5277034-46.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5277034-46.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : HELIO MACHADO BASTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. DIAGNÓSTICO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou o ente público a restituir valores de imposto de renda retidos na fonte desde 1º de janeiro de 2020, em razão de cardiopatia grave do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para a restituição dos valores de imposto de renda, considerando o diagnóstico da cardiopatia grave e a alegação de prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave é condicionado à comprovação da patologia, sendo o termo inicial da restituição a data do diagnóstico da doença. 4. No caso, o laudo pericial estabeleceu que a cardiopatia grave foi diagnosticada em 15 de setembro de 2020, não havendo direito à restituição para períodos anteriores. 5. A alegação de prescrição das parcelas anteriores a 25 de outubro de 2020 não procede, pois o fato gerador do IRPF se aperfeiçoa ao final do ano-calendário, com a entrega da Declaração de Ajuste Anual, não havendo prescrição para o ano de 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à restituição de imposto de renda por moléstia grave inicia-se na data do diagnóstico da doença, não havendo prescrição para o ano-calendário em que a ação foi ajuizada dentro do prazo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELIO MACHADO BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BOLIVAR NUNES DE VARGAS
OAB: 122434/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5277034-46.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : HELIO MACHADO BASTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. DIAGNÓSTICO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou o ente público a restituir valores de imposto de renda retidos na fonte desde 1º de janeiro de 2020, em razão de cardiopatia grave do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para a restituição dos valores de imposto de renda, considerando o diagnóstico da cardiopatia grave e a alegação de prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave é condicionado à comprovação da patologia, sendo o termo inicial da restituição a data do diagnóstico da doença. 4. No caso, o laudo pericial estabeleceu que a cardiopatia grave foi diagnosticada em 15 de setembro de 2020, não havendo direito à restituição para períodos anteriores. 5. A alegação de prescrição das parcelas anteriores a 25 de outubro de 2020 não procede, pois o fato gerador do IRPF se aperfeiçoa ao final do ano-calendário, com a entrega da Declaração de Ajuste Anual, não havendo prescrição para o ano de 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à restituição de imposto de renda por moléstia grave inicia-se na data do diagnóstico da doença, não havendo prescrição para o ano-calendário em que a ação foi ajuizada dentro do prazo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.