Detalhe do processo

5276344-35.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5276344-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVADO : MERTEN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LETICIA ZANELLA (OAB RS117809) ADVOGADO(A) : MAIRU BELEM SCHERER (OAB RS051981) ADVOGADO(A) : Claudio Merten (OAB RS015647) ADVOGADO(A) : FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RS082931) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES apresenta agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido por MERTEN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público, manteve o cálculo da exequente no valor de R$ 355.087,21, atualizado até 14/04/2023, condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de R$ 222.750,08 e determinou a expedição de precatório. A decisão está assim definida ( 104.1 ): Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Bento Gonçalves em face da execução promovida por Merten Advocacia, sustentando excesso de execução nos parâmetros utilizados no cálculo ( 10.1 ). Houve manifestação da exequente, afirmando a correta aplicação da correção monetária e juros, assim como quanto ao que seria o valor principal como base do cálculo ( 15.1 ). Realizada de prova pericial contábil ( 76.1 ), sobreveio apresentação do laudo, sobre o qual as partes se manifestaram ( 83.1 e 84.1 ). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais ( 97.1 e 98.1 ). É o relatório. Decido. Em relação à base de cálculo, o título executivo fixou os honorários sobre o proveito econômico obtido, observando o escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. O laudo pericial concluiu que o proveito econômico corresponde ao crédito tributário desconstituído, atualizado até a data da decisão que reconheceu sua inexigibilidade, apurando honorários no valor de R$ 286.091,26. A metodologia defendida pelo Município, baseada no valor histórico dos autos de infração, desconsidera a evolução do crédito tributário até sua desconstituição e não reflete o efetivo benefício econômico obtido, razão pela qual foi corretamente afastada pelo perito. Também não procede a insurgência quanto aos juros de mora. O expert confirmou a correção da metodologia empregada pela exequente, com incidência dos juros a partir do trânsito em julgado e observância do regime instituído pela EC n. 113/2021, alcançando o montante de R$ 355.531,89 na data-base considerada. O laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do juízo, inexistindo elementos técnicos que justifiquem seu afastamento, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Bento Gonçalves, mantendo o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 355.087,21, atualizado até 14/04/2023. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da impugnação rejeitada (R$ 222.750,08), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Expeça-se o competente precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em suas razões, o agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que a metodologia acolhida ampliou indevidamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, mediante a incorporação de juros e encargos próprios do crédito tributário. Afirma que o cálculo retificado apurou honorários no valor de R$ 206.762,16 e excesso de execução de R$ 148.325,05. Alega, ainda, que a decisão se baseou nas conclusões da prova pericial sem enfrentar adequadamente as questões jurídicas suscitadas e aponta divergência entre o valor apurado no laudo pericial e aquele mantido no dispositivo. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para sustar a expedição e/ou o pagamento do precatório e suspender a exigibilidade dos honorários fixados na decisão agravada até o julgamento do mérito. Ao final, pede pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, adequado e está dispensado do preparo por previsão legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a insurgência. Inicialmente, a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença e não declarou expressamente extinta a fase executiva, razão pela qual, em exame preliminar, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Feita tal consideração, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico a verossimilhança do direito alegado. Com efeito, a decisão agravada refere que o laudo pericial acostado ao evento 76.1 apurou o montante de R$ 355.531,89. Contudo, no dispositivo da decisão foi mantido o cálculo apresentado pela exequente/agravada, no valor de R$ 355.087,21, ambos relacionados à mesma data-base, determinando, na sequência, a expedição de precatório. Embora a diferença entre os valores não seja expressiva diante do montante global da execução, a ausência de definição inequívoca do quantum devido constitui elemento suficiente, neste momento processual, para recomendar a suspensão da expedição do requisitório até o exame da controvérsia pelo Colegiado. Soma-se a isso a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determinação que, em princípio, vai de encontro com o enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença , a qual pretende o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que os valores teriam sido incluídos e contemplados no parcelamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de declaração de inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado, referente à condenação em honorários advocatícios; (ii) a legalidade da condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR: De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado às partes rediscutirem questões já decididas no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Hipótese em que o título executivo judicial condenou a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da dívida fiscal. Trata-se de decisão acobertada pela coisa julgada, não sendo possível rediscuti-la, conforme inteligência do art. 502 do CPC. Precedentes. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp. nº. 1.134.186/RS definiu que “Apenas no caso de acolhimento da impugnação , ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”. Súmula 519 do STJ. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, afastando a incidência da verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 525, §12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1/8/2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.367/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.616/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30/5/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53764937320258217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 03-12-2025; STJ, Súmula 519 . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53919010720258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 04-03-2026) Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também se encontra presente, diante da determinação de expedição de precatório com base em valor ainda controvertido, cuja continuidade poderá acarretar a formação de requisitório em montante posteriormente alterado pelo julgamento do recurso. Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para sobrestar os efeitos da decisão recorrida que determinou a expedição do precatório até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR, Desembargador.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MERTEN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA

OAB: 82931/RS

LETICIA ZANELLA

OAB: 117809/RS

CLAUDIO MERTEN

OAB: 15647/RS

MAIRU BELEM SCHERER

OAB: 51981/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5276344-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVADO : MERTEN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LETICIA ZANELLA (OAB RS117809) ADVOGADO(A) : MAIRU BELEM SCHERER (OAB RS051981) ADVOGADO(A) : Claudio Merten (OAB RS015647) ADVOGADO(A) : FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RS082931) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES apresenta agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido por MERTEN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público, manteve o cálculo da exequente no valor de R$ 355.087,21, atualizado até 14/04/2023, condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de R$ 222.750,08 e determinou a expedição de precatório. A decisão está assim definida ( 104.1 ): Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Bento Gonçalves em face da execução promovida por Merten Advocacia, sustentando excesso de execução nos parâmetros utilizados no cálculo ( 10.1 ). Houve manifestação da exequente, afirmando a correta aplicação da correção monetária e juros, assim como quanto ao que seria o valor principal como base do cálculo ( 15.1 ). Realizada de prova pericial contábil ( 76.1 ), sobreveio apresentação do laudo, sobre o qual as partes se manifestaram ( 83.1 e 84.1 ). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais ( 97.1 e 98.1 ). É o relatório. Decido. Em relação à base de cálculo, o título executivo fixou os honorários sobre o proveito econômico obtido, observando o escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. O laudo pericial concluiu que o proveito econômico corresponde ao crédito tributário desconstituído, atualizado até a data da decisão que reconheceu sua inexigibilidade, apurando honorários no valor de R$ 286.091,26. A metodologia defendida pelo Município, baseada no valor histórico dos autos de infração, desconsidera a evolução do crédito tributário até sua desconstituição e não reflete o efetivo benefício econômico obtido, razão pela qual foi corretamente afastada pelo perito. Também não procede a insurgência quanto aos juros de mora. O expert confirmou a correção da metodologia empregada pela exequente, com incidência dos juros a partir do trânsito em julgado e observância do regime instituído pela EC n. 113/2021, alcançando o montante de R$ 355.531,89 na data-base considerada. O laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do juízo, inexistindo elementos técnicos que justifiquem seu afastamento, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Bento Gonçalves, mantendo o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 355.087,21, atualizado até 14/04/2023. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da impugnação rejeitada (R$ 222.750,08), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Expeça-se o competente precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em suas razões, o agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que a metodologia acolhida ampliou indevidamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, mediante a incorporação de juros e encargos próprios do crédito tributário. Afirma que o cálculo retificado apurou honorários no valor de R$ 206.762,16 e excesso de execução de R$ 148.325,05. Alega, ainda, que a decisão se baseou nas conclusões da prova pericial sem enfrentar adequadamente as questões jurídicas suscitadas e aponta divergência entre o valor apurado no laudo pericial e aquele mantido no dispositivo. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para sustar a expedição e/ou o pagamento do precatório e suspender a exigibilidade dos honorários fixados na decisão agravada até o julgamento do mérito. Ao final, pede pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, adequado e está dispensado do preparo por previsão legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a insurgência. Inicialmente, a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença e não declarou expressamente extinta a fase executiva, razão pela qual, em exame preliminar, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Feita tal consideração, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico a verossimilhança do direito alegado. Com efeito, a decisão agravada refere que o laudo pericial acostado ao evento 76.1 apurou o montante de R$ 355.531,89. Contudo, no dispositivo da decisão foi mantido o cálculo apresentado pela exequente/agravada, no valor de R$ 355.087,21, ambos relacionados à mesma data-base, determinando, na sequência, a expedição de precatório. Embora a diferença entre os valores não seja expressiva diante do montante global da execução, a ausência de definição inequívoca do quantum devido constitui elemento suficiente, neste momento processual, para recomendar a suspensão da expedição do requisitório até o exame da controvérsia pelo Colegiado. Soma-se a isso a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determinação que, em princípio, vai de encontro com o enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença , a qual pretende o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que os valores teriam sido incluídos e contemplados no parcelamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de declaração de inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado, referente à condenação em honorários advocatícios; (ii) a legalidade da condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR: De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado às partes rediscutirem questões já decididas no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Hipótese em que o título executivo judicial condenou a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da dívida fiscal. Trata-se de decisão acobertada pela coisa julgada, não sendo possível rediscuti-la, conforme inteligência do art. 502 do CPC. Precedentes. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp. nº. 1.134.186/RS definiu que “Apenas no caso de acolhimento da impugnação , ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”. Súmula 519 do STJ. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, afastando a incidência da verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 525, §12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1/8/2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.367/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.616/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30/5/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53764937320258217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 03-12-2025; STJ, Súmula 519 . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53919010720258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 04-03-2026) Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também se encontra presente, diante da determinação de expedição de precatório com base em valor ainda controvertido, cuja continuidade poderá acarretar a formação de requisitório em montante posteriormente alterado pelo julgamento do recurso. Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para sobrestar os efeitos da decisão recorrida que determinou a expedição do precatório até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR, Desembargador.