5278870-72.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5278870-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CRISTIANO POLICENO ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) DESPACHO/DECISÃO Vistos e analisados. Cuido de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO POLICENO ASSIS DA SILVA , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS, que mantém a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia; a inexistência de periculum libertatis atual e concretamente demonstrado; a utilização indevida da gravidade abstrata do delito como fundamento para a prisão; a ausência de aptidão da fuga para justificar a segregação, ao argumento de que o abandono do veículo e a evasão para área de mata decorreriam de estado de pânico diante de supostas ameaças da vítima, que teria se apresentado como integrante de facção criminosa; a apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, em comarca diversa, como circunstância indicativa de sua disposição em se submeter à persecução penal; e, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido liminar de urgência. A concessão de liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que o alegado constrangimento ilegal se apresente de forma manifesta, evidente e demonstrável de plano, a partir do exame próprio desta fase de cognição horizontal. Não é o que se verifica, ao menos por ora. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva foi decretada em 17 de fevereiro de 2026 , nos autos nº 5001075-52.2026.8.21.0087 ( 7.1 ), com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Posteriormente, com o recebimento da denúncia, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS, ao indeferir o pedido defensivo de revogação da custódia, manteve a segregação por decisão proferida em 06 de agosto de 2026 (processo nº 5003335-05.2026.8.21.0087 - 14.1 ). Em juízo de delibação, não identifico ausência manifesta de fundamentação. Com efeito, a imputação descreve, em tese, conduta de acentuada gravidade concreta. Segundo narrado na proposta acusatória, em 16 de fevereiro de 2026 , por volta das 19h, o paciente teria ingressado na residência situada na Rua Miguel Fagundes, nº 54, Bairro Jardim do Sol, em Campo Bom/RS, portando pistola Taurus, modelo G3 T.O.R.O., calibre 9mm, efetuado disparo contra o solo e, na sequência, realizado diversos disparos contra Gleisson Elvis Gomes , que se encontrava desarmado. A vítima, conforme consta dos elementos informativos, teria inclusive clamado por sua vida, alegando que o acusado estaria se confundindo, sem que o apelo interrompesse a ação. O laudo pericial registra quatorze lesões perfurocontusas distribuídas pelo corpo, inclusive em regiões da cabeça e do tronco ( 41.1 ). Após os disparos, o paciente teria deixado o local em veículo Renault/Sandero, placas IZU-3B24, abandonando-o posteriormente diante da tentativa de abordagem policial e embrenhando-se em área de mata. A arma de fogo apontada como utilizada no delito foi localizada ao longo da rota de fuga. Também não se evidencia, nesta análise perfunctória, deficiência quanto aos elementos de materialidade e autoria. A primeira encontra suporte, entre outros elementos, no Boletim de Ocorrência nº 2270/2026/100929, no Laudo Pericial de Local de Morte nº 25241/2026 e no Laudo Pericial Balístico nº 37152/2026, este último indicando correspondência entre os projéteis arrecadados e a arma apreendida. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem, em especial, do depoimento da testemunha presencial Márcio Leandro de Brito, corroborado pelo reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Nesse contexto, a fundamentação da prisão não parece decorrer da gravidade abstrata do delito, isoladamente considerada. Ao contrário, o decreto prisional e a decisão que posteriormente manteve a custódia apontaram circunstâncias específicas relacionadas à dinâmica do fato e ao comportamento atribuído ao paciente, notadamente o modus operandi empregado e a fuga imediatamente após o homicídio. A propósito, o contexto descrito nos autos revela, em tese, que o paciente teria ingressado na residência da vítima armado, efetuado disparo inicial de intimidação e, na sequência, realizado múltiplos disparos, mesmo diante dos apelos daquele que veio a óbito. Tais circunstâncias, em princípio, extrapolam a gravidade inerente ao próprio tipo penal e constituem elementos concretos aptos a indicar maior periculosidade social, justificando, ao menos neste momento processual, a necessidade de resguardo da ordem pública. A motivação atribuída ao crime também foi considerada pelas instâncias antecedentes. Segundo o relatório final da autoridade policial e os depoimentos colhidos na investigação, o homicídio teria decorrido de conflito relacionado ao inadimplemento de parcelas de um veículo pelo irmão da vítima ( 1.18 ). Sem antecipar qualquer juízo acerca da procedência da imputação, a desproporção entre o conflito patrimonial narrado e a resposta violenta atribuída ao paciente constitui dado que, em análise cautelar, pode ser valorado para aferição do risco decorrente de sua liberdade. De igual modo, a fuga não foi considerada de maneira isolada. Conforme consta dos autos, após a prática delitiva, o paciente teria abandonado o veículo ao perceber a aproximação da Brigada Militar, evadindo-se para área de mata, onde a arma apontada como instrumento do crime foi localizada. Na sequência, permaneceu em local diverso do distrito da culpa até ser preso, em 14 de abril de 2026, na Comarca de Palmeira das Missões, distante de Campo Bom. Esse comportamento posterior ao fato, especialmente quando analisado em conjunto com a evasão imediata, a ocultação da arma e a permanência por aproximadamente dois meses fora do alcance das autoridades, constitui circunstância concreta que, em princípio, confere suporte à conclusão de risco à aplicação da lei penal. Não desconheço a alegação defensiva de que a fuga teria ocorrido em razão de supostas ameaças proferidas pela vítima visada, que teria se identificado como integrante de organização criminosa. Todavia, nesta fase de cognição horizontal, a narrativa não se mostra suficientemente amparada por elementos objetivos capazes de, desde logo, infirmar os fundamentos adotados para a custódia. A mera referência à existência de boletim de ocorrência registrado pelo próprio paciente, desacompanhada, neste momento, do respectivo conteúdo, não permite aferir a extensão ou a contemporaneidade das alegadas ameaças. Da mesma forma, a posterior apresentação espontânea perante a autoridade policial não possui, por si só, força suficiente para afastar o fundamento relacionado ao risco de fuga. Isso porque, conforme registrado pelo Ministério Público (autos nº 5001075-52.2026.8.21.0087 - 23.1 ), a apresentação ocorreu somente após período significativo de evasão, em Palmeira das Missões , município no qual residem os genitores do paciente, e quando seu paradeiro já havia sido identificado pelas autoridades, circunstância que relativiza, nesta análise inicial, o alcance jurídico da alegada espontaneidade. Também não se mostra suficiente, por ora, a invocação das condições pessoais favoráveis. A primariedade e demais circunstâncias subjetivas, embora devam ser consideradas, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida. No caso, a decisão impugnada não se ampara exclusivamente em aspectos subjetivos ou na gravidade abstrata da imputação, mas em circunstâncias objetivas relacionadas à dinâmica do crime e ao comportamento posterior atribuído ao paciente. De igual modo, não vislumbro, em sede liminar, manifesta suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A violência empregada na execução, o contexto em que o delito teria ocorrido, a evasão imediatamente posterior aos fatos, a ocultação da arma e a permanência do paciente em local diverso por período prolongado constituem, em princípio, elementos concretos que recomendam cautela quanto à adoção de providências menos gravosas. A circunstância de a instrução processual ainda se encontrar em estágio inicial, com testemunhas presenciais a serem ouvidas, reforça a necessidade de que eventual revogação da custódia seja examinada com maior amplitude, após a manifestação da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, não sendo recomendável, nesta estreita via liminar, antecipar conclusão definitiva sobre a controvérsia. Assim, em exame próprio desta fase processual, não se evidencia ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência ostensiva de fundamentação capaz de justificar a excepcional intervenção liminar desta Corte. A prisão preventiva, ao menos em análise inicial, encontra respaldo em elementos concretos dos autos, permanecendo, em princípio, hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar . Intime-se a defesa constituída do paciente. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Na sequência, façam-se conclusos para julgamento Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO POLICENO ASSIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO FABIO ZUCH
OAB: 54538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5278870-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CRISTIANO POLICENO ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) DESPACHO/DECISÃO Vistos e analisados. Cuido de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO POLICENO ASSIS DA SILVA , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS, que mantém a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia; a inexistência de periculum libertatis atual e concretamente demonstrado; a utilização indevida da gravidade abstrata do delito como fundamento para a prisão; a ausência de aptidão da fuga para justificar a segregação, ao argumento de que o abandono do veículo e a evasão para área de mata decorreriam de estado de pânico diante de supostas ameaças da vítima, que teria se apresentado como integrante de facção criminosa; a apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, em comarca diversa, como circunstância indicativa de sua disposição em se submeter à persecução penal; e, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido liminar de urgência. A concessão de liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que o alegado constrangimento ilegal se apresente de forma manifesta, evidente e demonstrável de plano, a partir do exame próprio desta fase de cognição horizontal. Não é o que se verifica, ao menos por ora. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva foi decretada em 17 de fevereiro de 2026 , nos autos nº 5001075-52.2026.8.21.0087 ( 7.1 ), com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Posteriormente, com o recebimento da denúncia, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS, ao indeferir o pedido defensivo de revogação da custódia, manteve a segregação por decisão proferida em 06 de agosto de 2026 (processo nº 5003335-05.2026.8.21.0087 - 14.1 ). Em juízo de delibação, não identifico ausência manifesta de fundamentação. Com efeito, a imputação descreve, em tese, conduta de acentuada gravidade concreta. Segundo narrado na proposta acusatória, em 16 de fevereiro de 2026 , por volta das 19h, o paciente teria ingressado na residência situada na Rua Miguel Fagundes, nº 54, Bairro Jardim do Sol, em Campo Bom/RS, portando pistola Taurus, modelo G3 T.O.R.O., calibre 9mm, efetuado disparo contra o solo e, na sequência, realizado diversos disparos contra Gleisson Elvis Gomes , que se encontrava desarmado. A vítima, conforme consta dos elementos informativos, teria inclusive clamado por sua vida, alegando que o acusado estaria se confundindo, sem que o apelo interrompesse a ação. O laudo pericial registra quatorze lesões perfurocontusas distribuídas pelo corpo, inclusive em regiões da cabeça e do tronco ( 41.1 ). Após os disparos, o paciente teria deixado o local em veículo Renault/Sandero, placas IZU-3B24, abandonando-o posteriormente diante da tentativa de abordagem policial e embrenhando-se em área de mata. A arma de fogo apontada como utilizada no delito foi localizada ao longo da rota de fuga. Também não se evidencia, nesta análise perfunctória, deficiência quanto aos elementos de materialidade e autoria. A primeira encontra suporte, entre outros elementos, no Boletim de Ocorrência nº 2270/2026/100929, no Laudo Pericial de Local de Morte nº 25241/2026 e no Laudo Pericial Balístico nº 37152/2026, este último indicando correspondência entre os projéteis arrecadados e a arma apreendida. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem, em especial, do depoimento da testemunha presencial Márcio Leandro de Brito, corroborado pelo reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Nesse contexto, a fundamentação da prisão não parece decorrer da gravidade abstrata do delito, isoladamente considerada. Ao contrário, o decreto prisional e a decisão que posteriormente manteve a custódia apontaram circunstâncias específicas relacionadas à dinâmica do fato e ao comportamento atribuído ao paciente, notadamente o modus operandi empregado e a fuga imediatamente após o homicídio. A propósito, o contexto descrito nos autos revela, em tese, que o paciente teria ingressado na residência da vítima armado, efetuado disparo inicial de intimidação e, na sequência, realizado múltiplos disparos, mesmo diante dos apelos daquele que veio a óbito. Tais circunstâncias, em princípio, extrapolam a gravidade inerente ao próprio tipo penal e constituem elementos concretos aptos a indicar maior periculosidade social, justificando, ao menos neste momento processual, a necessidade de resguardo da ordem pública. A motivação atribuída ao crime também foi considerada pelas instâncias antecedentes. Segundo o relatório final da autoridade policial e os depoimentos colhidos na investigação, o homicídio teria decorrido de conflito relacionado ao inadimplemento de parcelas de um veículo pelo irmão da vítima ( 1.18 ). Sem antecipar qualquer juízo acerca da procedência da imputação, a desproporção entre o conflito patrimonial narrado e a resposta violenta atribuída ao paciente constitui dado que, em análise cautelar, pode ser valorado para aferição do risco decorrente de sua liberdade. De igual modo, a fuga não foi considerada de maneira isolada. Conforme consta dos autos, após a prática delitiva, o paciente teria abandonado o veículo ao perceber a aproximação da Brigada Militar, evadindo-se para área de mata, onde a arma apontada como instrumento do crime foi localizada. Na sequência, permaneceu em local diverso do distrito da culpa até ser preso, em 14 de abril de 2026, na Comarca de Palmeira das Missões, distante de Campo Bom. Esse comportamento posterior ao fato, especialmente quando analisado em conjunto com a evasão imediata, a ocultação da arma e a permanência por aproximadamente dois meses fora do alcance das autoridades, constitui circunstância concreta que, em princípio, confere suporte à conclusão de risco à aplicação da lei penal. Não desconheço a alegação defensiva de que a fuga teria ocorrido em razão de supostas ameaças proferidas pela vítima visada, que teria se identificado como integrante de organização criminosa. Todavia, nesta fase de cognição horizontal, a narrativa não se mostra suficientemente amparada por elementos objetivos capazes de, desde logo, infirmar os fundamentos adotados para a custódia. A mera referência à existência de boletim de ocorrência registrado pelo próprio paciente, desacompanhada, neste momento, do respectivo conteúdo, não permite aferir a extensão ou a contemporaneidade das alegadas ameaças. Da mesma forma, a posterior apresentação espontânea perante a autoridade policial não possui, por si só, força suficiente para afastar o fundamento relacionado ao risco de fuga. Isso porque, conforme registrado pelo Ministério Público (autos nº 5001075-52.2026.8.21.0087 - 23.1 ), a apresentação ocorreu somente após período significativo de evasão, em Palmeira das Missões , município no qual residem os genitores do paciente, e quando seu paradeiro já havia sido identificado pelas autoridades, circunstância que relativiza, nesta análise inicial, o alcance jurídico da alegada espontaneidade. Também não se mostra suficiente, por ora, a invocação das condições pessoais favoráveis. A primariedade e demais circunstâncias subjetivas, embora devam ser consideradas, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida. No caso, a decisão impugnada não se ampara exclusivamente em aspectos subjetivos ou na gravidade abstrata da imputação, mas em circunstâncias objetivas relacionadas à dinâmica do crime e ao comportamento posterior atribuído ao paciente. De igual modo, não vislumbro, em sede liminar, manifesta suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A violência empregada na execução, o contexto em que o delito teria ocorrido, a evasão imediatamente posterior aos fatos, a ocultação da arma e a permanência do paciente em local diverso por período prolongado constituem, em princípio, elementos concretos que recomendam cautela quanto à adoção de providências menos gravosas. A circunstância de a instrução processual ainda se encontrar em estágio inicial, com testemunhas presenciais a serem ouvidas, reforça a necessidade de que eventual revogação da custódia seja examinada com maior amplitude, após a manifestação da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, não sendo recomendável, nesta estreita via liminar, antecipar conclusão definitiva sobre a controvérsia. Assim, em exame próprio desta fase processual, não se evidencia ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência ostensiva de fundamentação capaz de justificar a excepcional intervenção liminar desta Corte. A prisão preventiva, ao menos em análise inicial, encontra respaldo em elementos concretos dos autos, permanecendo, em princípio, hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar . Intime-se a defesa constituída do paciente. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Na sequência, façam-se conclusos para julgamento Diligências legais.