5280871-30.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- CORREIçãO PARCIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Correição Parcial Nº 5280871-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS CORRIGENTE : AMARO CAVALHEIRO & MELLO-ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TATIANA MARINHO MORO (OAB RS055486) ADVOGADO(A) : GERSON LUIS KREISMANN (OAB RS037664) INTERESSADO : COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : KARINA VALESCA FERREIRA LINS ADVOGADO(A) : MATHEUS WODZIK STRASSBURGER ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ INTERESSADO : JORGE LUIZ BITTENCOURT DA ROSA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ ADVOGADO(A) : MATHEUS WODZIK STRASSBURGER ADVOGADO(A) : KARINA VALESCA FERREIRA LINS ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial interposta contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que determinaram a realização de perícia contábil para aferir alegado excesso de execução suscitado pelos executados, atribuindo o custeio integral dos honorários periciais à parte impugnante, e que autorizaram o levantamento de parte do montante depositado em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a correição parcial é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença quando existe recurso adequado previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correição parcial, prevista no art. 195 do COJE, é medida excepcional destinada a sanar erros de procedimento que gerem grave subversão da ordem processual, sendo cabível apenas quando inexiste recurso específico para a situação concreta. 2. A decisão que determina a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc. XI, e no parágrafo único do mesmo artigo, do CPC. 3. A decisão que concede efeito suspensivo à impugnação e autoriza o levantamento parcial do montante depositado também é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1.110. 4. A qualificação das decisões como portadoras de error in procedendo pelo corrigente não é suficiente para tornar cabível a correição parcial, pois o cabimento depende da natureza do ato impugnado e da inexistência de recurso adequado no ordenamento. 5. A utilização da correição parcial como substituto do agravo de instrumento subverte o sistema recursal e viola o princípio da taxatividade dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Correição parcial não conhecida, por inadequação da via eleita. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 373, § 1º; CPC/2015, arts. 502, 508 e 509, § 4º; CPC/2015, art. 1.015, inc. XI e p.u.; COJE, art. 195. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.110. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de correição parcial interposta por AMARO CAVALHEIRO & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão proferida no Evento 46 do Cumprimento de Sentença nº 5133010-85.2026.8.21.0001/RS, pela qual o Juízo do 2º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre determinou a realização de perícia contábil, atribuindo o custeio integral dos honorários periciais à parte executada, nos seguntes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte adversa do evento 44, PET1 . A controvérsia envolve questão contábil, alegando a parte devedora excesso de execução. Assim, necessária a produção de perícia contábil, sendo os honorários arcados pela parte ré/impugnante. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin, Fone (51) 3407-8086, e-mail: leandrogarbin@terra.com.br. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Dil. legais. Opostos embargos de declaração ( evento 59, EMBDECL1 ), foram estes desacolhidos ( evento 68, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não merecem guarida os embargos de declaração opostos pelas partes, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. Não há ofensa à coisa julgada em determinar a produção de perícia contábil, nos limites do decido na decisão recorrida (" A controvérsia envolve questão contábil, alegando a parte devedora excesso de execução" ). Havendo divergência entre as partes quanto aos valores devidos, necessária a produção da prova determinada. De outra parte, na impugnação ao cumprimento de sentença os honorários periciais para dirimir a controvérsia devem ser arcados pela parte impugnante, por força do princípio da causalidade, que atribui o encargo a quem deu causa à instauração do incidente. A regra de rateio dos honorários periciais do art. 95 do CPC é típica da fase de conhecimento e não se estende ao cumprimento de sentença, não se podendo imputar à parte credora ônus processual por uma controvérsia instaurada pela devedora. Assim, as irresignações das partes comportam recurso outro que não os embargos de declaração. O direito proferido é o entendimento do Juízo e o que as partes buscam via embargos declaratórios é a rediscussão do decidido, decisão que não contém qualquer dos vícios que autorizam os embargos de declaração. À vista do exposto, desacolho os embargos de declaração manejados pelas partes. Intime-se. Diligências legais. A presente correição parcial ( evento 1, INIC1 ) postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação das decisões proferidas nos Eventos 46 e 68, as quais determinaram a produção de prova pericial contábil na fase de cumprimento de sentença para aferir alegado excesso de execução suscitado pelos executados. Sustenta o requerente a existência de manifesto error in procedendo e inversão tumultuária de atos processuais, ao argumento de que o montante principal exequendo de R$ 4.457.294,09 decorre de valor certo, líquido e determinado fixado por acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça, sendo incabível a reabertura de instrução ou rediscussão do título sob o manto da coisa julgada material e formal (arts. 502, 508 e 509, § 4º, do CPC), ressaltando que a apuração dos consectários legais (correção pelo IGP-M e juros moratórios) exige meros cálculos aritméticos, razão pela qual requer a suspensão e posterior desconstituição das decisões que deferiram a perícia, bem como o reconhecimento da nulidade da decisão do Evento 18 que indevidamente cindiu o objeto da execução. É o relatório. II. Decido. De plano adianto que a presente Correição Parcial deve ser rejeitada de plano, por manifesta ausência de seus pressupostos de cabimento. O instituto da Correição Parcial, conforme disciplinado pelo artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (COJE), constitui medida de caráter excepcional, destinada a sanar erros procedimentais ou abusos cometidos por magistrados de primeiro grau que resultem em uma grave subversão da ordem processual, a chamada inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais . Nesse viés, seu cabimento é restrito às hipóteses em que, cumulativamente, inexista recurso específico e o ato judicial impugnado configure um erro de procedimento ( error in procedendo ), e não um erro de julgamento ( error in judicando ). Assim, sua função não é substituir os recursos processuais ordinários nem servir como via alternativa para questionar decisões interlocutórias que comportem impugnação por outros meios. Em outras palavras, o cabimento da correição parcial pressupõe, cumulativamente: (a) a existência de ato judicial que configure erro de procedimento, e não mero inconformismo com o mérito da decisão; (b) a geração de tumulto processual grave e de difícil reparação; e (c) a ausência de recurso adequado para sanar o vício apontado. No caso, a análise dos atos impugnados revela que ambas as questões suscitadas pelo corrigente comportavam impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, o que afasta o cabimento da correição parcial. Quanto à determinação da perícia contábil A decisão que determina a realização de prova pericial no curso do cumprimento de sentença é decisão interlocutória que resolve questão incidente sem encerrar o processo. O art. 1.015, inciso XI, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. Além disso, a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, com fundamento na cláusula geral de recorribilidade prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de decisão que admite ou determina a produção de prova, com potencial impacto sobre o andamento do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não a correição parcial. O corrigente dispunha, portanto, de via recursal adequada para impugnar a decisão que determinou a perícia contábil. Quanto ao levantamento do valor incontroverso (Evento 18). A decisão do evento 18, DESPADEC1 , que atribuiu efeito suspensivo à impugnação e autorizou o levantamento de R$ 2.546.346,84 em favor do exequente, igualmente se enquadra no rol de decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença impugnáveis por agravo de instrumento. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estende a recorribilidade às decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, e o STJ já pacificou que esse dispositivo autoriza o agravo de instrumento em situações de lesão grave ou difícil reparação (Tema 1.110). A concessão de efeito suspensivo à impugnação e a liberação parcial do montante depositado são decisões que, pela sua natureza e repercussão patrimonial, caracterizavam situação apta a ensejar a interposição do agravo. Conforme referido alhures, a correição parcial somente tem lugar quando inexiste recurso previsto em lei para a situação concreta. Não se trata de instrumento residual para toda e qualquer situação em que a parte se sinta prejudicada por uma decisão judicial, mas de medida reservada às hipóteses em que a omissão do legislador quanto ao recurso adequado gere lacuna insuperável. Quando o ordenamento processual prevê recurso específico — como é o caso do agravo de instrumento para as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença —, a via da correição parcial é inadmissível. Nesse sentido, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível é uniforme ao reconhecer que a correição parcial não pode ser utilizada como substituto do agravo de instrumento cabível, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da taxatividade dos recursos. A circunstância de o corrigente qualificar as decisões como portadoras de error in procedendo não é suficiente para converter a impugnação em correição cabível. A verificação do cabimento da correição não depende da nomenclatura adotada pelo corrigente, mas da natureza do ato impugnado e da existência ou inexistência de recurso adequado no ordenamento. A correição parcial, portanto, não é o instrumento processual correto para a situação, e sua utilização configura inadequação da via eleita que impõe o não conhecimento da medida. III. Ante o exposto, não conheço da correição parcial , por inadequação da via eleita, tendo em vista que as decisões impugnadas comportam impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sem condenação em honorários nesta sede. Comunique-se ao Juízo corrigido.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMARO CAVALHEIRO & MELLO-ADVOGADOS ASSOCIADOS
T COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA
T JORGE LUIZ BITTENCOURT DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KARINA VALESCA FERREIRA LINS
OAB: 53016/RS
TATIANA MARINHO MORO
OAB: 55486/RS
GERSON LUIS KREISMANN
OAB: 37664/RS
RENATO SCHENKEL DA CRUZ
OAB: 57050/RS
MATHEUS WODZIK STRASSBURGER
OAB: 94795/RS
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Correição Parcial Nº 5280871-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS CORRIGENTE : AMARO CAVALHEIRO & MELLO-ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TATIANA MARINHO MORO (OAB RS055486) ADVOGADO(A) : GERSON LUIS KREISMANN (OAB RS037664) INTERESSADO : COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : KARINA VALESCA FERREIRA LINS ADVOGADO(A) : MATHEUS WODZIK STRASSBURGER ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ INTERESSADO : JORGE LUIZ BITTENCOURT DA ROSA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ ADVOGADO(A) : MATHEUS WODZIK STRASSBURGER ADVOGADO(A) : KARINA VALESCA FERREIRA LINS ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial interposta contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que determinaram a realização de perícia contábil para aferir alegado excesso de execução suscitado pelos executados, atribuindo o custeio integral dos honorários periciais à parte impugnante, e que autorizaram o levantamento de parte do montante depositado em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a correição parcial é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença quando existe recurso adequado previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correição parcial, prevista no art. 195 do COJE, é medida excepcional destinada a sanar erros de procedimento que gerem grave subversão da ordem processual, sendo cabível apenas quando inexiste recurso específico para a situação concreta. 2. A decisão que determina a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc. XI, e no parágrafo único do mesmo artigo, do CPC. 3. A decisão que concede efeito suspensivo à impugnação e autoriza o levantamento parcial do montante depositado também é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1.110. 4. A qualificação das decisões como portadoras de error in procedendo pelo corrigente não é suficiente para tornar cabível a correição parcial, pois o cabimento depende da natureza do ato impugnado e da inexistência de recurso adequado no ordenamento. 5. A utilização da correição parcial como substituto do agravo de instrumento subverte o sistema recursal e viola o princípio da taxatividade dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Correição parcial não conhecida, por inadequação da via eleita. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 373, § 1º; CPC/2015, arts. 502, 508 e 509, § 4º; CPC/2015, art. 1.015, inc. XI e p.u.; COJE, art. 195. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.110. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de correição parcial interposta por AMARO CAVALHEIRO & MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão proferida no Evento 46 do Cumprimento de Sentença nº 5133010-85.2026.8.21.0001/RS, pela qual o Juízo do 2º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre determinou a realização de perícia contábil, atribuindo o custeio integral dos honorários periciais à parte executada, nos seguntes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte adversa do evento 44, PET1 . A controvérsia envolve questão contábil, alegando a parte devedora excesso de execução. Assim, necessária a produção de perícia contábil, sendo os honorários arcados pela parte ré/impugnante. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin, Fone (51) 3407-8086, e-mail: leandrogarbin@terra.com.br. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Dil. legais. Opostos embargos de declaração ( evento 59, EMBDECL1 ), foram estes desacolhidos ( evento 68, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não merecem guarida os embargos de declaração opostos pelas partes, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. Não há ofensa à coisa julgada em determinar a produção de perícia contábil, nos limites do decido na decisão recorrida (" A controvérsia envolve questão contábil, alegando a parte devedora excesso de execução" ). Havendo divergência entre as partes quanto aos valores devidos, necessária a produção da prova determinada. De outra parte, na impugnação ao cumprimento de sentença os honorários periciais para dirimir a controvérsia devem ser arcados pela parte impugnante, por força do princípio da causalidade, que atribui o encargo a quem deu causa à instauração do incidente. A regra de rateio dos honorários periciais do art. 95 do CPC é típica da fase de conhecimento e não se estende ao cumprimento de sentença, não se podendo imputar à parte credora ônus processual por uma controvérsia instaurada pela devedora. Assim, as irresignações das partes comportam recurso outro que não os embargos de declaração. O direito proferido é o entendimento do Juízo e o que as partes buscam via embargos declaratórios é a rediscussão do decidido, decisão que não contém qualquer dos vícios que autorizam os embargos de declaração. À vista do exposto, desacolho os embargos de declaração manejados pelas partes. Intime-se. Diligências legais. A presente correição parcial ( evento 1, INIC1 ) postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação das decisões proferidas nos Eventos 46 e 68, as quais determinaram a produção de prova pericial contábil na fase de cumprimento de sentença para aferir alegado excesso de execução suscitado pelos executados. Sustenta o requerente a existência de manifesto error in procedendo e inversão tumultuária de atos processuais, ao argumento de que o montante principal exequendo de R$ 4.457.294,09 decorre de valor certo, líquido e determinado fixado por acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal de Justiça, sendo incabível a reabertura de instrução ou rediscussão do título sob o manto da coisa julgada material e formal (arts. 502, 508 e 509, § 4º, do CPC), ressaltando que a apuração dos consectários legais (correção pelo IGP-M e juros moratórios) exige meros cálculos aritméticos, razão pela qual requer a suspensão e posterior desconstituição das decisões que deferiram a perícia, bem como o reconhecimento da nulidade da decisão do Evento 18 que indevidamente cindiu o objeto da execução. É o relatório. II. Decido. De plano adianto que a presente Correição Parcial deve ser rejeitada de plano, por manifesta ausência de seus pressupostos de cabimento. O instituto da Correição Parcial, conforme disciplinado pelo artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (COJE), constitui medida de caráter excepcional, destinada a sanar erros procedimentais ou abusos cometidos por magistrados de primeiro grau que resultem em uma grave subversão da ordem processual, a chamada inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais . Nesse viés, seu cabimento é restrito às hipóteses em que, cumulativamente, inexista recurso específico e o ato judicial impugnado configure um erro de procedimento ( error in procedendo ), e não um erro de julgamento ( error in judicando ). Assim, sua função não é substituir os recursos processuais ordinários nem servir como via alternativa para questionar decisões interlocutórias que comportem impugnação por outros meios. Em outras palavras, o cabimento da correição parcial pressupõe, cumulativamente: (a) a existência de ato judicial que configure erro de procedimento, e não mero inconformismo com o mérito da decisão; (b) a geração de tumulto processual grave e de difícil reparação; e (c) a ausência de recurso adequado para sanar o vício apontado. No caso, a análise dos atos impugnados revela que ambas as questões suscitadas pelo corrigente comportavam impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, o que afasta o cabimento da correição parcial. Quanto à determinação da perícia contábil A decisão que determina a realização de prova pericial no curso do cumprimento de sentença é decisão interlocutória que resolve questão incidente sem encerrar o processo. O art. 1.015, inciso XI, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. Além disso, a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, com fundamento na cláusula geral de recorribilidade prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de decisão que admite ou determina a produção de prova, com potencial impacto sobre o andamento do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não a correição parcial. O corrigente dispunha, portanto, de via recursal adequada para impugnar a decisão que determinou a perícia contábil. Quanto ao levantamento do valor incontroverso (Evento 18). A decisão do evento 18, DESPADEC1 , que atribuiu efeito suspensivo à impugnação e autorizou o levantamento de R$ 2.546.346,84 em favor do exequente, igualmente se enquadra no rol de decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença impugnáveis por agravo de instrumento. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estende a recorribilidade às decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, e o STJ já pacificou que esse dispositivo autoriza o agravo de instrumento em situações de lesão grave ou difícil reparação (Tema 1.110). A concessão de efeito suspensivo à impugnação e a liberação parcial do montante depositado são decisões que, pela sua natureza e repercussão patrimonial, caracterizavam situação apta a ensejar a interposição do agravo. Conforme referido alhures, a correição parcial somente tem lugar quando inexiste recurso previsto em lei para a situação concreta. Não se trata de instrumento residual para toda e qualquer situação em que a parte se sinta prejudicada por uma decisão judicial, mas de medida reservada às hipóteses em que a omissão do legislador quanto ao recurso adequado gere lacuna insuperável. Quando o ordenamento processual prevê recurso específico — como é o caso do agravo de instrumento para as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença —, a via da correição parcial é inadmissível. Nesse sentido, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível é uniforme ao reconhecer que a correição parcial não pode ser utilizada como substituto do agravo de instrumento cabível, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da taxatividade dos recursos. A circunstância de o corrigente qualificar as decisões como portadoras de error in procedendo não é suficiente para converter a impugnação em correição cabível. A verificação do cabimento da correição não depende da nomenclatura adotada pelo corrigente, mas da natureza do ato impugnado e da existência ou inexistência de recurso adequado no ordenamento. A correição parcial, portanto, não é o instrumento processual correto para a situação, e sua utilização configura inadequação da via eleita que impõe o não conhecimento da medida. III. Ante o exposto, não conheço da correição parcial , por inadequação da via eleita, tendo em vista que as decisões impugnadas comportam impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sem condenação em honorários nesta sede. Comunique-se ao Juízo corrigido.