5280182-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5280182-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : ARI ANTUNES GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. ARI ANTUNES GOMES interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título judicial movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor ( evento 141, DESPADEC1 ): Apresentado o laudo pericial ( Ev. 86, LAUDO2 ), o Banco do Brasil discordou dos cálculos ( Ev. 97 ), sustentando, em síntese, a inclusão indevida de juros remuneratórios em todo o período. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos ( Ev. 98 ). Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 101 ), por meio da qual esclareceu que não houve aplicação de juros remuneratórios nos cálculos elaborados. Na sequência, o Banco do Brasil reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 108 ), afirmando que o laudo pericial continha juros remuneratórios. A parte exequente, novamente, manifestou concordância com o laudo pericial ( Ev. 113 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 115 ), determinando a retificação do laudo, ao fundamento de que, nos períodos em que a TR foi igual a zero, a perita aplicou apenas a remuneração adicional de 0,5% ao mês, correspondente aos juros remuneratórios da caderneta de poupança. Apresentado laudo pericial complementar ( Ev. 124 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 131 ), alegando, em síntese, que a perícia rediscutiu valores de apuração já homologados pelo Juízo, devendo limitar-se à aplicação do Tema 677 do STJ, mediante atualização dos valores depositados para garantia do juízo até a data do levantamento e posterior abatimento das quantias recebidas pela parte credora. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou discordância com o laudo complementar ( Ev. 138, ANEXO2 ), sustentando que, em 03/04/2020, houve levantamento a maior no montante de R$ 43.202,37 e, em 05/06/2023, novo levantamento a maior no valor de R$ 15.259,03, razão pela qual o saldo remanescente deveria ser atualizado até a presente data com a incidência dos consectários legais. É o relatório. 1 Inicialmente, não assiste razão à parte exequente ao sustentar que a perícia deveria limitar-se à atualização dos valores depositados em juízo e à aplicação do Tema 677 do STJ. Isso porque o Juízo de origem, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou expressamente a remessa dos autos à CCALC para conferência do saldo remanescente devido, não restringindo a atuação pericial à mera aplicação do Tema 677 do STJ ( Ev. 45 ). Ademais, observa-se que o laudo pericial originalmente apresentado no Ev. 86, LAUDO2 também procedeu à apuração integral do saldo remanescente, mediante reconstituição da evolução do débito e abatimento dos valores levantados pela parte exequente, sem que houvesse insurgência quanto à extensão da perícia. A retificação posteriormente determinada decorreu exclusivamente da necessidade de exclusão dos juros remuneratórios indevidamente considerados no cálculo, não estando relacionada aos limites da perícia realizada. Desse modo, rejeito a impugnação da parte exequente quanto ao ponto. 2 Também não assiste razão ao Banco do Brasil. Conforme se verifica do laudo complementar, a perita apurou o valor efetivamente devido até a data do primeiro levantamento realizado pela parte exequente, promovendo o abatimento dos valores efetivamente sacados e apurando a diferença resultante entre o montante devido e o valor levantado ( Ev. 124, LAUDO2 ). Desse modo, a perícia observou os parâmetros fixados na decisão que determinou a apuração do saldo remanescente, inexistindo demonstração de erro técnico na metodologia empregada. O fato de a perícia ter apurado diferença favorável ao Banco do Brasil não evidencia incorreção nos cálculos elaborados, tampouco justifica nova atualização do valor apurado, uma vez que a expert observou integralmente os critérios estabelecidos na decisão que orientou a elaboração do laudo complementar. 3 Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo os cálculos constantes do laudo complementar (Ev. 124, LAUDO2) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de BRUNA MOURA AMARAL; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Nas razões, a parte agravante sustenta que a discussão sobre a forma de apuração dos cálculos de liquidação de sentença está alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil foi julgada e transitou em julgado em 07/02/2020, sendo que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos do exequente (Ev. 13). Argumenta, ainda, que o laudo pericial complementar (Ev. 124) extrapola os limites da perícia ao reconstituir o cálculo originário, já acobertado pela coisa julgada, quando a atuação técnica deveria restringir-se à operação aritmética de confronto entre o crédito devido e o depósito judicial corrigido, nos termos do Tema 677 do STJ . Por fim, requer, em caráter principal, a nulidade dos cálculos periciais na parte em que apontam saldo favorável ao executado e, subsidiariamente, a nomeação de novo perito com objeto delimitado à aplicação do Tema 677, ou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no Ev. 26. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com valores incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo às partes agravantes. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI ANTUNES GOMES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 95750/RS
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SIRLEY ABERO SOARES NOBLE
OAB: 31496/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5280182-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : ARI ANTUNES GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. ARI ANTUNES GOMES interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título judicial movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor ( evento 141, DESPADEC1 ): Apresentado o laudo pericial ( Ev. 86, LAUDO2 ), o Banco do Brasil discordou dos cálculos ( Ev. 97 ), sustentando, em síntese, a inclusão indevida de juros remuneratórios em todo o período. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos ( Ev. 98 ). Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 101 ), por meio da qual esclareceu que não houve aplicação de juros remuneratórios nos cálculos elaborados. Na sequência, o Banco do Brasil reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 108 ), afirmando que o laudo pericial continha juros remuneratórios. A parte exequente, novamente, manifestou concordância com o laudo pericial ( Ev. 113 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 115 ), determinando a retificação do laudo, ao fundamento de que, nos períodos em que a TR foi igual a zero, a perita aplicou apenas a remuneração adicional de 0,5% ao mês, correspondente aos juros remuneratórios da caderneta de poupança. Apresentado laudo pericial complementar ( Ev. 124 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 131 ), alegando, em síntese, que a perícia rediscutiu valores de apuração já homologados pelo Juízo, devendo limitar-se à aplicação do Tema 677 do STJ, mediante atualização dos valores depositados para garantia do juízo até a data do levantamento e posterior abatimento das quantias recebidas pela parte credora. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou discordância com o laudo complementar ( Ev. 138, ANEXO2 ), sustentando que, em 03/04/2020, houve levantamento a maior no montante de R$ 43.202,37 e, em 05/06/2023, novo levantamento a maior no valor de R$ 15.259,03, razão pela qual o saldo remanescente deveria ser atualizado até a presente data com a incidência dos consectários legais. É o relatório. 1 Inicialmente, não assiste razão à parte exequente ao sustentar que a perícia deveria limitar-se à atualização dos valores depositados em juízo e à aplicação do Tema 677 do STJ. Isso porque o Juízo de origem, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou expressamente a remessa dos autos à CCALC para conferência do saldo remanescente devido, não restringindo a atuação pericial à mera aplicação do Tema 677 do STJ ( Ev. 45 ). Ademais, observa-se que o laudo pericial originalmente apresentado no Ev. 86, LAUDO2 também procedeu à apuração integral do saldo remanescente, mediante reconstituição da evolução do débito e abatimento dos valores levantados pela parte exequente, sem que houvesse insurgência quanto à extensão da perícia. A retificação posteriormente determinada decorreu exclusivamente da necessidade de exclusão dos juros remuneratórios indevidamente considerados no cálculo, não estando relacionada aos limites da perícia realizada. Desse modo, rejeito a impugnação da parte exequente quanto ao ponto. 2 Também não assiste razão ao Banco do Brasil. Conforme se verifica do laudo complementar, a perita apurou o valor efetivamente devido até a data do primeiro levantamento realizado pela parte exequente, promovendo o abatimento dos valores efetivamente sacados e apurando a diferença resultante entre o montante devido e o valor levantado ( Ev. 124, LAUDO2 ). Desse modo, a perícia observou os parâmetros fixados na decisão que determinou a apuração do saldo remanescente, inexistindo demonstração de erro técnico na metodologia empregada. O fato de a perícia ter apurado diferença favorável ao Banco do Brasil não evidencia incorreção nos cálculos elaborados, tampouco justifica nova atualização do valor apurado, uma vez que a expert observou integralmente os critérios estabelecidos na decisão que orientou a elaboração do laudo complementar. 3 Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo os cálculos constantes do laudo complementar (Ev. 124, LAUDO2) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de BRUNA MOURA AMARAL; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Nas razões, a parte agravante sustenta que a discussão sobre a forma de apuração dos cálculos de liquidação de sentença está alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil foi julgada e transitou em julgado em 07/02/2020, sendo que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos do exequente (Ev. 13). Argumenta, ainda, que o laudo pericial complementar (Ev. 124) extrapola os limites da perícia ao reconstituir o cálculo originário, já acobertado pela coisa julgada, quando a atuação técnica deveria restringir-se à operação aritmética de confronto entre o crédito devido e o depósito judicial corrigido, nos termos do Tema 677 do STJ . Por fim, requer, em caráter principal, a nulidade dos cálculos periciais na parte em que apontam saldo favorável ao executado e, subsidiariamente, a nomeação de novo perito com objeto delimitado à aplicação do Tema 677, ou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no Ev. 26. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com valores incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo às partes agravantes. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.