5278258-37.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5278258-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO PALMEIRA LEITE ADVOGADO(A) : FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542) ADVOGADO(A) : BIANCA RADAELLI (OAB RS074320) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO PALMEIRA LEITE em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO AGIBANK S.A , que assim dispôs ( evento 190, DESPADEC1 ): "Vistos. Foi apresentado o laudo pericial ( 114.1 ) e os laudos complementares ( 130.1 e 181.1 ), tendo as partes se manifestado. O autor sustenta, em síntese, que o perito não considerou as novações contratuais (contratos originados de renegociações) nem a integralidade dos valores debitados de sua conta corrente, o que resultaria em valor muito inferior ao efetivamente devido. A questão relativa às novações foi objeto de análise técnica pelo perito, que foi preciso ao indicar que as novações geraram contratos com numeração própria, não contemplados expressamente pelo decisum, de modo que sua inclusão nos cálculos extrapolaria os limites do título exequendo. Esse entendimento guarda coerência com os arts. 509 e seguintes do CPC, que vinculam a liquidação aos parâmetros fixados na sentença. Quanto aos valores debitados a maior, o perito detalhou, contrato a contrato, demonstrando que os débitos foram integralmente computados. A impugnação do autor, a esse respeito, não identificou com precisão quais valores ou datas teriam sido desconsiderados, o que enfraquece a resistência técnica à conclusão pericial. Por fim, o pedido subsidiário de nomeação de novo perito não merece acolhida. O perito titular respondeu a todas as impugnações, justificou tecnicamente os critérios adotados e ratificou sua conclusão após análise detalhada dos documentos e manifestações das partes. A discordância do autor com o resultado não configura, por si só, vício técnico apto a justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, homologo a prova pericial produzida. Intimem-se os litigantes da presente decisão homologatória, bem como para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do restante da verba honorária." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou laudo pericial em fase de liquidação de sentença e rejeitou a impugnação técnica por ela formulada. Alega que a decisão agravada partiu de premissas incompatíveis com os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento, na medida em que o acórdão exequendo teria individualizado expressamente os contratos objeto da revisão, os quais, segundo sustenta, não foram integralmente considerados pelo expert. Sustenta que a impugnação apresentada não era genérica, como qualificada na decisão recorrida, mas sim discriminada e detalhada, com reconstrução cronológica contrato a contrato, parcela a parcela, apontando especificamente os pagamentos desconsiderados e os critérios contrariados pelo laudo. Alega, ainda, que o laudo pericial homologado deixou de considerar valores debitados da conta corrente do agravante sem correspondência em contrato vigente no respectivo período, em desacordo com o comando do título executivo, que determinou expressamente a compensação de todos os débitos e créditos decorrentes dos contratos revisados e a repetição do indébito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor JOSE FRANCISCO PALMEIRA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIELE ULLMANN SCHONS
OAB: 80542/RS
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
BIANCA RADAELLI
OAB: 74320/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5278258-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO PALMEIRA LEITE ADVOGADO(A) : FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542) ADVOGADO(A) : BIANCA RADAELLI (OAB RS074320) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO PALMEIRA LEITE em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO AGIBANK S.A , que assim dispôs ( evento 190, DESPADEC1 ): "Vistos. Foi apresentado o laudo pericial ( 114.1 ) e os laudos complementares ( 130.1 e 181.1 ), tendo as partes se manifestado. O autor sustenta, em síntese, que o perito não considerou as novações contratuais (contratos originados de renegociações) nem a integralidade dos valores debitados de sua conta corrente, o que resultaria em valor muito inferior ao efetivamente devido. A questão relativa às novações foi objeto de análise técnica pelo perito, que foi preciso ao indicar que as novações geraram contratos com numeração própria, não contemplados expressamente pelo decisum, de modo que sua inclusão nos cálculos extrapolaria os limites do título exequendo. Esse entendimento guarda coerência com os arts. 509 e seguintes do CPC, que vinculam a liquidação aos parâmetros fixados na sentença. Quanto aos valores debitados a maior, o perito detalhou, contrato a contrato, demonstrando que os débitos foram integralmente computados. A impugnação do autor, a esse respeito, não identificou com precisão quais valores ou datas teriam sido desconsiderados, o que enfraquece a resistência técnica à conclusão pericial. Por fim, o pedido subsidiário de nomeação de novo perito não merece acolhida. O perito titular respondeu a todas as impugnações, justificou tecnicamente os critérios adotados e ratificou sua conclusão após análise detalhada dos documentos e manifestações das partes. A discordância do autor com o resultado não configura, por si só, vício técnico apto a justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, homologo a prova pericial produzida. Intimem-se os litigantes da presente decisão homologatória, bem como para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do restante da verba honorária." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou laudo pericial em fase de liquidação de sentença e rejeitou a impugnação técnica por ela formulada. Alega que a decisão agravada partiu de premissas incompatíveis com os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento, na medida em que o acórdão exequendo teria individualizado expressamente os contratos objeto da revisão, os quais, segundo sustenta, não foram integralmente considerados pelo expert. Sustenta que a impugnação apresentada não era genérica, como qualificada na decisão recorrida, mas sim discriminada e detalhada, com reconstrução cronológica contrato a contrato, parcela a parcela, apontando especificamente os pagamentos desconsiderados e os critérios contrariados pelo laudo. Alega, ainda, que o laudo pericial homologado deixou de considerar valores debitados da conta corrente do agravante sem correspondência em contrato vigente no respectivo período, em desacordo com o comando do título executivo, que determinou expressamente a compensação de todos os débitos e créditos decorrentes dos contratos revisados e a repetição do indébito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.