5280218-28.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5280218-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : DIRLEI GUADAGNINI ADVOGADO(A) : CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS (OAB RS054647) AGRAVADO : VANIA GUADAGNIN ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES RODRIGUES (OAB RS062221) ADVOGADO(A) : SAVIO RADE SORDI (OAB RS093284) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É TEMPESTIVO, CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS CONFIRMOU A DECISÃO ANTERIOR, QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, SEM INOVAR NO CONTEÚDO. 2. A AGRAVANTE FOI INTIMADA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E OPTOU POR NÃO INTERPOR O RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL, APRESENTANDO, EM SEU LUGAR, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 3. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM PREVISÃO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 4. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC, CONFIGURANDO INTEMPESTIVIDADE. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRLEI GUADAGNINI contra a decisão proferida nos autos da ação demarcatória nº 5003383-07.2025.8.21.6001, ajuizada em desfavor de VANIA GUADAGNIN , cujo teor enuncia ( evento 58, DESPADEC1 ): (...) A autora/reconvinda Dirlei Guadagnini , por sua procuradora, protocolou petição no Evento 52 requerendo a reconsideração da decisão proferida no Evento 43, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte, especificamente para determinar a desobstrução do acesso à escada lateral dos fundos e ao depósito. O pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento jurídico processual civil . O Código de Processo Civil não contempla esse instrumento como meio adequado de impugnação a decisões interlocutórias. A via própria para questionar decisão dessa natureza é o agravo de instrumento , nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de tutela provisória. Admitir o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal importaria em burla ao sistema de preclusão e aos prazos recursais previstos em lei, comprometendo a segurança jurídica processual. Não obstante a ausência de previsão legal, é possível ao juízo examinar, de ofício, se há fato novo superveniente que justifique a revisão da tutela com base no art. 296 do CPC, segundo o qual a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto pendente o processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada . Nessa perspectiva, os documentos juntados no Evento 52 foram analisados. A parte autora apresenta vídeos, atas notariais (Eventos 52, ATA34 e ATA35), boletins de ocorrência e comprovantes. Os argumentos centrais giram em torno: (a) da suposta desnecessidade do corrimão pela ré/reconvinte; (b) da alegação de invasão do terreno da autora pela ré; e (c) da condição de saúde da autora. Quanto ao argumento de que a ré/reconvinte não necessitaria do corrimão, os elementos apresentados não afastam a probabilidade do direito reconhecida na decisão do Evento 43. O laudo pericial do INSS que embasa a tutela deferida atesta incapacidade física com comprometimento de coluna e mobilidade reduzida. O fato de a ré/reconvinte realizar atividades físicas ou subir a escada sem uso do corrimão em determinados vídeos não é suficiente, neste momento, para infirmar a conclusão pericial e o risco concreto de dano que fundamentou a concessão da tutela. Quanto à alegação de invasão do terreno, essa é precisamente a controvérsia central da ação principal , objeto de futura prova pericial. A decisão do Evento 43 não ignorou a disputa sobre os limites dos imóveis; ao contrário, reconheceu expressamente que a escada e o depósito integram o imóvel da reconvinte há décadas e que os vídeos registraram episódios de obstrução durante a tramitação do processo. A divergência técnica sobre a linha divisória, que o Evento 53 aponta com precisão ao mencionar os laudos conflitantes dos engenheiros Bledow e Paim, reforça que a questão não pode ser resolvida em cognição sumária e reafirma a necessidade da perícia. Assim, não há fato novo suficiente para a revisão da tutela deferida no Evento 43.(...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a decisão recorrida merece reforma por ter mantido o indeferimento de sua liminar. Alega que detém o direito de propriedade sobre a área discutida. Sustenta que a agravada está invadindo seu terreno, enquanto dispõe de acesso próprio à sua residência e depósito, não havendo amparo legal para adentrar os limites do imóvel da agravante. Argumenta que juntou provas que demonstram a capacidade física da agravada, contrariando o laudo do INSS. Afirma que o pedido de reconsideração serviu para apresentar tais provas documentais. Requer a concessão de efeito suspensivo com pedido de antecipação de tutela e, ao final, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o presente agravo não merece ser conhecido. Compulsando os autos, nota-se que a decisão contra a qual a recorrente se insurge ( evento 58, DESPADEC1 ), na verdade, apenas confirmou a anteriormente proferida, a qual deferiu parcialmente a liminar em favor da parte agravada ( evento 43, DESPADEC1 ). No caso, observa-se que a decisão do evento 43, que deferiu parcialmente os pedidos mencionados, foi proferida em 18/06/2026, da qual foi a parte agravante intimada em 23/06/2026. Dessa decisão, a ora agravante preferiu não recorrer, apresentando pedido de reconsideração em 15/07/2026 ( evento 52, PED RECONSIDERAÇÃO1 ), que foi indeferido na decisão de 17/07/2026 ( evento 58, DESPADEC1 ), a qual manteve a decisão do Evento 43, como expressamente assinalado. Sabendo-se, pois, que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, mostra-se evidentemente intempestivo o presente agravo de instrumento, interposto em 11/08/2026. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1784510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) Cristalina, assim, a intempestividade do presente recurso, que foi protocolado perante esta Corte após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o §5º do art. 1.003 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto inadmissível diante de sua intempestividade. Comunique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRLEI GUADAGNINI
Réu VANIA GUADAGNIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA ALVES RODRIGUES
OAB: 62221/RS
SAVIO RADE SORDI
OAB: 93284/RS
CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS
OAB: 54647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5280218-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : DIRLEI GUADAGNINI ADVOGADO(A) : CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS (OAB RS054647) AGRAVADO : VANIA GUADAGNIN ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES RODRIGUES (OAB RS062221) ADVOGADO(A) : SAVIO RADE SORDI (OAB RS093284) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É TEMPESTIVO, CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS CONFIRMOU A DECISÃO ANTERIOR, QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, SEM INOVAR NO CONTEÚDO. 2. A AGRAVANTE FOI INTIMADA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E OPTOU POR NÃO INTERPOR O RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL, APRESENTANDO, EM SEU LUGAR, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 3. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM PREVISÃO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 4. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC, CONFIGURANDO INTEMPESTIVIDADE. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRLEI GUADAGNINI contra a decisão proferida nos autos da ação demarcatória nº 5003383-07.2025.8.21.6001, ajuizada em desfavor de VANIA GUADAGNIN , cujo teor enuncia ( evento 58, DESPADEC1 ): (...) A autora/reconvinda Dirlei Guadagnini , por sua procuradora, protocolou petição no Evento 52 requerendo a reconsideração da decisão proferida no Evento 43, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte, especificamente para determinar a desobstrução do acesso à escada lateral dos fundos e ao depósito. O pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento jurídico processual civil . O Código de Processo Civil não contempla esse instrumento como meio adequado de impugnação a decisões interlocutórias. A via própria para questionar decisão dessa natureza é o agravo de instrumento , nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de tutela provisória. Admitir o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal importaria em burla ao sistema de preclusão e aos prazos recursais previstos em lei, comprometendo a segurança jurídica processual. Não obstante a ausência de previsão legal, é possível ao juízo examinar, de ofício, se há fato novo superveniente que justifique a revisão da tutela com base no art. 296 do CPC, segundo o qual a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto pendente o processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada . Nessa perspectiva, os documentos juntados no Evento 52 foram analisados. A parte autora apresenta vídeos, atas notariais (Eventos 52, ATA34 e ATA35), boletins de ocorrência e comprovantes. Os argumentos centrais giram em torno: (a) da suposta desnecessidade do corrimão pela ré/reconvinte; (b) da alegação de invasão do terreno da autora pela ré; e (c) da condição de saúde da autora. Quanto ao argumento de que a ré/reconvinte não necessitaria do corrimão, os elementos apresentados não afastam a probabilidade do direito reconhecida na decisão do Evento 43. O laudo pericial do INSS que embasa a tutela deferida atesta incapacidade física com comprometimento de coluna e mobilidade reduzida. O fato de a ré/reconvinte realizar atividades físicas ou subir a escada sem uso do corrimão em determinados vídeos não é suficiente, neste momento, para infirmar a conclusão pericial e o risco concreto de dano que fundamentou a concessão da tutela. Quanto à alegação de invasão do terreno, essa é precisamente a controvérsia central da ação principal , objeto de futura prova pericial. A decisão do Evento 43 não ignorou a disputa sobre os limites dos imóveis; ao contrário, reconheceu expressamente que a escada e o depósito integram o imóvel da reconvinte há décadas e que os vídeos registraram episódios de obstrução durante a tramitação do processo. A divergência técnica sobre a linha divisória, que o Evento 53 aponta com precisão ao mencionar os laudos conflitantes dos engenheiros Bledow e Paim, reforça que a questão não pode ser resolvida em cognição sumária e reafirma a necessidade da perícia. Assim, não há fato novo suficiente para a revisão da tutela deferida no Evento 43.(...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a decisão recorrida merece reforma por ter mantido o indeferimento de sua liminar. Alega que detém o direito de propriedade sobre a área discutida. Sustenta que a agravada está invadindo seu terreno, enquanto dispõe de acesso próprio à sua residência e depósito, não havendo amparo legal para adentrar os limites do imóvel da agravante. Argumenta que juntou provas que demonstram a capacidade física da agravada, contrariando o laudo do INSS. Afirma que o pedido de reconsideração serviu para apresentar tais provas documentais. Requer a concessão de efeito suspensivo com pedido de antecipação de tutela e, ao final, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o presente agravo não merece ser conhecido. Compulsando os autos, nota-se que a decisão contra a qual a recorrente se insurge ( evento 58, DESPADEC1 ), na verdade, apenas confirmou a anteriormente proferida, a qual deferiu parcialmente a liminar em favor da parte agravada ( evento 43, DESPADEC1 ). No caso, observa-se que a decisão do evento 43, que deferiu parcialmente os pedidos mencionados, foi proferida em 18/06/2026, da qual foi a parte agravante intimada em 23/06/2026. Dessa decisão, a ora agravante preferiu não recorrer, apresentando pedido de reconsideração em 15/07/2026 ( evento 52, PED RECONSIDERAÇÃO1 ), que foi indeferido na decisão de 17/07/2026 ( evento 58, DESPADEC1 ), a qual manteve a decisão do Evento 43, como expressamente assinalado. Sabendo-se, pois, que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, mostra-se evidentemente intempestivo o presente agravo de instrumento, interposto em 11/08/2026. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1784510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) Cristalina, assim, a intempestividade do presente recurso, que foi protocolado perante esta Corte após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o §5º do art. 1.003 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto inadmissível diante de sua intempestividade. Comunique-se. Intimem-se.