5279835-19.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5279835-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: EDINILCE RODRIGUES FERNANDES CPF: 997.799.436-68 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação ordinária de revisão contratual” ajuizada por Edinilce Rodrigues Fernandes contra Banco Itaú Consignado S/A. Narra a parte autora que celebrou cinco contratos com a parte requerida, de nºs. 552026922, 580976402, 592605855, 614092316 e 592605855. Todavia, intrigada a respeito dos encargos aplicados no contrato, notou que a taxa de juros cobrada pelo requerido seria abusiva, com encargos igualmente abusivos. Assim, requer a procedência dos pedidos para que (i) seja determinada a limitação dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total ao montante estabelecido no instrumento contratual; (ii) seja determinada a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Requer, ainda, que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Decisão inicial de ID 10357936229 concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ev. 21. Preliminarmente, arguiu a (i) ausência do interesse de agir pela falta da tentativa de resolução do litígio pela via administrativa e pelo contrato ter sido quitado; (ii) necessidade de intimação da autora para que apresente comprovante atualizado de endereço; (iii) necessidade da juntada de procuração válida; (iv) prejudicial de mérito de prescrição trienal; e (v) impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas cobradas e pugnou pela improcedência do feito. Devidamente intimada (ID 10373721047), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10377791606). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10390961878); a PARTE requerente reiterou os termos da manifestação de ID 10377791606, em que pugnou pela designação de prova pericial contábil (ID 10393587814), enquanto a parte querida quedou-se silente (certidão de ID 10403201098). Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10406429769 rejeitando as preliminares de ausência de interesse de agir; de inépcia da inicial e de irregularidade da representação processual. Também foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição e a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por fim, foi indeferida a produção de prova pericial contábil. A parte requerida, em petição de ID 10418408235, suscitou a existência de indícios de litigância predatória por parte do patrono da autora e requereu a expedição de ofício ao NUMOPEDE e/ou ao Ministério Público, para apuração de eventual conduta ilícita atribuída ao referido procurador. Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais, oportunidade em que reiterou integralmente os termos da petição inicial (ID 10429242802). Posteriormente, intimada a se manifestar acerca da petição de ID 10418408235, a parte autora limitou-se a declarar ciência (ID 10469418246). O feito foi julgado improcedente em ID 10477182631. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 10506140265), devidamente contrarrazoado em ID 10527354007. A sentença prolatada foi cassada em razão de acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa (ID 10602617565). Determinada a produção de prova pericial em ID 10602925632, nomeando-se a perita Vera Lúcia de Assis Milagres. Laudo pericial acostado em ID 10678940585. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 10683887008); houve apenas manifestação da parte autora (ID 10699138573) (decurso de prazo da requerida certificado em ID 10699439946). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que se havia a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Neste feito, a parte requerente pretende a revisão da taxa de juros cobrada em contrato de empréstimo firmado com a instituição requerida. Conforme entendimento já assentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, diploma que prevê a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes. Em casos como estes, que tratam de contratos de adesão, as cláusulas, muito embora limitem a liberdade para a liberdade para contratar, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor quando da contratação, são, a princípio, válidas, eis que constantes de contrato celebrado por partes capazes. Todavia, tal premissa não impede que o consumidor busque sua discussão em Juízo quando manifestamente abusiva/ilegais. Dito isso, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.064.156/RS), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), observada a Súmula 596/STF (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”). Dito isso, tem-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (AgRg no REsp 655.179/ES), sendo inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de financiamento bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil. Isso implica dizer, portanto, que apenas será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já uniformizou a jurisprudência no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada caso a caso, examinando-se os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, competindo ao autor demonstrar cabalmente o lucro exorbitante auferido pelo ente financeiro. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7, referendando a jurisprudência do STJ, no sentido de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplicaria aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao caso. No caso em tela, a parte pugna a revisão dos contratos de nºs. 552026922, 580976402, 592605855, 614092316 e 592605855, pelo que passo a analisá-los de forma apartada. A) CONTRATO Nº 552026922 (ID 10369301569) Trata-se de contrato firmado em 06 de abril de 2015, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês (ID 10369301569). Conforme apurado pela perícia contábil, nos meses com 28, 29 e 30 dias a taxa efetivamente cobrada pela instituição requerida correspondeu a 2,14% ao mês ou até mesmo a percentual inferior ao contratado. Apenas nos meses compostos por 31 dias a taxa efetivamente incidente atingiu 2,21% ao mês. Ao referido contrato aplica-se a Portaria INSS nº 623, de 22 de maio de 2012, vigente à época da contratação, a qual estabelecia, para as operações de empréstimo consignado, o limite máximo de juros remuneratórios de 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, nos seguintes termos: “Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo.” Verifica-se, portanto, que, nos meses de 28, 29 e 30 dias, a cobrança observou integralmente o limite regulamentar. Por sua vez, nos meses de 31 dias, a taxa efetivamente incidente superou, em pequena medida, o percentual máximo previsto na mencionada Instrução Normativa. Não obstante essa diferença pontual, não se evidencia, no caso concreto, qualquer desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida. Isso porque a majoração verificada nos meses de 31 dias é mínima e decorre da própria metodologia de cálculo baseada na quantidade de dias do mês, mantendo-se praticamente equivalente ao percentual contratado. Ademais, a mesma metodologia resultou, nos meses de 28 e 29 dias, na incidência de taxas efetivas de 1,99% e 2,07% ao mês, inferiores ao percentual contratualmente previsto de 2,14%, circunstância que beneficiou o próprio autor. Em outras palavras, embora tenha havido discreta elevação da taxa nos meses de 31 dias, houve, em contrapartida, redução proporcional nos meses de menor duração, de modo que o critério de cálculo produziu oscilações em ambos os sentidos. Nesse contexto, a revisão contratual pretendida mostra-se desproporcional, porquanto fundada em diferença de reduzidíssima expressão econômica, incapaz de acarretar prejuízo efetivo ao consumidor ou de comprometer o equilíbrio da relação contratual. Incidem, na hipótese, os brocardos de minimis non curat praetor e pas de nullité sans grief, segundo os quais o Direito não se ocupa de lesões juridicamente irrelevantes e não se reconhece nulidade desacompanhada de prejuízo concreto. Ausente demonstração de dano efetivo ou de desequilíbrio contratual relevante, impõe-se a improcedência do pedido revisional. B) CONTRATO Nº 580976402 (ID 10369296028) Trata-se de contrato firmado em 29 de outubro de 2018, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês (ID 10369296028). Conforme apurado pela perícia contábil, nos meses com 29 e 30 dias a taxa efetivamente cobrada pela instituição requerida correspondeu a 2,07% ao mês ou até mesmo a percentual inferior ao contratado. Apenas nos meses compostos por 31 dias a taxa efetivamente incidente atingiu 2,14% ao mês. Ao referido contrato aplica-se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, vigente à época da contratação, que fixou o limite legal dos juros remuneratórios para empréstimos consignados em 2,08% ao mês: “Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13..................................... II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (NR)" A situação ora examinada reproduz, em essência, aquela verificada no contrato analisado no tópico anterior. Também aqui se constata que a taxa de juros observou o limite regulamentar nos meses de menor duração, havendo discreta superação apenas nos meses compostos por 31 dias, em razão da metodologia de cálculo adotada. Pelas mesmas razões anteriormente expostas, essa diferença pontual não evidencia desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida. Isso porque a pequena elevação da taxa nos meses de 31 dias foi compensada pela incidência de percentuais inferiores ao contratado nos meses de menor duração, circunstância que igualmente beneficiou a parte autora. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de desequilíbrio contratual relevante, impõe-se igualmente a improcedência do pedido revisional quanto ao presente ajuste. C) CONTRATO Nº 30456957 (ID 10369296608) Trata-se de contrato firmado em 10 de janeiro de 2019, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês (ID 10369296608). Conforme apurado pela perícia contábil, a taxa efetivamente incidente correspondeu a 2,07% nos meses de 30 dias, 2% nos meses de 29 dias e 1,93% nos meses de 28 dias, alcançando 2,14% apenas nos meses compostos por 31 dias. Ao referido contrato igualmente se aplica a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, vigente à época da contratação, que estabelecia como limite máximo para os juros remuneratórios o percentual de 2,08% ao mês, nos termos do art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação então vigente. As circunstâncias verificadas neste contrato são substancialmente idênticas às examinadas no item anterior. Também aqui a perícia demonstrou que a taxa de juros permaneceu igual ou inferior ao limite regulamentar durante os meses de menor duração, ocorrendo discreta elevação apenas nos meses compostos por 31 dias, em razão da metodologia de cálculo adotada. Do mesmo modo, a incidência de percentuais inferiores ao contratado nos meses de 28, 29 e 30 dias compensou a pequena variação observada nos meses de 31 dias, não havendo demonstração de prejuízo concreto ou de desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção judicial. Remetem-se, portanto, aos fundamentos expostos nos tópicos anteriores, os quais passam a integrar a presente fundamentação, concluindo-se, igualmente, pela improcedência do pedido revisional em relação ao contrato nº 30456957. D) CONTRATO Nº 592605855 (ID 10337095780) Trata-se de contrato firmado em 10 de janeiro de 2019, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês (ID 10337095780). Conforme apurado pela perícia contábil, a taxa efetivamente incidente correspondeu a 2,07% nos meses de 30 dias, 2,00% nos meses de 29 dias e 1,93% nos meses de 28 dias, alcançando 2,14% apenas nos meses compostos por 31 dias. Ao referido contrato igualmente se aplica a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, vigente à época da contratação, que estabelecia como limite máximo para os juros remuneratórios o percentual de 2,08% ao mês, nos termos do art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação então vigente. A hipótese reproduz integralmente a situação analisada nos contratos examinados nos tópicos anteriores. Também neste ajuste, a perícia constatou que a taxa de juros permaneceu igual ou inferior ao limite regulamentar nos meses de menor duração, ocorrendo discreta elevação apenas nos meses compostos por 31 dias, em razão da metodologia de cálculo adotada. Pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, essa variação pontual não revela desequilíbrio contratual nem prejuízo efetivo à parte autora, sobretudo porque foi compensada pela incidência de taxas inferiores ao percentual contratado nos meses de 28, 29 e 30 dias. Remetem-se, assim, aos fundamentos lançados nos tópicos anteriores, os quais passam a integrar a presente fundamentação, concluindo-se, igualmente, pela improcedência do pedido revisional em relação ao contrato nº 592605855. E) CONTRATO Nº 614092316 (ID 10369303265) Trata-se de contrato firmado em 12 de junho de 2020, prevendo taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (ID 10369303265). Conforme apurado pela perícia contábil, a taxa efetivamente incidente correspondeu a 1,74% nos meses de 30 dias, 1,69% nos meses de 29 dias e 1,63% nos meses de 28 dias, atingindo 1,80% nos meses compostos por 31 dias. Ao referido contrato aplica-se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, vigente à época da contratação, a qual fixava o limite máximo de juros remuneratórios em 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês, nos termos do art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação então vigente. “Art. 1º Alterar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.13..................................................................................................... (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR)” Diversamente do que se verificou nos contratos anteriormente analisados, a perícia não evidenciou qualquer cobrança superior ao limite regulamentar ou ao percentual contratualmente pactuado. Ao contrário, constata-se que, nos meses de 31 dias, a taxa efetivamente incidente correspondeu exatamente ao percentual previsto no contrato e permitido pela regulamentação aplicável, ao passo que, nos meses de menor duração, foram praticadas taxas inferiores. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade apta a ensejar a revisão contratual, razão pela qual o pedido formulado em relação ao contrato nº 614092316 deve ser julgado improcedente. Cumpre destacar, ainda, a inviabilidade de se reconhecer eventual abusividade com fundamento no Custo Efetivo Total (CET). Isso porque o CET corresponde ao custo global da operação de crédito, abrangendo não apenas os juros remuneratórios, mas também todos os demais encargos incidentes sobre a contratação, tais como tributos, tarifas, seguros e outras despesas legalmente admitidas. Em razão dessa composição, é natural que o CET seja superior à taxa de juros remuneratórios contratada. Nesse sentido, a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional dispõe: “Art. 1º.......... § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.” Além disso, as normas do INSS invocadas pela parte autora estabelecem limitação apenas para a taxa de juros remuneratórios, e não para o Custo Efetivo Total da operação. Desse modo, não se pode confundir juros remuneratórios com CET, uma vez que este representa o custo global do financiamento, englobando encargos diversos daqueles correspondentes à remuneração do capital emprestado. Por essa razão, o fato de o CET superar a taxa de juros remuneratórios não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade ou descumprimento da regulamentação aplicável aos empréstimos consignados. A parte autora sustenta, ainda, que, mediante utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, constatou que a instituição financeira teria aplicado taxas de juros superiores às contratualmente pactuadas e aos limites regulamentares vigentes à época das contratações. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque os cálculos obtidos por meio da referida ferramenta constituem mero parâmetro indicativo, não sendo aptos, isoladamente, a demonstrar que a instituição financeira efetivamente cobrou juros remuneratórios em desacordo com aqueles previstos contratualmente. Ademais, observa-se que a metodologia utilizada pela autora desconsidera a capitalização de juros expressamente prevista nos contratos. Conforme se verifica dos instrumentos contratuais, as taxas anuais superam o duodécuplo das taxas mensais, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 973.827. Assim, inexistindo prova de que a instituição financeira tenha cobrado juros remuneratórios em percentual diverso do contratado ou superior aos limites regulamentares vigentes à época das contratações, não há falar em descumprimento contratual ou em revisão das avenças por esse fundamento. Por fim, também não prospera a alegação de ilegalidade decorrente da suposta cobrança de juros de carência. Inicialmente, observa-se que a vedação ao estabelecimento de prazo de carência invocada pela autora decorre do art. 12, inciso IV, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, diploma normativo posterior à celebração da maior parte dos contratos discutidos nos autos, os quais remontam aos anos de 2015, 2018, 2019 e 2020. Desse modo, a referida disposição normativa não se presta, por si só, a infirmar a validade de contratos celebrados sob regulamentação anterior. De todo modo, ainda que se desconsidere tal circunstância, a prova pericial tampouco demonstra a efetiva cobrança de juros de carência em desacordo com a legislação aplicável. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita recalculou as taxas como se referido período não existisse, o que resultou na constatação de que não houve qualquer cobrança indevida. Ao contrário, em três dos contratos a taxa incidente recalculada mostrou-se inferior à taxa pactuada, em outro correspondeu exatamente ao percentual contratado e apenas em um deles verificou-se pequena diferença em relação à taxa originalmente ajustada. Tais dados, por si sós, não demonstram que a instituição financeira tenha exigido juros de carência ou cobrado valores indevidos durante o período compreendido entre a liberação do crédito e o início da amortização. Assim, inexistindo prova de que a requerida tenha efetivamente promovido cobrança autônoma de juros de carência ou exigido valores além daqueles contratualmente previstos, não há fundamento para acolher a pretensão revisional também sob esse aspecto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, atentando-me à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade, por estar a autora amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. PRI. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte s
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor EDINILCE RODRIGUES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5279835-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: EDINILCE RODRIGUES FERNANDES CPF: 997.799.436-68 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação ordinária de revisão contratual” ajuizada por Edinilce Rodrigues Fernandes contra Banco Itaú Consignado S/A. Narra a parte autora que celebrou cinco contratos com a parte requerida, de nºs. 552026922, 580976402, 592605855, 614092316 e 592605855. Todavia, intrigada a respeito dos encargos aplicados no contrato, notou que a taxa de juros cobrada pelo requerido seria abusiva, com encargos igualmente abusivos. Assim, requer a procedência dos pedidos para que (i) seja determinada a limitação dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total ao montante estabelecido no instrumento contratual; (ii) seja determinada a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Requer, ainda, que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Decisão inicial de ID 10357936229 concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ev. 21. Preliminarmente, arguiu a (i) ausência do interesse de agir pela falta da tentativa de resolução do litígio pela via administrativa e pelo contrato ter sido quitado; (ii) necessidade de intimação da autora para que apresente comprovante atualizado de endereço; (iii) necessidade da juntada de procuração válida; (iv) prejudicial de mérito de prescrição trienal; e (v) impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas cobradas e pugnou pela improcedência do feito. Devidamente intimada (ID 10373721047), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10377791606). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10390961878); a PARTE requerente reiterou os termos da manifestação de ID 10377791606, em que pugnou pela designação de prova pericial contábil (ID 10393587814), enquanto a parte querida quedou-se silente (certidão de ID 10403201098). Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10406429769 rejeitando as preliminares de ausência de interesse de agir; de inépcia da inicial e de irregularidade da representação processual. Também foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição e a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por fim, foi indeferida a produção de prova pericial contábil. A parte requerida, em petição de ID 10418408235, suscitou a existência de indícios de litigância predatória por parte do patrono da autora e requereu a expedição de ofício ao NUMOPEDE e/ou ao Ministério Público, para apuração de eventual conduta ilícita atribuída ao referido procurador. Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais, oportunidade em que reiterou integralmente os termos da petição inicial (ID 10429242802). Posteriormente, intimada a se manifestar acerca da petição de ID 10418408235, a parte autora limitou-se a declarar ciência (ID 10469418246). O feito foi julgado improcedente em ID 10477182631. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 10506140265), devidamente contrarrazoado em ID 10527354007. A sentença prolatada foi cassada em razão de acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa (ID 10602617565). Determinada a produção de prova pericial em ID 10602925632, nomeando-se a perita Vera Lúcia de Assis Milagres. Laudo pericial acostado em ID 10678940585. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 10683887008); houve apenas manifestação da parte autora (ID 10699138573) (decurso de prazo da requerida certificado em ID 10699439946). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que se havia a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Neste feito, a parte requerente pretende a revisão da taxa de juros cobrada em contrato de empréstimo firmado com a instituição requerida. Conforme entendimento já assentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, diploma que prevê a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes. Em casos como estes, que tratam de contratos de adesão, as cláusulas, muito embora limitem a liberdade para a liberdade para contratar, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor quando da contratação, são, a princípio, válidas, eis que constantes de contrato celebrado por partes capazes. Todavia, tal premissa não impede que o consumidor busque sua discussão em Juízo quando manifestamente abusiva/ilegais. Dito isso, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.064.156/RS), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), observada a Súmula 596/STF (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”). Dito isso, tem-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (AgRg no REsp 655.179/ES), sendo inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de financiamento bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil. Isso implica dizer, portanto, que apenas será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já uniformizou a jurisprudência no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada caso a caso, examinando-se os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, competindo ao autor demonstrar cabalmente o lucro exorbitante auferido pelo ente financeiro. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7, referendando a jurisprudência do STJ, no sentido de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplicaria aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao caso. No caso em tela, a parte pugna a revisão dos contratos de nºs. 552026922, 580976402, 592605855, 614092316 e 592605855, pelo que passo a analisá-los de forma apartada. A) CONTRATO Nº 552026922 (ID 10369301569) Trata-se de contrato firmado em 06 de abril de 2015, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês (ID 10369301569). Conforme apurado pela perícia contábil, nos meses com 28, 29 e 30 dias a taxa efetivamente cobrada pela instituição requerida correspondeu a 2,14% ao mês ou até mesmo a percentual inferior ao contratado. Apenas nos meses compostos por 31 dias a taxa efetivamente incidente atingiu 2,21% ao mês. Ao referido contrato aplica-se a Portaria INSS nº 623, de 22 de maio de 2012, vigente à época da contratação, a qual estabelecia, para as operações de empréstimo consignado, o limite máximo de juros remuneratórios de 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, nos seguintes termos: “Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo.” Verifica-se, portanto, que, nos meses de 28, 29 e 30 dias, a cobrança observou integralmente o limite regulamentar. Por sua vez, nos meses de 31 dias, a taxa efetivamente incidente superou, em pequena medida, o percentual máximo previsto na mencionada Instrução Normativa. Não obstante essa diferença pontual, não se evidencia, no caso concreto, qualquer desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida. Isso porque a majoração verificada nos meses de 31 dias é mínima e decorre da própria metodologia de cálculo baseada na quantidade de dias do mês, mantendo-se praticamente equivalente ao percentual contratado. Ademais, a mesma metodologia resultou, nos meses de 28 e 29 dias, na incidência de taxas efetivas de 1,99% e 2,07% ao mês, inferiores ao percentual contratualmente previsto de 2,14%, circunstância que beneficiou o próprio autor. Em outras palavras, embora tenha havido discreta elevação da taxa nos meses de 31 dias, houve, em contrapartida, redução proporcional nos meses de menor duração, de modo que o critério de cálculo produziu oscilações em ambos os sentidos. Nesse contexto, a revisão contratual pretendida mostra-se desproporcional, porquanto fundada em diferença de reduzidíssima expressão econômica, incapaz de acarretar prejuízo efetivo ao consumidor ou de comprometer o equilíbrio da relação contratual. Incidem, na hipótese, os brocardos de minimis non curat praetor e pas de nullité sans grief, segundo os quais o Direito não se ocupa de lesões juridicamente irrelevantes e não se reconhece nulidade desacompanhada de prejuízo concreto. Ausente demonstração de dano efetivo ou de desequilíbrio contratual relevante, impõe-se a improcedência do pedido revisional. B) CONTRATO Nº 580976402 (ID 10369296028) Trata-se de contrato firmado em 29 de outubro de 2018, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês (ID 10369296028). Conforme apurado pela perícia contábil, nos meses com 29 e 30 dias a taxa efetivamente cobrada pela instituição requerida correspondeu a 2,07% ao mês ou até mesmo a percentual inferior ao contratado. Apenas nos meses compostos por 31 dias a taxa efetivamente incidente atingiu 2,14% ao mês. Ao referido contrato aplica-se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, vigente à época da contratação, que fixou o limite legal dos juros remuneratórios para empréstimos consignados em 2,08% ao mês: “Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13..................................... II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (NR)" A situação ora examinada reproduz, em essência, aquela verificada no contrato analisado no tópico anterior. Também aqui se constata que a taxa de juros observou o limite regulamentar nos meses de menor duração, havendo discreta superação apenas nos meses compostos por 31 dias, em razão da metodologia de cálculo adotada. Pelas mesmas razões anteriormente expostas, essa diferença pontual não evidencia desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida. Isso porque a pequena elevação da taxa nos meses de 31 dias foi compensada pela incidência de percentuais inferiores ao contratado nos meses de menor duração, circunstância que igualmente beneficiou a parte autora. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de desequilíbrio contratual relevante, impõe-se igualmente a improcedência do pedido revisional quanto ao presente ajuste. C) CONTRATO Nº 30456957 (ID 10369296608) Trata-se de contrato firmado em 10 de janeiro de 2019, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês (ID 10369296608). Conforme apurado pela perícia contábil, a taxa efetivamente incidente correspondeu a 2,07% nos meses de 30 dias, 2% nos meses de 29 dias e 1,93% nos meses de 28 dias, alcançando 2,14% apenas nos meses compostos por 31 dias. Ao referido contrato igualmente se aplica a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, vigente à época da contratação, que estabelecia como limite máximo para os juros remuneratórios o percentual de 2,08% ao mês, nos termos do art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação então vigente. As circunstâncias verificadas neste contrato são substancialmente idênticas às examinadas no item anterior. Também aqui a perícia demonstrou que a taxa de juros permaneceu igual ou inferior ao limite regulamentar durante os meses de menor duração, ocorrendo discreta elevação apenas nos meses compostos por 31 dias, em razão da metodologia de cálculo adotada. Do mesmo modo, a incidência de percentuais inferiores ao contratado nos meses de 28, 29 e 30 dias compensou a pequena variação observada nos meses de 31 dias, não havendo demonstração de prejuízo concreto ou de desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção judicial. Remetem-se, portanto, aos fundamentos expostos nos tópicos anteriores, os quais passam a integrar a presente fundamentação, concluindo-se, igualmente, pela improcedência do pedido revisional em relação ao contrato nº 30456957. D) CONTRATO Nº 592605855 (ID 10337095780) Trata-se de contrato firmado em 10 de janeiro de 2019, prevendo taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês (ID 10337095780). Conforme apurado pela perícia contábil, a taxa efetivamente incidente correspondeu a 2,07% nos meses de 30 dias, 2,00% nos meses de 29 dias e 1,93% nos meses de 28 dias, alcançando 2,14% apenas nos meses compostos por 31 dias. Ao referido contrato igualmente se aplica a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, vigente à época da contratação, que estabelecia como limite máximo para os juros remuneratórios o percentual de 2,08% ao mês, nos termos do art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação então vigente. A hipótese reproduz integralmente a situação analisada nos contratos examinados nos tópicos anteriores. Também neste ajuste, a perícia constatou que a taxa de juros permaneceu igual ou inferior ao limite regulamentar nos meses de menor duração, ocorrendo discreta elevação apenas nos meses compostos por 31 dias, em razão da metodologia de cálculo adotada. Pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, essa variação pontual não revela desequilíbrio contratual nem prejuízo efetivo à parte autora, sobretudo porque foi compensada pela incidência de taxas inferiores ao percentual contratado nos meses de 28, 29 e 30 dias. Remetem-se, assim, aos fundamentos lançados nos tópicos anteriores, os quais passam a integrar a presente fundamentação, concluindo-se, igualmente, pela improcedência do pedido revisional em relação ao contrato nº 592605855. E) CONTRATO Nº 614092316 (ID 10369303265) Trata-se de contrato firmado em 12 de junho de 2020, prevendo taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (ID 10369303265). Conforme apurado pela perícia contábil, a taxa efetivamente incidente correspondeu a 1,74% nos meses de 30 dias, 1,69% nos meses de 29 dias e 1,63% nos meses de 28 dias, atingindo 1,80% nos meses compostos por 31 dias. Ao referido contrato aplica-se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, vigente à época da contratação, a qual fixava o limite máximo de juros remuneratórios em 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês, nos termos do art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação então vigente. “Art. 1º Alterar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.13..................................................................................................... (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR)” Diversamente do que se verificou nos contratos anteriormente analisados, a perícia não evidenciou qualquer cobrança superior ao limite regulamentar ou ao percentual contratualmente pactuado. Ao contrário, constata-se que, nos meses de 31 dias, a taxa efetivamente incidente correspondeu exatamente ao percentual previsto no contrato e permitido pela regulamentação aplicável, ao passo que, nos meses de menor duração, foram praticadas taxas inferiores. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade apta a ensejar a revisão contratual, razão pela qual o pedido formulado em relação ao contrato nº 614092316 deve ser julgado improcedente. Cumpre destacar, ainda, a inviabilidade de se reconhecer eventual abusividade com fundamento no Custo Efetivo Total (CET). Isso porque o CET corresponde ao custo global da operação de crédito, abrangendo não apenas os juros remuneratórios, mas também todos os demais encargos incidentes sobre a contratação, tais como tributos, tarifas, seguros e outras despesas legalmente admitidas. Em razão dessa composição, é natural que o CET seja superior à taxa de juros remuneratórios contratada. Nesse sentido, a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional dispõe: “Art. 1º.......... § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.” Além disso, as normas do INSS invocadas pela parte autora estabelecem limitação apenas para a taxa de juros remuneratórios, e não para o Custo Efetivo Total da operação. Desse modo, não se pode confundir juros remuneratórios com CET, uma vez que este representa o custo global do financiamento, englobando encargos diversos daqueles correspondentes à remuneração do capital emprestado. Por essa razão, o fato de o CET superar a taxa de juros remuneratórios não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade ou descumprimento da regulamentação aplicável aos empréstimos consignados. A parte autora sustenta, ainda, que, mediante utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, constatou que a instituição financeira teria aplicado taxas de juros superiores às contratualmente pactuadas e aos limites regulamentares vigentes à época das contratações. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque os cálculos obtidos por meio da referida ferramenta constituem mero parâmetro indicativo, não sendo aptos, isoladamente, a demonstrar que a instituição financeira efetivamente cobrou juros remuneratórios em desacordo com aqueles previstos contratualmente. Ademais, observa-se que a metodologia utilizada pela autora desconsidera a capitalização de juros expressamente prevista nos contratos. Conforme se verifica dos instrumentos contratuais, as taxas anuais superam o duodécuplo das taxas mensais, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 973.827. Assim, inexistindo prova de que a instituição financeira tenha cobrado juros remuneratórios em percentual diverso do contratado ou superior aos limites regulamentares vigentes à época das contratações, não há falar em descumprimento contratual ou em revisão das avenças por esse fundamento. Por fim, também não prospera a alegação de ilegalidade decorrente da suposta cobrança de juros de carência. Inicialmente, observa-se que a vedação ao estabelecimento de prazo de carência invocada pela autora decorre do art. 12, inciso IV, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, diploma normativo posterior à celebração da maior parte dos contratos discutidos nos autos, os quais remontam aos anos de 2015, 2018, 2019 e 2020. Desse modo, a referida disposição normativa não se presta, por si só, a infirmar a validade de contratos celebrados sob regulamentação anterior. De todo modo, ainda que se desconsidere tal circunstância, a prova pericial tampouco demonstra a efetiva cobrança de juros de carência em desacordo com a legislação aplicável. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita recalculou as taxas como se referido período não existisse, o que resultou na constatação de que não houve qualquer cobrança indevida. Ao contrário, em três dos contratos a taxa incidente recalculada mostrou-se inferior à taxa pactuada, em outro correspondeu exatamente ao percentual contratado e apenas em um deles verificou-se pequena diferença em relação à taxa originalmente ajustada. Tais dados, por si sós, não demonstram que a instituição financeira tenha exigido juros de carência ou cobrado valores indevidos durante o período compreendido entre a liberação do crédito e o início da amortização. Assim, inexistindo prova de que a requerida tenha efetivamente promovido cobrança autônoma de juros de carência ou exigido valores além daqueles contratualmente previstos, não há fundamento para acolher a pretensão revisional também sob esse aspecto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, atentando-me à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade, por estar a autora amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. PRI. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte s