5276408-48.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROTESTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5276408-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Duplicata, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CARDAN ENGENHARIA S/A CPF: 09.329.077/0001-84 RÉU: AQUIFERO BOMBEAMENTO LTDA CPF: 47.134.486/0001-14 e outros DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 139, IX, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios. No presente caso, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. De início, determino a retificação da classe judicial para procedimento comum cível. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora defende: a inexigibilidade de título executivo; exceção de contrato não cumprido; e irregularidade do protesto do título. A seu turno, as partes rés contestaram a ação e apresentaram reconvenção. Em síntese, na contestação, afirmaram que: a contratação ocorreu de forma regular; inexistiu inadimplemento na relação contratual entre as partes. Na reconvenção, pretenderam a cobrança dos títulos relacionados à relação jurídica entre as partes. Após serem instadas para especificação de provas, as partes rés/reconvintes pediram depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. A parte autora pediu oitiva de testemunhas e prova pericial de engenharia. No ID 10447447896, houve deferimento da prova pericial e postergação da produção das provas orais. A parte autora apresentou quesitos no ID 10466324303 e as partes rés deixaram o prazo transcorrer sem apresentação de quesitos. Dessa forma, declaro precluso o direito de apresentação dos quesitos pelas partes rés. Ademais, defiro a produção das provas orais requeridas pelas partes, exceto o depoimento pessoal das partes rés, que não podem ser objeto de requerimento das próprias partes. Antes do início da prova pericial, determino a intimação da parte autora para informar se a verificação objeto da perícia demanda somente análise de documentos. Prazo: 5 dias. Nomeio perito nos autos, por meio do sistema AJ, conforme termo de nomeação anexo, para atuação no processo. A perícia será custeada pela parte autora (art. 95 do CPC). 1. Determino o cadastramento e intimação do perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 2. Aceito o encargo pelo perito e apresentada a proposta de honorários, concedo vista à(s) parte(s) para informar(em) se concorda(m) com os valores. Em caso de concordância, ficam homologados os honorários periciais e determinada a intimação da parte que pediu a perícia para depositar judicialmente o valor, em 5 dias, sob pena de preclusão. 3. Comprovado o depósito dos honorários periciais, determino a intimação do perito para dar início aos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. O perito deverá informar dia, hora e local para início da produção da prova, dando ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados. 4. Caso o perito informe necessidade de apresentação de prova documental, fica desde já determinada a intimação das partes, pelo prazo improrrogável de 15 dias, sem necessidade de conclusão dos autos. Caso não sejam apresentados os documentos, venham os autos conclusos. 5. Protocolado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Por fim, determino remessa dos autos conclusos para decisão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AQUIFERO BOMBEAMENTO LTDA
Réu AQUIFERO ENGENHARIA LTDA
Autor CARDAN ENGENHARIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB: 31817/MG
RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM
OAB: 73178/MG
GUILHERME SACOMANO NASSER
OAB: 216191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5276408-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Duplicata, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CARDAN ENGENHARIA S/A CPF: 09.329.077/0001-84 RÉU: AQUIFERO BOMBEAMENTO LTDA CPF: 47.134.486/0001-14 e outros DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 139, IX, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios. No presente caso, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. De início, determino a retificação da classe judicial para procedimento comum cível. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora defende: a inexigibilidade de título executivo; exceção de contrato não cumprido; e irregularidade do protesto do título. A seu turno, as partes rés contestaram a ação e apresentaram reconvenção. Em síntese, na contestação, afirmaram que: a contratação ocorreu de forma regular; inexistiu inadimplemento na relação contratual entre as partes. Na reconvenção, pretenderam a cobrança dos títulos relacionados à relação jurídica entre as partes. Após serem instadas para especificação de provas, as partes rés/reconvintes pediram depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. A parte autora pediu oitiva de testemunhas e prova pericial de engenharia. No ID 10447447896, houve deferimento da prova pericial e postergação da produção das provas orais. A parte autora apresentou quesitos no ID 10466324303 e as partes rés deixaram o prazo transcorrer sem apresentação de quesitos. Dessa forma, declaro precluso o direito de apresentação dos quesitos pelas partes rés. Ademais, defiro a produção das provas orais requeridas pelas partes, exceto o depoimento pessoal das partes rés, que não podem ser objeto de requerimento das próprias partes. Antes do início da prova pericial, determino a intimação da parte autora para informar se a verificação objeto da perícia demanda somente análise de documentos. Prazo: 5 dias. Nomeio perito nos autos, por meio do sistema AJ, conforme termo de nomeação anexo, para atuação no processo. A perícia será custeada pela parte autora (art. 95 do CPC). 1. Determino o cadastramento e intimação do perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 2. Aceito o encargo pelo perito e apresentada a proposta de honorários, concedo vista à(s) parte(s) para informar(em) se concorda(m) com os valores. Em caso de concordância, ficam homologados os honorários periciais e determinada a intimação da parte que pediu a perícia para depositar judicialmente o valor, em 5 dias, sob pena de preclusão. 3. Comprovado o depósito dos honorários periciais, determino a intimação do perito para dar início aos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. O perito deverá informar dia, hora e local para início da produção da prova, dando ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados. 4. Caso o perito informe necessidade de apresentação de prova documental, fica desde já determinada a intimação das partes, pelo prazo improrrogável de 15 dias, sem necessidade de conclusão dos autos. Caso não sejam apresentados os documentos, venham os autos conclusos. 5. Protocolado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Por fim, determino remessa dos autos conclusos para decisão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte