5278377-64.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5278377-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Gerson Bastos Guilherme CPF: 576.591.096-34 RÉU: REAL DO CURRAL LTDA CPF: 38.706.644/0001-72 e outros DECISÃO Vistos etc A parte ré não arguiu preliminares. O autor pleiteia, no ID 10713184186, que os réus sejam compelidos a restabelecer o fornecimento de água ao seu lote, alegando que a supressão ocorreu de forma seletiva e punitiva. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso em tela, é importante destacar que o próprio autor admite, em sua peça exordial e na manifestação superveniente, que o fornecimento de água e energia elétrica no local ocorre de forma clandestina e precária. A contestação apresentada (ID 10462826874), por sua vez, afirma que os serviços essenciais são fornecidos pelos requeridos por recursos próprios (poço artesiano e usina interna), admitindo a informalidade e a ausência de infraestrutura pública regular. Portanto, diante da confessa natureza ilícita e clandestina das ligações de água anteriormente existentes, e considerando que o Judiciário não pode ser utilizado como via de legitimação de irregularidades urbanísticas e ambientais, a manutenção do indeferimento da tutela é medida que se impõe. Ademais, no que se refere ao pedido subsidiário de custeio de abastecimento via caminhão-pipa, entendo que tal medida esbarra na necessidade de dilação probatória. O descumprimento das obras de infraestrutura e a responsabilidade civil dos requeridos pela regularização do empreendimento são o próprio mérito da demanda, dependendo da análise exauriente do contrato e da conduta das partes sob o crivo do contraditório. Determinar, neste momento processual, que os réus custeiem o abastecimento privado do autor implicaria em antecipação de efeitos que se confundem com o provimento final, sem que a probabilidade do direito esteja cabalmente demonstrada, haja vista a natureza clandestina da ocupação e do uso do solo pretendido. Portanto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição de (ID 10713184186). Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da parte autora, e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, conforme Id. 10482718132. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, conforme Id. 10482143879. Defiro o pedido de produção de prova documental. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar novos documentos. A seguir, dê-se vista à parte contrária por 05 dias. Defiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia civil. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito engenheiro civil, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Ressalto, por fim, que a necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial, caso se mostre indispensável para o deslinde da controvérsia. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIDES DA SILVA
Autor GERSON BASTOS GUILHERME
Réu REAL DO CURRAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUILHERME EPAMINONDAS BONES DE SOUZA
OAB: 189840/MG
ADOLFO SILVA JUNIOR
OAB: 91838/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5278377-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Gerson Bastos Guilherme CPF: 576.591.096-34 RÉU: REAL DO CURRAL LTDA CPF: 38.706.644/0001-72 e outros DECISÃO Vistos etc A parte ré não arguiu preliminares. O autor pleiteia, no ID 10713184186, que os réus sejam compelidos a restabelecer o fornecimento de água ao seu lote, alegando que a supressão ocorreu de forma seletiva e punitiva. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso em tela, é importante destacar que o próprio autor admite, em sua peça exordial e na manifestação superveniente, que o fornecimento de água e energia elétrica no local ocorre de forma clandestina e precária. A contestação apresentada (ID 10462826874), por sua vez, afirma que os serviços essenciais são fornecidos pelos requeridos por recursos próprios (poço artesiano e usina interna), admitindo a informalidade e a ausência de infraestrutura pública regular. Portanto, diante da confessa natureza ilícita e clandestina das ligações de água anteriormente existentes, e considerando que o Judiciário não pode ser utilizado como via de legitimação de irregularidades urbanísticas e ambientais, a manutenção do indeferimento da tutela é medida que se impõe. Ademais, no que se refere ao pedido subsidiário de custeio de abastecimento via caminhão-pipa, entendo que tal medida esbarra na necessidade de dilação probatória. O descumprimento das obras de infraestrutura e a responsabilidade civil dos requeridos pela regularização do empreendimento são o próprio mérito da demanda, dependendo da análise exauriente do contrato e da conduta das partes sob o crivo do contraditório. Determinar, neste momento processual, que os réus custeiem o abastecimento privado do autor implicaria em antecipação de efeitos que se confundem com o provimento final, sem que a probabilidade do direito esteja cabalmente demonstrada, haja vista a natureza clandestina da ocupação e do uso do solo pretendido. Portanto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição de (ID 10713184186). Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da parte autora, e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, conforme Id. 10482718132. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, conforme Id. 10482143879. Defiro o pedido de produção de prova documental. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar novos documentos. A seguir, dê-se vista à parte contrária por 05 dias. Defiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia civil. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito engenheiro civil, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Ressalto, por fim, que a necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial, caso se mostre indispensável para o deslinde da controvérsia. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte