Detalhe do processo

5279551-11.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5279551-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 251.213.406-72 e outros RÉU: C3BH GESTAO DE ESPACOS COMERCIAIS E CULTURAIS LTDA CPF: 34.239.121/0001-02 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, formulado pela parte ré em Id.10702725669, bem como manifestação da parte autora em Id.10725993574 requerendo a liberação de valores depositados e o impulso da fase pericial. Decido. I - Do Pedido de Ajustes à Decisão Saneadora (Id.10702725669) A parte ré aponta, com razão, contradição na decisão saneadora (Id.10693037187), que, embora tenha afirmado que a matéria é "exclusivamente de direito", deferiu a produção de prova pericial, pressupondo a existência de controvérsia fática. Passo, portanto, a sanar o vício e a integrar a decisão, nos termos do art. 357, II, do CPC. Pontos Fáticos Controvertidos: Acolho o pedido para, em aditamento à decisão saneadora, fixar como principais pontos controvertidos de fato, que serão objeto da instrução probatória, especialmente das perícias de engenharia e contábil: a) A existência, a natureza, a regularidade e os custos das obras e benfeitorias realizadas pela parte ré nos imóveis locados; b) A existência de eventuais créditos da parte ré decorrentes das referidas obras e de supostos pagamentos de aluguéis em período de indisponibilidade dos imóveis, para fins de compensação com o débito locatício alegado na inicial; c) A apuração do saldo final (débito ou crédito) da relação contratual entre as partes, após o devido encontro de contas. Depoimento Pessoal e Expedição de Ofício: Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal das partes e da expedição de ofício, pelos fundamentos já expostos na decisão saneadora. Ressalto, contudo, que a prerrogativa do perito de solicitar documentos em poder de terceiros, prevista no art. 473, § 3º, do CPC, para o bom desempenho de sua função, fica desde já assegurada, não se confundindo com o pedido de ofício judicial direto formulado pela parte. Ônus da Prova: Esclareço que a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a relação locatícia e a base do débito), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (notadamente os fatos que fundamentam sua tese de compensação), o que será elucidado pela prova técnica deferida. II - Da Manifestação da Parte Autora (Id.10725993574) Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, deixo para apreciá-lo após a entrega do laudo pericial contábil, momento em que haverá elementos técnicos para aferir o real saldo devedor e a existência de eventuais valores incontroversos. III - Disposições Finais Superadas as questões pendentes e definidos os contornos da instrução: Intimem-se os peritos nomeados, Drs. FÁBIO LOPES DA COSTA e PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas respectivas propostas de honorários, cientes de que o encargo financeiro foi atribuído à parte ré. Após a apresentação das propostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C3BH GESTAO DE ESPACOS COMERCIAIS E CULTURAIS LTDA

Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS

Autor LUCIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS

Autor MARIA ANGELA MEDEIROS JUNQUEIRA

Autor MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MEDEIROS

Autor MARIA JOSE DOS SANTOS MEDEIROS

Autor PAULO RICARDO DOS SANTOS MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GOMES FERREIRA

OAB: 106615/MG

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LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO

OAB: 68229/MG

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LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA

OAB: 86472/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5279551-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 251.213.406-72 e outros RÉU: C3BH GESTAO DE ESPACOS COMERCIAIS E CULTURAIS LTDA CPF: 34.239.121/0001-02 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, formulado pela parte ré em Id.10702725669, bem como manifestação da parte autora em Id.10725993574 requerendo a liberação de valores depositados e o impulso da fase pericial. Decido. I - Do Pedido de Ajustes à Decisão Saneadora (Id.10702725669) A parte ré aponta, com razão, contradição na decisão saneadora (Id.10693037187), que, embora tenha afirmado que a matéria é "exclusivamente de direito", deferiu a produção de prova pericial, pressupondo a existência de controvérsia fática. Passo, portanto, a sanar o vício e a integrar a decisão, nos termos do art. 357, II, do CPC. Pontos Fáticos Controvertidos: Acolho o pedido para, em aditamento à decisão saneadora, fixar como principais pontos controvertidos de fato, que serão objeto da instrução probatória, especialmente das perícias de engenharia e contábil: a) A existência, a natureza, a regularidade e os custos das obras e benfeitorias realizadas pela parte ré nos imóveis locados; b) A existência de eventuais créditos da parte ré decorrentes das referidas obras e de supostos pagamentos de aluguéis em período de indisponibilidade dos imóveis, para fins de compensação com o débito locatício alegado na inicial; c) A apuração do saldo final (débito ou crédito) da relação contratual entre as partes, após o devido encontro de contas. Depoimento Pessoal e Expedição de Ofício: Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal das partes e da expedição de ofício, pelos fundamentos já expostos na decisão saneadora. Ressalto, contudo, que a prerrogativa do perito de solicitar documentos em poder de terceiros, prevista no art. 473, § 3º, do CPC, para o bom desempenho de sua função, fica desde já assegurada, não se confundindo com o pedido de ofício judicial direto formulado pela parte. Ônus da Prova: Esclareço que a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a relação locatícia e a base do débito), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (notadamente os fatos que fundamentam sua tese de compensação), o que será elucidado pela prova técnica deferida. II - Da Manifestação da Parte Autora (Id.10725993574) Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, deixo para apreciá-lo após a entrega do laudo pericial contábil, momento em que haverá elementos técnicos para aferir o real saldo devedor e a existência de eventuais valores incontroversos. III - Disposições Finais Superadas as questões pendentes e definidos os contornos da instrução: Intimem-se os peritos nomeados, Drs. FÁBIO LOPES DA COSTA e PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas respectivas propostas de honorários, cientes de que o encargo financeiro foi atribuído à parte ré. Após a apresentação das propostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR