5276061-12.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5276061-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVADO : DAMASIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA RAFAELA PAZ DIAS (OAB RS130597) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE, COM TÉCNICO DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, AVALIAÇÃO MÉDICA MENSAL E INSUMOS. AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA DEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE, HAVENDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO DA LIDE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que ampliou tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento à parte autora de assistência domiciliar por técnicos de enfermagem em regime de 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória em cinco sessões semanais, avaliação médica presencial mensal e insumos médico-hospitalares, em favor de idosa portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de condicionamento do bloqueio de verbas à prévia juntada aos autos de orçamentos; (ii) violação ao princípio da estabilidade da demanda, em face da ampliação da tutela de urgência após a citação; (iii) necessidade do fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias, embasado em laudo pericial complementar produzido na fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido subsidiário de condicionamento do bloqueio de verbas à apresentação de orçamentos não foi submetido ao juízo de primeira instância, configurando inovação recursal, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa parte. 2. Não há falar em violação à estabilidade da demanda, eis que o fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia constava do pedido inserido na petição inicial, de modo que a readequação da tutela de urgência não acarretou alteração do pedido ou da causa de pedir. 3. A tutela de urgência, que se caracteriza pela provisoriedade, traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus e pode ser revista a qualquer tempo conforme a evolução dos fatos da causa, nos termos do art. 296 do CPC. 4. O laudo pericial complementar elaborado após exame físico direto da autora, revelou o agravamento clínico grave e progressivo, com restrição permanente ao leito, perda total da capacidade de deglutição, alimentação por sonda nasoenteral, quadro infeccioso respiratório crônico e lesões por pressão iniciais, concluindo pela imprescindibilidade de cuidados por técnicos de enfermagem em regime integral. 5. A pontuação consignada na Tabela NEAD não prevalece frente ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, a partir de dados clínicos resultantes de avaliação direta da autora pelo "expert". IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e desprovido. Mantida a decisão que ampliou a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: 1. A ampliação da tutela provisória de urgência para adequar o tratamento de saúde à evolução clínica do paciente não viola o princípio da estabilidade da demanda quando o pedido estava expressamente deduzido na petição inicial. 2. O laudo pericial produzido sob o contraditório prevalece sobre instrumentos de triagem administrativa, como a Tabela NEAD, na aferição da necessidade de assistência especializada em regime integral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inc. II e 196; CPC/2015, arts. 296, 300 e 329; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53440861420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 12-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs agravo de instrumento atacando decisão exarada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. M. D. S., que deferiu pedido de ampliação da tutela provisória de urgência, para determinar o fornecimento de assistência domiciliar por técnicos de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia motora e respiratória em cinco sessões semanais, avaliação médica presencial mensal e insumos médico-hospitalares. Em razões recursais, o agravante sustenta, em preliminar, a ocorrência de violação ao princípio da estabilidade da demanda, argumentando que a decisão agravada acolheu pedido de ampliação da tutela antecipada após a sua citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em afronta ao art. 329, inciso II, do CPC. Sustenta que o laudo pericial complementar juntado aos autos não afasta a força conclusiva da pontuação obtida pela autora na Tabela de Avaliação do Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD), que a qualificaria apenas para o fornecimento de atendimento domiciliar multiprofissional simples, e não à internação domiciliar de alta complexidade, com suporte de enfermagem em tempo integral. Subsidiariamente, requer seja eventual bloqueio de verbas públicas condicionado à apresentação de ao menos três orçamentos mediante cumprimento provisório. Requer a agregação de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de se restabelecer a decisão exarada no Evento 180, que excluíra o fornecimento de técnico de enfermagem 24h/dia e de enfermeiro semanal. É a breve síntese. Decido. 2 – Conheço em parte do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. A matéria discutida na lide e devolvida no agravo de instrumento encontra posição conhecida e consolidada no âmbito da jurisprudência deste Colegiado, autorizando assim o decisório monocrático. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” . Não conheço do pedido subsidiário formulado pelo agravante. Isso porque a alegação de que eventual bloqueio de valores deve ficar condicionado à apresentação de três orçamentos e ser veiculado em cumprimento provisório, não foi submetida ao crivo do juízo de primeira instância, configurando verdadeira inovação recursal. O enfrentamento da questão importaria em indevida supressão de um grau de jurisdição. Nada obsta, contudo, que a parte demandada provoque o juízo a quo a se manifestar sobre essa questão se realizados atos executórios. Há questão prejudicial suscitada no recurso do ESTADO DO RS, eis que arguida preliminar de violação ao princípio da estabilidade da demanda, por suposta alteração do pedido de tutela provisória após ofertada a contestação. O argumento não merece guarida. A readequação da tutela de urgência deferida no evento 295, DESPADEC1 não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, pois o exame da petição inicial (Evento 1, INIC1 do processo originário 5009141-69.2024.8.21.0029) revela que nessa peça processual a parte autora requereu o fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia como componente essencial do tratamento domiciliar vindicado. Esse pedido consta do item "c" da seção de tutela de urgência e dos itens "g" e "h" do rol de pedidos finais da exordial (Evento 1, INIC1, Páginas 8 e 9). O objeto da demanda, delimitado na inicial, permaneceu inalterado após a citação do réu e oferecimento da contestação (evento 1, INIC1). Desse modo, a decisão agravada não ensejou malferimento ao art. 329 do CPC. Dito isso, avanço. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por D. M. D. S., idosa, representada por sua curadora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em cuja inicial a autora, diagnosticada com DOENÇA DE ALZHEIMER (CID-10: G30), DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID-10: F00), HIPERTENSÃO ARTERIAL, HIPOTIREOIDISMO E SARCOPENIA, com incontinência urinária e fecal e restrição ao leito, postula o FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE, composto por técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, avaliação semanal de enfermeiro, avaliação médica mensal, fisioterapia motora de três a cinco vezes por semana e equipamentos médico-hospitalares (cama hospitalar, colchão antiescaras e cadeira de rodas). Tudo para o seu tratamento. A tutela de urgência foi deferida no evento 4, DESPADEC1 do processo originário. Juntado aos autos laudo pericial (evento 158, LAUDO1), o juízo singular proferiu decisão readequando o provimento antecipatório de tutela (evento 180, DESPADEC1), excluindo a dispensação de técnico de enfermagem 24h/dia e de enfermeiro semanal, por entender que, naquele momento, os cuidados à autora poderiam ser prestados por um cuidador capacitado. Noticiando o agravamento do seu quadro de saúde, a parte autora formulou novo pedido de antecipação de tutela no evento 216, PED LIMINAR_ANT TUTE1, aportando aos autos relatório do neurologista assistente, demonstrando atrofia cortical e hipocampal severa, risco crítico de broncoaspiração, incontinência dupla e necessidade de monitoramento ininterrupto por equipe especializada, além de laudo de eletroencefalograma no evento 216, ANEXO3. No evento 228, DESPADEC1, o juízo a quo determinou a realização de perícia complementar, tendo em vista as novas evidências clínicas apresentadas. O laudo pericial complementar consta no evento 275, LAUDO1, acompanhado da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar do Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD) no evento 275, ANEXO2. A decisão interlocutória fustigada deferiu o pedido de readequação da tutela de urgência, assim concluindo (evento 295, DESPADEC1): No caso concreto, a necessidade de intervenção imediata do Judiciário tornou-se inquestionável a partir do laudo pericial complementar juntado no evento 275, LAUDO1 . A perita oficial do Juízo, Dra. Greta Viana (CRM-RS 31591), realizou exame físico direto na residência da demandante em 18 de maio de 2026 e constatou uma alteração drástica no perfil clínico da paciente em relação à primeira perícia de junho de 2025. De acordo com o laudo pericial, a autora, atualmente com 83 anos de idade, padece de Doença de Alzheimer em estágio avançado e irreversível (CID-10: G30), associada a hipotireoidismo (CID-10: E03.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10), apresentando quadro de severo declínio cognitivo e funcional que resultou em dependência absoluta de terceiros para todas as atividades básicas diárias. A gravidade e a evolução progressiva da moléstia estão detalhadamente descritas no estudo técnico, que apontou os seguintes fatos novos que justificam o restabelecimento da medida de alta complexidade: a) Restrição permanente ao leito (decúbito lateral), sem qualquer capacidade física de transferência para cadeira de rodas, cadeira de banho ou sofá, ao passo que na avaliação de 2025 a autora ainda conseguia permanecer sentada; b) Perda total da capacidade de deglutição, inclusive para ingestão de líquidos e água, ensejando a utilização exclusiva de alimentação por sonda nasoenteral (SNE) desde janeiro de 2026; c) Ausência completa de verbalização espontânea há cerca de um ano; d) Quadro infeccioso respiratório persistente e de caráter crônico, com múltiplos episódios de pneumonia tratados com esquemas sucessivos de antibióticos e atendimentos de urgência hospitalar; e) Acúmulo maciço de secreções em vias aéreas com roncos pulmonares audíveis de forma contínua, gerando episódios recorrentes de engasgos e esforço respiratório moderado que demandam a utilização frequente de aspirador de secreções portátil no ambiente doméstico; f) Presença de rigidez muscular global severa com postura fletida persistente de membros superiores e inferiores, limitando drasticamente a mobilidade passiva e exigindo manejo constante para prevenção de deformidades; g) Sinais iniciais de lesões por pressão (escaras de decúbito) em região sacrococcígea e posterior do tórax decorrentes da imobilidade contínua no leito. Diante deste grave cenário de fragilidade clínica, a perita judicial foi categórica em sua conclusão, asseverando no evento 275, LAUDO1, página 10 : "Diante do agravamento importante do quadro clínico desde a última avaliação pericial, entendo haver indicação de cuidados por técnicos de enfermagem em regime de 24 horas ao dia, considerando a necessidade contínua de manejo de secreções respiratórias com aspiração frequente, administração de dieta enteral, mudanças de decúbito, prevenção e manejo inicial de lesões por pressão, higiene, administração de medicações e monitoramento geral da periciada." Ademais, resta evidente que o cuidado doméstico básico realizado por cuidador leigo tornou-se insuficiente e perigoso para a preservação da integridade física da idosa. O manejo adequado de uma paciente instável, que se alimenta por sonda enteral e sofre de acúmulo contínuo de secreção pulmonar, exige conhecimento técnico científico para a realização de manobras de aspiração de vias aéreas e prevenção de broncoaspiração, técnica que, se realizada incorretamente, pode acarretar asfixia e óbito imediato da paciente. Soma-se a isso a circunstância de que a filha e curadora da autora, Rosemery da Silva Cattelan, que presta cuidados de forma direta, possui limitações físicas relevantes decorrentes de histórico pessoal de tratamento oncológico, sofrendo com dores crônicas e evidente sobrecarga física e psicológica, o que corrobora a inviabilidade prática de manutenção do atendimento na forma exclusivamente familiar. Em relação à objeção apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 288, PET1 , referente à classificação de 07 pontos na Tabela do Núcleo Nacional de Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD) anexada no evento 275, ANEXO2 , cumpre esclarecer que os critérios de pontuação meramente estatísticos ou administrativos de operadoras ou associações empresariais não podem se sobrepujar à realidade clínica atestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pela perita oficial. A própria perita, ao responder ao quesito 15 formulado pelo próprio réu ( evento 275, LAUDO1, página 8 ), destacou expressamente que o atendimento isolado por cuidador leigo não é viável neste momento fático, fazendo-se imperativo o suporte de técnico de enfermagem em tempo integral em razão da complexidade do manejo da sonda, das secreções respiratórias e das lesões de pele. Portanto, demonstrada por robusta prova pericial a gravidade da doença e a adequação do tratamento postulado, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e de natureza gravíssima no presente caso. A ausência de suporte profissional ininterrupto expõe a idosa a um iminente risco de morte por asfixia decorrente de broncoaspiração de secreções respiratórias ou do próprio conteúdo alimentar administrado por via enteral. Sem a presença de técnicos de enfermagem aptos a operar o equipamento de aspiração de forma frequente e a monitorar continuamente os sinais clínicos de alarme, a estabilidade de vida da paciente estará severamente comprometida. Outrossim, a imobilidade completa no leito e a ausência de escala técnica capacitada para a realização de mudanças sistemáticas de decúbito e curativos preventivos acarretarão a evolução rápida das úlceras por pressão já constatadas em fase inicial pela perita no evento 275, LAUDO1 , gerando risco acentuado de infecções sistêmicas severas (sepse de foco cutâneo ou respiratório) e sofrimento incompatível com o princípio da dignidade humana. Trata-se, por conseguinte, de perigo real, concreto e contemporâneo à tramitação processual, cuja salvaguarda não pode aguardar a prolação da sentença sob pena de perecimento do próprio objeto da ação, qual seja, a preservação da vida da autora. Por fim, no tocante à reversibilidade da medida, cumpre salientar que, diante da colisão entre o patrimônio público financeiro do réu e o direito à vida e à dignidade da idosa, deve prevalecer a proteção do bem jurídico maior, aplicando-se o princípio da proporcionalidade para afastar a restrição do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, para fins de ampliar a decisão do evento 180, DESPADEC1 , e DETERMINAR ao réu, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que forneça e implemente imediatamente em favor de D. M. D. S. , em sua residência atual, o serviço de internação domiciliar (home care), abrangendo: a) assistência contínua por técnicos de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta; b) tratamento de fisioterapia motora e respiratória na frequência de 5 (cinco) sessões semanais, de segunda a sexta-feira, conforme indicado pela perita no evento 275, LAUDO1 ; c) acompanhamento e avaliação médica presencial e domiciliar periódica, com frequência mínima mensal; d) fornecimento e manutenção dos seguintes insumos e equipamentos médico-hospitalares: cama hospitalar, colchão pneumático (antiescaras) e aspirador de secreções portátil com os respectivos materiais de consumo e higienização. Para o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida, fixo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias , a contar da intimação do réu via Unidade Externa no Eproc, sob pena de fixação de multa diária ou adoção de medidas coercitivas de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. Fica mantida a exclusão das obrigações de fornecimento de cadeira de rodas, cadeira de banho, atendimento de fonoaudiologia e de nutricionista, nos termos das conclusões exaradas no laudo pericial complementar do evento 275, LAUDO1 . A meu sentir, merece prestigiado o decisório singular impugnado, pelos motivos adiante explicitados. A tutela de urgência, por sua própria natureza e peculiaridades, traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus , de tal modo que pode ser modificada, revogada ou ampliada a qualquer tempo, conforme prevê expressamente o art. 296 do CPC. Esse caráter flexível do instituto permite que o provimento judicial se amolde à dinâmica dos fatos da causa, levando em conta o aprofundamento da cognição, enquanto a instrução processual se desenvolve, em ordem a assegurar a tutela dos direitos perseguidos na demanda. Elucida a abalizada doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 66ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 616): "A tutela provisória - seja a de urgência, seja a da evidencia - esta sempre sujeita, a qualquer tempo, a ser revogada ou modificada, segundo a regra do art. 296 do CPC/2015. Duas circunstâncias básicas definem essa mutabilidade constante dessa espécie de tutela jurisdicional: (i) a sumariedade da cognição dos fatos justificadores do provimento emergencial; e (ii) a provisoriedade intrínseca das medidas, que não se destinam a resolver em caráter definitivo o conflito existente entre as partes, mas apenas a regula-lo, precária e temporariamente. É, pois, a avaliação superficial e não exauriente do suporte fático bem como a sua possível alteração ao longo do tempo de espera da tutela definitiva que conferem à decisão em torno das medidas da tutela de urgência ou da evidência o seu caráter essencialmente provisório. Apoiada a decisão sobre fatos mutáveis, a permanência de seus efeitos fica, por isso mesmo, subordinada à continuidade do estado de coisas em que se assentou o respectivo deferimento." Sobre o mesmo tema escreveu LUIZ GUILHERME MARINONI, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (“in” A Antecipação da Tutela, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 160): "Não é somente a alteração da situação de fato objeto da lide que permite a modificação ou a revogação da tutela, mas também o surgimento, derivado do desenvolvimento do contraditório, de uma outra evidência sobre a situação de fato. E o caso da produção de prova que pode alterar a convicção do julgador acerca da situação fática. (...) O parágrafo quarto do artigo 273 objetiva permitir apenas a revogação ou a modificação da tutela fundada em cognição sumária." Em seguida aduziu o mesmo autor: "O juiz, quando decide com base em cognição sumária, não declara a existência ou a inexistência de um direito; o juízo sumário é de mera probabilidade. O juiz, quando afirma que um direito é provável, aceita, implicitamente, a possibilidade de que o direito, que foi reconhecido como provável, possa não ser declarado existente ao final do processo de conhecimento. Isso porque o desenvolvimento do contraditório, com a produção de novas provas, pode fazer com que o julgador chegue a uma conclusão diversa a respeito do direito que foi suposto provável." Nada mais pertinente do que tais considerações doutrinárias, a fim de balizar o entendimento a ser firmado quando se verifica alteração do provimento antecipatório de tutela, como no caso vertente. Cumpre ter em conta, em situações tais, a nota de provisoriedade de que se reveste a tutela antecipada. Pois bem. O laudo pericial complementar juntado no evento 275, LAUDO1 constatou, a partir de exame físico direto realizado na residência da autora em 18/05/2026, o agravamento grave e progressivo do seu quadro de saúde. A perita judicial constatou os seguintes aspectos de relevo: (a) restrição permanente ao leito em decúbito lateral, sem qualquer capacidade de transferência para cadeira de rodas, cadeira de banho ou sofá; (b) perda total da capacidade de deglutição, inclusive para ingestão de líquidos e água, com utilização exclusiva de alimentação por sonda nasoenteral desde janeiro de 2026; (c) ausência completa de verbalização espontânea há cerca de um ano; (d) quadro infeccioso respiratório persistente e de caráter crônico, com múltiplos episódios de pneumonia tratados com esquemas sucessivos de antibióticos e atendimentos de urgência hospitalar; (e) acúmulo de secreções em vias aéreas, com roncos pulmonares audíveis e contínuos, gerando episódios recorrentes de engasgos e esforço respiratório moderado, a exigir aspirador de secreções portátil no ambiente doméstico; (f) rigidez muscular global severa com postura fletida persistente de membros superiores e inferiores; e (g) sinais iniciais de lesões por pressão em região sacrococcígea e posterior do tórax. O laudo pericial foi categórico na sua conclusão: "Diante do agravamento importante do quadro clínico desde a última avaliação pericial, entendo haver indicação de cuidados por técnicos de enfermagem em regime de 24 horas ao dia, considerando a necessidade contínua de manejo de secreções respiratórias com aspiração frequente, administração de dieta enteral, mudanças de decúbito, prevenção e manejo inicial de lesões por pressão, higiene, administração de medicações e monitoramento geral da periciada." Ao responder quesitos formulados pelos litigantes, a "expert" esclareceu que no tocante à possibilidade de os cuidados à autora serem realizados por cuidador leigo (quesito 15), em razão do agravamento do seu quadro de saúde, os cuidados atualmente necessários ultrapassam os habitualmente desempenhados apenas por cuidador, justificando a assistência contínua por técnicos de enfermagem. No que tange à classificação de pontos da Tabela NEAD, cabe salientar que esse instrumento serve como ferramenta de triagem e planejamento administrativo. Contudo, obviamente não prepondera em face do laudo pericial produzido na fase instrutória do feito. Ao registrar a situação da autora no Grupo 2 da aludida tabela, descrevendo a necessidade de aspiração de vias aéreas, a perita enfatizou a complexidade de seu quadro de saúde. Tal circunstância justifica o fornecimento de atenção especializada com técnico de enfermagem, porquanto os dados clínicos que ela avaliou in loco prevalecem no cotejo com a pontuação numérica extraída da Tabela NEAD. Se tal não bastasse, a filha e curadora da autora, que lhe presta cuidados de forma direta, apresenta limitações relevantes, com histórico pessoal de tratamento oncológico, sofrendo dores crônicas e evidente sobrecarga física e psicológica, o que corrobora a solução adotada na decisão agravada. Nesse contexto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da prova pericial produzida no feito, que atestou a necessidade de cuidados de enfermagem em período integral à autora, idosa com 83 anos, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado e irreversível. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a ausência de suporte profissional ininterrupto expõe a demandante a risco imediato de asfixia por broncoaspiração de secreções respiratórias ou do conteúdo alimentar administrado por via enteral, agravamento das lesões por pressão e complicações infecciosas sistêmicas decorrentes da imobilidade prolongada. A efetivação do direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, empenha a obrigação do Estado “lato sensu” propiciar o tratamento necessário ao cuidado da parte, especialmente quando a prova pericial realça a necessidade de assistência especializada para preservação da vida e dignidade da pessoa idosa. Por tudo isso, impõe-se a confirmação da decisão invectivada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. SERVIÇO DE " HOME CARE ". PESSOA IDOSA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que restou determinado o bloqueio imediato do valor pretendido, porém merece ser mantido o indeferimento do pedido de mais 12 horas de técnicas de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória duas vezes por semana, psicóloga duas vezes por semana, e nutricionista quinzenalmente, por não ter sido demonstrada a necessidade no laudo pericial juntado aos autos. 2. Assim, restou parcialmente comprovada nos autos a verossimilhança do direito alegado e a urgência da tutela pretendida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081712507, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 31-07-2019) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. HOME CARE . AMPLIAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que ampliou tutela provisória anteriormente concedida, determinando o fornecimento de serviço de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, colchão anti-escaras e insumos necessários aos cuidados diários do autor, idoso de 86 anos, acamado e em estado de total dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suposta violação ao princípio da estabilidade da demanda pela ampliação da tutela de urgência após a citação; (ii) a alegada imprecisão e indeterminação da decisão agravada quanto ao fornecimento de insumos; (iii) a alegada desnecessidade do serviço de técnico de enfermagem em período integral (24 horas). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inclusão do município no polo passivo da lide, suscitada pelo Ministério Público, foi rejeitada por não ser objeto de insurgência recursal pelo agravante e tampouco apreciada na decisão agravada, o que configuraria supressão de instância. 2. A ampliação da tutela provisória, após a juntada de laudo pericial aos autos, não viola o princípio da estabilidade da demanda, pois decorre do poder-dever do magistrado de readequar a medida liminar conforme a evolução probatória, nos termos do art. 296 do CPC . 3. Em ações envolvendo direito à saúde, a inclusão de novo medicamento, insumo ou atendimento especializado durante a tramitação do processo, para adequar o tratamento às necessidades do paciente, não implica alteração do pedido ou da causa de pedir. 4. A decisão agravada, ao determinar o fornecimento de insumos de forma aberta e condicionada à avaliação da equipe de saúde, criou obrigação genérica e indeterminada, incompatível com o sistema processual e com os princípios que regem a Administração Pública. 5. O laudo pericial judicial é categórico ao afirmar a imprescindibilidade de cuidados por técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias, considerando o quadro clínico do paciente , portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, cegueira bilateral e perda de audição bilateral. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para reformar o item "4" do dispositivo da decisão agravada, limitando a obrigação de fornecimento de insumos àqueles expressamente já fornecidos por força de decisões judiciais anteriores - fralda adulto (150 unidades/mês), óleo de girassol (3 frascos/mês), soro fisiológico (3 frascos/mês), gazes (500 unidades/mês) e luvas de procedimentos (8 caixas/mês). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 329.Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Agravo de Instrumento, Nº 53440861420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 12-03-2026) 3 - Do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso, na parte em que dele estou conhecendo, pelos motivos acima indicados. Intimem-se, inclusive a douta Procuradoria de Justiça. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAMASIA MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
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ADRIANA RAFAELA PAZ DIAS
OAB: 130597/RS
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5276061-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVADO : DAMASIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA RAFAELA PAZ DIAS (OAB RS130597) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE, COM TÉCNICO DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, AVALIAÇÃO MÉDICA MENSAL E INSUMOS. AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA DEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE, HAVENDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO DA LIDE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que ampliou tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento à parte autora de assistência domiciliar por técnicos de enfermagem em regime de 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória em cinco sessões semanais, avaliação médica presencial mensal e insumos médico-hospitalares, em favor de idosa portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de condicionamento do bloqueio de verbas à prévia juntada aos autos de orçamentos; (ii) violação ao princípio da estabilidade da demanda, em face da ampliação da tutela de urgência após a citação; (iii) necessidade do fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias, embasado em laudo pericial complementar produzido na fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido subsidiário de condicionamento do bloqueio de verbas à apresentação de orçamentos não foi submetido ao juízo de primeira instância, configurando inovação recursal, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa parte. 2. Não há falar em violação à estabilidade da demanda, eis que o fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia constava do pedido inserido na petição inicial, de modo que a readequação da tutela de urgência não acarretou alteração do pedido ou da causa de pedir. 3. A tutela de urgência, que se caracteriza pela provisoriedade, traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus e pode ser revista a qualquer tempo conforme a evolução dos fatos da causa, nos termos do art. 296 do CPC. 4. O laudo pericial complementar elaborado após exame físico direto da autora, revelou o agravamento clínico grave e progressivo, com restrição permanente ao leito, perda total da capacidade de deglutição, alimentação por sonda nasoenteral, quadro infeccioso respiratório crônico e lesões por pressão iniciais, concluindo pela imprescindibilidade de cuidados por técnicos de enfermagem em regime integral. 5. A pontuação consignada na Tabela NEAD não prevalece frente ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, a partir de dados clínicos resultantes de avaliação direta da autora pelo "expert". IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e desprovido. Mantida a decisão que ampliou a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: 1. A ampliação da tutela provisória de urgência para adequar o tratamento de saúde à evolução clínica do paciente não viola o princípio da estabilidade da demanda quando o pedido estava expressamente deduzido na petição inicial. 2. O laudo pericial produzido sob o contraditório prevalece sobre instrumentos de triagem administrativa, como a Tabela NEAD, na aferição da necessidade de assistência especializada em regime integral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inc. II e 196; CPC/2015, arts. 296, 300 e 329; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53440861420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 12-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs agravo de instrumento atacando decisão exarada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. M. D. S., que deferiu pedido de ampliação da tutela provisória de urgência, para determinar o fornecimento de assistência domiciliar por técnicos de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia motora e respiratória em cinco sessões semanais, avaliação médica presencial mensal e insumos médico-hospitalares. Em razões recursais, o agravante sustenta, em preliminar, a ocorrência de violação ao princípio da estabilidade da demanda, argumentando que a decisão agravada acolheu pedido de ampliação da tutela antecipada após a sua citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em afronta ao art. 329, inciso II, do CPC. Sustenta que o laudo pericial complementar juntado aos autos não afasta a força conclusiva da pontuação obtida pela autora na Tabela de Avaliação do Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD), que a qualificaria apenas para o fornecimento de atendimento domiciliar multiprofissional simples, e não à internação domiciliar de alta complexidade, com suporte de enfermagem em tempo integral. Subsidiariamente, requer seja eventual bloqueio de verbas públicas condicionado à apresentação de ao menos três orçamentos mediante cumprimento provisório. Requer a agregação de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de se restabelecer a decisão exarada no Evento 180, que excluíra o fornecimento de técnico de enfermagem 24h/dia e de enfermeiro semanal. É a breve síntese. Decido. 2 – Conheço em parte do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. A matéria discutida na lide e devolvida no agravo de instrumento encontra posição conhecida e consolidada no âmbito da jurisprudência deste Colegiado, autorizando assim o decisório monocrático. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” . Não conheço do pedido subsidiário formulado pelo agravante. Isso porque a alegação de que eventual bloqueio de valores deve ficar condicionado à apresentação de três orçamentos e ser veiculado em cumprimento provisório, não foi submetida ao crivo do juízo de primeira instância, configurando verdadeira inovação recursal. O enfrentamento da questão importaria em indevida supressão de um grau de jurisdição. Nada obsta, contudo, que a parte demandada provoque o juízo a quo a se manifestar sobre essa questão se realizados atos executórios. Há questão prejudicial suscitada no recurso do ESTADO DO RS, eis que arguida preliminar de violação ao princípio da estabilidade da demanda, por suposta alteração do pedido de tutela provisória após ofertada a contestação. O argumento não merece guarida. A readequação da tutela de urgência deferida no evento 295, DESPADEC1 não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, pois o exame da petição inicial (Evento 1, INIC1 do processo originário 5009141-69.2024.8.21.0029) revela que nessa peça processual a parte autora requereu o fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia como componente essencial do tratamento domiciliar vindicado. Esse pedido consta do item "c" da seção de tutela de urgência e dos itens "g" e "h" do rol de pedidos finais da exordial (Evento 1, INIC1, Páginas 8 e 9). O objeto da demanda, delimitado na inicial, permaneceu inalterado após a citação do réu e oferecimento da contestação (evento 1, INIC1). Desse modo, a decisão agravada não ensejou malferimento ao art. 329 do CPC. Dito isso, avanço. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por D. M. D. S., idosa, representada por sua curadora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em cuja inicial a autora, diagnosticada com DOENÇA DE ALZHEIMER (CID-10: G30), DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID-10: F00), HIPERTENSÃO ARTERIAL, HIPOTIREOIDISMO E SARCOPENIA, com incontinência urinária e fecal e restrição ao leito, postula o FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE, composto por técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, avaliação semanal de enfermeiro, avaliação médica mensal, fisioterapia motora de três a cinco vezes por semana e equipamentos médico-hospitalares (cama hospitalar, colchão antiescaras e cadeira de rodas). Tudo para o seu tratamento. A tutela de urgência foi deferida no evento 4, DESPADEC1 do processo originário. Juntado aos autos laudo pericial (evento 158, LAUDO1), o juízo singular proferiu decisão readequando o provimento antecipatório de tutela (evento 180, DESPADEC1), excluindo a dispensação de técnico de enfermagem 24h/dia e de enfermeiro semanal, por entender que, naquele momento, os cuidados à autora poderiam ser prestados por um cuidador capacitado. Noticiando o agravamento do seu quadro de saúde, a parte autora formulou novo pedido de antecipação de tutela no evento 216, PED LIMINAR_ANT TUTE1, aportando aos autos relatório do neurologista assistente, demonstrando atrofia cortical e hipocampal severa, risco crítico de broncoaspiração, incontinência dupla e necessidade de monitoramento ininterrupto por equipe especializada, além de laudo de eletroencefalograma no evento 216, ANEXO3. No evento 228, DESPADEC1, o juízo a quo determinou a realização de perícia complementar, tendo em vista as novas evidências clínicas apresentadas. O laudo pericial complementar consta no evento 275, LAUDO1, acompanhado da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar do Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD) no evento 275, ANEXO2. A decisão interlocutória fustigada deferiu o pedido de readequação da tutela de urgência, assim concluindo (evento 295, DESPADEC1): No caso concreto, a necessidade de intervenção imediata do Judiciário tornou-se inquestionável a partir do laudo pericial complementar juntado no evento 275, LAUDO1 . A perita oficial do Juízo, Dra. Greta Viana (CRM-RS 31591), realizou exame físico direto na residência da demandante em 18 de maio de 2026 e constatou uma alteração drástica no perfil clínico da paciente em relação à primeira perícia de junho de 2025. De acordo com o laudo pericial, a autora, atualmente com 83 anos de idade, padece de Doença de Alzheimer em estágio avançado e irreversível (CID-10: G30), associada a hipotireoidismo (CID-10: E03.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10), apresentando quadro de severo declínio cognitivo e funcional que resultou em dependência absoluta de terceiros para todas as atividades básicas diárias. A gravidade e a evolução progressiva da moléstia estão detalhadamente descritas no estudo técnico, que apontou os seguintes fatos novos que justificam o restabelecimento da medida de alta complexidade: a) Restrição permanente ao leito (decúbito lateral), sem qualquer capacidade física de transferência para cadeira de rodas, cadeira de banho ou sofá, ao passo que na avaliação de 2025 a autora ainda conseguia permanecer sentada; b) Perda total da capacidade de deglutição, inclusive para ingestão de líquidos e água, ensejando a utilização exclusiva de alimentação por sonda nasoenteral (SNE) desde janeiro de 2026; c) Ausência completa de verbalização espontânea há cerca de um ano; d) Quadro infeccioso respiratório persistente e de caráter crônico, com múltiplos episódios de pneumonia tratados com esquemas sucessivos de antibióticos e atendimentos de urgência hospitalar; e) Acúmulo maciço de secreções em vias aéreas com roncos pulmonares audíveis de forma contínua, gerando episódios recorrentes de engasgos e esforço respiratório moderado que demandam a utilização frequente de aspirador de secreções portátil no ambiente doméstico; f) Presença de rigidez muscular global severa com postura fletida persistente de membros superiores e inferiores, limitando drasticamente a mobilidade passiva e exigindo manejo constante para prevenção de deformidades; g) Sinais iniciais de lesões por pressão (escaras de decúbito) em região sacrococcígea e posterior do tórax decorrentes da imobilidade contínua no leito. Diante deste grave cenário de fragilidade clínica, a perita judicial foi categórica em sua conclusão, asseverando no evento 275, LAUDO1, página 10 : "Diante do agravamento importante do quadro clínico desde a última avaliação pericial, entendo haver indicação de cuidados por técnicos de enfermagem em regime de 24 horas ao dia, considerando a necessidade contínua de manejo de secreções respiratórias com aspiração frequente, administração de dieta enteral, mudanças de decúbito, prevenção e manejo inicial de lesões por pressão, higiene, administração de medicações e monitoramento geral da periciada." Ademais, resta evidente que o cuidado doméstico básico realizado por cuidador leigo tornou-se insuficiente e perigoso para a preservação da integridade física da idosa. O manejo adequado de uma paciente instável, que se alimenta por sonda enteral e sofre de acúmulo contínuo de secreção pulmonar, exige conhecimento técnico científico para a realização de manobras de aspiração de vias aéreas e prevenção de broncoaspiração, técnica que, se realizada incorretamente, pode acarretar asfixia e óbito imediato da paciente. Soma-se a isso a circunstância de que a filha e curadora da autora, Rosemery da Silva Cattelan, que presta cuidados de forma direta, possui limitações físicas relevantes decorrentes de histórico pessoal de tratamento oncológico, sofrendo com dores crônicas e evidente sobrecarga física e psicológica, o que corrobora a inviabilidade prática de manutenção do atendimento na forma exclusivamente familiar. Em relação à objeção apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 288, PET1 , referente à classificação de 07 pontos na Tabela do Núcleo Nacional de Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD) anexada no evento 275, ANEXO2 , cumpre esclarecer que os critérios de pontuação meramente estatísticos ou administrativos de operadoras ou associações empresariais não podem se sobrepujar à realidade clínica atestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pela perita oficial. A própria perita, ao responder ao quesito 15 formulado pelo próprio réu ( evento 275, LAUDO1, página 8 ), destacou expressamente que o atendimento isolado por cuidador leigo não é viável neste momento fático, fazendo-se imperativo o suporte de técnico de enfermagem em tempo integral em razão da complexidade do manejo da sonda, das secreções respiratórias e das lesões de pele. Portanto, demonstrada por robusta prova pericial a gravidade da doença e a adequação do tratamento postulado, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e de natureza gravíssima no presente caso. A ausência de suporte profissional ininterrupto expõe a idosa a um iminente risco de morte por asfixia decorrente de broncoaspiração de secreções respiratórias ou do próprio conteúdo alimentar administrado por via enteral. Sem a presença de técnicos de enfermagem aptos a operar o equipamento de aspiração de forma frequente e a monitorar continuamente os sinais clínicos de alarme, a estabilidade de vida da paciente estará severamente comprometida. Outrossim, a imobilidade completa no leito e a ausência de escala técnica capacitada para a realização de mudanças sistemáticas de decúbito e curativos preventivos acarretarão a evolução rápida das úlceras por pressão já constatadas em fase inicial pela perita no evento 275, LAUDO1 , gerando risco acentuado de infecções sistêmicas severas (sepse de foco cutâneo ou respiratório) e sofrimento incompatível com o princípio da dignidade humana. Trata-se, por conseguinte, de perigo real, concreto e contemporâneo à tramitação processual, cuja salvaguarda não pode aguardar a prolação da sentença sob pena de perecimento do próprio objeto da ação, qual seja, a preservação da vida da autora. Por fim, no tocante à reversibilidade da medida, cumpre salientar que, diante da colisão entre o patrimônio público financeiro do réu e o direito à vida e à dignidade da idosa, deve prevalecer a proteção do bem jurídico maior, aplicando-se o princípio da proporcionalidade para afastar a restrição do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, para fins de ampliar a decisão do evento 180, DESPADEC1 , e DETERMINAR ao réu, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que forneça e implemente imediatamente em favor de D. M. D. S. , em sua residência atual, o serviço de internação domiciliar (home care), abrangendo: a) assistência contínua por técnicos de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta; b) tratamento de fisioterapia motora e respiratória na frequência de 5 (cinco) sessões semanais, de segunda a sexta-feira, conforme indicado pela perita no evento 275, LAUDO1 ; c) acompanhamento e avaliação médica presencial e domiciliar periódica, com frequência mínima mensal; d) fornecimento e manutenção dos seguintes insumos e equipamentos médico-hospitalares: cama hospitalar, colchão pneumático (antiescaras) e aspirador de secreções portátil com os respectivos materiais de consumo e higienização. Para o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida, fixo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias , a contar da intimação do réu via Unidade Externa no Eproc, sob pena de fixação de multa diária ou adoção de medidas coercitivas de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. Fica mantida a exclusão das obrigações de fornecimento de cadeira de rodas, cadeira de banho, atendimento de fonoaudiologia e de nutricionista, nos termos das conclusões exaradas no laudo pericial complementar do evento 275, LAUDO1 . A meu sentir, merece prestigiado o decisório singular impugnado, pelos motivos adiante explicitados. A tutela de urgência, por sua própria natureza e peculiaridades, traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus , de tal modo que pode ser modificada, revogada ou ampliada a qualquer tempo, conforme prevê expressamente o art. 296 do CPC. Esse caráter flexível do instituto permite que o provimento judicial se amolde à dinâmica dos fatos da causa, levando em conta o aprofundamento da cognição, enquanto a instrução processual se desenvolve, em ordem a assegurar a tutela dos direitos perseguidos na demanda. Elucida a abalizada doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 66ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 616): "A tutela provisória - seja a de urgência, seja a da evidencia - esta sempre sujeita, a qualquer tempo, a ser revogada ou modificada, segundo a regra do art. 296 do CPC/2015. Duas circunstâncias básicas definem essa mutabilidade constante dessa espécie de tutela jurisdicional: (i) a sumariedade da cognição dos fatos justificadores do provimento emergencial; e (ii) a provisoriedade intrínseca das medidas, que não se destinam a resolver em caráter definitivo o conflito existente entre as partes, mas apenas a regula-lo, precária e temporariamente. É, pois, a avaliação superficial e não exauriente do suporte fático bem como a sua possível alteração ao longo do tempo de espera da tutela definitiva que conferem à decisão em torno das medidas da tutela de urgência ou da evidência o seu caráter essencialmente provisório. Apoiada a decisão sobre fatos mutáveis, a permanência de seus efeitos fica, por isso mesmo, subordinada à continuidade do estado de coisas em que se assentou o respectivo deferimento." Sobre o mesmo tema escreveu LUIZ GUILHERME MARINONI, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (“in” A Antecipação da Tutela, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 160): "Não é somente a alteração da situação de fato objeto da lide que permite a modificação ou a revogação da tutela, mas também o surgimento, derivado do desenvolvimento do contraditório, de uma outra evidência sobre a situação de fato. E o caso da produção de prova que pode alterar a convicção do julgador acerca da situação fática. (...) O parágrafo quarto do artigo 273 objetiva permitir apenas a revogação ou a modificação da tutela fundada em cognição sumária." Em seguida aduziu o mesmo autor: "O juiz, quando decide com base em cognição sumária, não declara a existência ou a inexistência de um direito; o juízo sumário é de mera probabilidade. O juiz, quando afirma que um direito é provável, aceita, implicitamente, a possibilidade de que o direito, que foi reconhecido como provável, possa não ser declarado existente ao final do processo de conhecimento. Isso porque o desenvolvimento do contraditório, com a produção de novas provas, pode fazer com que o julgador chegue a uma conclusão diversa a respeito do direito que foi suposto provável." Nada mais pertinente do que tais considerações doutrinárias, a fim de balizar o entendimento a ser firmado quando se verifica alteração do provimento antecipatório de tutela, como no caso vertente. Cumpre ter em conta, em situações tais, a nota de provisoriedade de que se reveste a tutela antecipada. Pois bem. O laudo pericial complementar juntado no evento 275, LAUDO1 constatou, a partir de exame físico direto realizado na residência da autora em 18/05/2026, o agravamento grave e progressivo do seu quadro de saúde. A perita judicial constatou os seguintes aspectos de relevo: (a) restrição permanente ao leito em decúbito lateral, sem qualquer capacidade de transferência para cadeira de rodas, cadeira de banho ou sofá; (b) perda total da capacidade de deglutição, inclusive para ingestão de líquidos e água, com utilização exclusiva de alimentação por sonda nasoenteral desde janeiro de 2026; (c) ausência completa de verbalização espontânea há cerca de um ano; (d) quadro infeccioso respiratório persistente e de caráter crônico, com múltiplos episódios de pneumonia tratados com esquemas sucessivos de antibióticos e atendimentos de urgência hospitalar; (e) acúmulo de secreções em vias aéreas, com roncos pulmonares audíveis e contínuos, gerando episódios recorrentes de engasgos e esforço respiratório moderado, a exigir aspirador de secreções portátil no ambiente doméstico; (f) rigidez muscular global severa com postura fletida persistente de membros superiores e inferiores; e (g) sinais iniciais de lesões por pressão em região sacrococcígea e posterior do tórax. O laudo pericial foi categórico na sua conclusão: "Diante do agravamento importante do quadro clínico desde a última avaliação pericial, entendo haver indicação de cuidados por técnicos de enfermagem em regime de 24 horas ao dia, considerando a necessidade contínua de manejo de secreções respiratórias com aspiração frequente, administração de dieta enteral, mudanças de decúbito, prevenção e manejo inicial de lesões por pressão, higiene, administração de medicações e monitoramento geral da periciada." Ao responder quesitos formulados pelos litigantes, a "expert" esclareceu que no tocante à possibilidade de os cuidados à autora serem realizados por cuidador leigo (quesito 15), em razão do agravamento do seu quadro de saúde, os cuidados atualmente necessários ultrapassam os habitualmente desempenhados apenas por cuidador, justificando a assistência contínua por técnicos de enfermagem. No que tange à classificação de pontos da Tabela NEAD, cabe salientar que esse instrumento serve como ferramenta de triagem e planejamento administrativo. Contudo, obviamente não prepondera em face do laudo pericial produzido na fase instrutória do feito. Ao registrar a situação da autora no Grupo 2 da aludida tabela, descrevendo a necessidade de aspiração de vias aéreas, a perita enfatizou a complexidade de seu quadro de saúde. Tal circunstância justifica o fornecimento de atenção especializada com técnico de enfermagem, porquanto os dados clínicos que ela avaliou in loco prevalecem no cotejo com a pontuação numérica extraída da Tabela NEAD. Se tal não bastasse, a filha e curadora da autora, que lhe presta cuidados de forma direta, apresenta limitações relevantes, com histórico pessoal de tratamento oncológico, sofrendo dores crônicas e evidente sobrecarga física e psicológica, o que corrobora a solução adotada na decisão agravada. Nesse contexto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da prova pericial produzida no feito, que atestou a necessidade de cuidados de enfermagem em período integral à autora, idosa com 83 anos, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado e irreversível. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a ausência de suporte profissional ininterrupto expõe a demandante a risco imediato de asfixia por broncoaspiração de secreções respiratórias ou do conteúdo alimentar administrado por via enteral, agravamento das lesões por pressão e complicações infecciosas sistêmicas decorrentes da imobilidade prolongada. A efetivação do direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, empenha a obrigação do Estado “lato sensu” propiciar o tratamento necessário ao cuidado da parte, especialmente quando a prova pericial realça a necessidade de assistência especializada para preservação da vida e dignidade da pessoa idosa. Por tudo isso, impõe-se a confirmação da decisão invectivada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. SERVIÇO DE " HOME CARE ". PESSOA IDOSA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que restou determinado o bloqueio imediato do valor pretendido, porém merece ser mantido o indeferimento do pedido de mais 12 horas de técnicas de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória duas vezes por semana, psicóloga duas vezes por semana, e nutricionista quinzenalmente, por não ter sido demonstrada a necessidade no laudo pericial juntado aos autos. 2. Assim, restou parcialmente comprovada nos autos a verossimilhança do direito alegado e a urgência da tutela pretendida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081712507, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 31-07-2019) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. HOME CARE . AMPLIAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que ampliou tutela provisória anteriormente concedida, determinando o fornecimento de serviço de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, colchão anti-escaras e insumos necessários aos cuidados diários do autor, idoso de 86 anos, acamado e em estado de total dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suposta violação ao princípio da estabilidade da demanda pela ampliação da tutela de urgência após a citação; (ii) a alegada imprecisão e indeterminação da decisão agravada quanto ao fornecimento de insumos; (iii) a alegada desnecessidade do serviço de técnico de enfermagem em período integral (24 horas). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inclusão do município no polo passivo da lide, suscitada pelo Ministério Público, foi rejeitada por não ser objeto de insurgência recursal pelo agravante e tampouco apreciada na decisão agravada, o que configuraria supressão de instância. 2. A ampliação da tutela provisória, após a juntada de laudo pericial aos autos, não viola o princípio da estabilidade da demanda, pois decorre do poder-dever do magistrado de readequar a medida liminar conforme a evolução probatória, nos termos do art. 296 do CPC . 3. Em ações envolvendo direito à saúde, a inclusão de novo medicamento, insumo ou atendimento especializado durante a tramitação do processo, para adequar o tratamento às necessidades do paciente, não implica alteração do pedido ou da causa de pedir. 4. A decisão agravada, ao determinar o fornecimento de insumos de forma aberta e condicionada à avaliação da equipe de saúde, criou obrigação genérica e indeterminada, incompatível com o sistema processual e com os princípios que regem a Administração Pública. 5. O laudo pericial judicial é categórico ao afirmar a imprescindibilidade de cuidados por técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias, considerando o quadro clínico do paciente , portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, cegueira bilateral e perda de audição bilateral. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para reformar o item "4" do dispositivo da decisão agravada, limitando a obrigação de fornecimento de insumos àqueles expressamente já fornecidos por força de decisões judiciais anteriores - fralda adulto (150 unidades/mês), óleo de girassol (3 frascos/mês), soro fisiológico (3 frascos/mês), gazes (500 unidades/mês) e luvas de procedimentos (8 caixas/mês). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 329.Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Agravo de Instrumento, Nº 53440861420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 12-03-2026) 3 - Do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso, na parte em que dele estou conhecendo, pelos motivos acima indicados. Intimem-se, inclusive a douta Procuradoria de Justiça. Diligências legais.