Detalhe do processo

5276154-72.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5276154-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : RODOENLU LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) AGRAVADO : PAGLIARI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) AGRAVADO : ELIO PAGLIARI ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) AGRAVADO : MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOENLU LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por PAGLIARI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, ELIO PAGLIARI e MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI , deferiu a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL, proposta por PAGLIARI NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ELIO PAGLIARI e MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI em face de RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (Evento 1, INIC1). Segundo a petição inicial (Evento 1, INIC1), os autores são proprietários de imóvel rural situado na comunidade Linha Vitória, no Município de Carlos Barbosa/RS, onde desenvolvem atividade de piscicultura comercial. Narram que, em abril de 2026, em período de fortes chuvas, grande volume de terra, barro e sedimentos foi carreado por um riacho até o açude existente na propriedade, comprometendo a qualidade da água e inviabilizando a criação de peixes. Os autores identificaram como origem dos sedimentos uma obra de terraplanagem realizada pela ré em área situada a aproximadamente 800 metros a montante da propriedade, sem medidas adequadas de contenção de erosão. A documentação juntada com a inicial inclui: Boletim de Ocorrência nº 1330/2026/151020 (Evento 1, COMP12); documentos do procedimento do Ministério Público nº 01736.000.314/2026, incluindo o Ofício nº 440/2026/SMA e o Relatório de Vistoria nº 012/2026 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Carlos Barbosa (Evento 1, COMP13); notas fiscais de produtor rural nº 516151 a 516156 (Evento 1, NFISCAL11); matrícula do imóvel (Evento 1, MATRIMÓVEL10); fotografias e vídeos (Evento 1, COMP14); e imagem de satélite identificando a relação topográfica entre as propriedades (Evento 1, COMP17). Foi formulado pedido de tutela de urgência requerendo, em síntese: implementação de medidas emergenciais de contenção de erosão e sedimentos; abstenção de lançamento de material no curso d'água; suspensão de atividades de terraplanagem em períodos de risco; preservação do local para fins de perícia; e apresentação de documentos técnicos e ambientais, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. No Evento 10, os autores juntaram documentação complementar relativa à gratuidade da justiça. Foi proferida decisão no Evento 12, que deferiu a gratuidade apenas à autora MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI , indeferiu-a ao autor ELIO PAGLIARI , e deferiu parcelamento das custas em seis parcelas mensais para ELIO PAGLIARI e PAGLIARI NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., condicionando nova conclusão para análise da tutela de urgência ao pagamento da primeira parcela. No Evento 21, os autores noticiaram fato superveniente, com juntada de fotografias e vídeos que registram a reiteração do carreamento de sedimentos após novas chuvas ocorridas após o ajuizamento. No Evento 28, os autores comprovaram o pagamento da primeira parcela das custas (guias nº 265558853 e 265558860, pagas em 23/06/2026), requerendo a conclusão dos autos para análise da tutela de urgência. Os autos estão conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida na petição inicial. Dos requisitos da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tratando-se de pedido que impõe obrigação à parte contrária antes do contraditório completo, exige-se também que a medida não cause dano irreversível à requerida (art. 300, § 3º, do CPC), nos termos do texto legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da probabilidade do direito Quanto à atividade de piscicultura e ao dano As Notas Fiscais de Produtor nº 516151 a 516156 (Evento 1, NFISCAL11) comprovam comercialização regular de peixes vivos, com receita documentada de R$ 18.830,00 nas operações ali registradas, referentes ao exercício de 2025. O Boletim de Ocorrência nº 1330/2026/151020 (Evento 1, COMP12) registra relato sobre o escoamento de grande volume de terra proveniente de área vinculada à ré em direção ao açude, com menção a que as terras teriam sido deslocadas pela própria transportadora sem autorização ambiental para armazenamento no local: Quanto ao nexo causal O Relatório de Vistoria nº 012/2026 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Carlos Barbosa (Evento 1, COMP13, págs. 57 a 64) constitui, neste momento, o elemento de maior relevância probatória. A equipe de fiscalização percorreu integralmente o trajeto entre o barramento, o curso hídrico e a área de terraplanagem em cota superior, em 13/05/2026, cerca de dez dias após o último evento de chuva, e constatou: (a) acúmulo significativo de lodo sedimentado no leito do barramento e ao longo de todo o curso hídrico; (b) carreamento de lodo com assoreamento parcial da drenagem natural; (c) deposição expressiva de material sobre sub-bosque e vegetação nativa adjacente; (d) arrastamento de galhos e troncos; (e) possível nascente ou área úmida no trajeto; e (f) comprometimento da dinâmica natural de escoamento, com potencial impacto sobre a biota aquática. O relatório aponta ainda que a alteração decorreu de lixiviação em área de terraplanagem situada em cota superior, o que conecta diretamente a atividade da ré ao dano constatado (Evento 1.13, p. 59 ): (...) A imagem de satélite juntada demonstra a relação topográfica entre as duas propriedades, com a área da ré situada em posição de montante em relação à propriedade dos autores, com o curso hídrico ligando as duas áreas (Evento 1.13, p. 63 ): (...) O Ofício nº 440/2026/SMA (Evento 1, COMP13, págs. 54 e 55) confirma que o imóvel objeto da denúncia se localiza no território de Carlos Barbosa, que não foi requerida nem expedida licença ambiental específica para movimentação de solo, e que, segundo informações de munícipes, o material retirado do solo pela empresa foi depositado nos fundos do imóvel e atingiu cursos d'água com as chuvas, situação que o próprio Município reconheceu poder caracterizar, em tese, dano ambiental (Evento 1.13, p. 64 ): Considerando os fatos constatados em vistoria realizada na área objeto da denúncia, encaminha-se o presente expediente à Equipe de Licenciamento Ambiental, para análise técnica, solicitando Parecer Técnico Ambiental quanto aos seguintes aspectos: I – caracterização e dimensionamento da extensão dos danos ambientais observados na área, incluindo os impactos decorrentes do carreamento e deposição de sedimentos no curso hídrico; II – avaliação dos impactos sobre a vegetação existente, especialmente quanto à ocorrência de soterramento, comprometimento da regeneração natural e eventuais danos à estabilidade ecológica local; III – caracterização do curso hídrico afetado, incluindo avaliação sobre eventual alteração de suas características físicas, ocorrência de assoreamento e comprometimento de sua dinâmica natural; IV – manifestação quanto à existência de Área de Preservação Permanente – APP, no que diz respeito à possível nascente encontrada no trajeto e os danos ambientais causados, caso se confirme se tratar de uma nascente, nos termos da legislação ambiental vigente, delimitando sua incidência na área objeto da fiscalização; Após, solicita-se que o Processo retorne para a Fiscalização. Então, segue-se os ritos do processo de fiscalização, com as devidas sansões legais cabíveis. Quanto à reiteração do dano No Evento 21, foram juntados fotografia e vídeos que registram novo carreamento de sedimentos após chuvas intensas ocorridas em data posterior ao ajuizamento, demonstrando que a situação não foi espontaneamente interrompida pela ré. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que obriga o poluidor a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa. Para fins de tutela de urgência, não se exige certeza: basta a probabilidade do direito. O conjunto de provas documentais já reunidas, especialmente o Relatório de Vistoria nº 012/2026, o Ofício nº 440/2026/SMA e os registros fotográficos e audiovisuais, apresenta grau de verossimilhança suficiente para, neste momento processual, reputar provável o direito dos autores. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a responsabilidade objetiva para atividades que, por sua natureza, impliquem risco aos direitos de outrem. A movimentação e o depósito de grandes volumes de solo em área com declividade e drenagem natural para curso hídrico se enquadram nessa hipótese. Há também fundamento nos arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil, que asseguram ao proprietário o direito de cessar interferências prejudiciais provenientes do imóvel vizinho. Do perigo de dano O perigo de dano é concreto e atual. O Relatório de Vistoria nº 012/2026 (Evento 1, COMP13) registrou, em 13/05/2026, a permanência de acúmulo significativo de lodo e o comprometimento do curso hídrico mesmo após dez dias sem chuva, indicando que a situação não se estabilizou. O fato superveniente juntado no Evento 21 confirmou: após novas chuvas, houve reiteração do escoamento e do carreamento de sedimentos. O perigo se desdobra em duas dimensões: Perigo de agravamento do dano material e ambiental A cada novo evento de chuva pode ampliar o assoreamento do açude, comprometer ainda mais a qualidade da água, inviabilizar a retomada da atividade de piscicultura e deteriorar as áreas de vegetação nativa adjacentes ao curso hídrico. Os danos ambientais têm caráter de difícil ou impossível reversão completa. Perigo de irreversibilidade probatória A continuidade do carreamento de sedimentos pode modificar as condições físicas do local, alterando vestígios relevantes à instrução, especialmente à futura perícia ambiental e geotécnica. Da ausência de risco de dano irreversível à ré As medidas requeridas consistem em implementar contenção de erosão e drenagem, abster-se de permitir o carreamento de sedimentos ao curso d'água, suspender ou limitar atividades de movimentação de solo sem controle adequado, e preservar o local para perícia. Essas medidas não implicam cessação definitiva das atividades da ré nem impõem obrigação irreversível. A implementação de contenção de erosão e estabilização de taludes é tecnicamente viável e representa conduta que qualquer empreendimento deve observar. Da análise específica dos pedidos Pedido 4.1 (medidas emergenciais de contenção): deferido. A ausência de contenção foi constatada pela fiscalização municipal no Relatório de Vistoria nº 012/2026 e é corroborada pelas fotografias juntadas (Evento 1, COMP14). O risco de novos danos a cada precipitação é real e atual. Pedido 4.2 (abstenção de carreamento ao curso d'água): deferido. O carreamento foi documentado e permanece ocorrendo, conforme o fato superveniente do Evento 21. Pedido 4.3 (suspensão ou limitação de atividades de terraplanagem em períodos de risco): deferido, como medida proporcional e acessória, condicionada à ausência de medidas técnicas adequadas de controle, que é a situação atual segundo os elementos dos autos. Pedido 4.4 (preservação do local para perícia): deferido. A instrução dependerá de exame pericial do local, que pode ser prejudicado pela continuidade do carreamento ou por alterações deliberadas. Pedido 4.5 (apresentação de documentos técnicos): deferido. A exibição de documentos técnicos e ambientais da obra é pertinente tanto para a instrução quanto para verificar se há medidas de contenção já projetadas ou em curso. Será concedido prazo de 15 dias para cumprimento. Pedido 4.6 (vistoria técnica com acesso à área): será analisado o pedido em relação à perícia judicial. Defiro a prova pericial na área de Engenharia Ambiental, conforme postulado pelos autores na exordial. Nomeio o perito ALAN LAMBERTI JOBIM - CREARS176787. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe aos autores o adiantamento referente à remuneração do perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, ao perito, para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, designando data para dar início ao trabalho pericial, com entrega do respectivo laudo no prazo de 30 dias. Informada a data e o local designados para ter início a produção da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) Havendo divergência ou dúvida, ao perito, pelo mesmo prazo (art. 477, §2º, do CPC). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou o assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). Não havendo divergência ou dúvida, requisitem-se os honorários remanescentes. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na petição inicial (Evento 1, INIC1), determinando que RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., no prazo de 48 horas contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias-multa , sem prejuízo de majoração posterior: a) implemente, mediante acompanhamento por profissional habilitado com ART ou RRT quando tecnicamente exigível, medidas emergenciais de contenção de erosão e sedimentos na área objeto da terraplanagem, incluindo bacias de sedimentação, barreiras físicas, cobertura ou estabilização de taludes expostos, canaletas e demais medidas necessárias para impedir o carreamento de material para o curso d'água; b) abstenha-se de lançar, permitir o lançamento ou o carreamento direto ou indireto de terra, barro, lama, sedimentos ou materiais similares ao curso d'água que desemboca no açude dos autores; c) suspenda ou limite atividades de movimentação, depósito ou manejo de solo que possam agravar o escoamento de sedimentos, especialmente em períodos de chuva ou previsão de precipitação intensa, até a implantação de medidas técnicas adequadas de controle; d) preserve o local, os taludes, depósitos de solo, canais de drenagem e pontos de escoamento, abstendo-se de modificar substancialmente o cenário antes da realização da perícia judicial, salvo para adoção das medidas emergenciais determinadas na alínea "a" desta decisão. Determino, ainda, que RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. apresente em juízo, no prazo de 15 dias contado da intimação, toda a documentação técnica e administrativa relacionada à obra, à movimentação de solo e às medidas de controle ambiental adotadas, especialmente: licença ambiental eventualmente existente ou declaração de dispensa; alvarás e autorizações municipais; ART ou RRT dos responsáveis técnicos; projetos de drenagem, terraplanagem e contenção de sedimentos; plano de controle de erosão; comunicações recebidas de órgãos públicos; e identificação dos responsáveis técnicos e das empresas executoras, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a trinta dias-multa. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o prazo em dobro para os entes federativos, autarquias e fundações de direito público (CPC/15, art. 183). Não havendo contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; Em sendo formulada reconvenção, deverão os autos virem conclusos para análise quanto ao seu recebimento. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o prazo de 48 horas fixado para a execução de complexas medidas de contenção de erosão e sedimentos é desproporcional e materialmente inviável. Assevera que sempre agiu com boa-fé e adotou voluntariamente medidas de engenharia para a estabilização do talude antes da intimação judicial, fato comprovado pelo Relatório de Estabilização e pelo Parecer Técnico Ambiental nº 233/2026. Aduz que o valor acumulado das astreintes, passível de atingir R$ 120.000,00, revela-se excessivo frente ao valor da causa de R$ 80.000,00. Afirma que as obrigações impostas carecem de delimitação técnica clara, o que acarreta grave insegurança jurídica e justifica a substituição da ordem genérica pela faculdade de apresentar um plano técnico em 15 dias úteis a ser avaliado pelo perito judicial nomeado. Pontua que a imediata exigibilidade da multa gera risco de dano irreparável às suas finanças e à continuidade de suas operações no setor de transporte e logística. Defende ser indispensável condicionar a eficácia da tutela provisória à prestação de caução idônea pelos agravados que não possuem o benefício da gratuidade da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa e autorizar a apresentação do plano de contenção em 15 dias úteis para análise do perito. Pede o provimento do recurso para reconhecer o cumprimento parcial superveniente com a redução ou exclusão da multa, homologar o procedimento de aprovação do plano técnico pelo perito e exigir a devida contracautela dos recorridos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do prazo, multa e alegada indeterminação técnica das medidas determinadas pelo juízo de origem envolvendo danos alegados pela parte agravada em razão de expressivo volume de terras e sedimentos de obra de terraplanagem que teriam escoado para açude de sua propriedade, o que a parte recorrida atribui responsabilidade à recorrente. Preliminarmente Do não conhecimento do recurso em relação ao pedido de caução e reconhecimento de cumprimento parcial da obrigação De plano, deixo de conhecer do recurso interposto em relação aos pedidos de exigência de prestação de caução idônea pelas agravadas, bem como de reconhecimento de cumprimento parcial superveniente da obrigação. A matéria atinente à necessidade de contracautela para resguardar eventuais prejuízos decorrentes da medida liminar não foi objeto de requerimento prévio perante o juízo de primeiro grau. Com efeito, a decisão recorrida não se manifestou sobre tal exigência, visto que a empresa ré sequer havia ingressado na relação processual até aquele momento. De igual modo, a alegação de cumprimento parcial da obrigação também não foi submetida ao juízo de origem, sendo que os documentos apresentados nesta instância recursal também não foram apreciados pelo juízo a quo . Dessa forma, a análise originária do pedido de caução e de cumprimento parcial da obrigação por este Tribunal de Justiça importaria em evidente supressão de instância e inovação recursal, violando o duplo grau de jurisdição. Assim, deixo de conhecer de tais pretensões. Da tutela recursal De plano, consigno que a agravante, expressamente, afirma não questionar as medidas determinadas, mas apenas a " forma como a tutela foi operacionalizada, analisando-se o prazo, o valor da multa, a indeterminação técnica das medidas e a ausência de garantia em favor da parte Agravante " ( evento 1, INIC1 ). O juízo a quo determinou as seguintes medidas ( evento 30, DESPADEC1 ): Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na petição inicial (Evento 1, INIC1), determinando que RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., no prazo de 48 horas contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias-multa , sem prejuízo de majoração posterior: a) implemente, mediante acompanhamento por profissional habilitado com ART ou RRT quando tecnicamente exigível, medidas emergenciais de contenção de erosão e sedimentos na área objeto da terraplanagem, incluindo bacias de sedimentação, barreiras físicas, cobertura ou estabilização de taludes expostos, canaletas e demais medidas necessárias para impedir o carreamento de material para o curso d'água; b) abstenha-se de lançar, permitir o lançamento ou o carreamento direto ou indireto de terra, barro, lama, sedimentos ou materiais similares ao curso d'água que desemboca no açude dos autores; c) suspenda ou limite atividades de movimentação, depósito ou manejo de solo que possam agravar o escoamento de sedimentos, especialmente em períodos de chuva ou previsão de precipitação intensa, até a implantação de medidas técnicas adequadas de controle; d) preserve o local, os taludes, depósitos de solo, canais de drenagem e pontos de escoamento, abstendo-se de modificar substancialmente o cenário antes da realização da perícia judicial, salvo para adoção das medidas emergenciais determinadas na alínea "a" desta decisão. Determino, ainda, que RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. apresente em juízo, no prazo de 15 dias contado da intimação, toda a documentação técnica e administrativa relacionada à obra, à movimentação de solo e às medidas de controle ambiental adotadas, especialmente: licença ambiental eventualmente existente ou declaração de dispensa; alvarás e autorizações municipais; ART ou RRT dos responsáveis técnicos; projetos de drenagem, terraplanagem e contenção de sedimentos; plano de controle de erosão; comunicações recebidas de órgãos públicos; e identificação dos responsáveis técnicos e das empresas executoras, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a trinta dias-multa. A parte agravante, por seu turno, em sede liminar recursal, pretende (a) a suspensão da exigibilidade da multa cominatória até o julgamento do recurso, (b) com determinação de que seja apresentado, em 15 dias, plano técnico de contenção de erosão e sedimentos, que deverá ser submetido a exame do perito judicial já nomeado pelo juízo de origem, postergando-se a multa para a hipótese de efetivo descumprimento do plano técnico que venha a ser homologado. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a análise acerca da presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como do fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à pretensão de suspensão da exigibilidade da multa cominatória e alegação de exiguidade do prazo de 48 horas fixado na origem para o cumprimento da obrigação de fazer descrita na alínea "a" da tutela de urgência, entendo que merece parcial acolhimento a pretensão de tutela recursal. No que tange à alegada indeterminação técnica das obrigações fixadas na alínea "'a"' da decisão recorrida, não se verifica, em análise preliminar, a imprecisão apontada pela agravante, notadamente diante da clara determinação de adoção de medidas necessárias a impedir material de terraplanagem para o curso d´água. Ademais, considerando a gravidade dos fatos narrados, não se verifica situação de suspensão da sua exigibilidade com fundamento na exiguidade do tempo concedido. A imposição de multa cominatória diária constitui instrumento de coerção indispensável para assegurar o cumprimento de provimentos judiciais que envolvam obrigações de fazer e não fazer, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. A eficácia do instituto repousa no seu caráter persuasivo, devendo o valor ser fixado em patamar suficiente para desestimular a inércia do obrigado. De outro lado, evidencia-se que a determinação judicial impõe a implementação de medidas complexas de engenharia ambiental e geotécnica, sob o acompanhamento de profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Sinale-se que o cumprimento de obrigações dessa natureza pressupõe, ao que tudo indica, a mobilização de maquinário, a contratação de engenheiros, que, por sua própria natureza, demandam lapso temporal superior a 48 horas. Nessa perspectiva, o prazo para cumprimento das obrigações emergenciais de contenção de erosão e sedimentação descritas na alínea "a" da decisão liminar de evento 30, DESPADEC1 deve ser dilatado para 20 dias úteis. Tal prazo, somado ao termo inicial em que se tomou conhecimento da obrigação, afigura-se, ao que tudo indica, razoável e proporcional para a efetiva execução física das obras de contenção e drenagem, sem prejuízo da manutenção do dever imediato de abstenção de novos lançamentos (alínea "b"), suspensão ou limitação de atividades de movimentação (alínea "c") e de preservação da área (alínea "d"). Ressalve-se que a contagem de tal prazo deve retroagir à data em que a empresa agravante foi pessoalmente citada da decisão, ato perfectibilizado em 31/07/2026 ( evento 70, CERTGM1 ), de sorte que a incidência da multa coercitiva restará condicionada ao escoamento deste novo prazo de 20 dias úteis sem a comprovação das medidas exigidas. Com relação ao pedido de condicionamento do cumprimento da tutela de urgência à prévia apresentação e homologação de plano técnico pelo perito do juízo, contudo, entendo que não existem elementos a indicar o acolhimento da pretensão. Diante da existência de fortes indícios atinentes à gravidade dos riscos ambientais e de vizinhança incidentes sobre a nascente e a atividade produtiva dos agravados, as medidas emergenciais de contenção de sedimentos e estabilização devem ser executadas de imediato, independentemente de homologação pericial prévia. Postergar a contenção para a fase de homologação de plano técnico futuro poderia comprometer a própria eficácia da tutela. Sinale-se, inclusive, que o perito já nomeado na origem avaliará, no momento da vistoria instrutória, a suficiência e a adequação das medidas concretamente implementadas. No que toca à proporcionalidade do quantum arbitrado a título de multa diária e da alegada cumulação de astreintes, as alegações serão apreciadas no julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal tão somente para ampliar o prazo para cumprimento das obrigações emergenciais de contenção descritas na alínea "a" da decisão liminar de evento 30, DESPADEC1 para 20 dias úteis, contados a partir da intimação pessoal ocorrida no evento 70, CERTGM1 (31.07.2026), mantendo-se a eficácia das demais determinações da decisão recorrida.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIO PAGLIARI

Réu MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI

Réu PAGLIARI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor RODOENLU LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CRISTIANO BERTOL

OAB: 129105/RS

RAFAEL SPEROTTO

OAB: 60882/RS
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5276154-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : RODOENLU LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) AGRAVADO : PAGLIARI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) AGRAVADO : ELIO PAGLIARI ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) AGRAVADO : MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI ADVOGADO(A) : CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOENLU LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por PAGLIARI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, ELIO PAGLIARI e MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI , deferiu a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL, proposta por PAGLIARI NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ELIO PAGLIARI e MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI em face de RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (Evento 1, INIC1). Segundo a petição inicial (Evento 1, INIC1), os autores são proprietários de imóvel rural situado na comunidade Linha Vitória, no Município de Carlos Barbosa/RS, onde desenvolvem atividade de piscicultura comercial. Narram que, em abril de 2026, em período de fortes chuvas, grande volume de terra, barro e sedimentos foi carreado por um riacho até o açude existente na propriedade, comprometendo a qualidade da água e inviabilizando a criação de peixes. Os autores identificaram como origem dos sedimentos uma obra de terraplanagem realizada pela ré em área situada a aproximadamente 800 metros a montante da propriedade, sem medidas adequadas de contenção de erosão. A documentação juntada com a inicial inclui: Boletim de Ocorrência nº 1330/2026/151020 (Evento 1, COMP12); documentos do procedimento do Ministério Público nº 01736.000.314/2026, incluindo o Ofício nº 440/2026/SMA e o Relatório de Vistoria nº 012/2026 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Carlos Barbosa (Evento 1, COMP13); notas fiscais de produtor rural nº 516151 a 516156 (Evento 1, NFISCAL11); matrícula do imóvel (Evento 1, MATRIMÓVEL10); fotografias e vídeos (Evento 1, COMP14); e imagem de satélite identificando a relação topográfica entre as propriedades (Evento 1, COMP17). Foi formulado pedido de tutela de urgência requerendo, em síntese: implementação de medidas emergenciais de contenção de erosão e sedimentos; abstenção de lançamento de material no curso d'água; suspensão de atividades de terraplanagem em períodos de risco; preservação do local para fins de perícia; e apresentação de documentos técnicos e ambientais, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. No Evento 10, os autores juntaram documentação complementar relativa à gratuidade da justiça. Foi proferida decisão no Evento 12, que deferiu a gratuidade apenas à autora MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI , indeferiu-a ao autor ELIO PAGLIARI , e deferiu parcelamento das custas em seis parcelas mensais para ELIO PAGLIARI e PAGLIARI NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., condicionando nova conclusão para análise da tutela de urgência ao pagamento da primeira parcela. No Evento 21, os autores noticiaram fato superveniente, com juntada de fotografias e vídeos que registram a reiteração do carreamento de sedimentos após novas chuvas ocorridas após o ajuizamento. No Evento 28, os autores comprovaram o pagamento da primeira parcela das custas (guias nº 265558853 e 265558860, pagas em 23/06/2026), requerendo a conclusão dos autos para análise da tutela de urgência. Os autos estão conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida na petição inicial. Dos requisitos da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tratando-se de pedido que impõe obrigação à parte contrária antes do contraditório completo, exige-se também que a medida não cause dano irreversível à requerida (art. 300, § 3º, do CPC), nos termos do texto legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da probabilidade do direito Quanto à atividade de piscicultura e ao dano As Notas Fiscais de Produtor nº 516151 a 516156 (Evento 1, NFISCAL11) comprovam comercialização regular de peixes vivos, com receita documentada de R$ 18.830,00 nas operações ali registradas, referentes ao exercício de 2025. O Boletim de Ocorrência nº 1330/2026/151020 (Evento 1, COMP12) registra relato sobre o escoamento de grande volume de terra proveniente de área vinculada à ré em direção ao açude, com menção a que as terras teriam sido deslocadas pela própria transportadora sem autorização ambiental para armazenamento no local: Quanto ao nexo causal O Relatório de Vistoria nº 012/2026 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Carlos Barbosa (Evento 1, COMP13, págs. 57 a 64) constitui, neste momento, o elemento de maior relevância probatória. A equipe de fiscalização percorreu integralmente o trajeto entre o barramento, o curso hídrico e a área de terraplanagem em cota superior, em 13/05/2026, cerca de dez dias após o último evento de chuva, e constatou: (a) acúmulo significativo de lodo sedimentado no leito do barramento e ao longo de todo o curso hídrico; (b) carreamento de lodo com assoreamento parcial da drenagem natural; (c) deposição expressiva de material sobre sub-bosque e vegetação nativa adjacente; (d) arrastamento de galhos e troncos; (e) possível nascente ou área úmida no trajeto; e (f) comprometimento da dinâmica natural de escoamento, com potencial impacto sobre a biota aquática. O relatório aponta ainda que a alteração decorreu de lixiviação em área de terraplanagem situada em cota superior, o que conecta diretamente a atividade da ré ao dano constatado (Evento 1.13, p. 59 ): (...) A imagem de satélite juntada demonstra a relação topográfica entre as duas propriedades, com a área da ré situada em posição de montante em relação à propriedade dos autores, com o curso hídrico ligando as duas áreas (Evento 1.13, p. 63 ): (...) O Ofício nº 440/2026/SMA (Evento 1, COMP13, págs. 54 e 55) confirma que o imóvel objeto da denúncia se localiza no território de Carlos Barbosa, que não foi requerida nem expedida licença ambiental específica para movimentação de solo, e que, segundo informações de munícipes, o material retirado do solo pela empresa foi depositado nos fundos do imóvel e atingiu cursos d'água com as chuvas, situação que o próprio Município reconheceu poder caracterizar, em tese, dano ambiental (Evento 1.13, p. 64 ): Considerando os fatos constatados em vistoria realizada na área objeto da denúncia, encaminha-se o presente expediente à Equipe de Licenciamento Ambiental, para análise técnica, solicitando Parecer Técnico Ambiental quanto aos seguintes aspectos: I – caracterização e dimensionamento da extensão dos danos ambientais observados na área, incluindo os impactos decorrentes do carreamento e deposição de sedimentos no curso hídrico; II – avaliação dos impactos sobre a vegetação existente, especialmente quanto à ocorrência de soterramento, comprometimento da regeneração natural e eventuais danos à estabilidade ecológica local; III – caracterização do curso hídrico afetado, incluindo avaliação sobre eventual alteração de suas características físicas, ocorrência de assoreamento e comprometimento de sua dinâmica natural; IV – manifestação quanto à existência de Área de Preservação Permanente – APP, no que diz respeito à possível nascente encontrada no trajeto e os danos ambientais causados, caso se confirme se tratar de uma nascente, nos termos da legislação ambiental vigente, delimitando sua incidência na área objeto da fiscalização; Após, solicita-se que o Processo retorne para a Fiscalização. Então, segue-se os ritos do processo de fiscalização, com as devidas sansões legais cabíveis. Quanto à reiteração do dano No Evento 21, foram juntados fotografia e vídeos que registram novo carreamento de sedimentos após chuvas intensas ocorridas em data posterior ao ajuizamento, demonstrando que a situação não foi espontaneamente interrompida pela ré. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que obriga o poluidor a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa. Para fins de tutela de urgência, não se exige certeza: basta a probabilidade do direito. O conjunto de provas documentais já reunidas, especialmente o Relatório de Vistoria nº 012/2026, o Ofício nº 440/2026/SMA e os registros fotográficos e audiovisuais, apresenta grau de verossimilhança suficiente para, neste momento processual, reputar provável o direito dos autores. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a responsabilidade objetiva para atividades que, por sua natureza, impliquem risco aos direitos de outrem. A movimentação e o depósito de grandes volumes de solo em área com declividade e drenagem natural para curso hídrico se enquadram nessa hipótese. Há também fundamento nos arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil, que asseguram ao proprietário o direito de cessar interferências prejudiciais provenientes do imóvel vizinho. Do perigo de dano O perigo de dano é concreto e atual. O Relatório de Vistoria nº 012/2026 (Evento 1, COMP13) registrou, em 13/05/2026, a permanência de acúmulo significativo de lodo e o comprometimento do curso hídrico mesmo após dez dias sem chuva, indicando que a situação não se estabilizou. O fato superveniente juntado no Evento 21 confirmou: após novas chuvas, houve reiteração do escoamento e do carreamento de sedimentos. O perigo se desdobra em duas dimensões: Perigo de agravamento do dano material e ambiental A cada novo evento de chuva pode ampliar o assoreamento do açude, comprometer ainda mais a qualidade da água, inviabilizar a retomada da atividade de piscicultura e deteriorar as áreas de vegetação nativa adjacentes ao curso hídrico. Os danos ambientais têm caráter de difícil ou impossível reversão completa. Perigo de irreversibilidade probatória A continuidade do carreamento de sedimentos pode modificar as condições físicas do local, alterando vestígios relevantes à instrução, especialmente à futura perícia ambiental e geotécnica. Da ausência de risco de dano irreversível à ré As medidas requeridas consistem em implementar contenção de erosão e drenagem, abster-se de permitir o carreamento de sedimentos ao curso d'água, suspender ou limitar atividades de movimentação de solo sem controle adequado, e preservar o local para perícia. Essas medidas não implicam cessação definitiva das atividades da ré nem impõem obrigação irreversível. A implementação de contenção de erosão e estabilização de taludes é tecnicamente viável e representa conduta que qualquer empreendimento deve observar. Da análise específica dos pedidos Pedido 4.1 (medidas emergenciais de contenção): deferido. A ausência de contenção foi constatada pela fiscalização municipal no Relatório de Vistoria nº 012/2026 e é corroborada pelas fotografias juntadas (Evento 1, COMP14). O risco de novos danos a cada precipitação é real e atual. Pedido 4.2 (abstenção de carreamento ao curso d'água): deferido. O carreamento foi documentado e permanece ocorrendo, conforme o fato superveniente do Evento 21. Pedido 4.3 (suspensão ou limitação de atividades de terraplanagem em períodos de risco): deferido, como medida proporcional e acessória, condicionada à ausência de medidas técnicas adequadas de controle, que é a situação atual segundo os elementos dos autos. Pedido 4.4 (preservação do local para perícia): deferido. A instrução dependerá de exame pericial do local, que pode ser prejudicado pela continuidade do carreamento ou por alterações deliberadas. Pedido 4.5 (apresentação de documentos técnicos): deferido. A exibição de documentos técnicos e ambientais da obra é pertinente tanto para a instrução quanto para verificar se há medidas de contenção já projetadas ou em curso. Será concedido prazo de 15 dias para cumprimento. Pedido 4.6 (vistoria técnica com acesso à área): será analisado o pedido em relação à perícia judicial. Defiro a prova pericial na área de Engenharia Ambiental, conforme postulado pelos autores na exordial. Nomeio o perito ALAN LAMBERTI JOBIM - CREARS176787. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe aos autores o adiantamento referente à remuneração do perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, ao perito, para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, designando data para dar início ao trabalho pericial, com entrega do respectivo laudo no prazo de 30 dias. Informada a data e o local designados para ter início a produção da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) Havendo divergência ou dúvida, ao perito, pelo mesmo prazo (art. 477, §2º, do CPC). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou o assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). Não havendo divergência ou dúvida, requisitem-se os honorários remanescentes. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na petição inicial (Evento 1, INIC1), determinando que RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., no prazo de 48 horas contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias-multa , sem prejuízo de majoração posterior: a) implemente, mediante acompanhamento por profissional habilitado com ART ou RRT quando tecnicamente exigível, medidas emergenciais de contenção de erosão e sedimentos na área objeto da terraplanagem, incluindo bacias de sedimentação, barreiras físicas, cobertura ou estabilização de taludes expostos, canaletas e demais medidas necessárias para impedir o carreamento de material para o curso d'água; b) abstenha-se de lançar, permitir o lançamento ou o carreamento direto ou indireto de terra, barro, lama, sedimentos ou materiais similares ao curso d'água que desemboca no açude dos autores; c) suspenda ou limite atividades de movimentação, depósito ou manejo de solo que possam agravar o escoamento de sedimentos, especialmente em períodos de chuva ou previsão de precipitação intensa, até a implantação de medidas técnicas adequadas de controle; d) preserve o local, os taludes, depósitos de solo, canais de drenagem e pontos de escoamento, abstendo-se de modificar substancialmente o cenário antes da realização da perícia judicial, salvo para adoção das medidas emergenciais determinadas na alínea "a" desta decisão. Determino, ainda, que RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. apresente em juízo, no prazo de 15 dias contado da intimação, toda a documentação técnica e administrativa relacionada à obra, à movimentação de solo e às medidas de controle ambiental adotadas, especialmente: licença ambiental eventualmente existente ou declaração de dispensa; alvarás e autorizações municipais; ART ou RRT dos responsáveis técnicos; projetos de drenagem, terraplanagem e contenção de sedimentos; plano de controle de erosão; comunicações recebidas de órgãos públicos; e identificação dos responsáveis técnicos e das empresas executoras, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a trinta dias-multa. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o prazo em dobro para os entes federativos, autarquias e fundações de direito público (CPC/15, art. 183). Não havendo contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; Em sendo formulada reconvenção, deverão os autos virem conclusos para análise quanto ao seu recebimento. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o prazo de 48 horas fixado para a execução de complexas medidas de contenção de erosão e sedimentos é desproporcional e materialmente inviável. Assevera que sempre agiu com boa-fé e adotou voluntariamente medidas de engenharia para a estabilização do talude antes da intimação judicial, fato comprovado pelo Relatório de Estabilização e pelo Parecer Técnico Ambiental nº 233/2026. Aduz que o valor acumulado das astreintes, passível de atingir R$ 120.000,00, revela-se excessivo frente ao valor da causa de R$ 80.000,00. Afirma que as obrigações impostas carecem de delimitação técnica clara, o que acarreta grave insegurança jurídica e justifica a substituição da ordem genérica pela faculdade de apresentar um plano técnico em 15 dias úteis a ser avaliado pelo perito judicial nomeado. Pontua que a imediata exigibilidade da multa gera risco de dano irreparável às suas finanças e à continuidade de suas operações no setor de transporte e logística. Defende ser indispensável condicionar a eficácia da tutela provisória à prestação de caução idônea pelos agravados que não possuem o benefício da gratuidade da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa e autorizar a apresentação do plano de contenção em 15 dias úteis para análise do perito. Pede o provimento do recurso para reconhecer o cumprimento parcial superveniente com a redução ou exclusão da multa, homologar o procedimento de aprovação do plano técnico pelo perito e exigir a devida contracautela dos recorridos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do prazo, multa e alegada indeterminação técnica das medidas determinadas pelo juízo de origem envolvendo danos alegados pela parte agravada em razão de expressivo volume de terras e sedimentos de obra de terraplanagem que teriam escoado para açude de sua propriedade, o que a parte recorrida atribui responsabilidade à recorrente. Preliminarmente Do não conhecimento do recurso em relação ao pedido de caução e reconhecimento de cumprimento parcial da obrigação De plano, deixo de conhecer do recurso interposto em relação aos pedidos de exigência de prestação de caução idônea pelas agravadas, bem como de reconhecimento de cumprimento parcial superveniente da obrigação. A matéria atinente à necessidade de contracautela para resguardar eventuais prejuízos decorrentes da medida liminar não foi objeto de requerimento prévio perante o juízo de primeiro grau. Com efeito, a decisão recorrida não se manifestou sobre tal exigência, visto que a empresa ré sequer havia ingressado na relação processual até aquele momento. De igual modo, a alegação de cumprimento parcial da obrigação também não foi submetida ao juízo de origem, sendo que os documentos apresentados nesta instância recursal também não foram apreciados pelo juízo a quo . Dessa forma, a análise originária do pedido de caução e de cumprimento parcial da obrigação por este Tribunal de Justiça importaria em evidente supressão de instância e inovação recursal, violando o duplo grau de jurisdição. Assim, deixo de conhecer de tais pretensões. Da tutela recursal De plano, consigno que a agravante, expressamente, afirma não questionar as medidas determinadas, mas apenas a " forma como a tutela foi operacionalizada, analisando-se o prazo, o valor da multa, a indeterminação técnica das medidas e a ausência de garantia em favor da parte Agravante " ( evento 1, INIC1 ). O juízo a quo determinou as seguintes medidas ( evento 30, DESPADEC1 ): Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na petição inicial (Evento 1, INIC1), determinando que RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., no prazo de 48 horas contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias-multa , sem prejuízo de majoração posterior: a) implemente, mediante acompanhamento por profissional habilitado com ART ou RRT quando tecnicamente exigível, medidas emergenciais de contenção de erosão e sedimentos na área objeto da terraplanagem, incluindo bacias de sedimentação, barreiras físicas, cobertura ou estabilização de taludes expostos, canaletas e demais medidas necessárias para impedir o carreamento de material para o curso d'água; b) abstenha-se de lançar, permitir o lançamento ou o carreamento direto ou indireto de terra, barro, lama, sedimentos ou materiais similares ao curso d'água que desemboca no açude dos autores; c) suspenda ou limite atividades de movimentação, depósito ou manejo de solo que possam agravar o escoamento de sedimentos, especialmente em períodos de chuva ou previsão de precipitação intensa, até a implantação de medidas técnicas adequadas de controle; d) preserve o local, os taludes, depósitos de solo, canais de drenagem e pontos de escoamento, abstendo-se de modificar substancialmente o cenário antes da realização da perícia judicial, salvo para adoção das medidas emergenciais determinadas na alínea "a" desta decisão. Determino, ainda, que RODOENLU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. apresente em juízo, no prazo de 15 dias contado da intimação, toda a documentação técnica e administrativa relacionada à obra, à movimentação de solo e às medidas de controle ambiental adotadas, especialmente: licença ambiental eventualmente existente ou declaração de dispensa; alvarás e autorizações municipais; ART ou RRT dos responsáveis técnicos; projetos de drenagem, terraplanagem e contenção de sedimentos; plano de controle de erosão; comunicações recebidas de órgãos públicos; e identificação dos responsáveis técnicos e das empresas executoras, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a trinta dias-multa. A parte agravante, por seu turno, em sede liminar recursal, pretende (a) a suspensão da exigibilidade da multa cominatória até o julgamento do recurso, (b) com determinação de que seja apresentado, em 15 dias, plano técnico de contenção de erosão e sedimentos, que deverá ser submetido a exame do perito judicial já nomeado pelo juízo de origem, postergando-se a multa para a hipótese de efetivo descumprimento do plano técnico que venha a ser homologado. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a análise acerca da presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como do fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à pretensão de suspensão da exigibilidade da multa cominatória e alegação de exiguidade do prazo de 48 horas fixado na origem para o cumprimento da obrigação de fazer descrita na alínea "a" da tutela de urgência, entendo que merece parcial acolhimento a pretensão de tutela recursal. No que tange à alegada indeterminação técnica das obrigações fixadas na alínea "'a"' da decisão recorrida, não se verifica, em análise preliminar, a imprecisão apontada pela agravante, notadamente diante da clara determinação de adoção de medidas necessárias a impedir material de terraplanagem para o curso d´água. Ademais, considerando a gravidade dos fatos narrados, não se verifica situação de suspensão da sua exigibilidade com fundamento na exiguidade do tempo concedido. A imposição de multa cominatória diária constitui instrumento de coerção indispensável para assegurar o cumprimento de provimentos judiciais que envolvam obrigações de fazer e não fazer, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. A eficácia do instituto repousa no seu caráter persuasivo, devendo o valor ser fixado em patamar suficiente para desestimular a inércia do obrigado. De outro lado, evidencia-se que a determinação judicial impõe a implementação de medidas complexas de engenharia ambiental e geotécnica, sob o acompanhamento de profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Sinale-se que o cumprimento de obrigações dessa natureza pressupõe, ao que tudo indica, a mobilização de maquinário, a contratação de engenheiros, que, por sua própria natureza, demandam lapso temporal superior a 48 horas. Nessa perspectiva, o prazo para cumprimento das obrigações emergenciais de contenção de erosão e sedimentação descritas na alínea "a" da decisão liminar de evento 30, DESPADEC1 deve ser dilatado para 20 dias úteis. Tal prazo, somado ao termo inicial em que se tomou conhecimento da obrigação, afigura-se, ao que tudo indica, razoável e proporcional para a efetiva execução física das obras de contenção e drenagem, sem prejuízo da manutenção do dever imediato de abstenção de novos lançamentos (alínea "b"), suspensão ou limitação de atividades de movimentação (alínea "c") e de preservação da área (alínea "d"). Ressalve-se que a contagem de tal prazo deve retroagir à data em que a empresa agravante foi pessoalmente citada da decisão, ato perfectibilizado em 31/07/2026 ( evento 70, CERTGM1 ), de sorte que a incidência da multa coercitiva restará condicionada ao escoamento deste novo prazo de 20 dias úteis sem a comprovação das medidas exigidas. Com relação ao pedido de condicionamento do cumprimento da tutela de urgência à prévia apresentação e homologação de plano técnico pelo perito do juízo, contudo, entendo que não existem elementos a indicar o acolhimento da pretensão. Diante da existência de fortes indícios atinentes à gravidade dos riscos ambientais e de vizinhança incidentes sobre a nascente e a atividade produtiva dos agravados, as medidas emergenciais de contenção de sedimentos e estabilização devem ser executadas de imediato, independentemente de homologação pericial prévia. Postergar a contenção para a fase de homologação de plano técnico futuro poderia comprometer a própria eficácia da tutela. Sinale-se, inclusive, que o perito já nomeado na origem avaliará, no momento da vistoria instrutória, a suficiência e a adequação das medidas concretamente implementadas. No que toca à proporcionalidade do quantum arbitrado a título de multa diária e da alegada cumulação de astreintes, as alegações serão apreciadas no julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal tão somente para ampliar o prazo para cumprimento das obrigações emergenciais de contenção descritas na alínea "a" da decisão liminar de evento 30, DESPADEC1 para 20 dias úteis, contados a partir da intimação pessoal ocorrida no evento 70, CERTGM1 (31.07.2026), mantendo-se a eficácia das demais determinações da decisão recorrida.