Detalhe do processo

5279635-25.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279635-25.2025.8.21.0001/RS AUTOR : EVERTON DA ROCHA GERMANN ADVOGADO(A) : ELISANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS109344) ADVOGADO(A) : NATHALIA BARCELOS FONSECA (OAB RS122556) DESPACHO/DECISÃO A petição protocolada no Evento 44, após o decurso do prazo para oposição dos embargos de declaração, foi formalmente nominada como "pedido de reconsideração" e invocou, como fundamento, o art. 494,inciso I, do CPC, que trata das hipóteses em que o juiz pode alterar a sentença após sua publicação. A parte autora argumenta existir erro material no laudo pericial (erro de digitação na data de consolidação das lesões), o que teria repercutido diretamente na fixação do termo inicial do benefício. Entretanto, a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese de simples correção de erro material da sentença nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que o que se busca é a revisão da premissa fática adotada pela decisão a partir de uma suposta inconsistência no laudo pericial. Essa pretensão tem natureza recursal e deveria ter sido veiculada em embargos de declaração (se a contradição foi suscitada e não apreciada na sentença) ou em apelação (se a sentença apreciou e manteve a data de consolidação). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON DA ROCHA GERMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRO DA ROCHA MENDES

OAB: 109344/RS

NATHALIA BARCELOS FONSECA

OAB: 122556/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279635-25.2025.8.21.0001/RS AUTOR : EVERTON DA ROCHA GERMANN ADVOGADO(A) : ELISANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS109344) ADVOGADO(A) : NATHALIA BARCELOS FONSECA (OAB RS122556) DESPACHO/DECISÃO A petição protocolada no Evento 44, após o decurso do prazo para oposição dos embargos de declaração, foi formalmente nominada como "pedido de reconsideração" e invocou, como fundamento, o art. 494,inciso I, do CPC, que trata das hipóteses em que o juiz pode alterar a sentença após sua publicação. A parte autora argumenta existir erro material no laudo pericial (erro de digitação na data de consolidação das lesões), o que teria repercutido diretamente na fixação do termo inicial do benefício. Entretanto, a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese de simples correção de erro material da sentença nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que o que se busca é a revisão da premissa fática adotada pela decisão a partir de uma suposta inconsistência no laudo pericial. Essa pretensão tem natureza recursal e deveria ter sido veiculada em embargos de declaração (se a contradição foi suscitada e não apreciada na sentença) ou em apelação (se a sentença apreciou e manteve a data de consolidação). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e prossiga-se.