Detalhe do processo

5280776-97.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5280776-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa AGRAVANTE : ENIDIO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) INTERESSADO : ARSENIO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO INTERESSADO : MECANICA NICO LTDA - ME ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANSON COELHO ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA PAVI INTERESSADO : EMERSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO : THASSIA COBALCHINI PRIOR ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANSON COELHO ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA PAVI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ENÍDIO NASCIMENTO PEREIRA contra decisão - 295.1 -, proferida nos autos da presente ação civil de improbidade administrativa ajuizada por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: "Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de Thassia Cobalchini Prior , Arsenio Pereira Cardoso , Emerson Lopes da Silva , Enidio Nascimento Pereira e Mecânica Nico LTDA-ME, partes qualificadas nos autos. Foi convertido o julgamento em diligência diante da notícia do falecimento do réu Emerson Lopes da Silva , sendo determinada a suspensão do processo para que se proceda à regularização do polo passivo da demanda ( evento 277, DESPADEC1 ). O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a cisão do processo em relação ao réu Emerson Lopes da Silva , com o prosseguimento da ação quanto aos demais demandados ( evento 289, PARECER1 ). Os réus Arsenio, Enidio e o Espólio de Emerson Lopes da Silva manifestaram sua discordância quanto ao pleito do Ministério Público, requerendo a manutenção da suspensão do processo e que seja aguardado prazo para a efetiva habilitação dos herdeiros do requerido Emerson ( evento 292, PET1 e evento 293, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O pedido do Ministério Público merece deferimento. Não obstante a previsão legal de suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes, verifica-se que a presente ação já se encontrava com a instrução encerrada, tendo o Ministério Público e os réus apresentado suas alegações finais, de modo que o julgamento foi convertido em diligência apenas em razão do óbito do réu Emerson. A suspensão da ação para a habilitação de sua sucessão representaria atraso desnecessário ao processo, que tramita há mais de treze anos sem decisão de mérito justa e efetiva sobre a presente controvérsia. Ressalto, ainda, que a paralisação total da demanda mostra-se desproporcional, pois prejudica o andamento da ação em relação aos demais réus e afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a cisão processual, com a formação de autos apartados em relação ao réu Emerson Lopes da Silva , os quais prosseguirão para apurar eventual responsabilização patrimonial de seus sucessores, nos termos do artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa. O presente processo prosseguirá normalmente em relação aos demais réus, motivo pelo qual determino a remessa dos autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se." Nas razões, o agravante combate a cisão processual em relação ao corréu falecido EMERSON LOPES DA SILVA , com formação de autos apartados para apuração da responsabilidade patrimonial dos sucessores e prosseguimento da presente ação quanto aos demais demandados. Relata a tramitação da demanda há mais de treze anos, o encerramento da instrução, a apresentação de alegações finais e o posterior falecimento do corréu, com comunicação mediante certidão de óbito. Refere o reconhecimento inicial da incidência do art. 313, I, do CPC, com suspensão para habilitação do espólio ou sucessores, e posterior reconsideração, a requerimento do Ministério Público, sob fundamento de possível atraso no julgamento. Defende a obrigatoriedade da suspensão e da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC e 8º da Lei nº 8.429/1992; e assinala a inaplicabilidade do art. 113, §1º, do CPC, diante da ausência de litisconsórcio multitudinário e do encerramento da instrução. Aponta risco de nulidade antes da regularização da sucessão processual e destaca a unidade do núcleo fático e probatório, diante da imputação de conluio e atuação coordenada entre os demandados na Carta Convite nº 72/2010, com necessidade de exame conjunto da fraude, regularidade da contratação, vantagem econômica, participação individual e dolo específico, nos termos do art. 17-C, §2º, da Lei nº 8.429/1992. Sustenta a probabilidade do direito com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, na inaplicabilidade do art. 113, §1º, do mesmo diploma e na preservação da unidade do julgamento; bem como o perigo de dano diante da possibilidade de sentença antes da apreciação do presente agravo. Requer a concessão de efeito suspensivo, com suspensão da eficácia da decisão do evento 295 e da prolação de sentença na origem. Ao final, postula o provimento do agravo, para afastamento da cisão processual e restabelecimento da suspensão da presente ação até a regular habilitação do espólio ou sucessores de EMERSON LOPES DA SILVA ; subsidiariamente, a suspensão da prolação de sentença até a conclusão da habilitação, além do prequestionamento dos dispositivos indicados - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na ilegalidade da cisão processual em relação ao corréu falecido EMERSON LOPES DA SILVA ; na obrigatoriedade da suspensão da presente ação até a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC e 8º da Lei nº 8.429/1992; na inaplicabilidade do art. 113, §1º, do CPC, diante da ausência de litisconsórcio multitudinário e do encerramento da instrução; na necessidade de preservação da unidade do julgamento, em razão do núcleo fático e probatório comum e da individualização das condutas, nos termos do art. 17-C, §2º, da Lei nº 8.429/1992; bem como na presença dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo, diante da possibilidade de prolação de sentença antes do julgamento do presente agravo. De início, dispenso do recolhimento do preparo recursal, haja vista a pendência do exame do requerimento de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça na origem, a fim de evitar supressão de Grau de Jurisdição. De igual modo, cumpre frisar o cabimento do presente agravo de instrumento, haja vista a disciplina específica do art. 17, §21, da Lei Federal nº 8.429/1992 1 , com previsão expressa da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa. Para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 14 da Lei n° 7.347/1985; e 1.019, I do CPC 2 -, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do provimento do recurso. Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni 3 : “(...) 4 . Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo . O que interessa para a concessão de efeito suspensivo , além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (...)” (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação civil de improbidade administrativa, em 24.10.2012, por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor de ARSÊNIO PEREIRA CARDOSO, ENÍDIO NASCIMENTO PEREIRA, EMERSON LOPES DA SILVA , THASSIA COBALCHINI PRIOR E MECÂNICA NICO LTDA., sob imputação de fraude relacionada à Carta Convite nº 72/2010, destinada à aquisição e instalação de motor em caminhão do Município de Tabaí - 3.1 , fls. 01-20. Peço licença para a transcrição dos pedidos formulados na inicial: "Diante do exposto, o Ministério Público REQUER: 1) notificação dos requeridos ARSÊNIO PEREIRA CARDOSO, ENÍDIO NASCIMENTO PEREIRA, EMERSON LOPES DA SILVA , THASSIA COBALCHINI PRIOR para, querendo, oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias; 2) 0 recebimento da ação, transcorrido o prazo descrito na alínea anterior; 3) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; 4) a integral procedência da presente ação civil pública de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, para que: 4.1) Pedido principal - seja declarada a prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados, assim compreendidos como aqueles descritos nos arts. 10, incs. V e VIII, e 11, caput, na forma dos arts. 1°, caput, e 3°, todos da Lei Federal n.° 8.429/92, reconhecendo-se a ocorrência de prejuízo ao erário por ausência de efetiva competição entre licitantes na Licitação por Carta Convite n.° 72/2010; 4.2) pedido principal - sejam condenados os demandados às sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei, com as seguintes peculiaridades: 4.2.1) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, consistente no montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) relativamente à dispêndio com a Licitação supracitada, acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei; 4.2.2) suspensão dos direitos políticos pelo período a ser definido entre cinco e oito anos; 4.2.3) pagamento de multa civil , em favor do município de Tabaí, de duas vezes o valor do dano; 4.2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, peio prazo de cinco anos. 4.2.3) perda da função pública, especificamente daqueles que a exercerem. 4.3) P edido subsidiário - em não sendo reconhecida a ocorrência de prejuízo ao erário por fraude na licitação, seja declarada a prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados, assim compreendidos como aqueles descritos no art. 11, caput, na forma dos arts. 1°, caput, e 3°, todos da Lei Federal n° 8.429/92; 4.4) Pedido subsidiário - sejam condenados os demandados às sanções previstas no art. 12, Inciso III, da referida Lei, com as seguintes peculiaridades: 4.2.1) pagamento de multa civil, em favor do município de Tabaí, em montantes a serem estipulados em até cem vezes 0 valor da remuneração dos agentes públicos envolvidos nos atos de improbidade administrativa; 4.2.2) suspensão dos direitos políticos pelo período a ser definido entre três e cinco anos; 4.2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." Depois, notificação dos demandados para manifestação prévia - 3.4 , fl. 07; manifestações de Arsênio Pereira Cardoso - 3.4 , fls. 24-37; Mecânica Nico LTDA. e Thassia Cobalchini Prior - 3.4 , fls. 43-50, e 3.5 , fls. 01-06; Enídio Nascimento Pereira - 3.5 , fls. 35-45; e Emerson Lopes da Silva - 3.5 , fls. 48-50, e 3.6 , fls. 01-03; resposta do Ministério Público, com juntada de documentos - 3.6 , fls. 08-50, e 3.7 , fls. 01-02; provimento judicial no sentido da justa causa para instauração da demanda, com citação para contestação - 3.7 , fls. 08-37; contestação de Enídio Nascimento Pereira, com pedido de gratuidade da Justiça - 3.7 , fls. 39-50; contestação de Arsênio Pereira Cardoso, com pedido de gratuidade da Justiça - 3.8 , fl. 02-13; contestação de Mecânica Nico LTDA. e Thassia Cobalchini Prior - 3.8 , fls. 15-24; contestação de Emerson Lopes da Silva , com pedido de gratuidade da Justiça - 3.8 , fls. 25-35; réplica - 3.8 , fls. 37-39; intimação para especificação das provas a serem produzidas - 3.8 , fl. 40; deferimento de prova pericial - 3.8 , fls. 46-50; promoção do MPRS com juntada de documentos - 3.9 , 3.10 e 3.11 ; deferimento de pedido de prova emprestada - 3.11 , fl. 29; e termos de audiência - 3.11 , fls. 49-50, e 3.12 , fls. 01-11. Na sequência, o afastamento das preliminares suscitadas por Thássia Cobalchini Prior, bem como intimação de Arsênio Pereira Cardoso e Emerson Lopes da Silva para especificação e justificativa da prova pericial - 3.12 , fl. 13; a remessa dos autos a este Tribunal, em razão da posse de Arsênio Pereira Cardoso como Prefeito Municipal de Tabaí, com extensão da competência aos corréus e reserva ao órgão competente do exame acerca de eventual cisão processual - 3.12 , fl. 16; laudo pericial da lavra do perito judicial Felipe Grunewaldt, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, CREA-RS 216.526 - 3.13 , fls. 13-19; laudo pericial complementar - 3.13 , fls. 36-38; provimento judicial, em razão da pandemia de Covid-19, com abertura de vista às partes acerca da substituição da prova oral por declarações escritas ou realização de audiência virtual - 3.14 , fls. 01-02; digitalização dos autos - 3.15 ; designação de audiência de instrução para 19.06.2023 - 19.1 ; deferimento do pedido de transferência da audiência, diante de atestado médico de Arsênio Pereira Cardoso, com redesignação para 07.08.2023 - 51.1 ; acolhimento das justificativas de ausência de Arsênio Pereira Cardoso e testemunha, com redesignação da audiência para 22.11.2023 - 85.1 ; termo de audiência - 124.1 ; designação de audiência para 04.09.2024 - 148.1 ; cancelamento da solenidade, diante de atestado médico de Arsênio Pereira Cardoso, com redesignação para 11.11.2025 - 175.1 , 177.1 e 213.1 ; antecipação da audiência, a requerimento do MPRS, com redesignação para 09.09.2025 - 225.1 ; termo de audiência - 252.1 ; e memoriais do MPRS - 260.1 . Ainda, comunicação do falecimento de EMERSON LOPES DA SILVA , ocorrido em 15.07.2024, acompanhada da certidão de óbito e de pedido de extinção parcial da ação - 271.1 ; memoriais - 272.1 , 273.1 e 274.1 ; conversão do julgamento em diligência, com suspensão da ação nos termos do art. 313, I, do CPC e concessão do prazo de sessenta dias ao MPRS para providências relativas à habilitação dos herdeiros ou do espólio, diante do art. 8º da Lei nº 8.429/1992 - 277.1 ; o pedido ministerial de reconsideração, com pretensão de cisão processual em relação ao corréu falecido e prosseguimento da demanda quanto aos demais réus - 289.1 ; a oposição de Arsênio Pereira Cardoso e Enídio Nascimento Pereira à cisão - 292.1 ; de igual forma, a manifestação do Espólio de Emerson Lopes da Silva em defesa da unicidade processual - 293.1 ; por fim, a decisão no sentido da cisão processual, formação de autos apartados em relação a Emerson Lopes da Silva e prosseguimento da presente ação em relação aos demais demandados - decisão ora hostilizada - 295.1 . Portanto, a discussão no tocante à legalidade da cisão processual, após o falecimento de um dos corréus, em contraposição à suspensão prevista no art. 313, I, do CPC para regularização da sucessão processual. No ponto, o art. 110 do CPC 4 prevê a sucessão da parte falecida por espólio ou sucessores, observada a disciplina do art. 313, I e §§1º e 2º, I, do mesmo diploma: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" De igual forma, o art. 689 do CPC: "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." De outro lado, o art. 113, §1º, do CPC admite a limitação do litisconsórcio facultativo em razão do número de litigantes, nas hipóteses de comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade para o exercício da defesa ou cumprimento da sentença. Na hipótese, contudo, a cisão não decorre do número de litigantes, tampouco de dificuldade relacionada à defesa ou ao cumprimento da sentença, mas do falecimento de um dos cinco demandados e do lapso necessário à regularização da sucessão processual. Com efeito, após o encerramento da instrução e apresentação dos memoriais, o Juízo suspende a presente ação para habilitação dos herdeiros ou do espólio de EMERSON LOPES DA SILVA . Posteriormente, a decisão agravada substitui a suspensão por cisão processual, sob fundamento da duração da demanda e da necessidade de prosseguimento em relação aos demais demandados. Nesse sentido, precedente desta 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. CISÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a cisão do feito em decorrência do falecimento de um dos réus e não acolheu os embargos de declaração, na ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a agravante e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cisão do processo em razão do falecimento de um dos réus; (ii) a necessidade de suspensão do feito para habilitação dos sucessores do réu falecido nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, I, estabelece que o processo deve ser suspenso em caso de falecimento de qualquer das partes, tratando-se de norma cogente que visa assegurar a regularidade da sucessão processual.2. A busca pela celeridade processual não afasta a observância das regras procedimentais pertinentes, de modo que, embora o litisconsórcio seja facultativo e exista previsão genérica de desmembramento no art. 113, §1º, do CPC, prevalece a norma específica do art. 313, I, que disciplina a hipótese de morte da parte e impõe a suspensão do processo.3. A cisão do processo, no caso concreto, compromete a unidade da instrução probatória e enseja risco de decisões contraditórias, em prejuízo à isonomia, à segurança jurídica e ao pleno exercício da defesa, especialmente por se tratar de imputações de condutas supostamente praticadas de forma conjunta. 4. Os atos processuais praticados após a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento são nulos, conforme reconhecido pelas próprias partes, sendo necessário assegurar a observância do comando proferido pela instância recursal. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53362014620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-05-2026) (grifei) Embora em estágio processual diverso, o precedente examina a mesma questão jurídica central, relativa à cisão de ação de improbidade após o falecimento de corréu, com prosseguimento em relação aos demais demandados, em contraposição à disciplina específica da sucessão processual. Além disso, a pretensão ministerial assenta-se na imputação de atuação conjunta dos demandados no âmbito da Carta Convite nº 72/2010, com alegada fraude ao procedimento licitatório e pedido de ressarcimento ao erário. A par do caráter subjetivo da responsabilidade por ato de improbidade administrativa e da necessidade de individualização das condutas, a definição da responsabilidade dos demandados e da eventual obrigação patrimonial dos sucessores de EMERSON LOPES DA SILVA pressupõe exame de questões comuns, notadamente a existência da fraude, o dano ao erário e a participação atribuída aos envolvidos. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, a cisão apresenta risco de pronunciamentos distintos acerca do mesmo núcleo fático e probatório. Portanto, presentes, neste momento, os pressupostos para atribuição do efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 5 . 1. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. 2. (...)Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte.(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...) 3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928. 4. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 5. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ARSENIO PEREIRA CARDOSO

T EMERSON LOPES DA SILVA

Autor ENIDIO NASCIMENTO PEREIRA

T MECANICA NICO LTDA - ME

T THASSIA COBALCHINI PRIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARICEL PEREIRA DE LIMA

OAB: 73738/RS

DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO

OAB: 87303/RS

JULIO CESAR SANSON COELHO

OAB: 25359/RS

PEDRO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 72779/RS

SANDRA REGINA PAVI

OAB: 47539/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5280776-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa AGRAVANTE : ENIDIO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) INTERESSADO : ARSENIO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO INTERESSADO : MECANICA NICO LTDA - ME ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANSON COELHO ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA PAVI INTERESSADO : EMERSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO : THASSIA COBALCHINI PRIOR ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANSON COELHO ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA PAVI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ENÍDIO NASCIMENTO PEREIRA contra decisão - 295.1 -, proferida nos autos da presente ação civil de improbidade administrativa ajuizada por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: "Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de Thassia Cobalchini Prior , Arsenio Pereira Cardoso , Emerson Lopes da Silva , Enidio Nascimento Pereira e Mecânica Nico LTDA-ME, partes qualificadas nos autos. Foi convertido o julgamento em diligência diante da notícia do falecimento do réu Emerson Lopes da Silva , sendo determinada a suspensão do processo para que se proceda à regularização do polo passivo da demanda ( evento 277, DESPADEC1 ). O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a cisão do processo em relação ao réu Emerson Lopes da Silva , com o prosseguimento da ação quanto aos demais demandados ( evento 289, PARECER1 ). Os réus Arsenio, Enidio e o Espólio de Emerson Lopes da Silva manifestaram sua discordância quanto ao pleito do Ministério Público, requerendo a manutenção da suspensão do processo e que seja aguardado prazo para a efetiva habilitação dos herdeiros do requerido Emerson ( evento 292, PET1 e evento 293, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O pedido do Ministério Público merece deferimento. Não obstante a previsão legal de suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes, verifica-se que a presente ação já se encontrava com a instrução encerrada, tendo o Ministério Público e os réus apresentado suas alegações finais, de modo que o julgamento foi convertido em diligência apenas em razão do óbito do réu Emerson. A suspensão da ação para a habilitação de sua sucessão representaria atraso desnecessário ao processo, que tramita há mais de treze anos sem decisão de mérito justa e efetiva sobre a presente controvérsia. Ressalto, ainda, que a paralisação total da demanda mostra-se desproporcional, pois prejudica o andamento da ação em relação aos demais réus e afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a cisão processual, com a formação de autos apartados em relação ao réu Emerson Lopes da Silva , os quais prosseguirão para apurar eventual responsabilização patrimonial de seus sucessores, nos termos do artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa. O presente processo prosseguirá normalmente em relação aos demais réus, motivo pelo qual determino a remessa dos autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se." Nas razões, o agravante combate a cisão processual em relação ao corréu falecido EMERSON LOPES DA SILVA , com formação de autos apartados para apuração da responsabilidade patrimonial dos sucessores e prosseguimento da presente ação quanto aos demais demandados. Relata a tramitação da demanda há mais de treze anos, o encerramento da instrução, a apresentação de alegações finais e o posterior falecimento do corréu, com comunicação mediante certidão de óbito. Refere o reconhecimento inicial da incidência do art. 313, I, do CPC, com suspensão para habilitação do espólio ou sucessores, e posterior reconsideração, a requerimento do Ministério Público, sob fundamento de possível atraso no julgamento. Defende a obrigatoriedade da suspensão e da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC e 8º da Lei nº 8.429/1992; e assinala a inaplicabilidade do art. 113, §1º, do CPC, diante da ausência de litisconsórcio multitudinário e do encerramento da instrução. Aponta risco de nulidade antes da regularização da sucessão processual e destaca a unidade do núcleo fático e probatório, diante da imputação de conluio e atuação coordenada entre os demandados na Carta Convite nº 72/2010, com necessidade de exame conjunto da fraude, regularidade da contratação, vantagem econômica, participação individual e dolo específico, nos termos do art. 17-C, §2º, da Lei nº 8.429/1992. Sustenta a probabilidade do direito com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, na inaplicabilidade do art. 113, §1º, do mesmo diploma e na preservação da unidade do julgamento; bem como o perigo de dano diante da possibilidade de sentença antes da apreciação do presente agravo. Requer a concessão de efeito suspensivo, com suspensão da eficácia da decisão do evento 295 e da prolação de sentença na origem. Ao final, postula o provimento do agravo, para afastamento da cisão processual e restabelecimento da suspensão da presente ação até a regular habilitação do espólio ou sucessores de EMERSON LOPES DA SILVA ; subsidiariamente, a suspensão da prolação de sentença até a conclusão da habilitação, além do prequestionamento dos dispositivos indicados - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na ilegalidade da cisão processual em relação ao corréu falecido EMERSON LOPES DA SILVA ; na obrigatoriedade da suspensão da presente ação até a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC e 8º da Lei nº 8.429/1992; na inaplicabilidade do art. 113, §1º, do CPC, diante da ausência de litisconsórcio multitudinário e do encerramento da instrução; na necessidade de preservação da unidade do julgamento, em razão do núcleo fático e probatório comum e da individualização das condutas, nos termos do art. 17-C, §2º, da Lei nº 8.429/1992; bem como na presença dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo, diante da possibilidade de prolação de sentença antes do julgamento do presente agravo. De início, dispenso do recolhimento do preparo recursal, haja vista a pendência do exame do requerimento de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça na origem, a fim de evitar supressão de Grau de Jurisdição. De igual modo, cumpre frisar o cabimento do presente agravo de instrumento, haja vista a disciplina específica do art. 17, §21, da Lei Federal nº 8.429/1992 1 , com previsão expressa da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa. Para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 14 da Lei n° 7.347/1985; e 1.019, I do CPC 2 -, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do provimento do recurso. Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni 3 : “(...) 4 . Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo . O que interessa para a concessão de efeito suspensivo , além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (...)” (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação civil de improbidade administrativa, em 24.10.2012, por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor de ARSÊNIO PEREIRA CARDOSO, ENÍDIO NASCIMENTO PEREIRA, EMERSON LOPES DA SILVA , THASSIA COBALCHINI PRIOR E MECÂNICA NICO LTDA., sob imputação de fraude relacionada à Carta Convite nº 72/2010, destinada à aquisição e instalação de motor em caminhão do Município de Tabaí - 3.1 , fls. 01-20. Peço licença para a transcrição dos pedidos formulados na inicial: "Diante do exposto, o Ministério Público REQUER: 1) notificação dos requeridos ARSÊNIO PEREIRA CARDOSO, ENÍDIO NASCIMENTO PEREIRA, EMERSON LOPES DA SILVA , THASSIA COBALCHINI PRIOR para, querendo, oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias; 2) 0 recebimento da ação, transcorrido o prazo descrito na alínea anterior; 3) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; 4) a integral procedência da presente ação civil pública de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, para que: 4.1) Pedido principal - seja declarada a prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados, assim compreendidos como aqueles descritos nos arts. 10, incs. V e VIII, e 11, caput, na forma dos arts. 1°, caput, e 3°, todos da Lei Federal n.° 8.429/92, reconhecendo-se a ocorrência de prejuízo ao erário por ausência de efetiva competição entre licitantes na Licitação por Carta Convite n.° 72/2010; 4.2) pedido principal - sejam condenados os demandados às sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei, com as seguintes peculiaridades: 4.2.1) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, consistente no montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) relativamente à dispêndio com a Licitação supracitada, acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei; 4.2.2) suspensão dos direitos políticos pelo período a ser definido entre cinco e oito anos; 4.2.3) pagamento de multa civil , em favor do município de Tabaí, de duas vezes o valor do dano; 4.2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, peio prazo de cinco anos. 4.2.3) perda da função pública, especificamente daqueles que a exercerem. 4.3) P edido subsidiário - em não sendo reconhecida a ocorrência de prejuízo ao erário por fraude na licitação, seja declarada a prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados, assim compreendidos como aqueles descritos no art. 11, caput, na forma dos arts. 1°, caput, e 3°, todos da Lei Federal n° 8.429/92; 4.4) Pedido subsidiário - sejam condenados os demandados às sanções previstas no art. 12, Inciso III, da referida Lei, com as seguintes peculiaridades: 4.2.1) pagamento de multa civil, em favor do município de Tabaí, em montantes a serem estipulados em até cem vezes 0 valor da remuneração dos agentes públicos envolvidos nos atos de improbidade administrativa; 4.2.2) suspensão dos direitos políticos pelo período a ser definido entre três e cinco anos; 4.2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." Depois, notificação dos demandados para manifestação prévia - 3.4 , fl. 07; manifestações de Arsênio Pereira Cardoso - 3.4 , fls. 24-37; Mecânica Nico LTDA. e Thassia Cobalchini Prior - 3.4 , fls. 43-50, e 3.5 , fls. 01-06; Enídio Nascimento Pereira - 3.5 , fls. 35-45; e Emerson Lopes da Silva - 3.5 , fls. 48-50, e 3.6 , fls. 01-03; resposta do Ministério Público, com juntada de documentos - 3.6 , fls. 08-50, e 3.7 , fls. 01-02; provimento judicial no sentido da justa causa para instauração da demanda, com citação para contestação - 3.7 , fls. 08-37; contestação de Enídio Nascimento Pereira, com pedido de gratuidade da Justiça - 3.7 , fls. 39-50; contestação de Arsênio Pereira Cardoso, com pedido de gratuidade da Justiça - 3.8 , fl. 02-13; contestação de Mecânica Nico LTDA. e Thassia Cobalchini Prior - 3.8 , fls. 15-24; contestação de Emerson Lopes da Silva , com pedido de gratuidade da Justiça - 3.8 , fls. 25-35; réplica - 3.8 , fls. 37-39; intimação para especificação das provas a serem produzidas - 3.8 , fl. 40; deferimento de prova pericial - 3.8 , fls. 46-50; promoção do MPRS com juntada de documentos - 3.9 , 3.10 e 3.11 ; deferimento de pedido de prova emprestada - 3.11 , fl. 29; e termos de audiência - 3.11 , fls. 49-50, e 3.12 , fls. 01-11. Na sequência, o afastamento das preliminares suscitadas por Thássia Cobalchini Prior, bem como intimação de Arsênio Pereira Cardoso e Emerson Lopes da Silva para especificação e justificativa da prova pericial - 3.12 , fl. 13; a remessa dos autos a este Tribunal, em razão da posse de Arsênio Pereira Cardoso como Prefeito Municipal de Tabaí, com extensão da competência aos corréus e reserva ao órgão competente do exame acerca de eventual cisão processual - 3.12 , fl. 16; laudo pericial da lavra do perito judicial Felipe Grunewaldt, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, CREA-RS 216.526 - 3.13 , fls. 13-19; laudo pericial complementar - 3.13 , fls. 36-38; provimento judicial, em razão da pandemia de Covid-19, com abertura de vista às partes acerca da substituição da prova oral por declarações escritas ou realização de audiência virtual - 3.14 , fls. 01-02; digitalização dos autos - 3.15 ; designação de audiência de instrução para 19.06.2023 - 19.1 ; deferimento do pedido de transferência da audiência, diante de atestado médico de Arsênio Pereira Cardoso, com redesignação para 07.08.2023 - 51.1 ; acolhimento das justificativas de ausência de Arsênio Pereira Cardoso e testemunha, com redesignação da audiência para 22.11.2023 - 85.1 ; termo de audiência - 124.1 ; designação de audiência para 04.09.2024 - 148.1 ; cancelamento da solenidade, diante de atestado médico de Arsênio Pereira Cardoso, com redesignação para 11.11.2025 - 175.1 , 177.1 e 213.1 ; antecipação da audiência, a requerimento do MPRS, com redesignação para 09.09.2025 - 225.1 ; termo de audiência - 252.1 ; e memoriais do MPRS - 260.1 . Ainda, comunicação do falecimento de EMERSON LOPES DA SILVA , ocorrido em 15.07.2024, acompanhada da certidão de óbito e de pedido de extinção parcial da ação - 271.1 ; memoriais - 272.1 , 273.1 e 274.1 ; conversão do julgamento em diligência, com suspensão da ação nos termos do art. 313, I, do CPC e concessão do prazo de sessenta dias ao MPRS para providências relativas à habilitação dos herdeiros ou do espólio, diante do art. 8º da Lei nº 8.429/1992 - 277.1 ; o pedido ministerial de reconsideração, com pretensão de cisão processual em relação ao corréu falecido e prosseguimento da demanda quanto aos demais réus - 289.1 ; a oposição de Arsênio Pereira Cardoso e Enídio Nascimento Pereira à cisão - 292.1 ; de igual forma, a manifestação do Espólio de Emerson Lopes da Silva em defesa da unicidade processual - 293.1 ; por fim, a decisão no sentido da cisão processual, formação de autos apartados em relação a Emerson Lopes da Silva e prosseguimento da presente ação em relação aos demais demandados - decisão ora hostilizada - 295.1 . Portanto, a discussão no tocante à legalidade da cisão processual, após o falecimento de um dos corréus, em contraposição à suspensão prevista no art. 313, I, do CPC para regularização da sucessão processual. No ponto, o art. 110 do CPC 4 prevê a sucessão da parte falecida por espólio ou sucessores, observada a disciplina do art. 313, I e §§1º e 2º, I, do mesmo diploma: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" De igual forma, o art. 689 do CPC: "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." De outro lado, o art. 113, §1º, do CPC admite a limitação do litisconsórcio facultativo em razão do número de litigantes, nas hipóteses de comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade para o exercício da defesa ou cumprimento da sentença. Na hipótese, contudo, a cisão não decorre do número de litigantes, tampouco de dificuldade relacionada à defesa ou ao cumprimento da sentença, mas do falecimento de um dos cinco demandados e do lapso necessário à regularização da sucessão processual. Com efeito, após o encerramento da instrução e apresentação dos memoriais, o Juízo suspende a presente ação para habilitação dos herdeiros ou do espólio de EMERSON LOPES DA SILVA . Posteriormente, a decisão agravada substitui a suspensão por cisão processual, sob fundamento da duração da demanda e da necessidade de prosseguimento em relação aos demais demandados. Nesse sentido, precedente desta 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. CISÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a cisão do feito em decorrência do falecimento de um dos réus e não acolheu os embargos de declaração, na ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a agravante e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cisão do processo em razão do falecimento de um dos réus; (ii) a necessidade de suspensão do feito para habilitação dos sucessores do réu falecido nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, I, estabelece que o processo deve ser suspenso em caso de falecimento de qualquer das partes, tratando-se de norma cogente que visa assegurar a regularidade da sucessão processual.2. A busca pela celeridade processual não afasta a observância das regras procedimentais pertinentes, de modo que, embora o litisconsórcio seja facultativo e exista previsão genérica de desmembramento no art. 113, §1º, do CPC, prevalece a norma específica do art. 313, I, que disciplina a hipótese de morte da parte e impõe a suspensão do processo.3. A cisão do processo, no caso concreto, compromete a unidade da instrução probatória e enseja risco de decisões contraditórias, em prejuízo à isonomia, à segurança jurídica e ao pleno exercício da defesa, especialmente por se tratar de imputações de condutas supostamente praticadas de forma conjunta. 4. Os atos processuais praticados após a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento são nulos, conforme reconhecido pelas próprias partes, sendo necessário assegurar a observância do comando proferido pela instância recursal. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53362014620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-05-2026) (grifei) Embora em estágio processual diverso, o precedente examina a mesma questão jurídica central, relativa à cisão de ação de improbidade após o falecimento de corréu, com prosseguimento em relação aos demais demandados, em contraposição à disciplina específica da sucessão processual. Além disso, a pretensão ministerial assenta-se na imputação de atuação conjunta dos demandados no âmbito da Carta Convite nº 72/2010, com alegada fraude ao procedimento licitatório e pedido de ressarcimento ao erário. A par do caráter subjetivo da responsabilidade por ato de improbidade administrativa e da necessidade de individualização das condutas, a definição da responsabilidade dos demandados e da eventual obrigação patrimonial dos sucessores de EMERSON LOPES DA SILVA pressupõe exame de questões comuns, notadamente a existência da fraude, o dano ao erário e a participação atribuída aos envolvidos. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, a cisão apresenta risco de pronunciamentos distintos acerca do mesmo núcleo fático e probatório. Portanto, presentes, neste momento, os pressupostos para atribuição do efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 5 . 1. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. 2. (...)Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte.(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...) 3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928. 4. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 5. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.