5277370-50.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5277370-50.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BLUNAIR MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), determino que a perícia contábil necessária para a solução do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença será conduzida diretamente no âmbito deste Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central. Nomeio para tal mister o perito Sandro Eduardo Borba, devidamente cadastrado no Sistema Eproc. Responderá a parte ré pelo pagamento dos honorários periciais em razão do Princípio da Causalidade, considerando que deu causa à distribuição da ação originária. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BLUNAIR MARIA SILVA DE SOUZA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS
OAB: 125017/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5277370-50.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BLUNAIR MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), determino que a perícia contábil necessária para a solução do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença será conduzida diretamente no âmbito deste Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central. Nomeio para tal mister o perito Sandro Eduardo Borba, devidamente cadastrado no Sistema Eproc. Responderá a parte ré pelo pagamento dos honorários periciais em razão do Princípio da Causalidade, considerando que deu causa à distribuição da ação originária. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Dil. legais.