5280727-56.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5280727-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : ELOY JOSE LEIDMER ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, manteve a homologação de honorários periciais em grafodocumentoscopia. O agravante sustenta que o valor homologado é excessivo e desproporcional à complexidade da prova e requer sua redução para patamar compatível com os critérios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do agravo de instrumento, de modo a afastar a intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, e tem início na intimação da decisão que efetivamente causou gravame à parte. 4. A decisão agravada limitou-se a manter o que havia sido decidido anteriormente, sem agregar novo conteúdo decisório ou gravame à parte, de modo que o prazo recursal fluiu da intimação da decisão originária que homologou os honorários periciais. 5. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 6. O recurso foi protocolado quando já esgotado o prazo legal, configurando preclusão temporal e impedindo o conhecimento da insurgência por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ivoti ( evento 46, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada por ELOY JOSE LEIDMER , homologou a pretensão honorária da perito em grafodocumentoscopia nomeada pelo Juízo. Em suas razões recursais ( 1.1 ), o agravante sustenta, em síntese, que os honorários periciais homologados no valor de R$ 3.960,00 são excessivos e desproporcionais à baixa complexidade da prova, que envolve apenas dois contratos e cinco assinaturas, sem necessidade de deslocamento da perita ou realização de exames laboratoriais. Alega que o montante corresponde a aproximadamente 18,5% do valor da causa e que a proposta apresentada não teria demonstrado, de forma objetiva, a correlação entre o valor cobrado e a extensão do trabalho a ser realizado. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante do risco de levantamento dos honorários antes do julgamento definitivo da controvérsia, e requer a concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, a redução da verba pericial para patamar compatível com os critérios legais, sugerindo valor entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00. É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente, forte no art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto se revela manifestamente intempestivo. Com efeito, a análise dos autos de origem demonstra que o pronunciamento judicial que efetivamente causou gravame à parte agravante, e contra o qual deveria ter se insurgido oportunamente, foi a decisão que homologou os honorários periciais, proferida no evento 46, DESPADEC1 e datada de 03/03/2026. Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC, começou a fluir a partir do momento em que a parte agravante foi intimada da referida decisão: Ocorre que a parte agrvante, ao invés de manejar o recurso cabível dentro do prazo legal, optou por um caminho diverso, protocolando, no evento 66, PET1 , "reiteração de impugnação aos honorários periciais", em que requereu a revisão do valor homologado. Essa medida, contudo, não possui o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo para a interposição do recurso apropriado, por absoluta ausência de amparo normativo para tanto. Note-se que a pretensão já havia sido rechaçada na decisão que homologou o laudo pericial. Tanto é que na decisão subsequente, proferida no evento 68, DESPADEC1 , e da qual o presente recurso formalmente se origina, limitou-se a manter o que já havia sido anteriormente decidido, reportando-se à decisão do evento 46, DESPADEC1 sem agregar qualquer novo conteúdo decisório ou gravame à parte. Dela constou expressamente o seguinte: "esclareço que eventual irresignação da parte, deverá ser atacado mediante manejo de recurso adequado." . E como visto do relatório, a pretensão recursal é de redução do valor dos honorários periciais. Assim, considerando que o presente agravo de instrumento foi protocolado somente em 12/08/2026, é inegável que o foi quando já esgotado, há muito, o lapso temporal previsto em lei, contado da intimação da decisão que homologou a verba honorária pericial (Evento 46). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento. A parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019, sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020. Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE COMPROVE A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO NO PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O PRAZO PARA RECORRER FLUI DA INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CUJA REFORMA SE ALMEJA EM GRAU RECURSAL. CASO EM QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52223844320218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 09-11-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o reconhecimento da preclusão temporal quanto à apresentação do rol de testemunhas, em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade movida contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas manteve pronunciamento anterior, quando a parte, intimada regularmente da decisão original, optou por apresentar pedido de reconsideração em vez de interpor o recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo para recorrer da decisão que reconheceu a preclusão para a apresentação do rol de testemunhas teve início em 20/08/2025, com prazo final em 09/09/2025.2. O agravante, em vez de interpor o recurso cabível, apresentou pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper nem suspender o prazo recursal.3. A decisão agravada apenas manteve a anteriormente proferida, razão pela qual o recurso interposto em 10/09/2025 é intempestivo.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52692048120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E ARRESTO DE BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MODO A AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. III. RAZÕES DE DECIDIR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO TEM EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DEVE OBSERVAR A INTIMAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA, E NÃO A POSTERIOR DECISÃO QUE APENAS REJEITA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL INICIOU-SE EM 16/06/2025, COM TÉRMINO EM 07/07/2025, MAS O RECURSO SOMENTE FOI INTERPOSTO EM 22/08/2025, EVIDENCIANDO MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.A AUSÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE, COMO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52427904620258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-08-2025) Verifica-se, portanto, a inequívoca ocorrência da preclusão temporal do direito de recorrer, o que representa óbice intransponível ao conhecimento da insurgência, por ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, de plano, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por sua manifesta intempestividade. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Réu ELOY JOSE LEIDMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER
OAB: 136471/RS
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 120673A/RS
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
OAB: 26135/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5280727-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : ELOY JOSE LEIDMER ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, manteve a homologação de honorários periciais em grafodocumentoscopia. O agravante sustenta que o valor homologado é excessivo e desproporcional à complexidade da prova e requer sua redução para patamar compatível com os critérios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do agravo de instrumento, de modo a afastar a intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, e tem início na intimação da decisão que efetivamente causou gravame à parte. 4. A decisão agravada limitou-se a manter o que havia sido decidido anteriormente, sem agregar novo conteúdo decisório ou gravame à parte, de modo que o prazo recursal fluiu da intimação da decisão originária que homologou os honorários periciais. 5. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 6. O recurso foi protocolado quando já esgotado o prazo legal, configurando preclusão temporal e impedindo o conhecimento da insurgência por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ivoti ( evento 46, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada por ELOY JOSE LEIDMER , homologou a pretensão honorária da perito em grafodocumentoscopia nomeada pelo Juízo. Em suas razões recursais ( 1.1 ), o agravante sustenta, em síntese, que os honorários periciais homologados no valor de R$ 3.960,00 são excessivos e desproporcionais à baixa complexidade da prova, que envolve apenas dois contratos e cinco assinaturas, sem necessidade de deslocamento da perita ou realização de exames laboratoriais. Alega que o montante corresponde a aproximadamente 18,5% do valor da causa e que a proposta apresentada não teria demonstrado, de forma objetiva, a correlação entre o valor cobrado e a extensão do trabalho a ser realizado. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante do risco de levantamento dos honorários antes do julgamento definitivo da controvérsia, e requer a concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, a redução da verba pericial para patamar compatível com os critérios legais, sugerindo valor entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00. É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente, forte no art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto se revela manifestamente intempestivo. Com efeito, a análise dos autos de origem demonstra que o pronunciamento judicial que efetivamente causou gravame à parte agravante, e contra o qual deveria ter se insurgido oportunamente, foi a decisão que homologou os honorários periciais, proferida no evento 46, DESPADEC1 e datada de 03/03/2026. Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC, começou a fluir a partir do momento em que a parte agravante foi intimada da referida decisão: Ocorre que a parte agrvante, ao invés de manejar o recurso cabível dentro do prazo legal, optou por um caminho diverso, protocolando, no evento 66, PET1 , "reiteração de impugnação aos honorários periciais", em que requereu a revisão do valor homologado. Essa medida, contudo, não possui o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo para a interposição do recurso apropriado, por absoluta ausência de amparo normativo para tanto. Note-se que a pretensão já havia sido rechaçada na decisão que homologou o laudo pericial. Tanto é que na decisão subsequente, proferida no evento 68, DESPADEC1 , e da qual o presente recurso formalmente se origina, limitou-se a manter o que já havia sido anteriormente decidido, reportando-se à decisão do evento 46, DESPADEC1 sem agregar qualquer novo conteúdo decisório ou gravame à parte. Dela constou expressamente o seguinte: "esclareço que eventual irresignação da parte, deverá ser atacado mediante manejo de recurso adequado." . E como visto do relatório, a pretensão recursal é de redução do valor dos honorários periciais. Assim, considerando que o presente agravo de instrumento foi protocolado somente em 12/08/2026, é inegável que o foi quando já esgotado, há muito, o lapso temporal previsto em lei, contado da intimação da decisão que homologou a verba honorária pericial (Evento 46). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento. A parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019, sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020. Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE COMPROVE A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO NO PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O PRAZO PARA RECORRER FLUI DA INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CUJA REFORMA SE ALMEJA EM GRAU RECURSAL. CASO EM QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52223844320218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 09-11-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o reconhecimento da preclusão temporal quanto à apresentação do rol de testemunhas, em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade movida contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas manteve pronunciamento anterior, quando a parte, intimada regularmente da decisão original, optou por apresentar pedido de reconsideração em vez de interpor o recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo para recorrer da decisão que reconheceu a preclusão para a apresentação do rol de testemunhas teve início em 20/08/2025, com prazo final em 09/09/2025.2. O agravante, em vez de interpor o recurso cabível, apresentou pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper nem suspender o prazo recursal.3. A decisão agravada apenas manteve a anteriormente proferida, razão pela qual o recurso interposto em 10/09/2025 é intempestivo.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52692048120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E ARRESTO DE BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MODO A AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. III. RAZÕES DE DECIDIR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO TEM EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DEVE OBSERVAR A INTIMAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA, E NÃO A POSTERIOR DECISÃO QUE APENAS REJEITA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL INICIOU-SE EM 16/06/2025, COM TÉRMINO EM 07/07/2025, MAS O RECURSO SOMENTE FOI INTERPOSTO EM 22/08/2025, EVIDENCIANDO MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.A AUSÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE, COMO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52427904620258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-08-2025) Verifica-se, portanto, a inequívoca ocorrência da preclusão temporal do direito de recorrer, o que representa óbice intransponível ao conhecimento da insurgência, por ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, de plano, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por sua manifesta intempestividade. Diligências legais.