Detalhe do processo

5278439-38.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5278439-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : LCBC IMOVEIS SA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ARIGONY SOUTO (OAB RS023488) ADVOGADO(A) : SÉRGIO AMARAL CAMPELLO (OAB RS006883) AGRAVADO : FLAVIO PEREIRA REGIO ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH (OAB RS125816) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257) ADVOGADO(A) : AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LCBC IMOVEIS SA contra a decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por/contra FLAVIO PEREIRA REGIO , foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por LCBC IMOVEIS SA nos autos da fase de cumprimento de sentença provisório movido por FLAVIO PEREIRA REGIO , devendo o cumprimento prosseguir, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido. Custas pela parte impugnante/executada. Sem honorários, pois incabíveis na espécie. Preclusa a presente, diga o credor sobre o prosseguimento, devendo trazer cálculo atualizado do débito. Em suas razões, alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a impugnação e revogar o efeito suspensivo. Sustentou a existência de excesso de execução, pois a condenação que originou o cumprimento de sentença seria ultra petita , matéria pendente de análise em Agravo em Recurso Especial. Afirmou que a decisão agravada errou ao invocar a "coisa julgada" para afastar a tese, uma vez que o cumprimento é provisório e o título executivo não é definitivo. Defendeu, ainda, a necessidade de compensação do valor executado com os valores devidos pelo agravado a título de taxa de ocupação do imóvel, do qual usufrui gratuitamente há mais de uma década, como forma de vedar o enriquecimento sem causa. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal ampara a discussão da compensação na própria fase executiva. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento do cumprimento provisório de sentença. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a possibilidade de compensação e determinando a instauração de liquidação incidental. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento do efeito suspensivo na origem até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu , não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal . Embora o agravante invoque precedentes do STJ relativos à compensação entre indenização por benfeitorias e taxa de ocupação, verifica-se, em exame perfunctório, que a pretensão compensatória não integrou a fase cognitiva, na qual a própria ré reconheceu a procedência do pedido indenizatório, limitando-se a requerer a apuração pericial do quantum . Além disso, a alegação de excesso de execução fundada em suposto julgamento ultra petita não evidencia, por ora, probabilidade concreta de reforma do título executivo, especialmente diante da homologação do laudo pericial sem impugnação das partes. Ausente demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO PEREIRA REGIO

Autor LCBC IMOVEIS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ VIEIRA STERN

OAB: 67257/RS

PAULO HENRIQUE ARIGONY SOUTO

OAB: 23488/RS

JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH

OAB: 125816/RS

SÉRGIO AMARAL CAMPELLO

OAB: 6883/RS

AUGUSTO OTÁVIO STERN

OAB: 10510/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5278439-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : LCBC IMOVEIS SA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ARIGONY SOUTO (OAB RS023488) ADVOGADO(A) : SÉRGIO AMARAL CAMPELLO (OAB RS006883) AGRAVADO : FLAVIO PEREIRA REGIO ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH (OAB RS125816) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257) ADVOGADO(A) : AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LCBC IMOVEIS SA contra a decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por/contra FLAVIO PEREIRA REGIO , foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por LCBC IMOVEIS SA nos autos da fase de cumprimento de sentença provisório movido por FLAVIO PEREIRA REGIO , devendo o cumprimento prosseguir, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido. Custas pela parte impugnante/executada. Sem honorários, pois incabíveis na espécie. Preclusa a presente, diga o credor sobre o prosseguimento, devendo trazer cálculo atualizado do débito. Em suas razões, alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a impugnação e revogar o efeito suspensivo. Sustentou a existência de excesso de execução, pois a condenação que originou o cumprimento de sentença seria ultra petita , matéria pendente de análise em Agravo em Recurso Especial. Afirmou que a decisão agravada errou ao invocar a "coisa julgada" para afastar a tese, uma vez que o cumprimento é provisório e o título executivo não é definitivo. Defendeu, ainda, a necessidade de compensação do valor executado com os valores devidos pelo agravado a título de taxa de ocupação do imóvel, do qual usufrui gratuitamente há mais de uma década, como forma de vedar o enriquecimento sem causa. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal ampara a discussão da compensação na própria fase executiva. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento do cumprimento provisório de sentença. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a possibilidade de compensação e determinando a instauração de liquidação incidental. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento do efeito suspensivo na origem até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu , não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal . Embora o agravante invoque precedentes do STJ relativos à compensação entre indenização por benfeitorias e taxa de ocupação, verifica-se, em exame perfunctório, que a pretensão compensatória não integrou a fase cognitiva, na qual a própria ré reconheceu a procedência do pedido indenizatório, limitando-se a requerer a apuração pericial do quantum . Além disso, a alegação de excesso de execução fundada em suposto julgamento ultra petita não evidencia, por ora, probabilidade concreta de reforma do título executivo, especialmente diante da homologação do laudo pericial sem impugnação das partes. Ausente demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.