5279963-39.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5279963-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JANAINA FLAVIA VARGAS CPF: 013.846.896-64 RÉU: RICARDO LUIZ ALVES SANTIAGO CPF: 506.957.386-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de Ação de Indenização por Danos Estéticos, Materiais e Morais, na qual a parte autora alega ter sido submetida a uma cirurgia para troca de valva tricúspide biológica em 05/02/2024, oportunidade em que o primeiro requerido, na condição de médico cirurgião, teria perfurado seu marca-passo, retardado em doze dias o implante de um novo dispositivo definitivo e deixado uma cicatriz indevida em seu abdômen (ID 10337127982). Justiça gratuita deferida em ID 10437622539. Em suas peças de defesa, os requeridos suscitaram preliminares de ausência de documentos indispensáveis, alegando que a autora não instruiu a inicial com fotografias do dano estético nem comprovantes dos pagamentos de coparticipação, além de impugnarem a concessão da justiça gratuita por falta de prova da hipossuficiência e a correção do valor da causa, considerado desproporcional. No mérito, requer a improcedência do pedido. A segunda requerida, por seu turno, defendeu a natureza subjetiva de sua responsabilidade quanto aos atos médicos, arguindo que o atendimento hospitalar foi prestado com estrita observância à literatura científica e que a inexistência de culpa do corpo clínico ou de falha nos serviços auxiliares afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar danos morais, materiais ou estéticos, vide IDS 10625725123 e 10641538432. Em sede de impugnação (ID 10686904079), a autora refutou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e de condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500.000,00, além de pensionamento vitalício e danos estéticos. Em sede de especificação de prova (ID 10674354482), as partes especificaram provas, convergindo na necessidade de produção de perícia médica para a verificação do nexo causal e da adequação dos protocolos clínicos adotados, vide IDS 10675940551, 10686904079 e 10686979280. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito a preliminar apresentada, uma vez que a autora demonstrou sua hipossuficiência financeira através de CTPS e extratos bancários que comprovam a ausência de renda vultosa, mantendo-se a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme art. 99, § 3º, do CPC e precedentes do STJ. Rejeito também a preliminar de ausência de documentos indispensáveis. A inexistência de fotografias ou comprovantes de pagamento de coparticipação na fase inicial não impede o exercício da defesa, sendo tais elementos passíveis de apuração em fase instrutória e pericial, não configurando inépcia da petição inicial, nos termos da jurisprudência do TJMG que privilegia o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois este reflete a soma dos pedidos de danos morais, estéticos e a estimativa do pensionamento vitalício pleiteado, guardando correlação com o proveito econômico perseguido, em observância ao art. 292 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico ou falha técnica durante a cirurgia de troca valvar realizada em 05/02/2024; b) o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e os danos cardíacos e abdominais relatados; c) a extensão das lesões e a caracterização de dano estético; d) a eventual incapacidade laborativa da autora e a necessidade de pensionamento. No que tange ao ônus da prova, indefiro o pedido, pois tratando-se de responsabilidade médica, a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cabendo à autora comprovar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais, conforme o art. 373, I, do CPC, não se vislumbrando hipossuficiência técnica que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus probatório. Para o esclarecimento dos fatos, defiro a produção de prova pericial médica, nomeando-se o perito médico (a) especialista em cardiologia. Considerando que as três partes requereram a perícia, os honorários periciais deverão ser rateados entre o autor e os dois requeridos, observando-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que suspende a sua obrigação imediata de pagamento. Postergo e as análises acerca da viabilidade do depoimento pessoal e da prova testemunhal para momento posterior à entrega do laudo pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica que pode vir a ser exaurida pela perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Cumpra-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JANAINA FLAVIA VARGAS
Réu LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A
Réu RICARDO LUIZ ALVES SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARDEN DRUMOND VIANA
OAB: 62046/MG
LISSANDRO MARQUES FERRAZ
OAB: 114174/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5279963-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JANAINA FLAVIA VARGAS CPF: 013.846.896-64 RÉU: RICARDO LUIZ ALVES SANTIAGO CPF: 506.957.386-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de Ação de Indenização por Danos Estéticos, Materiais e Morais, na qual a parte autora alega ter sido submetida a uma cirurgia para troca de valva tricúspide biológica em 05/02/2024, oportunidade em que o primeiro requerido, na condição de médico cirurgião, teria perfurado seu marca-passo, retardado em doze dias o implante de um novo dispositivo definitivo e deixado uma cicatriz indevida em seu abdômen (ID 10337127982). Justiça gratuita deferida em ID 10437622539. Em suas peças de defesa, os requeridos suscitaram preliminares de ausência de documentos indispensáveis, alegando que a autora não instruiu a inicial com fotografias do dano estético nem comprovantes dos pagamentos de coparticipação, além de impugnarem a concessão da justiça gratuita por falta de prova da hipossuficiência e a correção do valor da causa, considerado desproporcional. No mérito, requer a improcedência do pedido. A segunda requerida, por seu turno, defendeu a natureza subjetiva de sua responsabilidade quanto aos atos médicos, arguindo que o atendimento hospitalar foi prestado com estrita observância à literatura científica e que a inexistência de culpa do corpo clínico ou de falha nos serviços auxiliares afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar danos morais, materiais ou estéticos, vide IDS 10625725123 e 10641538432. Em sede de impugnação (ID 10686904079), a autora refutou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e de condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500.000,00, além de pensionamento vitalício e danos estéticos. Em sede de especificação de prova (ID 10674354482), as partes especificaram provas, convergindo na necessidade de produção de perícia médica para a verificação do nexo causal e da adequação dos protocolos clínicos adotados, vide IDS 10675940551, 10686904079 e 10686979280. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito a preliminar apresentada, uma vez que a autora demonstrou sua hipossuficiência financeira através de CTPS e extratos bancários que comprovam a ausência de renda vultosa, mantendo-se a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme art. 99, § 3º, do CPC e precedentes do STJ. Rejeito também a preliminar de ausência de documentos indispensáveis. A inexistência de fotografias ou comprovantes de pagamento de coparticipação na fase inicial não impede o exercício da defesa, sendo tais elementos passíveis de apuração em fase instrutória e pericial, não configurando inépcia da petição inicial, nos termos da jurisprudência do TJMG que privilegia o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois este reflete a soma dos pedidos de danos morais, estéticos e a estimativa do pensionamento vitalício pleiteado, guardando correlação com o proveito econômico perseguido, em observância ao art. 292 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico ou falha técnica durante a cirurgia de troca valvar realizada em 05/02/2024; b) o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e os danos cardíacos e abdominais relatados; c) a extensão das lesões e a caracterização de dano estético; d) a eventual incapacidade laborativa da autora e a necessidade de pensionamento. No que tange ao ônus da prova, indefiro o pedido, pois tratando-se de responsabilidade médica, a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cabendo à autora comprovar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais, conforme o art. 373, I, do CPC, não se vislumbrando hipossuficiência técnica que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus probatório. Para o esclarecimento dos fatos, defiro a produção de prova pericial médica, nomeando-se o perito médico (a) especialista em cardiologia. Considerando que as três partes requereram a perícia, os honorários periciais deverão ser rateados entre o autor e os dois requeridos, observando-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que suspende a sua obrigação imediata de pagamento. Postergo e as análises acerca da viabilidade do depoimento pessoal e da prova testemunhal para momento posterior à entrega do laudo pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica que pode vir a ser exaurida pela perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Cumpra-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte