5280552-44.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5280552-44.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RAFAEL CASTILHO PINTO ADVOGADO(A) : WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação do autor (Evento 68, PET1) em resposta à decisão do Evento 64, que o intimou da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Alexandre Pomatti no Evento 62. Na manifestação, o autor impugna tanto a atribuição do encargo de adiantar os honorários quanto o valor proposto de R$ 8.000,00, requerendo que o custeio recaia sobre o réu IPREC, que formulou o pedido de perícia de forma expressa e incondicionada. A questão central suscitada pelo autor diz respeito à definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria regida pelo art. 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." A regra é objetiva: o ônus do adiantamento é da parte que requereu a prova pericial. A análise dos autos revela que foi exatamente o réu Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha (IPREC) quem postulou a realização da perícia técnica de forma expressa, incondicionada e reiterada. Com efeito, o IPREC, em sua contestação (Evento 12), protestou expressamente pela produção de prova pericial. Na sequência, por meio da petição do Evento 28, ratificou o requerimento nos seguintes termos: "(...) ratificar os requerimentos contidos em sua peça defensiva, mediante a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, assim como, requer a designação de perícia técnica para apuração da pretensa especialidade do tempo de serviço do autor visando sua aposentação." O pedido foi formulado sem qualquer condicionante ou ressalva. Trata-se de iniciativa probatória própria do IPREC, realizada no interesse da defesa. O autor, por sua vez, adotou postura diversa. Instado a especificar provas (Evento 19), apresentou petição (Evento 24) na qual, como pedido principal, requereu o aproveitamento do laudo paradigma (Evento 1, LAUDO18) e do LTCAT municipal (Evento 1, LAUDO12), postulando o julgamento com base no acervo já constituído. A perícia foi admitida apenas subsidiariamente e condicionada à insuficiência da prova documental já juntada. A hierarquia entre os pedidos consta expressamente da petição do Evento 24 (p. 5): "o acolhimento do laudo paradigma ou, subsidiariamente, a designação de perícia técnica judicial" . Nesse contexto, não há como equiparar a posição do autor à do réu IPREC. O autor se deu por satisfeito com as provas dos autos; o IPREC foi quem efetivamente requereu a prova técnica. A apresentação posterior de quesitos pelo autor (Evento 37) constitui exercício do contraditório em relação a ato já encaminhado pelo juízo, e não conversão retroativa do autor em requerente da perícia. Acrescente-se que a condição de autarquia não afasta o dever de depósito prévio. A questão é há muito pacificada pelo Enunciado nº 232 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." O verbete alcança as autarquias municipais, como é o caso do IPREC. Diante disso, assiste razão ao autor. O ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o IPREC, parte que efetivamente requereu a realização da prova técnica (Evento 12 e Evento 28), nos exatos termos do art. 95 do CPC. O valor proposto pelo perito no Evento 62 é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que será submetido à manifestação do IPREC antes de qualquer arbitramento definitivo, conforme o encaminhamento indicado no item 3 desta decisão. Diante do exposto: a) Intime-se o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha (IPREC), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o valor dos honorários periciais proposto pelo perito Alexandre Pomatti no Evento 62, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais): a.1) Concordando com o valor, o IPREC deverá efetuar o depósito judicial do montante integral, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, após o que será expedido alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 4.000,00, a ser transferido diretamente à conta bancária informada pelo perito no Evento 62 (Banco do Brasil, Agência 4848-8, Conta Corrente 1978-X, CPF 954.700.770-04), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o remanescente retido até a entrega do laudo pericial e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários; a.2) Não concordando com o valor, será nomeado novo perito, oportunidade em que o IPREC deverá arcar com os honorários que vierem a ser fixados para o profissional substituto, nos termos do art. 95 do CPC. b) Após o depósito, intime-se o perito Alexandre Pomatti (CRMERGS 32619) para dar início aos trabalhos periciais, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; c) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL CASTILHO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM SCHMITT WERLE
OAB: 106012/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5280552-44.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RAFAEL CASTILHO PINTO ADVOGADO(A) : WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação do autor (Evento 68, PET1) em resposta à decisão do Evento 64, que o intimou da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Alexandre Pomatti no Evento 62. Na manifestação, o autor impugna tanto a atribuição do encargo de adiantar os honorários quanto o valor proposto de R$ 8.000,00, requerendo que o custeio recaia sobre o réu IPREC, que formulou o pedido de perícia de forma expressa e incondicionada. A questão central suscitada pelo autor diz respeito à definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria regida pelo art. 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." A regra é objetiva: o ônus do adiantamento é da parte que requereu a prova pericial. A análise dos autos revela que foi exatamente o réu Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha (IPREC) quem postulou a realização da perícia técnica de forma expressa, incondicionada e reiterada. Com efeito, o IPREC, em sua contestação (Evento 12), protestou expressamente pela produção de prova pericial. Na sequência, por meio da petição do Evento 28, ratificou o requerimento nos seguintes termos: "(...) ratificar os requerimentos contidos em sua peça defensiva, mediante a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, assim como, requer a designação de perícia técnica para apuração da pretensa especialidade do tempo de serviço do autor visando sua aposentação." O pedido foi formulado sem qualquer condicionante ou ressalva. Trata-se de iniciativa probatória própria do IPREC, realizada no interesse da defesa. O autor, por sua vez, adotou postura diversa. Instado a especificar provas (Evento 19), apresentou petição (Evento 24) na qual, como pedido principal, requereu o aproveitamento do laudo paradigma (Evento 1, LAUDO18) e do LTCAT municipal (Evento 1, LAUDO12), postulando o julgamento com base no acervo já constituído. A perícia foi admitida apenas subsidiariamente e condicionada à insuficiência da prova documental já juntada. A hierarquia entre os pedidos consta expressamente da petição do Evento 24 (p. 5): "o acolhimento do laudo paradigma ou, subsidiariamente, a designação de perícia técnica judicial" . Nesse contexto, não há como equiparar a posição do autor à do réu IPREC. O autor se deu por satisfeito com as provas dos autos; o IPREC foi quem efetivamente requereu a prova técnica. A apresentação posterior de quesitos pelo autor (Evento 37) constitui exercício do contraditório em relação a ato já encaminhado pelo juízo, e não conversão retroativa do autor em requerente da perícia. Acrescente-se que a condição de autarquia não afasta o dever de depósito prévio. A questão é há muito pacificada pelo Enunciado nº 232 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." O verbete alcança as autarquias municipais, como é o caso do IPREC. Diante disso, assiste razão ao autor. O ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o IPREC, parte que efetivamente requereu a realização da prova técnica (Evento 12 e Evento 28), nos exatos termos do art. 95 do CPC. O valor proposto pelo perito no Evento 62 é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que será submetido à manifestação do IPREC antes de qualquer arbitramento definitivo, conforme o encaminhamento indicado no item 3 desta decisão. Diante do exposto: a) Intime-se o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha (IPREC), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o valor dos honorários periciais proposto pelo perito Alexandre Pomatti no Evento 62, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais): a.1) Concordando com o valor, o IPREC deverá efetuar o depósito judicial do montante integral, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, após o que será expedido alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente a R$ 4.000,00, a ser transferido diretamente à conta bancária informada pelo perito no Evento 62 (Banco do Brasil, Agência 4848-8, Conta Corrente 1978-X, CPF 954.700.770-04), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o remanescente retido até a entrega do laudo pericial e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários; a.2) Não concordando com o valor, será nomeado novo perito, oportunidade em que o IPREC deverá arcar com os honorários que vierem a ser fixados para o profissional substituto, nos termos do art. 95 do CPC. b) Após o depósito, intime-se o perito Alexandre Pomatti (CRMERGS 32619) para dar início aos trabalhos periciais, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; c) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5280552-44.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RAFAEL CASTILHO PINTO ADVOGADO(A) : WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor, da pretensão honorária. Concordando com o valor, a parte deverá efetuar o depósito da integralidade dos honorários periciais. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.