5280626-19.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5280626-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : SUZANA CELARO LONGONI ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) AGRAVADO : PEDRO RAMIRES DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) AGRAVADO : GEOVANE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ATRIBUIU À AUTORA O PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação indenizatória, determinou o pagamento de 50% dos honorários periciais pela agravante, sob o fundamento de que a prova pericial foi deferida para elucidar a dinâmica do acidente de trânsito, ponto controvertido da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que atribui à parte autora o custeio de honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a decisão que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de conhecimento não se enquadra em nenhuma delas. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), admitiu a mitigação da taxatividade do rol apenas quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação estiver demonstrada, o que não ocorre no caso. 3. A questão pode ser suscitada em sede de apelação, inexistindo risco de prejuízo irreparável que justifique a relativização do rol. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes, proferida na fase de conhecimento, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, sendo cabível sua impugnação em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52160517020248217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 04-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. SUZANA CELARO LONGONI interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de indenizatória movida em face de GEOVANE DA SILVA ARAUJO e PEDRO RAMIRES DIAS , que determinou que ficasse responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais, nos seguintes termos ( 82.1 ): "O feito está em fase de instrução, com prova pericial e prova oral deferidas na decisão de saneamento do evento 53, DOC1 . A autora requereu, nos evento 69, DOC1 e evento 71, DOC1 , a reconsideração do deferimento da prova pericial, alegando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, DOC5 ) seria suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente. Os réus, no evento 80, DOC1 , manifestaram-se pela manutenção da perícia. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça Quanto a Pedro Ramires Dias : a declaração apresentada ( evento 68, DOC3 ) registra rendimentos tributáveis de R$ 48.284,55 no exercício 2025, acrescidos de rendimentos isentos de R$ 24.264,75, totalizando renda bruta superior a R$ 72.000,00 anuais. Embora o declarante possua dívidas e patrimônio restrito a saldo em poupança de R$ 252,69, a renda auferida é compatível com o custeio das despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) foi afastada pela renda apurada. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Pedro Ramires Dias . Quanto a Geovane da Silva Araujo : o réu não apresentou declaração de IRPF nem comprovante de isenção, limitando-se à declaração de hipossuficiência e ao contracheque do evento 27, DOC4 , cuja correspondência com a profissão declarada foi impugnada pela autora. Diante da ausência dos documentos exigidos no evento 53, DOC1 e da impugnação fundamentada da autora, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não se sustenta. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Geovane da Silva Araujo . 2. Da prova pericial A autora argumenta que a perícia perdeu seu objeto com a inadmissão dos pedidos contrapostos e que o laudo da PRF seria suficiente para o julgamento do mérito. O argumento não procede. A prova pericial foi deferida para elucidar a dinâmica do acidente, que é o núcleo controvertido da ação principal. Os réus impugnaram o laudo da PRF, apontando-o como inconclusivo quanto à velocidade dos veículos e à viabilidade de manobra evasiva. A decisão de saneamento do evento 53, DOC1 identificou expressamente, entre os pontos controvertidos, a dinâmica e a causa do acidente, a velocidade dos veículos, a observância das normas de trânsito e a conclusividade do laudo da PRF. A suficiência do laudo da PRF para o julgamento do mérito é exatamente o que as partes disputam, não podendo ser presumida antecipadamente. Revogar a perícia com base no argumento de uma das partes, que pretende ver sua tese confirmada por documento impugnado pela parte contrária, implicaria supressão do contraditório e cerceamento de defesa. Mantenho o deferimento da prova pericial , nos termos da decisão do evento 53, DOC1 . Determino: a) Honorários periciais: intime-se a autora e os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem R$ 3.990,00 cada, referente à primeira parcela (50%) dos honorários do perito Adriano Boff, conforme proposta do evento 61, DOC1 , sob pena de indeferimento da prova em relação à parte que não efetuar o depósito. O depósito deverá ser realizado nos dados bancários informados pelo perito no evento 61, DOC1 . b) Quesitos e assistentes técnicos: as partes que ainda não o fizeram poderão apresentar quesitos adicionais e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. c) Após a confirmação dos depósitos , o perito será intimado para início dos trabalhos, com prazo a ser fixado oportunamente. d) A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais dos réus, conforme deferido no evento 53, DOC1 . Intimem-se." Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante argumenta que a distribuição das despesas com a remuneração do perito judicial encontra regramento expresso no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, e que a prova pericial foi requerida unicamente pelos réus. Sustenta que a autora não postulou a produção de prova pericial, tendo inclusive manifestado expresso desinteresse na produção da prova técnica em diversas oportunidades, razão pela qual atribuir-lhe a obrigação de depositar metade dos honorários periciais configura ônus processual indevido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. II — Fundamentação. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula n.º 568/STJ e pelos artigos 932, incisos IV, do CPC, e 206, inciso XXXV, do RITJRS. É caso de não conhecimento do recurso. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento encontram-se previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: " Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha reconhecido a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol mencionado, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT (TEMA 988), apenas o fez em relação a casos em que a urgência invocada justifique a relativização, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso. No caso concreto, a parte ré, ora agravada, que foi quem requereu a perícia, não é beneficiária da gratuidade de justiça ( 82.1 ), de modo que, no futuro, poderá ficar responsável pelo pagamento integral dos honorários periciais, na hipótese de eventual procedência da ação. Somado a isso, tal questão poderá ser arguida em sede de apelação. Nessa linha, seguem precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL. ART. 1.015. ROL TAXATIVO . A decisão proferida na fase de conhecimento e que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que não se amolda a matéria devolvida pela via instrumental a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 52280632420218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 14-01-2022) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL . INAPLICABILIDADE. TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJA FEITO POR AMBAS AS PARTES, A QUAL NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, CONSIDERANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52160517020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 04-10-2024) - grifei III - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, forte no art. 932, III do CPC.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEOVANE DA SILVA ARAUJO
Réu PEDRO RAMIRES DIAS
Autor SUZANA CELARO LONGONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA
OAB: 124367/RS
TIAGO LUIS DE HOLLEBEN
OAB: 86994/RS
GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA
OAB: 21107/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5280626-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : SUZANA CELARO LONGONI ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) AGRAVADO : PEDRO RAMIRES DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) AGRAVADO : GEOVANE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ATRIBUIU À AUTORA O PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação indenizatória, determinou o pagamento de 50% dos honorários periciais pela agravante, sob o fundamento de que a prova pericial foi deferida para elucidar a dinâmica do acidente de trânsito, ponto controvertido da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que atribui à parte autora o custeio de honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a decisão que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de conhecimento não se enquadra em nenhuma delas. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), admitiu a mitigação da taxatividade do rol apenas quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação estiver demonstrada, o que não ocorre no caso. 3. A questão pode ser suscitada em sede de apelação, inexistindo risco de prejuízo irreparável que justifique a relativização do rol. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes, proferida na fase de conhecimento, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, sendo cabível sua impugnação em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52160517020248217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 04-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. SUZANA CELARO LONGONI interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de indenizatória movida em face de GEOVANE DA SILVA ARAUJO e PEDRO RAMIRES DIAS , que determinou que ficasse responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais, nos seguintes termos ( 82.1 ): "O feito está em fase de instrução, com prova pericial e prova oral deferidas na decisão de saneamento do evento 53, DOC1 . A autora requereu, nos evento 69, DOC1 e evento 71, DOC1 , a reconsideração do deferimento da prova pericial, alegando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, DOC5 ) seria suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente. Os réus, no evento 80, DOC1 , manifestaram-se pela manutenção da perícia. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça Quanto a Pedro Ramires Dias : a declaração apresentada ( evento 68, DOC3 ) registra rendimentos tributáveis de R$ 48.284,55 no exercício 2025, acrescidos de rendimentos isentos de R$ 24.264,75, totalizando renda bruta superior a R$ 72.000,00 anuais. Embora o declarante possua dívidas e patrimônio restrito a saldo em poupança de R$ 252,69, a renda auferida é compatível com o custeio das despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) foi afastada pela renda apurada. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Pedro Ramires Dias . Quanto a Geovane da Silva Araujo : o réu não apresentou declaração de IRPF nem comprovante de isenção, limitando-se à declaração de hipossuficiência e ao contracheque do evento 27, DOC4 , cuja correspondência com a profissão declarada foi impugnada pela autora. Diante da ausência dos documentos exigidos no evento 53, DOC1 e da impugnação fundamentada da autora, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não se sustenta. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Geovane da Silva Araujo . 2. Da prova pericial A autora argumenta que a perícia perdeu seu objeto com a inadmissão dos pedidos contrapostos e que o laudo da PRF seria suficiente para o julgamento do mérito. O argumento não procede. A prova pericial foi deferida para elucidar a dinâmica do acidente, que é o núcleo controvertido da ação principal. Os réus impugnaram o laudo da PRF, apontando-o como inconclusivo quanto à velocidade dos veículos e à viabilidade de manobra evasiva. A decisão de saneamento do evento 53, DOC1 identificou expressamente, entre os pontos controvertidos, a dinâmica e a causa do acidente, a velocidade dos veículos, a observância das normas de trânsito e a conclusividade do laudo da PRF. A suficiência do laudo da PRF para o julgamento do mérito é exatamente o que as partes disputam, não podendo ser presumida antecipadamente. Revogar a perícia com base no argumento de uma das partes, que pretende ver sua tese confirmada por documento impugnado pela parte contrária, implicaria supressão do contraditório e cerceamento de defesa. Mantenho o deferimento da prova pericial , nos termos da decisão do evento 53, DOC1 . Determino: a) Honorários periciais: intime-se a autora e os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem R$ 3.990,00 cada, referente à primeira parcela (50%) dos honorários do perito Adriano Boff, conforme proposta do evento 61, DOC1 , sob pena de indeferimento da prova em relação à parte que não efetuar o depósito. O depósito deverá ser realizado nos dados bancários informados pelo perito no evento 61, DOC1 . b) Quesitos e assistentes técnicos: as partes que ainda não o fizeram poderão apresentar quesitos adicionais e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. c) Após a confirmação dos depósitos , o perito será intimado para início dos trabalhos, com prazo a ser fixado oportunamente. d) A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais dos réus, conforme deferido no evento 53, DOC1 . Intimem-se." Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante argumenta que a distribuição das despesas com a remuneração do perito judicial encontra regramento expresso no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, e que a prova pericial foi requerida unicamente pelos réus. Sustenta que a autora não postulou a produção de prova pericial, tendo inclusive manifestado expresso desinteresse na produção da prova técnica em diversas oportunidades, razão pela qual atribuir-lhe a obrigação de depositar metade dos honorários periciais configura ônus processual indevido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. II — Fundamentação. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula n.º 568/STJ e pelos artigos 932, incisos IV, do CPC, e 206, inciso XXXV, do RITJRS. É caso de não conhecimento do recurso. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento encontram-se previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: " Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha reconhecido a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol mencionado, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT (TEMA 988), apenas o fez em relação a casos em que a urgência invocada justifique a relativização, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso. No caso concreto, a parte ré, ora agravada, que foi quem requereu a perícia, não é beneficiária da gratuidade de justiça ( 82.1 ), de modo que, no futuro, poderá ficar responsável pelo pagamento integral dos honorários periciais, na hipótese de eventual procedência da ação. Somado a isso, tal questão poderá ser arguida em sede de apelação. Nessa linha, seguem precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL. ART. 1.015. ROL TAXATIVO . A decisão proferida na fase de conhecimento e que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que não se amolda a matéria devolvida pela via instrumental a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 52280632420218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 14-01-2022) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL . INAPLICABILIDADE. TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJA FEITO POR AMBAS AS PARTES, A QUAL NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, CONSIDERANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52160517020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 04-10-2024) - grifei III - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, forte no art. 932, III do CPC.