5280544-85.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5280544-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) AGRAVADO : RUMALDO RENATO BLOSS ADVOGADO(A) : GREICE CHISINI SIQUEIRA FLECK (OAB RS059357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com RUMALDO RENATO BLOSS , que assim dispôs ( evento 138, SENT1 ): " I - RELATÓRIO RUMALDO RENATO BLOSS ajuizou a presente fase de Cumprimento de Sentença em face de CRT BRASIL TELECOM S/A , sucedida por OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , com base em título executivo judicial constituído nos autos da Ação de Complementação Acionária. Na fase de conhecimento, a parte autora buscou a complementação de ações relativas a um contrato de participação financeira firmado no ano de 1990. A sentença proferida em primeiro grau ( evento 4, PROCJUDIC1 ) julgou procedente o pedido para condenar a ré a subscrever a diferença de ações, inclusive da Celular CRT Participações S/A, e ao pagamento dos dividendos correspondentes. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 70035710219 ( evento 4, PROCJUDIC2 ), deu parcial provimento ao apelo da executada. Após o trânsito em julgado, fixado consensualmente pelas partes como sendo em 07 de dezembro de 2011 ( evento 99, DESPADEC1 ), o exequente deu início à fase executiva, apresentando cálculo que apontava como devido o montante de R$ 7.876,61 ( evento 4, PROCJUDIC4 ). Intimada, a executada apresentou impugnação, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 2.088,92 ( evento 4, PROCJUDIC4 ). Diante da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 4, PROCJUDIC6 ). Em 28 de fevereiro de 2013, foi realizado bloqueio judicial, via BacenJud, no valor de R$ 9.299,35 ( evento 4, PROCJUDIC4 ). A executada noticiou o deferimento de seu pedido de recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito e a liberação dos valores bloqueados em seu favor ( evento 71, PET1 ). No evento 77, DESPADEC1 , foi deferida liberação do valor incontroverso ao exequente e a remessa à Contadoria Judicial para realização da perícia contábil, haja vista as sucessivas e infrutíferas tentativas de obter o laudo pericial. Realizada a perícia contábil ( evento 107, CALC1 ), a executada apresentou novo cálculo, apurando como devido o valor de R$ 4.346,70 , atualizado até 20 de junho de 2016 ( evento 113, PET1 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com este último valor ( evento 120, PEDEXPALV1 ), requerendo sua atualização e a expedição de alvará. Atualmente, pendem de análise o julgamento da impugnação, o pedido da executada para liberação do saldo remanescente bloqueado e o pedido do exequente para que se prossiga com o cálculo e liberação da diferença. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente diante da concordância do exequente com o último cálculo apresentado pela executada. A controvérsia central na fase de cumprimento de sentença residia na apuração do quantum debeatur . O exequente iniciou a execução apontando um débito de R$ 7.876,61, enquanto a executada, em impugnação, defendeu valores substancialmente inferiores. Após anos de tramitação e da frustrada tentativa de realização de perícia, as partes chegaram a um consenso quanto ao valor base da dívida. A executada, no Evento 113, apresentou cálculo apurando o montante de R$ 4.346,70 como devido em 20 de junho de 2016. O exequente, no Evento 120, expressamente concordou com tal valor, requerendo sua atualização e pagamento. Diante do acordo entre as partes sobre o valor principal, resta configurado o excesso na execução inicialmente proposta. A manifestação de concordância do credor tem o condão de delimitar o objeto da execução, tornando o referido valor incontroverso e apto à homologação judicial. Outrossim, p exequente postula a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo. Contudo, a atualização monetária de um valor consolidado é uma operação aritmética simples, que pode ser realizada pela própria parte, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, a executada requer a liberação do saldo remanescente bloqueado nos autos para conta vinculada ao juízo da recuperação judicial. Tal pedido já foi objeto de decisão, conforme evento 77, DESPADEC1 , concluindo que a constrição judicial dos valores ocorreu em 28 de fevereiro de 2013, data muito anterior ao pedido de recuperação judicial da companhia, protocolado em 2016. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por conseguinte: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada no Evento 113, reconhecendo como devido o montante de R$ 4.346,70 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) , na data de 20 de junho de 2016; b) DETERMINO o abatimento do valor de R$ 2.088,92 (dois mil e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, já levantado pelo exequente, do montante total a ser apurado; c) CONDENO a parte exequente, RUMALDO RENATO BLOSS , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado na inicial da execução e o valor ora homologado), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida; d) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito; e) INDEFIRO o pedido da executada de liberação do saldo remanescente bloqueado para o juízo da recuperação judicial; f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do saldo remanescente, nos termos definidos nesta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a apresentação do cálculo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do respectivos alvarás." Foram opostos embargos de declaração ( evento 143, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 153, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação, em favor da empresa recuperanda, do saldo remanescente bloqueado nos autos. No mérito, sustenta que o crédito objeto da execução possui natureza concursal e, portanto, deve ser satisfeito exclusivamente na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, razão pela qual os valores depositados judicialmente não poderiam ser utilizados para pagamento direto ao exequente. Alega que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença antes da deflagração da recuperação judicial, não estariam preenchidos os requisitos necessários à liberação dos valores em favor do credor, circunstância que, por consequência, autorizaria o levantamento do saldo remanescente pela recuperanda, nos termos das cláusulas 3.1.8 e 11.3 do Plano de Recuperação Judicial homologado. Aduz, ainda, que a decisão proferida no evento 77 do processo originário não estabeleceu óbice definitivo à liberação dos valores em favor da agravante, tendo apenas determinado a manutenção do saldo em conta judicial até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, condição que já teria sido implementada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida para autorizar a liberação do saldo remanescente em favor da empresa recuperanda. É o relatório. Concedo a gratuidade judiciária unicamente para fins recursais. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu RUMALDO RENATO BLOSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER
OAB: 84557/RS
GREICE CHISINI SIQUEIRA FLECK
OAB: 59357/RS
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5280544-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) AGRAVADO : RUMALDO RENATO BLOSS ADVOGADO(A) : GREICE CHISINI SIQUEIRA FLECK (OAB RS059357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com RUMALDO RENATO BLOSS , que assim dispôs ( evento 138, SENT1 ): " I - RELATÓRIO RUMALDO RENATO BLOSS ajuizou a presente fase de Cumprimento de Sentença em face de CRT BRASIL TELECOM S/A , sucedida por OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , com base em título executivo judicial constituído nos autos da Ação de Complementação Acionária. Na fase de conhecimento, a parte autora buscou a complementação de ações relativas a um contrato de participação financeira firmado no ano de 1990. A sentença proferida em primeiro grau ( evento 4, PROCJUDIC1 ) julgou procedente o pedido para condenar a ré a subscrever a diferença de ações, inclusive da Celular CRT Participações S/A, e ao pagamento dos dividendos correspondentes. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 70035710219 ( evento 4, PROCJUDIC2 ), deu parcial provimento ao apelo da executada. Após o trânsito em julgado, fixado consensualmente pelas partes como sendo em 07 de dezembro de 2011 ( evento 99, DESPADEC1 ), o exequente deu início à fase executiva, apresentando cálculo que apontava como devido o montante de R$ 7.876,61 ( evento 4, PROCJUDIC4 ). Intimada, a executada apresentou impugnação, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 2.088,92 ( evento 4, PROCJUDIC4 ). Diante da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 4, PROCJUDIC6 ). Em 28 de fevereiro de 2013, foi realizado bloqueio judicial, via BacenJud, no valor de R$ 9.299,35 ( evento 4, PROCJUDIC4 ). A executada noticiou o deferimento de seu pedido de recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito e a liberação dos valores bloqueados em seu favor ( evento 71, PET1 ). No evento 77, DESPADEC1 , foi deferida liberação do valor incontroverso ao exequente e a remessa à Contadoria Judicial para realização da perícia contábil, haja vista as sucessivas e infrutíferas tentativas de obter o laudo pericial. Realizada a perícia contábil ( evento 107, CALC1 ), a executada apresentou novo cálculo, apurando como devido o valor de R$ 4.346,70 , atualizado até 20 de junho de 2016 ( evento 113, PET1 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com este último valor ( evento 120, PEDEXPALV1 ), requerendo sua atualização e a expedição de alvará. Atualmente, pendem de análise o julgamento da impugnação, o pedido da executada para liberação do saldo remanescente bloqueado e o pedido do exequente para que se prossiga com o cálculo e liberação da diferença. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente diante da concordância do exequente com o último cálculo apresentado pela executada. A controvérsia central na fase de cumprimento de sentença residia na apuração do quantum debeatur . O exequente iniciou a execução apontando um débito de R$ 7.876,61, enquanto a executada, em impugnação, defendeu valores substancialmente inferiores. Após anos de tramitação e da frustrada tentativa de realização de perícia, as partes chegaram a um consenso quanto ao valor base da dívida. A executada, no Evento 113, apresentou cálculo apurando o montante de R$ 4.346,70 como devido em 20 de junho de 2016. O exequente, no Evento 120, expressamente concordou com tal valor, requerendo sua atualização e pagamento. Diante do acordo entre as partes sobre o valor principal, resta configurado o excesso na execução inicialmente proposta. A manifestação de concordância do credor tem o condão de delimitar o objeto da execução, tornando o referido valor incontroverso e apto à homologação judicial. Outrossim, p exequente postula a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo. Contudo, a atualização monetária de um valor consolidado é uma operação aritmética simples, que pode ser realizada pela própria parte, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, a executada requer a liberação do saldo remanescente bloqueado nos autos para conta vinculada ao juízo da recuperação judicial. Tal pedido já foi objeto de decisão, conforme evento 77, DESPADEC1 , concluindo que a constrição judicial dos valores ocorreu em 28 de fevereiro de 2013, data muito anterior ao pedido de recuperação judicial da companhia, protocolado em 2016. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por conseguinte: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada no Evento 113, reconhecendo como devido o montante de R$ 4.346,70 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) , na data de 20 de junho de 2016; b) DETERMINO o abatimento do valor de R$ 2.088,92 (dois mil e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, já levantado pelo exequente, do montante total a ser apurado; c) CONDENO a parte exequente, RUMALDO RENATO BLOSS , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado na inicial da execução e o valor ora homologado), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida; d) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito; e) INDEFIRO o pedido da executada de liberação do saldo remanescente bloqueado para o juízo da recuperação judicial; f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do saldo remanescente, nos termos definidos nesta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a apresentação do cálculo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do respectivos alvarás." Foram opostos embargos de declaração ( evento 143, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 153, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação, em favor da empresa recuperanda, do saldo remanescente bloqueado nos autos. No mérito, sustenta que o crédito objeto da execução possui natureza concursal e, portanto, deve ser satisfeito exclusivamente na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, razão pela qual os valores depositados judicialmente não poderiam ser utilizados para pagamento direto ao exequente. Alega que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença antes da deflagração da recuperação judicial, não estariam preenchidos os requisitos necessários à liberação dos valores em favor do credor, circunstância que, por consequência, autorizaria o levantamento do saldo remanescente pela recuperanda, nos termos das cláusulas 3.1.8 e 11.3 do Plano de Recuperação Judicial homologado. Aduz, ainda, que a decisão proferida no evento 77 do processo originário não estabeleceu óbice definitivo à liberação dos valores em favor da agravante, tendo apenas determinado a manutenção do saldo em conta judicial até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, condição que já teria sido implementada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida para autorizar a liberação do saldo remanescente em favor da empresa recuperanda. É o relatório. Concedo a gratuidade judiciária unicamente para fins recursais. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.