Detalhe do processo

5278691-41.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5278691-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Débora Sevik que, no cumprimento de sentença promovido por VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO , assim dispôs evento 133, SENT1 : Vistos e analisados os autos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO , qualificados nos autos. Alega, em síntese, o excesso de execução e o adimplemento integral da obrigação. Requereu a procedência da impugnação para reconhecer o excesso da execução, reconhecer o cumprimento integral da obrigação pela impugnante e determinar a extinção da execução pela quitação da dívida. Juntou documentos. Recebida a impugnação e determinada a intimação da exequente para manifestação ( evento 16, DESPADEC1 ). Intimada, a exequente apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), ocasião em que reiterou os cálculos juntados na inicial, e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 28, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 63, LAUDO1 , apurando um saldo devedor em desfavor da executada no valor de R$ 3.018,59. Ambas as partes impugnaram o laudo. A executada ( evento 68, OUT1 ) alegou que o perito não considerou a capitalização de juros, o IOF e o valor correto do principal, além de questionar a apuração dos encargos moratórios e a não realização da devida compensação. A exequente ( evento 70, IMPUGNAÇÃO1 ) sustentou que os encargos de mora deveriam ser afastados, pois a abusividade contratual descaracterizou a mora, e reiterou o pedido de inclusão da multa e honorários do art. 523 do CPC. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar no evento 75, LAUDO1 . Manteve a cobrança dos encargos moratórios, por não terem sido afastados pela sentença; refutou a alegação da ré sobre o valor do principal, demonstrando que a própria instituição financeira utilizou o mesmo valor em seus cálculos; e retificou a apuração final, concluindo pela existência de um saldo a favor da exequente no montante de R$ 2.584,17, atualizado até 02/10/2023. A exequente, no evento 80, PET1 , manifestou concordância com o cálculo complementar e requereu a sua homologação, com a consequente intimação da executada para pagamento do valor apurado, acrescido das penalidades do art. 523 do CPC. Na decisão do evento 87, DESPADEC1 , o Juízo homologou o laudo pericial complementar, afastou a inclusão dos consectários do art. 523 do CPC no cálculo pericial por se tratar de consequência legal do não pagamento, e intimou a executada para pagar o valor apurado. Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração ( evento 93, EMBDECL1 e evento 96, EMBDECL1 ), que foram rejeitados pela decisão do evento 108, DESPADEC1 , sob o fundamento de que as questões de mérito seriam analisadas no julgamento da impugnação. A executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito até o seu julgamento. Após o julgamento do recurso, cujo teor não alterou a decisão agravada, os autos retornaram para prosseguimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. Fundamento e passo a decidir. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, CREFISA S/A, que alega excesso de execução e o adimplemento integral da obrigação, em face do valor exigido pela exequente, VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO . O ponto central para a solução da lide é a definição do correto valor devido, o que motivou a nomeação de perícia contábil. O perito judicial, após análise dos autos e da sentença exequenda, apresentou laudo inicial ( evento 63, LAUDO1 ) e, após as impugnações das partes, laudo complementar ( evento 75, LAUDO1 ), no qual apurou um saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 2.584,17, atualizado até 02/10/2023. Analisando os esclarecimentos prestados pelo perito no laudo complementar, verifico que as suas conclusões devem prevalecer. Primeiramente, quanto à alegação da exequente de descaracterização da mora, o perito corretamente observou que a sentença transitada em julgado não determinou o afastamento dos encargos moratórios, limitando-se a revisar a taxa de juros remuneratórios. A fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para rediscutir o mérito da decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Portanto, a incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas pagas com atraso, conforme apurado pelo perito, está em conformidade com o título executivo. Em relação às impugnações da executada, o perito esclareceu que a capitalização de juros não foi excluída, pois o recálculo da prestação baseou-se no sistema de amortização francês (tabela price), que intrinsecamente capitaliza os juros. No que tange ao valor do principal do contrato, o perito demonstrou que a própria executada, em seus cálculos anteriores ( evento 6, CALC2 ), utilizou o montante de R$ 1.339,36, exatamente o mesmo valor adotado na perícia. A tentativa de alterá-lo nesta fase, sem apresentar o contrato original que embase tal alegação, revela comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A questão do IOF e da compensação foi devidamente analisada pelo expert ao recalcular o contrato de acordo com os parâmetros da sentença, apurando as diferenças pagas a maior e a menor em cada parcela e consolidando o saldo final. O laudo pericial complementar detalha a evolução do débito, a apropriação dos pagamentos e a apuração final do crédito da exequente, demonstrando um trabalho técnico, imparcial e equidistante dos interesses das partes. Dessa forma, o cálculo apresentado no laudo complementar do evento 75, LAUDO1 deve ser acolhido, pois reflete fielmente os comandos do título executivo judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, deve ser rejeitada, reconhecendo-se como devido o valor apurado pela perícia. A exequente postula a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo legal. Conforme se extrai dos autos, a executada foi intimada para pagamento, mas apresentou impugnação sem pagamento do débito. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o depósito do valor, ainda que incontroverso, incidem as sanções previstas no referido dispositivo legal. A norma do art. 523, § 1º, do CPC é clara ao estabelecer que " não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ". Trata-se de consequência legal automática do não cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Portanto, sobre o valor principal apurado pela perícia (R$ 2.584,17, em 02/10/2023), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, em favor da parte exequente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.584,17 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) , a ser atualizado desde a data do último cálculo (02/10/2023 - evento 75, LAUDO1 ), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista o não pagamento voluntário no prazo legal. Condeno a executada/impugnante ao pagame nto das custas processuais relativas a este incidente. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do procurador da exequente/impugnada, pois a verba de 10% já incidente sobre o débito, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, remunera o trabalho do advogado nesta fase processual, incluindo a resposta à impugnação. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução. Havendo depósito pela parte executada, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Foram opostos embargos de declaração ( evento 139, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos ( evento 149, SENT1 ). Em suas razões, alegou a inconsistência do laudo pericial, pois embora tenha observado devidamente que os juros e a multa não foram afastados do título judicial, deve ser destacado que tais encargos não podem ser confundidos com a capitalização, a qual também é expressamente prevista em contrato. Reforçou que a multa por atraso e os juros moratórios decorrentes da inadimplência do contratante não se confundem com a correção monetária e capitalização incidente sobre as parcelas. Referiu a necessidade de revisão dos cálculos periciais para que além dos juros de 1% a.m. e da multa de 2%, também deve ser devidamente observada a previsão contratual de capitalização de juros. Mencionou ser nula a decisão por ausência de fundamentação, pois apontou divergência dos valores pagos pelo agravado, porém foi desconsiderado pelo juízo de origem, o qual limitou-se apenas a homologar o cálculo apresentado pelo expert , sem qualquer fundamentação. Referiu a necessidade de complementação do laudo pericial. Aduziu a existência de divergência na parcela recalculada, pois deve se levar em conta que o valor da parcela recalculada deve ser obtido através da readequação da contratação, com a utilização dos juros remuneratórios determinados pelo magistrado, afastada a capitalização, a correção monetária e incidente eventuais tarifas administrativas, como IOF, com previsão expressa no contrato, que não foram afastadas. Mencionou a impossibilidade de exclusão da cobrança do IOF. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação evento 1, INIC1 . É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, tem a seu alcance a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão do efeito suspensivo, a teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC, requer demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como relevante possibilidade de provimento do recurso. Analisando os autos, ainda que sem comprometer com o resultado e com superficialidade e brevidade exigidas pelo caráter do pedido, considero ser relevante a fundamentação apresentada em cognição sumária a ensejar a concessão de efeito suspensivo. Deflui-se dos autos haver perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante caso não se suspenda o andamento do feito, uma vez que, se provido o recurso, ter-se-ia admitido a realização de atos desnecessários. Nesse compasso, encontrando-se presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido tão somente para sobrestar o andamento do feito, ao menos enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5278691-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Débora Sevik que, no cumprimento de sentença promovido por VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO , assim dispôs evento 133, SENT1 : Vistos e analisados os autos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO , qualificados nos autos. Alega, em síntese, o excesso de execução e o adimplemento integral da obrigação. Requereu a procedência da impugnação para reconhecer o excesso da execução, reconhecer o cumprimento integral da obrigação pela impugnante e determinar a extinção da execução pela quitação da dívida. Juntou documentos. Recebida a impugnação e determinada a intimação da exequente para manifestação ( evento 16, DESPADEC1 ). Intimada, a exequente apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), ocasião em que reiterou os cálculos juntados na inicial, e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 28, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 63, LAUDO1 , apurando um saldo devedor em desfavor da executada no valor de R$ 3.018,59. Ambas as partes impugnaram o laudo. A executada ( evento 68, OUT1 ) alegou que o perito não considerou a capitalização de juros, o IOF e o valor correto do principal, além de questionar a apuração dos encargos moratórios e a não realização da devida compensação. A exequente ( evento 70, IMPUGNAÇÃO1 ) sustentou que os encargos de mora deveriam ser afastados, pois a abusividade contratual descaracterizou a mora, e reiterou o pedido de inclusão da multa e honorários do art. 523 do CPC. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar no evento 75, LAUDO1 . Manteve a cobrança dos encargos moratórios, por não terem sido afastados pela sentença; refutou a alegação da ré sobre o valor do principal, demonstrando que a própria instituição financeira utilizou o mesmo valor em seus cálculos; e retificou a apuração final, concluindo pela existência de um saldo a favor da exequente no montante de R$ 2.584,17, atualizado até 02/10/2023. A exequente, no evento 80, PET1 , manifestou concordância com o cálculo complementar e requereu a sua homologação, com a consequente intimação da executada para pagamento do valor apurado, acrescido das penalidades do art. 523 do CPC. Na decisão do evento 87, DESPADEC1 , o Juízo homologou o laudo pericial complementar, afastou a inclusão dos consectários do art. 523 do CPC no cálculo pericial por se tratar de consequência legal do não pagamento, e intimou a executada para pagar o valor apurado. Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração ( evento 93, EMBDECL1 e evento 96, EMBDECL1 ), que foram rejeitados pela decisão do evento 108, DESPADEC1 , sob o fundamento de que as questões de mérito seriam analisadas no julgamento da impugnação. A executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito até o seu julgamento. Após o julgamento do recurso, cujo teor não alterou a decisão agravada, os autos retornaram para prosseguimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. Fundamento e passo a decidir. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, CREFISA S/A, que alega excesso de execução e o adimplemento integral da obrigação, em face do valor exigido pela exequente, VALQUIRIA REGINA PARE FRANCO . O ponto central para a solução da lide é a definição do correto valor devido, o que motivou a nomeação de perícia contábil. O perito judicial, após análise dos autos e da sentença exequenda, apresentou laudo inicial ( evento 63, LAUDO1 ) e, após as impugnações das partes, laudo complementar ( evento 75, LAUDO1 ), no qual apurou um saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 2.584,17, atualizado até 02/10/2023. Analisando os esclarecimentos prestados pelo perito no laudo complementar, verifico que as suas conclusões devem prevalecer. Primeiramente, quanto à alegação da exequente de descaracterização da mora, o perito corretamente observou que a sentença transitada em julgado não determinou o afastamento dos encargos moratórios, limitando-se a revisar a taxa de juros remuneratórios. A fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para rediscutir o mérito da decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Portanto, a incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas pagas com atraso, conforme apurado pelo perito, está em conformidade com o título executivo. Em relação às impugnações da executada, o perito esclareceu que a capitalização de juros não foi excluída, pois o recálculo da prestação baseou-se no sistema de amortização francês (tabela price), que intrinsecamente capitaliza os juros. No que tange ao valor do principal do contrato, o perito demonstrou que a própria executada, em seus cálculos anteriores ( evento 6, CALC2 ), utilizou o montante de R$ 1.339,36, exatamente o mesmo valor adotado na perícia. A tentativa de alterá-lo nesta fase, sem apresentar o contrato original que embase tal alegação, revela comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A questão do IOF e da compensação foi devidamente analisada pelo expert ao recalcular o contrato de acordo com os parâmetros da sentença, apurando as diferenças pagas a maior e a menor em cada parcela e consolidando o saldo final. O laudo pericial complementar detalha a evolução do débito, a apropriação dos pagamentos e a apuração final do crédito da exequente, demonstrando um trabalho técnico, imparcial e equidistante dos interesses das partes. Dessa forma, o cálculo apresentado no laudo complementar do evento 75, LAUDO1 deve ser acolhido, pois reflete fielmente os comandos do título executivo judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, deve ser rejeitada, reconhecendo-se como devido o valor apurado pela perícia. A exequente postula a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo legal. Conforme se extrai dos autos, a executada foi intimada para pagamento, mas apresentou impugnação sem pagamento do débito. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o depósito do valor, ainda que incontroverso, incidem as sanções previstas no referido dispositivo legal. A norma do art. 523, § 1º, do CPC é clara ao estabelecer que " não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ". Trata-se de consequência legal automática do não cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Portanto, sobre o valor principal apurado pela perícia (R$ 2.584,17, em 02/10/2023), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, em favor da parte exequente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.584,17 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) , a ser atualizado desde a data do último cálculo (02/10/2023 - evento 75, LAUDO1 ), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista o não pagamento voluntário no prazo legal. Condeno a executada/impugnante ao pagame nto das custas processuais relativas a este incidente. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do procurador da exequente/impugnada, pois a verba de 10% já incidente sobre o débito, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, remunera o trabalho do advogado nesta fase processual, incluindo a resposta à impugnação. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução. Havendo depósito pela parte executada, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Foram opostos embargos de declaração ( evento 139, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos ( evento 149, SENT1 ). Em suas razões, alegou a inconsistência do laudo pericial, pois embora tenha observado devidamente que os juros e a multa não foram afastados do título judicial, deve ser destacado que tais encargos não podem ser confundidos com a capitalização, a qual também é expressamente prevista em contrato. Reforçou que a multa por atraso e os juros moratórios decorrentes da inadimplência do contratante não se confundem com a correção monetária e capitalização incidente sobre as parcelas. Referiu a necessidade de revisão dos cálculos periciais para que além dos juros de 1% a.m. e da multa de 2%, também deve ser devidamente observada a previsão contratual de capitalização de juros. Mencionou ser nula a decisão por ausência de fundamentação, pois apontou divergência dos valores pagos pelo agravado, porém foi desconsiderado pelo juízo de origem, o qual limitou-se apenas a homologar o cálculo apresentado pelo expert , sem qualquer fundamentação. Referiu a necessidade de complementação do laudo pericial. Aduziu a existência de divergência na parcela recalculada, pois deve se levar em conta que o valor da parcela recalculada deve ser obtido através da readequação da contratação, com a utilização dos juros remuneratórios determinados pelo magistrado, afastada a capitalização, a correção monetária e incidente eventuais tarifas administrativas, como IOF, com previsão expressa no contrato, que não foram afastadas. Mencionou a impossibilidade de exclusão da cobrança do IOF. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação evento 1, INIC1 . É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, tem a seu alcance a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão do efeito suspensivo, a teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC, requer demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como relevante possibilidade de provimento do recurso. Analisando os autos, ainda que sem comprometer com o resultado e com superficialidade e brevidade exigidas pelo caráter do pedido, considero ser relevante a fundamentação apresentada em cognição sumária a ensejar a concessão de efeito suspensivo. Deflui-se dos autos haver perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante caso não se suspenda o andamento do feito, uma vez que, se provido o recurso, ter-se-ia admitido a realização de atos desnecessários. Nesse compasso, encontrando-se presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido tão somente para sobrestar o andamento do feito, ao menos enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem conclusos.