Detalhe do processo

5280628-86.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5280628-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : ALCEONES MARCEL SALVADOR ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) AGRAVANTE : ALTERNATIVA SUSTENTAVEL - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) AGRAVADO : MARILEI RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) ADVOGADO(A) : ALINE SALVADOR BURATTI (OAB RS112334) ADVOGADO(A) : RACHEL CASSINI TONIASSO (OAB RS112230) AGRAVADO : JOHNATAN ANDRE DE MACEDO DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) ADVOGADO(A) : ALINE SALVADOR BURATTI (OAB RS112334) ADVOGADO(A) : RACHEL CASSINI TONIASSO (OAB RS112230) INTERESSADO : MARLENE RUFFATO GREGOLETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI INTERESSADO : IVO JOSE GREGOLETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de laudo pericial grafodocumentoscópico produzido em outro processo, ao fundamento de que uma das rés não integrou o processo de origem da perícia e não teve oportunidade de impugnar o laudo, com violação ao contraditório. Os agravantes sustentam o cabimento do recurso pela teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e requerem o aproveitamento da prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina o desentranhamento de laudo pericial emprestado é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não comporta interpretação ampliativa ou analógica. 2. A decisão que determina o desentranhamento de laudo pericial constitui mero ato de impulsionamento processual e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 3. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada, fixada no REsp nº 1.704.520/MT pelo STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, requisito não preenchido no caso. 4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que ocorra preclusão. 5. O pedido subsidiário de autorização para nova perícia grafotécnica é desnecessário, pois a própria decisão recorrida já determinou a intimação dos agravantes para manifestação sobre o interesse na produção de prova pericial nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alceones Marcel Salvador e Alternativa Sustentável Incorporações Ltda. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de rescisão de contrato, cumulada com danos materiais e morais ajuizada por Marilei Rodrigues e Johnatan André de Macedo de Morais em face dos agravantes, além de Marlene Ruffato Gregoletto , Espólio de Ivo José Gregoletto e Cassiana Cristina Gomes Alves , determinou o desentranhamento do laudo pericial grafodocumentoscópico produzido no processo nº 5009526-50.2019.8.21.0010 , sob o fundamento de que a ré Cassiana Cristina Gomes Alves não integrou o processo de origem da perícia e, portanto, não teve oportunidade de impugnar o laudo, ensejando violação ao contraditório garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A mesma decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a intimação dos agravantes para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial nos presentes autos e deferiu vista às demais partes da documentação juntada. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese: (a) o cabimento do agravo por força da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, ante o risco de preclusão da prova; (b) que o laudo preenche os requisitos do art. 372 do CPC, pois a prova emprestada pode ser aproveitada independentemente de as partes serem as mesmas; (c) que a falsidade das assinaturas restou comprovada por sentença transitada em julgado no processo de origem; e (d) que, subsidiariamente, reservam-se ao direito de requerer nova perícia grafotécnica nos presentes autos, caso não admitida a prova emprestada. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para admitir o aproveitamento da prova emprestada. É o breve relatório. Não conheço do agravo de instrumento. Ocorre que há um impeditivo processual ao conhecimento do agravo de instrumento, visto que a decisão recorrida não se encontra no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil. Neste particular, embora os agravantes fundamentem o cabimento do recurso fundado na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não é o que se observa. Com efeito, o CPC/2015 alterou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É importante registrar que o rol supracitado é taxativo, e não exemplificativo, não comportando, portanto, análise ampliativa, tampouco interpretação analógica. Ao contrário da sistemática do Código anterior, relativamente às matérias não enumeradas no art. 1.015, do atual Código de Processo Civil, não haverá preclusão, visto que a parte poderá alegá-la na apelação ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do respectivo diploma, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sobre a matéria, cabe citar os ensinamentos de Fredie Didier Jr., na obra “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2.249, in verbis: “Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, ataca-las na apelação ou em contrarrazões.” Acerca da matéria, seguem os ensinamentos de Marinoni: “No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.o, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.” No caso, o Juízo a quo determinou o desentranhamento de laudo pericial produzido em outro processo, ou seja, trata-se de decisão de mero impulsionamento do processo, e, portanto, não comporta a interposição do agravo de instrumento, conforme intelecção do art. 1015 do Código de Processo Civil. É de se destacar, ainda, que, para a aplicação da tese da “taxatividade mitigada”, estabelecida no RESp nº 1.704.520/MT, pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar que a reanálise da questão em sede de eventual recurso de apelação resultará em total inutilidade da posterior manifestação judicial. No caso, inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que este tópico poderá ser arguido, se for o caso, em sede de apelação. A simples conveniência da antecipação da apreciação judicial, reduzindo-se o prazo de duração do feito, não autoriza a interposição excepcional do recurso, cuja matéria poderá ser apreciada a posteriori, com a reabertura da instrução, em sendo o caso. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO . ROL TAXATIVO MITIGADO. O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Na fase de conhecimento , o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese dos autos, trata-se de decisão que determinou a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel, bem como a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, proferida na fase de conhecimento e que não se encontra no rol antes mencionado, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual é incabível o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 51809581720228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal, por absoluta inadmissibilidade. Descabimento de análise da questão, de ofício, quando ainda não analisada a concessão ou não da gratuidade da justiça pelo juízo ‘a quo’. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082926759, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-11-2019) Como visto, a decisão recorrida não se encontra entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tampouco se reveste da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, motivo pelo qual não conheço do recurso. Por derradeiro, registro que o pedido subsidiário de autorização para nova perícia grafotécnica nos presentes autos, faz-se desnecessário, pois a decisão recorrida também determinou expressamente a intimação dos agravantes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova pericial nos presentes autos. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCEONES MARCEL SALVADOR

Autor ALTERNATIVA SUSTENTAVEL - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME

T IVO JOSE GREGOLETTO

Réu JOHNATAN ANDRE DE MACEDO DE MORAIS

Réu MARILEI RODRIGUES

T MARLENE RUFFATO GREGOLETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RACHEL CASSINI TONIASSO

OAB: 112230/RS

ALINE SALVADOR BURATTI

OAB: 112334/RS

ALAN BENVENUTTI

OAB: 114511/RS

JOSENE MAZZOCHI BERTI

OAB: 85073/RS

GIOVANNI TOMASI

OAB: 63015/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5280628-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : ALCEONES MARCEL SALVADOR ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) AGRAVANTE : ALTERNATIVA SUSTENTAVEL - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) AGRAVADO : MARILEI RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) ADVOGADO(A) : ALINE SALVADOR BURATTI (OAB RS112334) ADVOGADO(A) : RACHEL CASSINI TONIASSO (OAB RS112230) AGRAVADO : JOHNATAN ANDRE DE MACEDO DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) ADVOGADO(A) : ALINE SALVADOR BURATTI (OAB RS112334) ADVOGADO(A) : RACHEL CASSINI TONIASSO (OAB RS112230) INTERESSADO : MARLENE RUFFATO GREGOLETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI INTERESSADO : IVO JOSE GREGOLETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de laudo pericial grafodocumentoscópico produzido em outro processo, ao fundamento de que uma das rés não integrou o processo de origem da perícia e não teve oportunidade de impugnar o laudo, com violação ao contraditório. Os agravantes sustentam o cabimento do recurso pela teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e requerem o aproveitamento da prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina o desentranhamento de laudo pericial emprestado é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não comporta interpretação ampliativa ou analógica. 2. A decisão que determina o desentranhamento de laudo pericial constitui mero ato de impulsionamento processual e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 3. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada, fixada no REsp nº 1.704.520/MT pelo STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, requisito não preenchido no caso. 4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que ocorra preclusão. 5. O pedido subsidiário de autorização para nova perícia grafotécnica é desnecessário, pois a própria decisão recorrida já determinou a intimação dos agravantes para manifestação sobre o interesse na produção de prova pericial nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alceones Marcel Salvador e Alternativa Sustentável Incorporações Ltda. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de rescisão de contrato, cumulada com danos materiais e morais ajuizada por Marilei Rodrigues e Johnatan André de Macedo de Morais em face dos agravantes, além de Marlene Ruffato Gregoletto , Espólio de Ivo José Gregoletto e Cassiana Cristina Gomes Alves , determinou o desentranhamento do laudo pericial grafodocumentoscópico produzido no processo nº 5009526-50.2019.8.21.0010 , sob o fundamento de que a ré Cassiana Cristina Gomes Alves não integrou o processo de origem da perícia e, portanto, não teve oportunidade de impugnar o laudo, ensejando violação ao contraditório garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A mesma decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a intimação dos agravantes para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial nos presentes autos e deferiu vista às demais partes da documentação juntada. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese: (a) o cabimento do agravo por força da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, ante o risco de preclusão da prova; (b) que o laudo preenche os requisitos do art. 372 do CPC, pois a prova emprestada pode ser aproveitada independentemente de as partes serem as mesmas; (c) que a falsidade das assinaturas restou comprovada por sentença transitada em julgado no processo de origem; e (d) que, subsidiariamente, reservam-se ao direito de requerer nova perícia grafotécnica nos presentes autos, caso não admitida a prova emprestada. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para admitir o aproveitamento da prova emprestada. É o breve relatório. Não conheço do agravo de instrumento. Ocorre que há um impeditivo processual ao conhecimento do agravo de instrumento, visto que a decisão recorrida não se encontra no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil. Neste particular, embora os agravantes fundamentem o cabimento do recurso fundado na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não é o que se observa. Com efeito, o CPC/2015 alterou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É importante registrar que o rol supracitado é taxativo, e não exemplificativo, não comportando, portanto, análise ampliativa, tampouco interpretação analógica. Ao contrário da sistemática do Código anterior, relativamente às matérias não enumeradas no art. 1.015, do atual Código de Processo Civil, não haverá preclusão, visto que a parte poderá alegá-la na apelação ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do respectivo diploma, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sobre a matéria, cabe citar os ensinamentos de Fredie Didier Jr., na obra “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2.249, in verbis: “Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, ataca-las na apelação ou em contrarrazões.” Acerca da matéria, seguem os ensinamentos de Marinoni: “No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.o, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.” No caso, o Juízo a quo determinou o desentranhamento de laudo pericial produzido em outro processo, ou seja, trata-se de decisão de mero impulsionamento do processo, e, portanto, não comporta a interposição do agravo de instrumento, conforme intelecção do art. 1015 do Código de Processo Civil. É de se destacar, ainda, que, para a aplicação da tese da “taxatividade mitigada”, estabelecida no RESp nº 1.704.520/MT, pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar que a reanálise da questão em sede de eventual recurso de apelação resultará em total inutilidade da posterior manifestação judicial. No caso, inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que este tópico poderá ser arguido, se for o caso, em sede de apelação. A simples conveniência da antecipação da apreciação judicial, reduzindo-se o prazo de duração do feito, não autoriza a interposição excepcional do recurso, cuja matéria poderá ser apreciada a posteriori, com a reabertura da instrução, em sendo o caso. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO . ROL TAXATIVO MITIGADO. O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Na fase de conhecimento , o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese dos autos, trata-se de decisão que determinou a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel, bem como a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, proferida na fase de conhecimento e que não se encontra no rol antes mencionado, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual é incabível o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 51809581720228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal, por absoluta inadmissibilidade. Descabimento de análise da questão, de ofício, quando ainda não analisada a concessão ou não da gratuidade da justiça pelo juízo ‘a quo’. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082926759, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-11-2019) Como visto, a decisão recorrida não se encontra entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tampouco se reveste da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, motivo pelo qual não conheço do recurso. Por derradeiro, registro que o pedido subsidiário de autorização para nova perícia grafotécnica nos presentes autos, faz-se desnecessário, pois a decisão recorrida também determinou expressamente a intimação dos agravantes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova pericial nos presentes autos. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Diligências legais.