5278660-21.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5278660-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CELSO MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que homologaram laudo pericial contábil complementar e rejeitaram os embargos de declaração opostos contra aquela homologação, encerrando a instrução processual, nos autos de embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, não se aplicando a eles o regime de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos Temas Repetitivos 988 e 989, não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 4. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Molinos Gomes frente às decisões que, nos autos dos Embargos à Execução em que litiga com o Banco do Brasil S/A, homologaram o laudo pericial contábil complementar e rejeitaram os embargos de declaração opostos contra aquela homologação, encerrando a instrução processual e determinando a remessa dos autos para julgamento ( evento 196, DESPADEC1 ; evento 217, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta a existência de cerceamento de defesa decorrente da homologação do laudo pericial sem que o perito tivesse respondido à integralidade dos quesitos formulados e sem que houvesse se manifestado sobre os pontos suscitados na impugnação. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, não constitui obrigação autônoma desvinculada das contratações anteriores, pois originou-se da consolidação de saldos devedores provenientes de outras operações, sendo imprescindível, para a correta apuração do débito, a análise das taxas efetivamente praticadas nas operações originárias, dos encargos incidentes ao longo do tempo e da consistência do saldo transportado para a renegociação. Sustenta que a ausência dos contratos e extratos das operações de cartão de crédito desde a origem não é mera irregularidade formal, mas compromete diretamente a confiabilidade das conclusões periciais. Sustenta ainda que o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer, no prazo de 15 dias, qualquer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, e que, ao deixar de cumprir esse dever em relação aos apontamentos feitos no Evento 181, o expert violou garantia processual da parte, impondo ao juízo o dever de intimá-lo para os devidos esclarecimentos antes da homologação. Por fim, argumenta que o encerramento da instrução sem a resposta aos quesitos prejudicados e sem a intimação do perito para manifestação sobre as impugnações técnicas do Evento 181 configura cerceamento de defesa com violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que a expedição do alvará para liberação dos honorários periciais, ordenada na mesma decisão, inviabilizaria a reversibilidade do provimento impugnado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição do alvará e suspender o andamento da execução e dos embargos até o julgamento do mérito recursal; ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão do Evento 196 e determinar a intimação do perito para que responda à impugnação apresentada no Evento 181, inclusive quanto aos quesitos ali relacionados. Vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Insurge-se a parte agravante contra o pronunciamento judicial que homologou o laudo pericial. De pronto cumpre destacar que é caso de não conhecimento do recurso. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que o objeto da inconformidade do recorrente se vincula precipuamente à prova dos autos (prova pericial), não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de prova oral nos autos dos embargos à execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em embargos à execução , considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 988 e 989. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de prova oral em embargos à execução .2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para casos de urgência e ameaça de lesão ao direito, no caso em análise não há urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, aplicando-se a eles a regra de recorribilidade das decisões interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, do CPC, não havendo justificativa para equipará-los ao processo de execução.4. A questão relativa ao indeferimento de prova oral pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não havendo demonstração de prejuízo irreparável que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova oral em embargos à execução não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Temas Repetitivos 988 e 989); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51198767720258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51401912920258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52205709320218217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 15-12-2021. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50421396120268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, nos autos dos embargos à execução opostos pelos embargantes, que questionam a liquidez do título executivo extrajudicial e alegam possível excesso de execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que defere ou indefere o pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental à execução , não se aplicando a eles o regime de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A questão relativa ao eventual cerceamento de defesa, decorrente do deferimento ou indeferimento de provas, não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento quando não demonstrada urgência que justifique a mitigação da taxatividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988).(Agravo de Instrumento, Nº 50729674020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 15-03-2026) PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE PRESCRITO. PRAZO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . 1. Não é cabível agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indefere o pedido de juntada de documentos por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Hipótese em que não se verifica “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a ensejar o conhecimento do recurso. Aplicação do Tema 988 do STJ. 2. Na ação monitória para a cobrança de cheque prescrito, a inversão do ônus da prova exige indícios da prática de agiotagem. É faculdade do credor ajuizar a ação monitória de cobrança de cheque prescrito, cujo prazo é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula. Súmula 503 do STJ. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084500032, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 16-09-2020) Registre-se, ainda, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. Destarte, considerando que a decisão objeto de agravo de instrumento não se encontra relacionada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CELSO MOLINOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
SAMUEL RADAELLI
OAB: 64229/RS
ELVIS DE MARI BATISTA
OAB: 60483/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5278660-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CELSO MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que homologaram laudo pericial contábil complementar e rejeitaram os embargos de declaração opostos contra aquela homologação, encerrando a instrução processual, nos autos de embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, não se aplicando a eles o regime de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos Temas Repetitivos 988 e 989, não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 4. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Molinos Gomes frente às decisões que, nos autos dos Embargos à Execução em que litiga com o Banco do Brasil S/A, homologaram o laudo pericial contábil complementar e rejeitaram os embargos de declaração opostos contra aquela homologação, encerrando a instrução processual e determinando a remessa dos autos para julgamento ( evento 196, DESPADEC1 ; evento 217, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta a existência de cerceamento de defesa decorrente da homologação do laudo pericial sem que o perito tivesse respondido à integralidade dos quesitos formulados e sem que houvesse se manifestado sobre os pontos suscitados na impugnação. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, não constitui obrigação autônoma desvinculada das contratações anteriores, pois originou-se da consolidação de saldos devedores provenientes de outras operações, sendo imprescindível, para a correta apuração do débito, a análise das taxas efetivamente praticadas nas operações originárias, dos encargos incidentes ao longo do tempo e da consistência do saldo transportado para a renegociação. Sustenta que a ausência dos contratos e extratos das operações de cartão de crédito desde a origem não é mera irregularidade formal, mas compromete diretamente a confiabilidade das conclusões periciais. Sustenta ainda que o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer, no prazo de 15 dias, qualquer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, e que, ao deixar de cumprir esse dever em relação aos apontamentos feitos no Evento 181, o expert violou garantia processual da parte, impondo ao juízo o dever de intimá-lo para os devidos esclarecimentos antes da homologação. Por fim, argumenta que o encerramento da instrução sem a resposta aos quesitos prejudicados e sem a intimação do perito para manifestação sobre as impugnações técnicas do Evento 181 configura cerceamento de defesa com violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que a expedição do alvará para liberação dos honorários periciais, ordenada na mesma decisão, inviabilizaria a reversibilidade do provimento impugnado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição do alvará e suspender o andamento da execução e dos embargos até o julgamento do mérito recursal; ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão do Evento 196 e determinar a intimação do perito para que responda à impugnação apresentada no Evento 181, inclusive quanto aos quesitos ali relacionados. Vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Insurge-se a parte agravante contra o pronunciamento judicial que homologou o laudo pericial. De pronto cumpre destacar que é caso de não conhecimento do recurso. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que o objeto da inconformidade do recorrente se vincula precipuamente à prova dos autos (prova pericial), não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de prova oral nos autos dos embargos à execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em embargos à execução , considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 988 e 989. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de prova oral em embargos à execução .2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para casos de urgência e ameaça de lesão ao direito, no caso em análise não há urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, aplicando-se a eles a regra de recorribilidade das decisões interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, do CPC, não havendo justificativa para equipará-los ao processo de execução.4. A questão relativa ao indeferimento de prova oral pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não havendo demonstração de prejuízo irreparável que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova oral em embargos à execução não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Temas Repetitivos 988 e 989); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51198767720258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51401912920258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52205709320218217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 15-12-2021. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50421396120268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, nos autos dos embargos à execução opostos pelos embargantes, que questionam a liquidez do título executivo extrajudicial e alegam possível excesso de execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que defere ou indefere o pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental à execução , não se aplicando a eles o regime de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A questão relativa ao eventual cerceamento de defesa, decorrente do deferimento ou indeferimento de provas, não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento quando não demonstrada urgência que justifique a mitigação da taxatividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988).(Agravo de Instrumento, Nº 50729674020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 15-03-2026) PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE PRESCRITO. PRAZO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . 1. Não é cabível agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indefere o pedido de juntada de documentos por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Hipótese em que não se verifica “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a ensejar o conhecimento do recurso. Aplicação do Tema 988 do STJ. 2. Na ação monitória para a cobrança de cheque prescrito, a inversão do ônus da prova exige indícios da prática de agiotagem. É faculdade do credor ajuizar a ação monitória de cobrança de cheque prescrito, cujo prazo é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula. Súmula 503 do STJ. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084500032, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 16-09-2020) Registre-se, ainda, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. Destarte, considerando que a decisão objeto de agravo de instrumento não se encontra relacionada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se.