Detalhe do processo

5280613-20.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5280613-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança REQUERENTE : JANE COSTA GARCIA ADVOGADO(A) : ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ155846) REQUERIDO : VITHORIA SOARES VAZ ADVOGADO(A) : PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA (OAB RS050856) REQUERIDO : TANIA FLORES SOARES ADVOGADO(A) : PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA (OAB RS050856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por JANE COSTA GARCIA contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, restabeleceu a imediata eficácia da tutela de urgência e determinou a realização de reparos estruturais na tubulação hidráulica do edifício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente da ausência de saneamento formal e do indeferimento de prova oral e de nova perícia. No mérito, afirma que as infiltrações no imóvel inferior são anteriores à reforma realizada em sua unidade (unidade 203) e que o tubo de queda inserido no shaft constitui área comum sob responsabilidade do condomínio, aduzindo a inexistência de nexo causal e impugnando as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relato. Decido. Nos termos do art. 1.012, §1°, V do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória . Já o §4° desse dispositivo legal estabelece que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação , sendo esses, portanto, os requisitos para a pretensão da parte ora requerente ser deferida. No caso concreto, constato a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Embora a requerente insista na tese de responsabilidade exclusiva do condomínio pela manutenção da área comum, o laudo pericial ( evento 1, LAUDO7 ) demonstrou que as infiltrações no apartamento 103 decorreram diretamente de rachaduras e danos causados no tubo de queda em virtude das obras de reforma realizadas de forma negligente e sem autorização no banheiro do apartamento 203. Com efeito, a circunstância de o perito judicial ter constatado a ausência de vazamento ativo no dia específico da vistoria ( evento 1, LAUDO7, Página 6 ) não afasta o nexo de causalidade nem a higidez do diagnóstico técnico, pois o expert esclareceu que o problema existiu e teve origem na rede de esgoto da unidade da apelante, dentro do shaft do condomínio, evidenciando que o conserto anterior e provisório executado pela requerida foi ineficaz para solucionar a integridade da tubulação de queda. Além disso, sob a perspectiva do risco de dano grave ou de difícil reparação, verifico que o retorno severo e ativo das infiltrações no imóvel das requeridas, documentado no processo (Evento 1, DESPDECPART6, página 3), impõe a imediata execução das obras de reparo técnico para garantir a salubridade da unidade inferior. O prejuízo suportado pelas requeridas é superior ao da requerente, uma vez que a situação afeta diretamente a habitabilidade do lar e a saúde de uma das moradoras, que possui comprometimento pulmonar severo ( evento 1, DESPDECPART5, Página 7 e evento 203, VIDEO2 ), configurando conflito em que o interesse à saúde e à moradia digna sobrepõe-se ao mero impacto financeiro alegado pela recorrente. Destarte, ausentes de forma cumulativa os requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do CPC, a manutenção da decisão que determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer é medida que se impõe. O prolongamento da suspensão dos efeitos do julgado apenas perpetuaria a situação de risco e degradação do ambiente sofrida pelas apeladas, sem que se vislumbre fundamentação jurídica relevante capaz de amparar a pretensão suspensiva da requerente. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo para manter a imediata eficácia da sentença recorrida, nos termos das obrigações de fazer restabelecidas pelo juízo de origem. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CASCATA

Autor JANE COSTA GARCIA

Réu TANIA FLORES SOARES

Réu VITHORIA SOARES VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA

OAB: 50856/RS

EVELLYM TAINA DE FREITAS GONCALVES

OAB: 74505/RS

ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO

OAB: 155846/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5280613-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança REQUERENTE : JANE COSTA GARCIA ADVOGADO(A) : ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ155846) REQUERIDO : VITHORIA SOARES VAZ ADVOGADO(A) : PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA (OAB RS050856) REQUERIDO : TANIA FLORES SOARES ADVOGADO(A) : PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA (OAB RS050856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por JANE COSTA GARCIA contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, restabeleceu a imediata eficácia da tutela de urgência e determinou a realização de reparos estruturais na tubulação hidráulica do edifício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente da ausência de saneamento formal e do indeferimento de prova oral e de nova perícia. No mérito, afirma que as infiltrações no imóvel inferior são anteriores à reforma realizada em sua unidade (unidade 203) e que o tubo de queda inserido no shaft constitui área comum sob responsabilidade do condomínio, aduzindo a inexistência de nexo causal e impugnando as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relato. Decido. Nos termos do art. 1.012, §1°, V do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória . Já o §4° desse dispositivo legal estabelece que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação , sendo esses, portanto, os requisitos para a pretensão da parte ora requerente ser deferida. No caso concreto, constato a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Embora a requerente insista na tese de responsabilidade exclusiva do condomínio pela manutenção da área comum, o laudo pericial ( evento 1, LAUDO7 ) demonstrou que as infiltrações no apartamento 103 decorreram diretamente de rachaduras e danos causados no tubo de queda em virtude das obras de reforma realizadas de forma negligente e sem autorização no banheiro do apartamento 203. Com efeito, a circunstância de o perito judicial ter constatado a ausência de vazamento ativo no dia específico da vistoria ( evento 1, LAUDO7, Página 6 ) não afasta o nexo de causalidade nem a higidez do diagnóstico técnico, pois o expert esclareceu que o problema existiu e teve origem na rede de esgoto da unidade da apelante, dentro do shaft do condomínio, evidenciando que o conserto anterior e provisório executado pela requerida foi ineficaz para solucionar a integridade da tubulação de queda. Além disso, sob a perspectiva do risco de dano grave ou de difícil reparação, verifico que o retorno severo e ativo das infiltrações no imóvel das requeridas, documentado no processo (Evento 1, DESPDECPART6, página 3), impõe a imediata execução das obras de reparo técnico para garantir a salubridade da unidade inferior. O prejuízo suportado pelas requeridas é superior ao da requerente, uma vez que a situação afeta diretamente a habitabilidade do lar e a saúde de uma das moradoras, que possui comprometimento pulmonar severo ( evento 1, DESPDECPART5, Página 7 e evento 203, VIDEO2 ), configurando conflito em que o interesse à saúde e à moradia digna sobrepõe-se ao mero impacto financeiro alegado pela recorrente. Destarte, ausentes de forma cumulativa os requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do CPC, a manutenção da decisão que determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer é medida que se impõe. O prolongamento da suspensão dos efeitos do julgado apenas perpetuaria a situação de risco e degradação do ambiente sofrida pelas apeladas, sem que se vislumbre fundamentação jurídica relevante capaz de amparar a pretensão suspensiva da requerente. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo para manter a imediata eficácia da sentença recorrida, nos termos das obrigações de fazer restabelecidas pelo juízo de origem. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após, baixe-se.