Detalhe do processo

5278386-57.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5278386-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : ONIRA DELAVECHIA BITENCOURT ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) ADVOGADO(A) : TALES EDUARDO SANTINI MACHADO (OAB RS061875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, SOB O ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR QUESITOS E ACOMPANHAR A VISTORIA IN LOCO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, AO JULGAR OS RESP N. 1.696.396/MT E RESP N. 1.704.520/MT SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ADMITIU A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. 3. NO CASO, A QUESTÃO RELATIVA À NULIDADE DA PROVA PERICIAL PODE SER REEXAMINADA EM EVENTUAL APELAÇÃO, SEM RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE AFASTA A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONIRA DELAVECHIA BITENCOURT contra decisão que, no curso da ação reivindicatória n. 5000413-91.2020.8.21.0154, foi proferida nos seguintes termos ( evento 200, DESPADEC1 ): (...) A parte autora postula a declaração de nulidade do laudo pericial ( evento 176, LAUDO1 ), alegando ausência de intimação para apresentar quesitos e acompanhar a vistoria in loco . A alegação não procede. Por meio da decisão do evento 158, DESPADEC1 , datada de 22/08/2025, este Juízo deferiu a perícia, nomeou o perito engenheiro Elias Soldera e determinou a intimação das partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A autora foi devidamente intimada (Evento 160). No entanto, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico no prazo de 15 dias. Mais além, em 14/09/2025 (Evento 170), registrou "ciência, com renúncia ao prazo", sem formular qualquer requerimento relativo à perícia. Ademais, após a juntada do laudo, as partes foram regularmente intimadas para se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que a autora efetivamente peticionou ( evento 186, PET1 ), exercendo o contraditório de forma diferida. De toda forma, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade, a nulidade alegada é de natureza relativa e exige, para ser reconhecida, a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief , positivado no art. 282, § 1º, do CPC. A autora limitou-se a alegar a nulidade em termos genéricos, sem indicar qual informação deixou de ser colhida, qual aspecto da vistoria foi conduzido de forma equivocada ou de que modo o resultado seria diverso com sua presença. (...) Rejeita-se, portanto, a preliminar. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), defende o cabimento do recurso com base no art. 1.015, I, do CPC. Requer, em tutela de urgência, a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial. Sustenta a probabilidade de direito e o risco de dado. Argumenta, ainda, cerceamento de defesa por suposta ausência de intimação para apresentar quesitos e acompanhar a vistoria. Requer, por fim, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, observa-se a impossibilidade de conhecer do presente recurso. Isso porque, a partir das razões recursais, nota-se que a agravante busca a reforma da decisão que deixou de reconhecer a nulidade da prova pericial. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sabe-se que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destarte, conclui-se que o afastamento da alegação de nulidade da prova pericial não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal. Frisa-se, aqui, a inaplicabilidade do posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1696396/MT e do REsp nº 1704520/MT – processados sob o rito dos recursos repetitivos -, no que tange ao “rol taxativo mitigado”, porquanto sua aplicação deve se limitar às hipóteses em que a decisão possuir cunho decisório expressivo, e que parte não possa manifestar a insurgência em momento posterior. Entretanto, na hipótese em exame, não se verifica a presença de circunstância excepcional apta a justificar a mitigação do rol legal, uma vez que a questão relativa ao indeferimento da nulidade da prova poderá ser oportunamente reexaminada em eventual recurso de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento ou de prejuízo irreparável à parte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de majoração dos honorários periciais em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de que não houve recusa de todos os peritos intimados para se manifestar sobre o aceite da nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração de honorários periciais, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de majoração de honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, tal mitigação só é possível em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em análise, não há prejudicialidade na apreciação da questão em eventual apelação, principalmente considerando que o juízo de origem ainda aguarda a manifestação de três peritos intimados quanto à aceitação da nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de majoração de honorários periciais, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a interpretação extensiva do dispositivo.( Agravo de Instrumento , Nº 50763251320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 13-03-2026) Por tais razões, considerando-se que o presente caso não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, forte no art. 932, III, do diploma processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, forte no art. 932, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ONIRA DELAVECHIA BITENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO MULLER

OAB: 49624/RS

TALES EDUARDO SANTINI MACHADO

OAB: 61875/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5278386-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : ONIRA DELAVECHIA BITENCOURT ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) ADVOGADO(A) : TALES EDUARDO SANTINI MACHADO (OAB RS061875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, SOB O ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR QUESITOS E ACOMPANHAR A VISTORIA IN LOCO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, AO JULGAR OS RESP N. 1.696.396/MT E RESP N. 1.704.520/MT SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ADMITIU A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. 3. NO CASO, A QUESTÃO RELATIVA À NULIDADE DA PROVA PERICIAL PODE SER REEXAMINADA EM EVENTUAL APELAÇÃO, SEM RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE AFASTA A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONIRA DELAVECHIA BITENCOURT contra decisão que, no curso da ação reivindicatória n. 5000413-91.2020.8.21.0154, foi proferida nos seguintes termos ( evento 200, DESPADEC1 ): (...) A parte autora postula a declaração de nulidade do laudo pericial ( evento 176, LAUDO1 ), alegando ausência de intimação para apresentar quesitos e acompanhar a vistoria in loco . A alegação não procede. Por meio da decisão do evento 158, DESPADEC1 , datada de 22/08/2025, este Juízo deferiu a perícia, nomeou o perito engenheiro Elias Soldera e determinou a intimação das partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A autora foi devidamente intimada (Evento 160). No entanto, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico no prazo de 15 dias. Mais além, em 14/09/2025 (Evento 170), registrou "ciência, com renúncia ao prazo", sem formular qualquer requerimento relativo à perícia. Ademais, após a juntada do laudo, as partes foram regularmente intimadas para se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que a autora efetivamente peticionou ( evento 186, PET1 ), exercendo o contraditório de forma diferida. De toda forma, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade, a nulidade alegada é de natureza relativa e exige, para ser reconhecida, a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief , positivado no art. 282, § 1º, do CPC. A autora limitou-se a alegar a nulidade em termos genéricos, sem indicar qual informação deixou de ser colhida, qual aspecto da vistoria foi conduzido de forma equivocada ou de que modo o resultado seria diverso com sua presença. (...) Rejeita-se, portanto, a preliminar. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), defende o cabimento do recurso com base no art. 1.015, I, do CPC. Requer, em tutela de urgência, a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial. Sustenta a probabilidade de direito e o risco de dado. Argumenta, ainda, cerceamento de defesa por suposta ausência de intimação para apresentar quesitos e acompanhar a vistoria. Requer, por fim, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, observa-se a impossibilidade de conhecer do presente recurso. Isso porque, a partir das razões recursais, nota-se que a agravante busca a reforma da decisão que deixou de reconhecer a nulidade da prova pericial. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sabe-se que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destarte, conclui-se que o afastamento da alegação de nulidade da prova pericial não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal. Frisa-se, aqui, a inaplicabilidade do posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1696396/MT e do REsp nº 1704520/MT – processados sob o rito dos recursos repetitivos -, no que tange ao “rol taxativo mitigado”, porquanto sua aplicação deve se limitar às hipóteses em que a decisão possuir cunho decisório expressivo, e que parte não possa manifestar a insurgência em momento posterior. Entretanto, na hipótese em exame, não se verifica a presença de circunstância excepcional apta a justificar a mitigação do rol legal, uma vez que a questão relativa ao indeferimento da nulidade da prova poderá ser oportunamente reexaminada em eventual recurso de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento ou de prejuízo irreparável à parte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de majoração dos honorários periciais em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de que não houve recusa de todos os peritos intimados para se manifestar sobre o aceite da nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração de honorários periciais, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de majoração de honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, tal mitigação só é possível em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em análise, não há prejudicialidade na apreciação da questão em eventual apelação, principalmente considerando que o juízo de origem ainda aguarda a manifestação de três peritos intimados quanto à aceitação da nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de majoração de honorários periciais, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a interpretação extensiva do dispositivo.( Agravo de Instrumento , Nº 50763251320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 13-03-2026) Por tais razões, considerando-se que o presente caso não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, forte no art. 932, III, do diploma processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, forte no art. 932, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo . Intimem-se.