5279551-11.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5279551-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 251.213.406-72 e outros RÉU: C3BH GESTAO DE ESPACOS COMERCIAIS E CULTURAIS LTDA CPF: 34.239.121/0001-02 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, formulado pela parte ré em Id.10702725669, bem como manifestação da parte autora em Id.10725993574 requerendo a liberação de valores depositados e o impulso da fase pericial. Decido. I - Do Pedido de Ajustes à Decisão Saneadora (Id.10702725669) A parte ré aponta, com razão, contradição na decisão saneadora (Id.10693037187), que, embora tenha afirmado que a matéria é "exclusivamente de direito", deferiu a produção de prova pericial, pressupondo a existência de controvérsia fática. Passo, portanto, a sanar o vício e a integrar a decisão, nos termos do art. 357, II, do CPC. Pontos Fáticos Controvertidos: Acolho o pedido para, em aditamento à decisão saneadora, fixar como principais pontos controvertidos de fato, que serão objeto da instrução probatória, especialmente das perícias de engenharia e contábil: a) A existência, a natureza, a regularidade e os custos das obras e benfeitorias realizadas pela parte ré nos imóveis locados; b) A existência de eventuais créditos da parte ré decorrentes das referidas obras e de supostos pagamentos de aluguéis em período de indisponibilidade dos imóveis, para fins de compensação com o débito locatício alegado na inicial; c) A apuração do saldo final (débito ou crédito) da relação contratual entre as partes, após o devido encontro de contas. Depoimento Pessoal e Expedição de Ofício: Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal das partes e da expedição de ofício, pelos fundamentos já expostos na decisão saneadora. Ressalto, contudo, que a prerrogativa do perito de solicitar documentos em poder de terceiros, prevista no art. 473, § 3º, do CPC, para o bom desempenho de sua função, fica desde já assegurada, não se confundindo com o pedido de ofício judicial direto formulado pela parte. Ônus da Prova: Esclareço que a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a relação locatícia e a base do débito), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (notadamente os fatos que fundamentam sua tese de compensação), o que será elucidado pela prova técnica deferida. II - Da Manifestação da Parte Autora (Id.10725993574) Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, deixo para apreciá-lo após a entrega do laudo pericial contábil, momento em que haverá elementos técnicos para aferir o real saldo devedor e a existência de eventuais valores incontroversos. III - Disposições Finais Superadas as questões pendentes e definidos os contornos da instrução: Intimem-se os peritos nomeados, Drs. FÁBIO LOPES DA COSTA e PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas respectivas propostas de honorários, cientes de que o encargo financeiro foi atribuído à parte ré. Após a apresentação das propostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C3BH GESTAO DE ESPACOS COMERCIAIS E CULTURAIS LTDA
Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS
Autor LUCIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS
Autor MARIA ANGELA MEDEIROS JUNQUEIRA
Autor MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MEDEIROS
Autor MARIA JOSE DOS SANTOS MEDEIROS
Autor PAULO RICARDO DOS SANTOS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5279551-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 251.213.406-72 e outros RÉU: C3BH GESTAO DE ESPACOS COMERCIAIS E CULTURAIS LTDA CPF: 34.239.121/0001-02 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, formulado pela parte ré em Id.10702725669, bem como manifestação da parte autora em Id.10725993574 requerendo a liberação de valores depositados e o impulso da fase pericial. Decido. I - Do Pedido de Ajustes à Decisão Saneadora (Id.10702725669) A parte ré aponta, com razão, contradição na decisão saneadora (Id.10693037187), que, embora tenha afirmado que a matéria é "exclusivamente de direito", deferiu a produção de prova pericial, pressupondo a existência de controvérsia fática. Passo, portanto, a sanar o vício e a integrar a decisão, nos termos do art. 357, II, do CPC. Pontos Fáticos Controvertidos: Acolho o pedido para, em aditamento à decisão saneadora, fixar como principais pontos controvertidos de fato, que serão objeto da instrução probatória, especialmente das perícias de engenharia e contábil: a) A existência, a natureza, a regularidade e os custos das obras e benfeitorias realizadas pela parte ré nos imóveis locados; b) A existência de eventuais créditos da parte ré decorrentes das referidas obras e de supostos pagamentos de aluguéis em período de indisponibilidade dos imóveis, para fins de compensação com o débito locatício alegado na inicial; c) A apuração do saldo final (débito ou crédito) da relação contratual entre as partes, após o devido encontro de contas. Depoimento Pessoal e Expedição de Ofício: Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal das partes e da expedição de ofício, pelos fundamentos já expostos na decisão saneadora. Ressalto, contudo, que a prerrogativa do perito de solicitar documentos em poder de terceiros, prevista no art. 473, § 3º, do CPC, para o bom desempenho de sua função, fica desde já assegurada, não se confundindo com o pedido de ofício judicial direto formulado pela parte. Ônus da Prova: Esclareço que a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a relação locatícia e a base do débito), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (notadamente os fatos que fundamentam sua tese de compensação), o que será elucidado pela prova técnica deferida. II - Da Manifestação da Parte Autora (Id.10725993574) Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, deixo para apreciá-lo após a entrega do laudo pericial contábil, momento em que haverá elementos técnicos para aferir o real saldo devedor e a existência de eventuais valores incontroversos. III - Disposições Finais Superadas as questões pendentes e definidos os contornos da instrução: Intimem-se os peritos nomeados, Drs. FÁBIO LOPES DA COSTA e PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas respectivas propostas de honorários, cientes de que o encargo financeiro foi atribuído à parte ré. Após a apresentação das propostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR