5278644-67.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5278644-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : LILIANE MATOS DEOLINDO ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Denota-se a natureza terminativa da sentença de acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, a desafiar o recurso de apelação, consoante os arts. 203 e 1.009 do CPC. II - Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso, haja vista o erro grosseiro na interposição, e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIANE MATOS DEOLINDO , contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença - 98.1 -, movido contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LILIANE MATOS DEOLINDO em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS , referente à condenação proferida no processo de conhecimento nº 50015068220158210019, que reconheceu o direito da exequente ao recálculo de seus triênios e sextênios sobre o salário-base, com o pagamento das diferenças apuradas. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação, indicando como devido o montante de R$ 1.042.225,29 ( evento 1, CALC3 ). Intimado, o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO apresentou impugnação ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo da exequente utilizou como base de cálculo o dobro do salário efetivamente recebido pela servidora. Sustentou, ainda, que a autora sempre exerceu carga horária de 40 horas semanais, não havendo proporcionalidade a ser corrigida. Ao final, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé. Diante da controvérsia sobre os valores, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado no evento 160, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia central nesta fase processual reside na apuração do valor devido em cumprimento à sentença proferida na fase de conhecimento. Enquanto a exequente LILIANE MATOS DEOLINDO aponta um crédito superior a um milhão de reais, o executado MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO sustenta a inexistência de valores a pagar, configurando excesso de execução. Para solucionar a divergência técnica, foi determinada a elaboração de laudo por perito contábil de confiança do juízo. O laudo pericial, apresentado no evento 160, LAUDO1 , analisou minuciosamente as fichas financeiras da exequente, a legislação municipal pertinente e o título executivo judicial. A conclusão do perito foi categórica ao afirmar que “não existem diferenças devidas à autora decorrentes do pagamento ou da base de cálculo dos triênios e sextênios” . O expert esclareceu que o elevado valor apurado no cálculo da exequente originou-se de um erro fundamental: a utilização de um salário-base duplicado em relação ao que consta nos registros financeiros oficiais da servidora. A título de exemplo, o perito demonstrou que, para a competência de setembro de 2010, o cálculo da exequente utilizou um salário-base de R$ 5.532,16, enquanto a ficha financeira correspondente registra o salário (rubrica 301) no valor de R$ 2.766,08. O título executivo judicial determinou expressamente que os percentuais de triênios e sextênios deveriam ser calculados sobre o salário-base , e o laudo pericial confirmou que os pagamentos realizados pela administração municipal, ao longo do período imprescrito, já observavam essa base de cálculo. As pequenas divergências encontradas, na ordem de centavos, e por vezes negativas, demonstram a ausência de saldo devedor relevante. Desse modo, o laudo pericial, elaborado de forma técnica e imparcial, deve ser integralmente acolhido, pois resolve a controvérsia de forma clara e fundamentada. A prova técnica demonstrou que o valor pleiteado pela exequente é indevido, o que impõe o acolhimento da impugnação apresentada pelo Município. Da litigância de má-fé O Município executado postulou a condenação da exequente às penas por litigância de má-fé, argumentando que a apresentação de um cálculo com valor manifestamente excessivo teria sido intencional. Contudo, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora o cálculo apresentado pela exequente contenha um erro grosseiro, não há elementos suficientes para caracterizar a conduta como dolosa. A elaboração dos cálculos é uma atividade técnica, e o equívoco, ainda que substancial, pode decorrer de má interpretação dos dados ou erro do profissional contratado, não se confundindo, necessariamente, com a má-fé da parte. Portanto, ausente a prova do dolo, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e, por consequência, DECLARO a inexistência de crédito em favor da exequente, EXTINGUINDO o presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente na fase de conhecimento, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. (...)" Nas razões, a recorrente invoca a condenação do Município ao pagamento de diferenças de triênios e sextênios sobre o salário-base, sem qualquer ressalva, limitação ou autorização para dedução de valores supostamente adiantados, no dispositivo da sentença em cumprimento. Aponta a alteração de sua jornada de trabalho, de vinte para quarenta horas semanais, durante a trajetória funcional no magistério municipal. Assevera ter o perito reduzido artificialmente a base de cálculo dos triênios e sextênios. Destaca o reconhecimento expresso, pela sentença, da observância da Lei Municipal nº 336/2000 para o cálculo das vantagens pessoais do magistério municipal. Menciona violação ao título executivo nos cálculos do Município agravado e do perito. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando as conclusões do laudo pericial, com a a homologação do cálculo apresentado pela agravante, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com observância do salário-base de quarenta horas e dos critérios do Tema 810 do STF, sem deduções não previstas na sentença; bem como a inversão dos ônus sucumbenciais - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III, do Código de Processo Civil 1 . A matéria devolvida reside nos termos da condenação do Município, na alteração da jornada de trabalho da agravante durante a trajetória funcional no magistério municipal; no reconhecimento expresso, pela sentença, da observância da Lei Municipal nº 336/2000 para o cálculo das vantagens pessoais do magistério municipal; na violação ao título executivo nos cálculos do Município agravado e do perito. Denota-se a interposição do presente agravo de instrumento contra o pronunciamento de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e extinção respectiva. No ponto, a disciplina do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (...) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença , no processo de execução e no processo de inventário. (...) (grifei) A jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. 1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem exti nguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020). 3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação , enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifei) E deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Denota-se a natureza terminativa da sentença de acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, a desafiar o recurso de apelação, consoante os arts. 203 e 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso, haja vista o erro grosseiro na interposição, e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51352486620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-05-2025) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Decisão recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença relação ao valor dos honorários. O recurso cabível para desafiar sentença é a apelação, a teor dos artigos 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil .2. A interposição de agravo de instrumento, no caso, configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 51668539820238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. O pronunciamento do juiz que extingue a execução caracteriza-se como sentença, de acordo com o art. 203, §1º, do CPC, desafiando recurso de apelação, conforme previsão do art. 1.009, caput, do mesmo diploma legal. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do presente recurso. 3. Precedentes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53430674120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 08-02-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO, CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DO DISPOSTO NOS ART. 203, §§1º E 2º, C/C O ART. 1.009, AMBOS DO CPC . LOGO, CONSTITUI ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART.932, III, DO CPC).(Agravo de Instrumento, Nº 50375185520258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 16-02-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA O FIM DE JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Descabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o feito, pois se está diante de pronunciamento jurisdicional com natureza de sentença, conforme preveem os arts. 485 e 487 do CPC/2015, cujo recurso cabível é o de apelação (art. 1.009, CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51434575820248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-09-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. FIM DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §1º, DO CPC. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51468433320238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-10-2023) (grifei) Destarte, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart 2 : “(...) A fim de que se possa ter a aplicação o princípio da fungibilidade, é necessária a reunião de alguns critérios, tendentes a, na linha do que previa o art. 810 da lei revogada, demonstrar a ausência de má-fé e de erro grosseiro. Nesse sentido é que se exige, para o conhecimento do recurso equivocado pelo correto: I – Presença de duvida objetiva a respeito do recurso cabível. A legitimação do princípio da fungibilidade reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que se seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica. A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar a ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva. Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva. Deseja-se dizer, com isto, que a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal. Essa dúvida pode derivar: i) da lei processual, que denomina sentenças por decisões interlocutórias ou vice-versa, induzindo a parte a errar na escolha do recurso idôneo; ii) da discussão doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza jurídica de certo ato processual, como acontece com a decisão que, antes da sentença final da causa principal, decide ação declaratória incidental; e iii) do fato de ser proferido um ato judicial por outro, chamando-se (e dando-se forma) de sentença a uma decisão interlocutória ou vice-versa. Em todas essas hipóteses, tem-se que o interessado é levado a cometer o equívoco, ficando demonstrada a ausência de má-fé, na interposição do recurso equivocado. II – Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Outro dos pressupostos para a utilização do princípio da fungibilidade é a ausência de erro grosseiro na interposição do recurso . Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento. Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como o agravo e a apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível na espécie, como seria o caso de algum recurso constitucional. Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados. Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado, desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro. III – Prazo adequado para o recurso correto. Por fim, exige a jurisprudência nacional que o prazo em que foi interposto o recurso seja o correto para a interposição do recurso adequado. É dizer que, por hipótese, se o recurso adequado no caso tinha prazo de dez dias para interposição, o recurso erroneamente oferecido somente poderá ser conhecido, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, se for oferecido também no prazo de dez dias. (...)”. (grifei) Dessa forma, evidenciada a natureza terminativa da sentença de acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, a desafiar o recurso de apelação, consoante os arts. 203 e 1.009 do CPC. Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso, haja vista o erro grosseiro na interposição, e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES PETICIONAMENTO COM PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES QUE ALCANÇA A FINALIDADE. EFETIVAÇÃO MANDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. - Em se tratando de direito à saúde, a sentença condenatória é de efetivação mandamental, cujo objetivo pode ser alcançado pelo simples bloqueio de valores junto às contas do(s) obrigado(s), sem que se faça necessária a fase de cumprimento de sentença. Desta feita, ainda que sejam necessárias, na maioria das vezes, a atuação do defensor pós sentença, ainda assim é descabida a fixação de honorários advocatícios por não se caracterizar nova fase processual. - Situação dos autos em que o cadastramento do pedido como cumprimento de sentença no Sistema EPROC ocorreu para evitar a digitalização integral do processo de conhecimento, no qual já vinham ocorrendo bloqueios de valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51583620520238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-08-2023).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIANE MATOS DEOLINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL VON HOHENDORFF
OAB: 32150/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5278644-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : LILIANE MATOS DEOLINDO ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Denota-se a natureza terminativa da sentença de acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, a desafiar o recurso de apelação, consoante os arts. 203 e 1.009 do CPC. II - Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso, haja vista o erro grosseiro na interposição, e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIANE MATOS DEOLINDO , contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença - 98.1 -, movido contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LILIANE MATOS DEOLINDO em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS , referente à condenação proferida no processo de conhecimento nº 50015068220158210019, que reconheceu o direito da exequente ao recálculo de seus triênios e sextênios sobre o salário-base, com o pagamento das diferenças apuradas. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação, indicando como devido o montante de R$ 1.042.225,29 ( evento 1, CALC3 ). Intimado, o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO apresentou impugnação ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo da exequente utilizou como base de cálculo o dobro do salário efetivamente recebido pela servidora. Sustentou, ainda, que a autora sempre exerceu carga horária de 40 horas semanais, não havendo proporcionalidade a ser corrigida. Ao final, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé. Diante da controvérsia sobre os valores, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado no evento 160, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia central nesta fase processual reside na apuração do valor devido em cumprimento à sentença proferida na fase de conhecimento. Enquanto a exequente LILIANE MATOS DEOLINDO aponta um crédito superior a um milhão de reais, o executado MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO sustenta a inexistência de valores a pagar, configurando excesso de execução. Para solucionar a divergência técnica, foi determinada a elaboração de laudo por perito contábil de confiança do juízo. O laudo pericial, apresentado no evento 160, LAUDO1 , analisou minuciosamente as fichas financeiras da exequente, a legislação municipal pertinente e o título executivo judicial. A conclusão do perito foi categórica ao afirmar que “não existem diferenças devidas à autora decorrentes do pagamento ou da base de cálculo dos triênios e sextênios” . O expert esclareceu que o elevado valor apurado no cálculo da exequente originou-se de um erro fundamental: a utilização de um salário-base duplicado em relação ao que consta nos registros financeiros oficiais da servidora. A título de exemplo, o perito demonstrou que, para a competência de setembro de 2010, o cálculo da exequente utilizou um salário-base de R$ 5.532,16, enquanto a ficha financeira correspondente registra o salário (rubrica 301) no valor de R$ 2.766,08. O título executivo judicial determinou expressamente que os percentuais de triênios e sextênios deveriam ser calculados sobre o salário-base , e o laudo pericial confirmou que os pagamentos realizados pela administração municipal, ao longo do período imprescrito, já observavam essa base de cálculo. As pequenas divergências encontradas, na ordem de centavos, e por vezes negativas, demonstram a ausência de saldo devedor relevante. Desse modo, o laudo pericial, elaborado de forma técnica e imparcial, deve ser integralmente acolhido, pois resolve a controvérsia de forma clara e fundamentada. A prova técnica demonstrou que o valor pleiteado pela exequente é indevido, o que impõe o acolhimento da impugnação apresentada pelo Município. Da litigância de má-fé O Município executado postulou a condenação da exequente às penas por litigância de má-fé, argumentando que a apresentação de um cálculo com valor manifestamente excessivo teria sido intencional. Contudo, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora o cálculo apresentado pela exequente contenha um erro grosseiro, não há elementos suficientes para caracterizar a conduta como dolosa. A elaboração dos cálculos é uma atividade técnica, e o equívoco, ainda que substancial, pode decorrer de má interpretação dos dados ou erro do profissional contratado, não se confundindo, necessariamente, com a má-fé da parte. Portanto, ausente a prova do dolo, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e, por consequência, DECLARO a inexistência de crédito em favor da exequente, EXTINGUINDO o presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente na fase de conhecimento, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. (...)" Nas razões, a recorrente invoca a condenação do Município ao pagamento de diferenças de triênios e sextênios sobre o salário-base, sem qualquer ressalva, limitação ou autorização para dedução de valores supostamente adiantados, no dispositivo da sentença em cumprimento. Aponta a alteração de sua jornada de trabalho, de vinte para quarenta horas semanais, durante a trajetória funcional no magistério municipal. Assevera ter o perito reduzido artificialmente a base de cálculo dos triênios e sextênios. Destaca o reconhecimento expresso, pela sentença, da observância da Lei Municipal nº 336/2000 para o cálculo das vantagens pessoais do magistério municipal. Menciona violação ao título executivo nos cálculos do Município agravado e do perito. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando as conclusões do laudo pericial, com a a homologação do cálculo apresentado pela agravante, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com observância do salário-base de quarenta horas e dos critérios do Tema 810 do STF, sem deduções não previstas na sentença; bem como a inversão dos ônus sucumbenciais - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III, do Código de Processo Civil 1 . A matéria devolvida reside nos termos da condenação do Município, na alteração da jornada de trabalho da agravante durante a trajetória funcional no magistério municipal; no reconhecimento expresso, pela sentença, da observância da Lei Municipal nº 336/2000 para o cálculo das vantagens pessoais do magistério municipal; na violação ao título executivo nos cálculos do Município agravado e do perito. Denota-se a interposição do presente agravo de instrumento contra o pronunciamento de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e extinção respectiva. No ponto, a disciplina do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (...) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença , no processo de execução e no processo de inventário. (...) (grifei) A jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. 1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem exti nguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020). 3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação , enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifei) E deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Denota-se a natureza terminativa da sentença de acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, a desafiar o recurso de apelação, consoante os arts. 203 e 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso, haja vista o erro grosseiro na interposição, e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51352486620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-05-2025) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Decisão recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença relação ao valor dos honorários. O recurso cabível para desafiar sentença é a apelação, a teor dos artigos 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil .2. A interposição de agravo de instrumento, no caso, configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 51668539820238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. O pronunciamento do juiz que extingue a execução caracteriza-se como sentença, de acordo com o art. 203, §1º, do CPC, desafiando recurso de apelação, conforme previsão do art. 1.009, caput, do mesmo diploma legal. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do presente recurso. 3. Precedentes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53430674120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 08-02-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO, CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DO DISPOSTO NOS ART. 203, §§1º E 2º, C/C O ART. 1.009, AMBOS DO CPC . LOGO, CONSTITUI ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART.932, III, DO CPC).(Agravo de Instrumento, Nº 50375185520258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 16-02-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA O FIM DE JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Descabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o feito, pois se está diante de pronunciamento jurisdicional com natureza de sentença, conforme preveem os arts. 485 e 487 do CPC/2015, cujo recurso cabível é o de apelação (art. 1.009, CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51434575820248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-09-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. FIM DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §1º, DO CPC. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51468433320238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-10-2023) (grifei) Destarte, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart 2 : “(...) A fim de que se possa ter a aplicação o princípio da fungibilidade, é necessária a reunião de alguns critérios, tendentes a, na linha do que previa o art. 810 da lei revogada, demonstrar a ausência de má-fé e de erro grosseiro. Nesse sentido é que se exige, para o conhecimento do recurso equivocado pelo correto: I – Presença de duvida objetiva a respeito do recurso cabível. A legitimação do princípio da fungibilidade reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que se seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica. A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar a ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva. Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva. Deseja-se dizer, com isto, que a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal. Essa dúvida pode derivar: i) da lei processual, que denomina sentenças por decisões interlocutórias ou vice-versa, induzindo a parte a errar na escolha do recurso idôneo; ii) da discussão doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza jurídica de certo ato processual, como acontece com a decisão que, antes da sentença final da causa principal, decide ação declaratória incidental; e iii) do fato de ser proferido um ato judicial por outro, chamando-se (e dando-se forma) de sentença a uma decisão interlocutória ou vice-versa. Em todas essas hipóteses, tem-se que o interessado é levado a cometer o equívoco, ficando demonstrada a ausência de má-fé, na interposição do recurso equivocado. II – Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Outro dos pressupostos para a utilização do princípio da fungibilidade é a ausência de erro grosseiro na interposição do recurso . Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento. Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como o agravo e a apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível na espécie, como seria o caso de algum recurso constitucional. Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados. Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado, desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro. III – Prazo adequado para o recurso correto. Por fim, exige a jurisprudência nacional que o prazo em que foi interposto o recurso seja o correto para a interposição do recurso adequado. É dizer que, por hipótese, se o recurso adequado no caso tinha prazo de dez dias para interposição, o recurso erroneamente oferecido somente poderá ser conhecido, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, se for oferecido também no prazo de dez dias. (...)”. (grifei) Dessa forma, evidenciada a natureza terminativa da sentença de acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, a desafiar o recurso de apelação, consoante os arts. 203 e 1.009 do CPC. Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso, haja vista o erro grosseiro na interposição, e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES PETICIONAMENTO COM PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES QUE ALCANÇA A FINALIDADE. EFETIVAÇÃO MANDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. - Em se tratando de direito à saúde, a sentença condenatória é de efetivação mandamental, cujo objetivo pode ser alcançado pelo simples bloqueio de valores junto às contas do(s) obrigado(s), sem que se faça necessária a fase de cumprimento de sentença. Desta feita, ainda que sejam necessárias, na maioria das vezes, a atuação do defensor pós sentença, ainda assim é descabida a fixação de honorários advocatícios por não se caracterizar nova fase processual. - Situação dos autos em que o cadastramento do pedido como cumprimento de sentença no Sistema EPROC ocorreu para evitar a digitalização integral do processo de conhecimento, no qual já vinham ocorrendo bloqueios de valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51583620520238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-08-2023).