5280260-46.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5280260-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NORMA LUIZA GOMES DE SOUZA CPF: 000.515.706-45 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO Cuidam-se os autos de Procedimento Comum Cível movida por Norma Luiza Gomes de Souza em face de Paraná Banco S/A. A sentença de Id. 10687237033, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração em Id. 10707900846 pela parte autora, apontando, em síntese, omissões quanto: (i) à tese de descumprimento contratual (suposta cobrança efetiva superior à informada); (ii) à alegada cobrança em duplicidade/ausência de transparência do IOF na composição do contrato; (iii) ao dever de informação e transparência na composição do CET, além de requerer prequestionamento. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em omissão. Razão não lhe assiste. Na hipótese, a decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões discutidas no feito, assentando que (a) os juros remuneratórios efetivamente cobrados corresponderam ao percentual contratado (1,60% ao mês), conforme apurado em laudo pericial; e (b) a inclusão do IOF no contrato decorre de imposição legal, sendo tributo federal cujo recolhimento é atribuição da instituição financeira, na qualidade de responsável tributária, inexistindo, portanto, irregularidade a ser reconhecida. As alegações trazidas nos embargos, especialmente aquelas relacionadas à “composição financeira da operação”, ao “CET” e à suposta “cobrança em duplicidade do IOF”, não evidenciam ponto efetivamente omitido, mas traduzem inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir o mérito do julgamento e obter efeitos modificativos sem a demonstração de vício que autorize a via integrativa. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar provas, revisitar fundamentos já apreciados ou substituir o recurso próprio para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na espécie. No caso em voga, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento hábil a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NORMA LUIZA GOMES DE SOUZA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
FILIPE VINICIUS APARECIDO FERREIRA
OAB: 113319/MG
GEORGE HIDASI FILHO
OAB: 39612/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5280260-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NORMA LUIZA GOMES DE SOUZA CPF: 000.515.706-45 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO Cuidam-se os autos de Procedimento Comum Cível movida por Norma Luiza Gomes de Souza em face de Paraná Banco S/A. A sentença de Id. 10687237033, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração em Id. 10707900846 pela parte autora, apontando, em síntese, omissões quanto: (i) à tese de descumprimento contratual (suposta cobrança efetiva superior à informada); (ii) à alegada cobrança em duplicidade/ausência de transparência do IOF na composição do contrato; (iii) ao dever de informação e transparência na composição do CET, além de requerer prequestionamento. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em omissão. Razão não lhe assiste. Na hipótese, a decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões discutidas no feito, assentando que (a) os juros remuneratórios efetivamente cobrados corresponderam ao percentual contratado (1,60% ao mês), conforme apurado em laudo pericial; e (b) a inclusão do IOF no contrato decorre de imposição legal, sendo tributo federal cujo recolhimento é atribuição da instituição financeira, na qualidade de responsável tributária, inexistindo, portanto, irregularidade a ser reconhecida. As alegações trazidas nos embargos, especialmente aquelas relacionadas à “composição financeira da operação”, ao “CET” e à suposta “cobrança em duplicidade do IOF”, não evidenciam ponto efetivamente omitido, mas traduzem inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir o mérito do julgamento e obter efeitos modificativos sem a demonstração de vício que autorize a via integrativa. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar provas, revisitar fundamentos já apreciados ou substituir o recurso próprio para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na espécie. No caso em voga, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento hábil a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito