Detalhe do processo

5279494-90.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279494-90.2024.8.13.0024/MG AUTOR : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) ADVOGADO(A) : GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL (OAB MG192108) ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) RÉU : JOAO PAULO LIMA PRATA ADVOGADO(A) : LETICIA DE BARROS PRATA (OAB MG213130) ADVOGADO(A) : ANA RENATA OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG225298) SENTENÇA Vistos, etc . APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de GABRIEL DA SILVA COELHO e JOÃO PAULO LIMA PRATA , alegando, em síntese, ter suportado prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 31/10/2021. Narra a parte autora que, na data dos fatos, a condutora Helia Moreira dos Santos trafegava com o veículo GM Corsa Hatch Maxx, placa HLH5525, pela faixa da direita da Via Expressa de Contagem/MG, veículo este objeto de proteção veicular contratada junto à autora. Sustenta que o primeiro requerido, Gabriel da Silva Coelho , conduzia o veículo VW Gol, placa GTJ7D01, de propriedade do segundo requerido, João Paulo Lima Prata , pela faixa central da mesma via e, sem observar o fluxo de trânsito e sem a devida sinalização, realizou manobra de transposição de faixa, interceptando a trajetória do veículo protegido, ocasionando a colisão. Afirma que o primeiro réu não possuía habilitação para conduzir veículo automotor e que, após o acidente, o veículo foi apreendido, tendo ocorrido tentativa de desmontagem e avaria do automóvel antes do recolhimento. Alega que, em razão do contrato de proteção veicular firmado com seu associado, realizou a regulação do sinistro e efetuou o pagamento dos reparos necessários ao veículo GM Corsa, totalizando a quantia de R$ 5.414,06 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e seis centavos), sendo descontada a participação obrigatória do associado no valor de R$ 703,62 (setecentos e três reais e sessenta e dois centavos), razão pela qual busca o ressarcimento da quantia de R$ 4.710,44 (quatro mil setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). Defende sua legitimidade ativa em razão da sub-rogação dos direitos do associado indenizado, bem como a responsabilidade solidária dos requeridos pelo evento danoso, com fundamento nas normas de responsabilidade civil previstas no Código Civil e nas regras de circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 4.710,44, acrescida de juros de mora e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, o sigilo dos documentos contendo dados pessoais de terceiros e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Despacho inicial, evento 8. Citado o réu Gabriel, não contestou (evento 12). O requerido, João Paulo Lima Prata , apresentou contestação (evento 111). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria alienado o veículo VW Gol, placa GTJ7D01, em data anterior ao acidente, mediante tradição realizada em fevereiro de 2021, ao Sr. Carlos Alberto Silva Filho, pai do primeiro requerido, sustentando que, embora ainda constasse como proprietário perante o órgão de trânsito, não mais detinha a posse ou propriedade do bem à época do sinistro. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil pelo evento danoso, ao argumento de ausência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, bem como pela impossibilidade de responsabilização por fato de terceiro. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao caso concreto, sob a alegação de que eventual ausência de transferência administrativa não teria o condão de gerar responsabilidade civil. Aduziu, também, que a autora, por se tratar de associação de proteção veicular, não se equipara automaticamente às seguradoras para fins de sub-rogação, devendo comprovar de forma inequívoca o vínculo contratual, o efetivo desembolso dos valores e a extensão do prejuízo alegado. Impugnou os documentos apresentados pela parte autora, especialmente quanto aos danos materiais, alegando ausência de comprovação suficiente dos valores despendidos, inexistência de laudo pericial detalhado, ausência de demonstração do efetivo pagamento de todas as despesas e possibilidade de existência de danos pré-existentes ou valores superestimados. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a si; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora em seu desfavor, além da condenação da requerente ao pagamento das verbas de sucumbência. Réplica, evento 117. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada sanear. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção , segundo a qual a análise das condições da ação deve ser realizada de acordo com as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem incursão aprofundada sobre a existência ou não do direito material discutido, sob pena de antecipação do exame meritório. No caso em análise, a autora atribui ao segundo requerido responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo que, conforme registros oficiais apresentados nos autos, permanecia vinculado ao seu nome perante o órgão de trânsito na data do sinistro. Embora o requerido sustente ter alienado o veículo anteriormente ao acidente, mediante tradição ocorrida em fevereiro de 2021, tal alegação demanda análise probatória acerca da efetiva transferência da propriedade e da responsabilidade pelo bem à época dos fatos, não sendo suficiente, nesta fase, para afastar sua pertinência subjetiva com a demanda. Com efeito, os documentos extraídos do sistema do DETRAN indicam que, em 31/10/2021, data do acidente, o veículo VW/Gol, placa GTJ-7D01, ainda constava registrado em nome do segundo requerido, havendo indicação de alteração posterior dos dados registrais. Ressalte-se que, embora a propriedade de bens móveis, em regra, seja transmitida pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, tratando-se de veículo automotor, a análise da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito deve considerar, além da alegada alienação, a existência de elementos concretos que demonstrem a efetiva desvinculação do antigo proprietário perante os órgãos competentes e a transferência da guarda e responsabilidade pelo bem. No caso, a discussão acerca da validade e eficácia da alienação alegada pelo segundo requerido, bem como a eventual repercussão da ausência de conclusão do procedimento administrativo de transferência, confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada no momento oportuno. Assim, considerando que a pretensão autoral se fundamenta na vinculação registral do veículo ao segundo requerido na data do evento danoso, bem como na responsabilidade atribuída ao proprietário do bem pelos danos decorrentes de sua utilização por terceiro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao Mérito. DA REVELIA DO PRIMEIRO REQUERIDO Conforme se verifica dos autos, o primeiro requerido, GABRIEL DA SILVA COELHO , foi regularmente citado, conforme certidão de Evento 12 , contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, permanecendo inerte. Dessa forma, deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de contestação pelo réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. "A revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, de sorte que, tendo a inicial afirmado ter o contrato prazo determinado de cinco anos, a ausência de prova em contrário não autorizava a instância revisora a acolher a indeterminação do prazo contratual por falta de comprovação documental" (JSTJ 53/140). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC," - (STJ - 3ª Turma - REsp 8.392-MT - Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - julg. de 29.04.91 - DOU de 27.05.91, pág. 6.963, 2ª col.). No âmbito do STJ vários são os precedentes acolhendo essa posição, como mostram os julgamentos dos REsp nºs. 5.130-SP (Rel. Min. Dias Trindade) e 14.987-CE (Rel. Min. Eduardo Ribeiro), entre outros. Aliás, outra não era a posição dominante no extinto Tribunal Federal de Recursos, consoante revela o seguinte aresto: "No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença," - (TFR - 1ª Turma - Ag. 47.562-RJ - Rel. Min. Carlos Thibau - julg. de 30.08.85 - DOU de 10.10.85). O acidente de trânsito objeto da presente demanda constitui fato incontroverso, tendo em vista que os próprios condutores envolvidos compareceram perante a autoridade policial e apresentaram suas versões acerca da dinâmica do evento. Conforme consta do Boletim de Ocorrência juntado no Evento 1, documento 8, o primeiro requerido GABRIEL DA SILVA COELHO era o condutor do veículo VW/Gol, placa GTJ7D01, enquanto a Sra. Hélia Moreira dos Santos conduzia o veículo GM/Corsa, placa HLH-5525. Consta do relatório do Boletim de Ocorrência juntado no Evento 1, documento 8 : Verifica-se, portanto, que o próprio primeiro requerido confirmou, em sede policial, que realizou manobra de deslocamento para a faixa da direita sem a devida cautela, relatando que não observou o retrovisor antes de realizar a mudança de faixa, circunstância que culminou na colisão com o veículo que já trafegava naquela faixa. Além disso, consta do boletim que o requerido Gabriel da Silva Coelho não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, tendo sido encaminhado à Delegacia de Plantão de Contagem e tendo o veículo sido apreendido, com lavratura das autuações de trânsito cabíveis. Os danos constatados nos veículos envolvidos também se mostram compatíveis com a dinâmica narrada no boletim, tendo sido registrados danos no veículo GM/Corsa na região do para-lama, para-choque e farol do lado esquerdo, enquanto o veículo VW/Gol apresentou avarias na porta e para-lama dianteiro do lado direito. Assim, considerando que o primeiro requerido, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos fatos narrados pela parte autora. A versão apresentada pelo primeiro requerido no momento do registro do boletim, ademais, não afasta sua responsabilidade, uma vez que, ainda que tenha alegado falha mecânica decorrente da falta de combustível, admitiu que realizou a mudança de faixa sem a observância da cautela necessária, não tendo sequer verificado o fluxo de veículos antes da manobra. Dessa forma, inexistindo prova capaz de afastar os elementos constantes do Boletim de Ocorrência, prevalecem as informações nele registradas, documento elaborado por agente público no exercício regular de sua função, dotado de presunção relativa de veracidade, inexistindo qualquer vício ou irregularidade capaz de comprometer sua validade. De acordo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - ÔNUS DA PROVA (ART.373, INCISO I, CPC/15) - PROVA DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - À seguradora é dado o direito de ingressar com a ação de regresso contra o causador do dano, objetivando o ressarcimento da quantia efetivamente dispendida para conserto do veículo de seu segurado (art.786 do CC). - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15 incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. - Pretendendo a requerente a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais por ela suportados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo um de seus segurados, cabe-lhe a prova de que os réus foram responsáveis pela colisão. - Recurso ao qual se nega provimento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.111191-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA - ART.373 DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO - FALTA DE PROVAS NESSE SENTIDO. - A inovação recursal ocorre quando a parte recorrente pretende submeter ao Tribunal matéria que não foi oportunamente suscitada e debatida na instância de origem. Nessas hipóteses, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto aos capítulos em que se verifica a indevida inovação. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, porquanto o recorrente limitou-se a desenvolver e reiterar, em sede de apelação, argumentos já deduzidos perante o juízo de primeiro grau. - Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária. - À seguradora é dado o direito de ingressar com a ação de regresso contra o causador do dano, objetivando o ressarcimento da quantia efetivamente despendida para conserto do veículo de seu segurado (art.786 do CC). - Para que se faça possível o acolhimento de pretensão de natureza indenizatória, é imprescindível, a teor do artigo 186 do Código Civil, a comprovação de um ilícito praticado pela parte demandada, do dano sofrido pela demandante e do nexo de causalidade entre um e outro. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15 incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. - Pretendendo a requerente a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais por ela suportados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, cabe-lhe a prova de que o réu foi responsável pela colisão. - A solidariedade do proprietário do veículo deve emergir em razão de uma conduta própria, contribuindo para o evento lesivo, não podendo derivar do mero exercício do direito de propriedade, o que ensejaria uma hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei. - Recurso do réu ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015549-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Sobre as relações de trânsito, extrai-se da lição de João Marcelo de Araújo Jr. que: “Conduzir veículo automotor é uma atividade que exige cuidados extraordinários, pois, como é sabido, as relações no trânsito basicamente se fundam na confiança de que as regras de circulação serão obedecidas por todos. Sendo assim, qualidades e condições físicas e psíquicas são exigidas. Trata-se de atividade complexa que põe em uso mecanismos neuropsicológicos altamente desenvolvidos. É preciso atenção concentrada, além de rapidez de reflexos e de raciocínio, boa visão e audição, juízo claro e agudo. É necessário que se tenha sempre presente que, ao conduzir um veículo motorizado, o homem se serve de forças superiores às suas, razão pela qual necessita de cuidados especiais para poder controlá-las, não permitindo que escapem, em nenhum momento, a esse controle” (João Marcelo de Araújo Jr, Delitos de Trânsito, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1981, págs. 83 e 84). Dá-se pela culpa exclusiva e solidária dos réus. Diante disso, restam comprovados o fato e a dinâmica do acidente, tornando-se incontroversos os elementos essenciais do evento danoso, especialmente diante do Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade competente, documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, sobretudo quando o próprio condutor do veículo causador do sinistro apresentou sua versão perante a autoridade policial responsável pelo registro. No caso, o primeiro requerido Gabriel da Silva Coelho , além de ter sido declarado revel, confirmou no próprio registro policial que conduzia o veículo VW/Gol, placa GTJ7D01, e que, ao tentar realizar deslocamento para a faixa da direita, sem observar o retrovisor, acabou colidindo com o veículo GM/Corsa, placa HLH-5525, que trafegava naquela faixa. Ausente qualquer elemento probatório capaz de afastar ou infirmar a dinâmica registrada, especialmente diante da ausência de contestação pelo primeiro requerido, verifica-se configurada sua conduta culposa, consistente na realização de manobra sem a cautela necessária, dando causa ao acidente. Quanto aos valores pleiteados, não merece prevalecer eventual impugnação genérica acerca dos orçamentos apresentados. Isso porque a pretensão da autora não se fundamenta em mera estimativa de gastos futuros, mas sim no ressarcimento de valores efetivamente despendidos para reparação dos danos ocasionados no veículo de seu associado. Os documentos juntados aos autos demonstram a realização dos reparos e o desembolso das quantias indicadas, tratando-se de prejuízo material concreto, já suportado pela entidade autora, e não de orçamento hipotético ou despesa programável. Assim, comprovado o pagamento das despesas decorrentes do evento danoso, conforme documentos acostados aos autos, resta caracterizado o dano material indenizável, limitado aos valores efetivamente comprovados. Posto isso, Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando a ré em pagar à autora o valor de R$ 4.710,44 , com juros pela TAXA SELIC (STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos), desde data do desembolso pela autora em favor do seu segurado, e até final pagamento. Condeno as partes rés nas custas do processo e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre valor da condenação, mas defiro-lhe a o réu JOÃO à assistência judiciária, já que assistido pela DPE – suspensa a parcela sucumbencial, na forma do artigo 98 § 3º do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO

Réu JOAO PAULO LIMA PRATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA DE BARROS PRATA

OAB: 213130/MG

DARLLEN WELSON GONÇALVES

OAB: 137142/MG

ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL

OAB: 152688/MG

GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL

OAB: 192108/MG

ANA RENATA OLIVEIRA GONCALVES

OAB: 225298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279494-90.2024.8.13.0024/MG AUTOR : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) ADVOGADO(A) : GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL (OAB MG192108) ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) RÉU : JOAO PAULO LIMA PRATA ADVOGADO(A) : LETICIA DE BARROS PRATA (OAB MG213130) ADVOGADO(A) : ANA RENATA OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG225298) SENTENÇA Vistos, etc . APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de GABRIEL DA SILVA COELHO e JOÃO PAULO LIMA PRATA , alegando, em síntese, ter suportado prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 31/10/2021. Narra a parte autora que, na data dos fatos, a condutora Helia Moreira dos Santos trafegava com o veículo GM Corsa Hatch Maxx, placa HLH5525, pela faixa da direita da Via Expressa de Contagem/MG, veículo este objeto de proteção veicular contratada junto à autora. Sustenta que o primeiro requerido, Gabriel da Silva Coelho , conduzia o veículo VW Gol, placa GTJ7D01, de propriedade do segundo requerido, João Paulo Lima Prata , pela faixa central da mesma via e, sem observar o fluxo de trânsito e sem a devida sinalização, realizou manobra de transposição de faixa, interceptando a trajetória do veículo protegido, ocasionando a colisão. Afirma que o primeiro réu não possuía habilitação para conduzir veículo automotor e que, após o acidente, o veículo foi apreendido, tendo ocorrido tentativa de desmontagem e avaria do automóvel antes do recolhimento. Alega que, em razão do contrato de proteção veicular firmado com seu associado, realizou a regulação do sinistro e efetuou o pagamento dos reparos necessários ao veículo GM Corsa, totalizando a quantia de R$ 5.414,06 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e seis centavos), sendo descontada a participação obrigatória do associado no valor de R$ 703,62 (setecentos e três reais e sessenta e dois centavos), razão pela qual busca o ressarcimento da quantia de R$ 4.710,44 (quatro mil setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). Defende sua legitimidade ativa em razão da sub-rogação dos direitos do associado indenizado, bem como a responsabilidade solidária dos requeridos pelo evento danoso, com fundamento nas normas de responsabilidade civil previstas no Código Civil e nas regras de circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 4.710,44, acrescida de juros de mora e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, o sigilo dos documentos contendo dados pessoais de terceiros e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Despacho inicial, evento 8. Citado o réu Gabriel, não contestou (evento 12). O requerido, João Paulo Lima Prata , apresentou contestação (evento 111). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria alienado o veículo VW Gol, placa GTJ7D01, em data anterior ao acidente, mediante tradição realizada em fevereiro de 2021, ao Sr. Carlos Alberto Silva Filho, pai do primeiro requerido, sustentando que, embora ainda constasse como proprietário perante o órgão de trânsito, não mais detinha a posse ou propriedade do bem à época do sinistro. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil pelo evento danoso, ao argumento de ausência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, bem como pela impossibilidade de responsabilização por fato de terceiro. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao caso concreto, sob a alegação de que eventual ausência de transferência administrativa não teria o condão de gerar responsabilidade civil. Aduziu, também, que a autora, por se tratar de associação de proteção veicular, não se equipara automaticamente às seguradoras para fins de sub-rogação, devendo comprovar de forma inequívoca o vínculo contratual, o efetivo desembolso dos valores e a extensão do prejuízo alegado. Impugnou os documentos apresentados pela parte autora, especialmente quanto aos danos materiais, alegando ausência de comprovação suficiente dos valores despendidos, inexistência de laudo pericial detalhado, ausência de demonstração do efetivo pagamento de todas as despesas e possibilidade de existência de danos pré-existentes ou valores superestimados. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a si; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora em seu desfavor, além da condenação da requerente ao pagamento das verbas de sucumbência. Réplica, evento 117. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada sanear. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção , segundo a qual a análise das condições da ação deve ser realizada de acordo com as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem incursão aprofundada sobre a existência ou não do direito material discutido, sob pena de antecipação do exame meritório. No caso em análise, a autora atribui ao segundo requerido responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo que, conforme registros oficiais apresentados nos autos, permanecia vinculado ao seu nome perante o órgão de trânsito na data do sinistro. Embora o requerido sustente ter alienado o veículo anteriormente ao acidente, mediante tradição ocorrida em fevereiro de 2021, tal alegação demanda análise probatória acerca da efetiva transferência da propriedade e da responsabilidade pelo bem à época dos fatos, não sendo suficiente, nesta fase, para afastar sua pertinência subjetiva com a demanda. Com efeito, os documentos extraídos do sistema do DETRAN indicam que, em 31/10/2021, data do acidente, o veículo VW/Gol, placa GTJ-7D01, ainda constava registrado em nome do segundo requerido, havendo indicação de alteração posterior dos dados registrais. Ressalte-se que, embora a propriedade de bens móveis, em regra, seja transmitida pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, tratando-se de veículo automotor, a análise da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito deve considerar, além da alegada alienação, a existência de elementos concretos que demonstrem a efetiva desvinculação do antigo proprietário perante os órgãos competentes e a transferência da guarda e responsabilidade pelo bem. No caso, a discussão acerca da validade e eficácia da alienação alegada pelo segundo requerido, bem como a eventual repercussão da ausência de conclusão do procedimento administrativo de transferência, confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada no momento oportuno. Assim, considerando que a pretensão autoral se fundamenta na vinculação registral do veículo ao segundo requerido na data do evento danoso, bem como na responsabilidade atribuída ao proprietário do bem pelos danos decorrentes de sua utilização por terceiro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao Mérito. DA REVELIA DO PRIMEIRO REQUERIDO Conforme se verifica dos autos, o primeiro requerido, GABRIEL DA SILVA COELHO , foi regularmente citado, conforme certidão de Evento 12 , contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, permanecendo inerte. Dessa forma, deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de contestação pelo réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. "A revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, de sorte que, tendo a inicial afirmado ter o contrato prazo determinado de cinco anos, a ausência de prova em contrário não autorizava a instância revisora a acolher a indeterminação do prazo contratual por falta de comprovação documental" (JSTJ 53/140). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC," - (STJ - 3ª Turma - REsp 8.392-MT - Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - julg. de 29.04.91 - DOU de 27.05.91, pág. 6.963, 2ª col.). No âmbito do STJ vários são os precedentes acolhendo essa posição, como mostram os julgamentos dos REsp nºs. 5.130-SP (Rel. Min. Dias Trindade) e 14.987-CE (Rel. Min. Eduardo Ribeiro), entre outros. Aliás, outra não era a posição dominante no extinto Tribunal Federal de Recursos, consoante revela o seguinte aresto: "No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença," - (TFR - 1ª Turma - Ag. 47.562-RJ - Rel. Min. Carlos Thibau - julg. de 30.08.85 - DOU de 10.10.85). O acidente de trânsito objeto da presente demanda constitui fato incontroverso, tendo em vista que os próprios condutores envolvidos compareceram perante a autoridade policial e apresentaram suas versões acerca da dinâmica do evento. Conforme consta do Boletim de Ocorrência juntado no Evento 1, documento 8, o primeiro requerido GABRIEL DA SILVA COELHO era o condutor do veículo VW/Gol, placa GTJ7D01, enquanto a Sra. Hélia Moreira dos Santos conduzia o veículo GM/Corsa, placa HLH-5525. Consta do relatório do Boletim de Ocorrência juntado no Evento 1, documento 8 : Verifica-se, portanto, que o próprio primeiro requerido confirmou, em sede policial, que realizou manobra de deslocamento para a faixa da direita sem a devida cautela, relatando que não observou o retrovisor antes de realizar a mudança de faixa, circunstância que culminou na colisão com o veículo que já trafegava naquela faixa. Além disso, consta do boletim que o requerido Gabriel da Silva Coelho não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, tendo sido encaminhado à Delegacia de Plantão de Contagem e tendo o veículo sido apreendido, com lavratura das autuações de trânsito cabíveis. Os danos constatados nos veículos envolvidos também se mostram compatíveis com a dinâmica narrada no boletim, tendo sido registrados danos no veículo GM/Corsa na região do para-lama, para-choque e farol do lado esquerdo, enquanto o veículo VW/Gol apresentou avarias na porta e para-lama dianteiro do lado direito. Assim, considerando que o primeiro requerido, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos fatos narrados pela parte autora. A versão apresentada pelo primeiro requerido no momento do registro do boletim, ademais, não afasta sua responsabilidade, uma vez que, ainda que tenha alegado falha mecânica decorrente da falta de combustível, admitiu que realizou a mudança de faixa sem a observância da cautela necessária, não tendo sequer verificado o fluxo de veículos antes da manobra. Dessa forma, inexistindo prova capaz de afastar os elementos constantes do Boletim de Ocorrência, prevalecem as informações nele registradas, documento elaborado por agente público no exercício regular de sua função, dotado de presunção relativa de veracidade, inexistindo qualquer vício ou irregularidade capaz de comprometer sua validade. De acordo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - ÔNUS DA PROVA (ART.373, INCISO I, CPC/15) - PROVA DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - À seguradora é dado o direito de ingressar com a ação de regresso contra o causador do dano, objetivando o ressarcimento da quantia efetivamente dispendida para conserto do veículo de seu segurado (art.786 do CC). - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15 incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. - Pretendendo a requerente a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais por ela suportados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo um de seus segurados, cabe-lhe a prova de que os réus foram responsáveis pela colisão. - Recurso ao qual se nega provimento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.111191-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA - ART.373 DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO - FALTA DE PROVAS NESSE SENTIDO. - A inovação recursal ocorre quando a parte recorrente pretende submeter ao Tribunal matéria que não foi oportunamente suscitada e debatida na instância de origem. Nessas hipóteses, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto aos capítulos em que se verifica a indevida inovação. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, porquanto o recorrente limitou-se a desenvolver e reiterar, em sede de apelação, argumentos já deduzidos perante o juízo de primeiro grau. - Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária. - À seguradora é dado o direito de ingressar com a ação de regresso contra o causador do dano, objetivando o ressarcimento da quantia efetivamente despendida para conserto do veículo de seu segurado (art.786 do CC). - Para que se faça possível o acolhimento de pretensão de natureza indenizatória, é imprescindível, a teor do artigo 186 do Código Civil, a comprovação de um ilícito praticado pela parte demandada, do dano sofrido pela demandante e do nexo de causalidade entre um e outro. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15 incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. - Pretendendo a requerente a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais por ela suportados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, cabe-lhe a prova de que o réu foi responsável pela colisão. - A solidariedade do proprietário do veículo deve emergir em razão de uma conduta própria, contribuindo para o evento lesivo, não podendo derivar do mero exercício do direito de propriedade, o que ensejaria uma hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei. - Recurso do réu ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015549-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Sobre as relações de trânsito, extrai-se da lição de João Marcelo de Araújo Jr. que: “Conduzir veículo automotor é uma atividade que exige cuidados extraordinários, pois, como é sabido, as relações no trânsito basicamente se fundam na confiança de que as regras de circulação serão obedecidas por todos. Sendo assim, qualidades e condições físicas e psíquicas são exigidas. Trata-se de atividade complexa que põe em uso mecanismos neuropsicológicos altamente desenvolvidos. É preciso atenção concentrada, além de rapidez de reflexos e de raciocínio, boa visão e audição, juízo claro e agudo. É necessário que se tenha sempre presente que, ao conduzir um veículo motorizado, o homem se serve de forças superiores às suas, razão pela qual necessita de cuidados especiais para poder controlá-las, não permitindo que escapem, em nenhum momento, a esse controle” (João Marcelo de Araújo Jr, Delitos de Trânsito, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1981, págs. 83 e 84). Dá-se pela culpa exclusiva e solidária dos réus. Diante disso, restam comprovados o fato e a dinâmica do acidente, tornando-se incontroversos os elementos essenciais do evento danoso, especialmente diante do Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade competente, documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, sobretudo quando o próprio condutor do veículo causador do sinistro apresentou sua versão perante a autoridade policial responsável pelo registro. No caso, o primeiro requerido Gabriel da Silva Coelho , além de ter sido declarado revel, confirmou no próprio registro policial que conduzia o veículo VW/Gol, placa GTJ7D01, e que, ao tentar realizar deslocamento para a faixa da direita, sem observar o retrovisor, acabou colidindo com o veículo GM/Corsa, placa HLH-5525, que trafegava naquela faixa. Ausente qualquer elemento probatório capaz de afastar ou infirmar a dinâmica registrada, especialmente diante da ausência de contestação pelo primeiro requerido, verifica-se configurada sua conduta culposa, consistente na realização de manobra sem a cautela necessária, dando causa ao acidente. Quanto aos valores pleiteados, não merece prevalecer eventual impugnação genérica acerca dos orçamentos apresentados. Isso porque a pretensão da autora não se fundamenta em mera estimativa de gastos futuros, mas sim no ressarcimento de valores efetivamente despendidos para reparação dos danos ocasionados no veículo de seu associado. Os documentos juntados aos autos demonstram a realização dos reparos e o desembolso das quantias indicadas, tratando-se de prejuízo material concreto, já suportado pela entidade autora, e não de orçamento hipotético ou despesa programável. Assim, comprovado o pagamento das despesas decorrentes do evento danoso, conforme documentos acostados aos autos, resta caracterizado o dano material indenizável, limitado aos valores efetivamente comprovados. Posto isso, Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando a ré em pagar à autora o valor de R$ 4.710,44 , com juros pela TAXA SELIC (STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos), desde data do desembolso pela autora em favor do seu segurado, e até final pagamento. Condeno as partes rés nas custas do processo e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre valor da condenação, mas defiro-lhe a o réu JOÃO à assistência judiciária, já que assistido pela DPE – suspensa a parcela sucumbencial, na forma do artigo 98 § 3º do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.