5279635-25.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279635-25.2025.8.21.0001/RS AUTOR : EVERTON DA ROCHA GERMANN ADVOGADO(A) : ELISANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS109344) ADVOGADO(A) : NATHALIA BARCELOS FONSECA (OAB RS122556) DESPACHO/DECISÃO A petição protocolada no Evento 44, após o decurso do prazo para oposição dos embargos de declaração, foi formalmente nominada como "pedido de reconsideração" e invocou, como fundamento, o art. 494,inciso I, do CPC, que trata das hipóteses em que o juiz pode alterar a sentença após sua publicação. A parte autora argumenta existir erro material no laudo pericial (erro de digitação na data de consolidação das lesões), o que teria repercutido diretamente na fixação do termo inicial do benefício. Entretanto, a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese de simples correção de erro material da sentença nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que o que se busca é a revisão da premissa fática adotada pela decisão a partir de uma suposta inconsistência no laudo pericial. Essa pretensão tem natureza recursal e deveria ter sido veiculada em embargos de declaração (se a contradição foi suscitada e não apreciada na sentença) ou em apelação (se a sentença apreciou e manteve a data de consolidação). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVERTON DA ROCHA GERMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANDRO DA ROCHA MENDES
OAB: 109344/RS
NATHALIA BARCELOS FONSECA
OAB: 122556/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279635-25.2025.8.21.0001/RS AUTOR : EVERTON DA ROCHA GERMANN ADVOGADO(A) : ELISANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS109344) ADVOGADO(A) : NATHALIA BARCELOS FONSECA (OAB RS122556) DESPACHO/DECISÃO A petição protocolada no Evento 44, após o decurso do prazo para oposição dos embargos de declaração, foi formalmente nominada como "pedido de reconsideração" e invocou, como fundamento, o art. 494,inciso I, do CPC, que trata das hipóteses em que o juiz pode alterar a sentença após sua publicação. A parte autora argumenta existir erro material no laudo pericial (erro de digitação na data de consolidação das lesões), o que teria repercutido diretamente na fixação do termo inicial do benefício. Entretanto, a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese de simples correção de erro material da sentença nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que o que se busca é a revisão da premissa fática adotada pela decisão a partir de uma suposta inconsistência no laudo pericial. Essa pretensão tem natureza recursal e deveria ter sido veiculada em embargos de declaração (se a contradição foi suscitada e não apreciada na sentença) ou em apelação (se a sentença apreciou e manteve a data de consolidação). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e prossiga-se.