Detalhe do processo

5279573-03.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5279573-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE : GUINCHOS WEBBER LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO E CALCADO DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ FABRIS (OAB RS038030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUINCHOS WEBBER LTDA. contra decisão interlocutória proferida na ação declaratória de direito de passagem forçada, cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor da agravante pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO DE CAXIAS DO SUL , a qual foi assim redigida ( evento 222, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação declaratória de passagem forçada cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Vestuário e Calçado de Caxias do Sul em face de Guinchos Webber Ltda. O autor alega que a ré bloqueou a única via de acesso à sede campestre, encravando o imóvel. A ré nega o encravamento e sustenta acesso alternativo pela Rua Travessão Leopoldina. Produzida a prova pericial, o perito judicial concluiu que o imóvel se encontra em situação de encravamento carroçável de fato: o acesso histórico ao sul, com existência comprovada desde 1964, é o único acesso funcional e consolidado, atualmente obstruído por três portões com cadeados, avanço de grade metálica de aproximadamente 2,45 metros sobre o leito original e valas escavadas no pavimento. Homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará em favor do perito. O traçado alternativo norte não possui via carroçável implantada e sua abertura demanda obras complexas, licenciamentos ambientais e anuência de terceiros, com prazo estimado de 12 a 24 meses sem garantia de deferimento. Os laudos complementares confirmaram integralmente essas conclusões, não havendo modificação das premissas técnicas após os esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da ré. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da servidão de passagem registrada nas matrículas nº 13.589 e 65.629 desde 1966, com cláusula expressa vedando a interrupção do trânsito pela estrada existente, em desacordo com o art. 1.383 do Código Civil, e, adicionalmente, do encravamento carroçável de fato comprovado pela perícia judicial, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. O perigo de dano é concreto: quatro moradores permanentes, incluindo menor em idade escolar, estão privados de acesso a serviços essenciais de saúde, educação e emergência há período prolongado, com risco real à vida. Não há perigo de irreversibilidade nos termos do art. 300, §3º, do CPC, pois a medida consiste na restauração de situação histórica consolidada há mais de sessenta anos, sendo reversível em caso de improcedência final. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, desobstrua integralmente a estrada de acesso sul, mediante abertura dos portões, retirada de cadeados e correntes, recuo da grade metálica ao alinhamento original e aterramento das valas abertas no leito da via, restabelecendo a livre passagem de veículos e pedestres, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Intimem-se para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo de 15 dias. Após, voltem para julgamento. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alegou, em síntese, que a decisão agravada foi proferida enquanto ainda corria o prazo processual conferido à defesa para manifestação sobre o laudo complementar, o que configura nulidade por supressão do contraditório. Argumentou que o laudo complementar não confirmou integralmente as premissas do laudo original, tendo o perito recuado em pontos estruturantes, ao reconhecer expressamente que a expressão “encravamento carroçável de fato” não se confunde com a qualificação jurídica do prédio encravado. Asseverou que a decisão utilizou como fundamento central a servidão de passagem registrada, que constitui causa de pedir autônoma introduzida após o saneamento. Sustentou que não existe individualização registral das frações ideais, de modo que a decisão converte hipótese condicional e registralmente não demonstrada em certeza jurídica. Aduziu que a ordem de recuo da grade ao alinhamento original é tecnicamente indeterminada, por inexistirem coordenadas, memorial descritivo ou levantamento georreferenciado que fixem objetivamente o ponto para o qual a estrutura deve ser deslocada, tornando impossível o cumprimento preciso da obrigação coercitiva sujeita a multa diária. Defendeu que a tutela concedida antecipa o próprio resultado final da ação. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece como requisitos a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação definitiva da controvérsia — incluindo o exame aprofundado da prova pericial, das questões registrais e da configuração jurídica do encravamento — compete ao juízo de origem, a quem incumbe conduzir a instrução, garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como proferir decisão fundamentada sobre o mérito da demanda. Não cabe a este Tribunal, em sede deste agravo de instrumento, substituir-se ao juízo de primeiro grau na apreciação exauriente dos elementos probatórios, estando a atuação restrita ao exame dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Para sintetizar o litígio, o sindicato agravado sustenta que seu imóvel está encravado porque a única via de acesso foi bloqueada pela ré, que, por sua vez, sustenta que existe acesso alternativo pelo qual o agravado poderia trafegar sem depender do imóvel da agravante. Neste caso, ao contrário do que foi verificado nos agravos de instrumento anteriores — nos quais este Tribunal reconheceu que os elementos então disponíveis não demonstravam encravamento juridicamente relevante nem comprovavam a inviabilidade do acesso alternativo —, a superveniência de prova pericial judicial impõe exame mais aprofundado das alegações da agravante, notadamente quanto à regularidade do procedimento instrutório. Com efeito, a concessão da tutela é determinada pela probabilidade do direito à passagem forçada, que pressupõe encravamento do imóvel — isto é, ausência de acesso à via pública. A prova pericial evidencia que o acesso norte é tecnicamente possível em tese: o curso hídrico não constitui impedimento absoluto, podendo ser transposto por soluções ordinárias de engenharia, e a presença de araucárias não implica impossibilidade de supressão, sendo viável a obtenção de autorização e compensação ambiental. Em contrapartida, o mesmo laudo reconhece que não há estrada carroçável implantada ao norte e a implantação de acesso por aquele traçado depende de estudos técnicos, licenciamentos e anuências que o perito expressamente declarou não ter realizado. A questão de fundo — se o imóvel está ou não encravado em sentido juridicamente relevante, à luz do art. 1.285 do Código Civil — é, portanto, genuinamente controvertida e reclama exame aprofundado em cognição exauriente pelo juízo de origem, sendo temerário, neste momento, antecipar conclusão definitiva em qualquer sentido. Diante da controvérsia técnica e jurídica que permeia a questão de fundo, da indeterminação da obrigação de recuo da grade e da desproporcionalidade do prazo de quarenta e oito horas para cumprimento de medidas físicas sobre imóvel privado, o efeito suspensivo parcial é a solução adequada. Não há óbice a que o acesso se dê provisoriamente pelo imóvel da agravante, na medida em que a abertura de portões e a retirada de cadeados são medidas reversíveis que não comprometem definitivamente a posição jurídica de nenhuma das partes. O que se impõe, contudo, é que o cumprimento se dê em prazo razoável e sem a incidência imediata de multa diária. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para sustar a obrigação de recuo da grade metálica ao alinhamento original, por ausência de parâmetro técnico objetivo que permita o cumprimento imediato da ordem, e amplio o prazo para cumprimento das demais determinações — abertura dos portões, retirada de cadeados, correntes e depósito de terras no leito da estrada — para quinze dias, contados da intimação da agravante. O descumprimento injustificado das medidas mantidas no prazo dilatado poderá ensejar a incidência da multa já fixada. O efeito suspensivo não obsta o regular prosseguimento do processo de origem, podendo a juíza de primeiro grau dar seguimento aos demais atos processuais. Intimem-se; o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUINCHOS WEBBER LTDA

Réu SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO E CALCADO DE CAXIAS DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO BOENO PAGNO

OAB: 73492/RS

LUIZ FABRIS

OAB: 38030/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5279573-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE : GUINCHOS WEBBER LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO E CALCADO DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ FABRIS (OAB RS038030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUINCHOS WEBBER LTDA. contra decisão interlocutória proferida na ação declaratória de direito de passagem forçada, cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor da agravante pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO DE CAXIAS DO SUL , a qual foi assim redigida ( evento 222, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação declaratória de passagem forçada cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Vestuário e Calçado de Caxias do Sul em face de Guinchos Webber Ltda. O autor alega que a ré bloqueou a única via de acesso à sede campestre, encravando o imóvel. A ré nega o encravamento e sustenta acesso alternativo pela Rua Travessão Leopoldina. Produzida a prova pericial, o perito judicial concluiu que o imóvel se encontra em situação de encravamento carroçável de fato: o acesso histórico ao sul, com existência comprovada desde 1964, é o único acesso funcional e consolidado, atualmente obstruído por três portões com cadeados, avanço de grade metálica de aproximadamente 2,45 metros sobre o leito original e valas escavadas no pavimento. Homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará em favor do perito. O traçado alternativo norte não possui via carroçável implantada e sua abertura demanda obras complexas, licenciamentos ambientais e anuência de terceiros, com prazo estimado de 12 a 24 meses sem garantia de deferimento. Os laudos complementares confirmaram integralmente essas conclusões, não havendo modificação das premissas técnicas após os esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da ré. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da servidão de passagem registrada nas matrículas nº 13.589 e 65.629 desde 1966, com cláusula expressa vedando a interrupção do trânsito pela estrada existente, em desacordo com o art. 1.383 do Código Civil, e, adicionalmente, do encravamento carroçável de fato comprovado pela perícia judicial, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. O perigo de dano é concreto: quatro moradores permanentes, incluindo menor em idade escolar, estão privados de acesso a serviços essenciais de saúde, educação e emergência há período prolongado, com risco real à vida. Não há perigo de irreversibilidade nos termos do art. 300, §3º, do CPC, pois a medida consiste na restauração de situação histórica consolidada há mais de sessenta anos, sendo reversível em caso de improcedência final. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, desobstrua integralmente a estrada de acesso sul, mediante abertura dos portões, retirada de cadeados e correntes, recuo da grade metálica ao alinhamento original e aterramento das valas abertas no leito da via, restabelecendo a livre passagem de veículos e pedestres, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Intimem-se para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo de 15 dias. Após, voltem para julgamento. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alegou, em síntese, que a decisão agravada foi proferida enquanto ainda corria o prazo processual conferido à defesa para manifestação sobre o laudo complementar, o que configura nulidade por supressão do contraditório. Argumentou que o laudo complementar não confirmou integralmente as premissas do laudo original, tendo o perito recuado em pontos estruturantes, ao reconhecer expressamente que a expressão “encravamento carroçável de fato” não se confunde com a qualificação jurídica do prédio encravado. Asseverou que a decisão utilizou como fundamento central a servidão de passagem registrada, que constitui causa de pedir autônoma introduzida após o saneamento. Sustentou que não existe individualização registral das frações ideais, de modo que a decisão converte hipótese condicional e registralmente não demonstrada em certeza jurídica. Aduziu que a ordem de recuo da grade ao alinhamento original é tecnicamente indeterminada, por inexistirem coordenadas, memorial descritivo ou levantamento georreferenciado que fixem objetivamente o ponto para o qual a estrutura deve ser deslocada, tornando impossível o cumprimento preciso da obrigação coercitiva sujeita a multa diária. Defendeu que a tutela concedida antecipa o próprio resultado final da ação. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece como requisitos a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação definitiva da controvérsia — incluindo o exame aprofundado da prova pericial, das questões registrais e da configuração jurídica do encravamento — compete ao juízo de origem, a quem incumbe conduzir a instrução, garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como proferir decisão fundamentada sobre o mérito da demanda. Não cabe a este Tribunal, em sede deste agravo de instrumento, substituir-se ao juízo de primeiro grau na apreciação exauriente dos elementos probatórios, estando a atuação restrita ao exame dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Para sintetizar o litígio, o sindicato agravado sustenta que seu imóvel está encravado porque a única via de acesso foi bloqueada pela ré, que, por sua vez, sustenta que existe acesso alternativo pelo qual o agravado poderia trafegar sem depender do imóvel da agravante. Neste caso, ao contrário do que foi verificado nos agravos de instrumento anteriores — nos quais este Tribunal reconheceu que os elementos então disponíveis não demonstravam encravamento juridicamente relevante nem comprovavam a inviabilidade do acesso alternativo —, a superveniência de prova pericial judicial impõe exame mais aprofundado das alegações da agravante, notadamente quanto à regularidade do procedimento instrutório. Com efeito, a concessão da tutela é determinada pela probabilidade do direito à passagem forçada, que pressupõe encravamento do imóvel — isto é, ausência de acesso à via pública. A prova pericial evidencia que o acesso norte é tecnicamente possível em tese: o curso hídrico não constitui impedimento absoluto, podendo ser transposto por soluções ordinárias de engenharia, e a presença de araucárias não implica impossibilidade de supressão, sendo viável a obtenção de autorização e compensação ambiental. Em contrapartida, o mesmo laudo reconhece que não há estrada carroçável implantada ao norte e a implantação de acesso por aquele traçado depende de estudos técnicos, licenciamentos e anuências que o perito expressamente declarou não ter realizado. A questão de fundo — se o imóvel está ou não encravado em sentido juridicamente relevante, à luz do art. 1.285 do Código Civil — é, portanto, genuinamente controvertida e reclama exame aprofundado em cognição exauriente pelo juízo de origem, sendo temerário, neste momento, antecipar conclusão definitiva em qualquer sentido. Diante da controvérsia técnica e jurídica que permeia a questão de fundo, da indeterminação da obrigação de recuo da grade e da desproporcionalidade do prazo de quarenta e oito horas para cumprimento de medidas físicas sobre imóvel privado, o efeito suspensivo parcial é a solução adequada. Não há óbice a que o acesso se dê provisoriamente pelo imóvel da agravante, na medida em que a abertura de portões e a retirada de cadeados são medidas reversíveis que não comprometem definitivamente a posição jurídica de nenhuma das partes. O que se impõe, contudo, é que o cumprimento se dê em prazo razoável e sem a incidência imediata de multa diária. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para sustar a obrigação de recuo da grade metálica ao alinhamento original, por ausência de parâmetro técnico objetivo que permita o cumprimento imediato da ordem, e amplio o prazo para cumprimento das demais determinações — abertura dos portões, retirada de cadeados, correntes e depósito de terras no leito da estrada — para quinze dias, contados da intimação da agravante. O descumprimento injustificado das medidas mantidas no prazo dilatado poderá ensejar a incidência da multa já fixada. O efeito suspensivo não obsta o regular prosseguimento do processo de origem, podendo a juíza de primeiro grau dar seguimento aos demais atos processuais. Intimem-se; o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.