5276011-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5276011-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE : SOLVENG CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : LUCAS CARINI (OAB RS101653) ADVOGADO(A) : MORGANA LETÍCIA BARBOZA (OAB RS134092) ADVOGADO(A) : FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLLMER (OAB RS130515) AGRAVANTE : OLIMPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : LUCAS CARINI (OAB RS101653) ADVOGADO(A) : MORGANA LETÍCIA BARBOZA (OAB RS134092) ADVOGADO(A) : FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLLMER (OAB RS130515) AGRAVADO : NICOLAS DAL PIVA LONGHI ADVOGADO(A) : NILDOMAR CASSIO PEREIRA TEIXEIRA (OAB RS098190) ADVOGADO(A) : MATHEUS DALAZEN CALLIARI (OAB RS093215) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL AJUIZADA EM 10/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO DIA 10/08/2026, O QUAL FOI CONCLUSO A ESTE GABINETE NO DIA 11/08/2026. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELAS AGRAVANTES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AJUIZADA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS EM RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA PELAS REQUERIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA ANTERIOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, POIS O AUTOR É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E CONCLUSÃO DE OBRA RESIDENCIAL, E AS AGRAVANTES ATUAM COMO FORNECEDORAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. 2. O ART. 88 DO CDC VEDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÕES DE CONSUMO, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE À TUTELA DO CONSUMIDOR, PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC NÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, SENDO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. 4. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATRIBUIU ÀS AGRAVANTES A RESPONSABILIDADE PELA MAIOR PARTE DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS, AFASTANDO A TESE DE QUE OS DANOS DECORRERIAM EXCLUSIVAMENTE DA ATUAÇÃO DA CONSTRUTORA ANTERIOR. 5. O INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ELIMINA O DIREITO DE REGRESSO DAS AGRAVANTES, QUE PODEM EXERCÊ-LO EM AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 88 DO CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVANTES CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO. 2. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO: 1. A VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTA NO ART. 88 DO CDC APLICA-SE TANTO ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO, COM O ESCOPO DE CONFERIR CELERIDADE À TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 1º, 2º, 3º, 6º, INC. VIII, 12, 13, 14, 20 E 88; CPC/2015, ARTS. 125, INC. II, 373, § 1º, 932, 995, P.U. E 1.015, INC. IX; CC/2002, ART. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.767.124/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 30.03.2026; STJ, RESP 2.133.580/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 10.11.2025; STJ, ARESP 2.819.887/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 16.03.2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53466705420258217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 05.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Olimpo Construtora e Incorporadora Ltda. e Solveng Construção Ltda. contra a decisão interlocutória saneadora proferida na 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5003890-26.2026.8.21.0021, disponibilizada em 05/08/2026. 1 - RELATÓRIO 1.1. Da Origem e da Demanda Principal A demanda principal consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais ( evento 1, DOC1 ), ajuizada em 10/02/2026 por Nicolas Dal Piva Longhi em face das ora agravantes, tendo por objeto a reparação de vícios construtivos verificados na residência unifamiliar de propriedade do autor, localizada na Rua Dr. Ademar Petraco, nº 143, Bairro Cidade Nova, no Município de Passo Fundo/RS. Segundo a petição inicial, as requeridas foram contratadas pelo autor em 12 de setembro de 2022, por meio de Contrato de Prestação de Serviços ( evento 1, DOC4 ) firmado com a Solveng Engenharia e Construção, para o gerenciamento e a conclusão de uma residência unifamiliar de 390,00 m², que se encontrava com 63,28% de sua execução física concluída por empresa antecessora, a Investcon Construtora Ltda. O contrato de Prestação de Serviço ( evento 1, DOC4 ) abrangia, em especial, etapa estrutural com execução de microestacas, vigas baldrames, pilares e laje pré-moldada na cobertura da garagem; levantamento de paredes; vistoria da cobertura para verificação de infiltrações ; execução de contrapisos, revestimentos cerâmicos e vinílicos; forros de gesso; instalações hidrossanitárias e elétricas; pintura; calçadas externas em basalto; paisagismo; e limpeza final da obra. A residência foi entregue pelas requeridas ao autor por volta de maio de 2023, tendo o autor passado a nela residir a partir de agosto de 2023. Logo após a ocupação, surgiram manifestações patológicas diversas, especialmente infiltrações em múltiplos pontos, adensamento de piso no entorno da piscina, desplacamento do forro de gesso e fissuras em elementos da fachada. Diante do agravamento dos problemas, o autor enviou notificação extrajudicial ( evento 1, DOC8 ) às requeridas em 23 de maio de 2024, alertando para o risco de desabamento do forro de gesso na área externa. Em 24 de junho de 2024, parte do forro de gesso da área externa desprendeu-se e caiu sobre o pátio de circulação da residência, conforme vídeo constante dos autos ( evento 1, DOC11 ). Para apuração técnica dos vícios, o autor promoveu ação de produção antecipada de provas (processo nº 5024840-27.2024.8.21.0021), nos autos da qual foi elaborado laudo pericial judicial pelo Engenheiro Civil Luiz Henrique Zimermann (CREA nº 2075-D), membro titular do IBAPE-RS, com vistoria realizada em 18/03/2025 e laudo apresentado em 31/03/2025 ( evento 1, DOC9 ). O perito identificou, com base exclusivamente nos serviços executados pelas requeridas, diversas patologias construtivas, entre elas fissuras e infiltrações no muro lateral de divisa; danos no forro de gesso acima da porta de entrada; fissuras em elementos da fachada frontal; desplacamento do forro de gesso abaixo da sacada da suíte, causado por falhas na impermeabilização da laje; adensamento do piso no entorno da piscina por falhas de compactação; empoçamento de água junto ao ralo da área externa por inadequação do diâmetro da tubulação; infiltrações na laje de cobertura da garagem, oriundas de falhas no sistema de impermeabilização; e demais patologias descritas no item 2 do laudo. A planilha orçamentária elaborada pelo perito com base nas tabelas SINAPI, referência dezembro de 2024, com BDI de 21,30%, apurou o custo total dos reparos imputáveis às requeridas em R$ 25.105,62 ( evento 1, DOC15 ) . O autor, na inicial, apresentou o orçamento da empresa Doppio Engenharia e Construções no valor de R$ 221.821,93 ( evento 1, DOC15 ) como parâmetro do pedido indenizatório, requerendo a condenação das requeridas ao custeio integral dos reparos por esse valor, ou, subsidiariamente, a execução pessoal dos reparos ou a conversão da obrigação em indenização. Postulou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a, no mínimo, cinco salários mínimos. 1.2. Da Contestação e das Preliminares Suscitadas As ora agravantes apresentaram contestação ( evento 28, DOC1 ), na qual suscitaram a impugnação ao valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 229.881,93; a denunciação da lide à Investcon Construtora Ltda. (CNPJ nº 20.032.971/0001-20), com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, sob o argumento de que os vícios estruturais e de impermeabilização identificados decorreriam das etapas executadas pela construtora anterior, responsável pelos 63,28% iniciais da obra; e decadência da pretensão, com base no art. 26, inciso II, do CDC, por entenderem que os vícios seriam aparentes e o prazo de noventa dias teria se esgotado. No mérito, postularam a improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de nexo causal entre sua atuação restrita ao percentual residual da obra e os danos alegados, e o afastamento dos danos morais por caracterizarem mero inadimplemento contratual. 1.3. Da Réplica do Autor Em réplica ( evento 34, DOC1 ), o autor rebateu todas as alegações defensivas. Quanto à denunciação da lide, sustentou a incidência do art. 88 do CDC, que vedaria a medida em relações de consumo. Quanto à decadência, argumentou que a pretensão tem natureza indenizatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. No mérito, refutou a narrativa das requeridas, apontando que o laudo pericial judicial atribuiu às demandadas a responsabilidade pelos vícios construtivos identificados, sem excluir o nexo causal com sua atuação. 1.4. Da Decisão Interlocutória Agravada Em decisão saneadora proferida em 05/08/2026 ( evento 36, DOC1 ), a Juíza de Direito Ana Paula Caimi apreciou as questões processuais suscitadas, dentre elas o pleito da denunciação da lide, oportunidade em que indeferiu o pedido, sob os fundamentos de que a relação jurídica é regida pelo CDC, o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo, com o objetivo de não prejudicar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação, bem como a pretensão regressiva pode ser exercida em ação autônoma. Veja essa referência da decisão ( evento 36, DOC1 ): " (...) 2. Da denunciação da lide As rés pleiteiam a denunciação da lide à Investcon Construtora, sob o argumento de que a empresa foi responsável pela execução da etapa inicial e da maior parte da obra, antes de assumirem sua continuidade. Sustentam que os vícios construtivos alegados pela parte autora teriam se originado durante o período em que a Investcon Construtora era a responsável pela execução da obra, razão pela qual requerem sua inclusão no polo passivo da demanda. A pretensão não encontra amparo no presente caso, especialmente considerando a natureza da relação jurídica em questão e os princípios que regem o processo civil, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. O instituto da denunciação à lide, previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil, visa garantir o direito de regresso da parte que for vencida na ação principal. No entanto, sua aplicação em relações de consumo deve ser mitigada, a fim de não prejudicar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação, nos moldes do art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Enfim, o processo de consumo busca a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e a denunciação à lide, neste cenário, operaria em sentido contrário, postergando a solução da demanda principal. Conforme a fundamentação supra, a eventual pretensão de regresso da requerida pode ser exercida em ação autônoma, sem que haja prejuízo para a apreciação da demanda principal. A inclusão de um terceiro na lide, em uma situação como a presente, apenas contribuiria para a complexidade e o atraso da resolução da controvérsia central, o que é incompatível com a proteção conferida ao consumidor pela legislação específica. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 88 DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. VEDAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre as questões deduzidas, sendo certo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza prestação jurisdicional deficitária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe apenas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo plenamente aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço, com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor. 3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, cuidando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos (e não meramente redibitória ou estimatória), o prazo aplicável é o prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência inarredável da Súmula n. 83/STJ, não tendo a parte agravante trazido argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.124/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL NÃO APLICÁVEL.. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE . DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel ) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 2. O Código de Defesa do Consumidor, incidente no caso vertente, consigna como direito básico a facilitação da defesa da parte tida como hipossuficiente, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC ). Na hipótese, é manifesta a hipossuficiência da parte autora frente à empresa construtora , dentro da relação havida entre os litigantes, eis que a questão objeto da ação é justamente a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela demandante. Assim, diante vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, está recomendada a manutenção da decisão recorrida que determinou a inversão do ônus da prova. 3. Não estando presente qualquer hipótese legal do art. 125 do CPC, não deve ser deferida a denunciação da lide da incorporadora/ construtora . Além disso, conforme entendimento do superior tribunal de justiça, não é cabível a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51080684620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-08-2023) - Grifei AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . INVIABILIDADE. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC . A denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas obrigatória quando presente uma das hipóteses taxativas da lei; e não é admissível nas ações decorrentes de relação de consumo, por aplicação do art. 88 do CDC . - Circunstância dos autos que trata de relação de consumo; e se impõe inadmitir a denunciação da lide . RECURSO PROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084123884, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 22-05-2020) - Grifei Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide. (...)" Quanto à decadência, rejeitou a preliminar ( evento 36, DOC1 ), fundamentando que a pretensão deduzida possui natureza condenatória e reparatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo decadencial de noventa dias do art. 26 do CDC. Após reconhecer que a demanda envolve o direito do consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC ( evento 36, DOC1 ): 1.5. Do Agravo de Instrumento Inconformadas com o indeferimento da denunciação da lide, as agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em 10/08/2026, dentro do prazo legal de quinze dias úteis, tendo em conta que a intimação ocorreu em 06/08/2026. Em suas razões recursais , as agravantes sustentam, em síntese que o art. 88 do CDC teria âmbito de aplicação restrito às hipóteses do art. 13 do mesmo diploma, não se estendendo a vícios construtivos decorrentes de contratos de empreitada fracionados, que o laudo pericial judicial demonstraria que todas as patologias graves possuem origem nas etapas de infraestrutura e fundações executadas pela Investcon Construtora, que a ausência da Investcon no processo causaria prejuízo tanto ao consumidor quanto às próprias requeridas; e que, sem a denunciação, os atos instrutórios seriam realizados sem a presença da responsável principal pelo dano. Requereram, ao fim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem até o julgamento do agravo, e o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão e deferimento da denunciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento do Recurso O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade e o preparo foi realiazado corretamente. Quanto ao cabimento, a decisão que indefere o pedido de denunciação da lide constitui pronunciamento sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, hipótese prevista no art. 1.015, inciso IX, do CPC, que autoriza o agravo de instrumento. Conheço, portanto, do agravo. 2.2. Do Pedido de Efeito Suspensivo O art. 995, parágrafo único, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo à demonstração de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. Tendo em vista que o mérito do recurso será apreciado a seguir com resultado desfavorável às agravantes, o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado. O prosseguimento regular do processo de origem, com a instrução probatória determinada na decisão saneadora, não causa dano grave ou irreparável às agravantes, que preservam integralmente o direito de exercer eventual pretensão regressiva em ação própria. Indefiro o efeito suspensivo. 2.3. Do Mérito Recursal 2.3.1. Da Natureza de Consumo da Relação O ponto de partida para o correto equacionamento da controvérsia é a qualificação jurídica da relação material subjacente à demanda principal. O autor Nicolas Dal Piva Longhi contratou as ora agravantes para o gerenciamento e a conclusão da construção de sua residência unifamiliar, local onde viria a residir com sua família. Esse dado factual é suficiente para caracterizá-lo como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, porquanto se trata do destinatário final do serviço contratado, que não empregou o imóvel em atividade produtiva ou empresarial de qualquer espécie. Veja a referência ao contrato de prestação de serviço firmado: De outro lado, as agravantes atuaram na condição de fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, inseridas profissionalmente no mercado da construção civil, exercendo habitualmente os serviços de gerenciamento e execução de obras. A relação de consumo está, portanto, configurada, circunstância que não foi negada pelas próprias agravantes. Definida a natureza de consumo da relação, o regime jurídico aplicável ao processo é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que, por ser norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), incide sobre toda a relação jurídica derivada da prestação de serviços ao consumidor, inclusive quanto às regras processuais que disciplinam a formação do polo passivo da demanda. 2.3.2. Do Art. 88 do CDC e da Extensão de Sua Vedação O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que " Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide ." A literalidade do dispositivo faz referência ao art. 13 do CDC 1 , que trata da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto. As agravantes constroem seu argumento central precisamente em torno dessa referência textual, ou seja, diz que a demanda principal versaria sobre vício do serviço (arts. 14 e 20 do CDC) e não sobre fato do produto em sentido estrito, assim a vedação do art. 88 não lhes seria oponível. Essa interpretação restritiva, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nem na deste Tribunal, como veremos adiante. A lógica da vedação prevista no art. 88 do CDC reside na necessidade de proteger o consumidor de distorções processuais que, a pretexto de permitir o exercício do direito de regresso, retardem, compliquem e fragmentem a solução da demanda principal. A doutrina também é pacífica ao tratar da vedação de admissão da intervenção de terceiros, disposta no art. 88 do CDC, destacando que o objetivo dessa impossibilidade é - também - assegurar a agilidade ao pleito do consumidor: "(...) A finalidade desta norma é dar celeridade em processo autônomo, ou seja, um outro processo. A finalidade desta norma é dar celeridade ao pleito indenizatório do consumidor e ao mesmo tempo evitar a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultam a identificação da responsabilidade do fornecedor. Não se pode perder de vista que a regra determinante do regime de responsabilidade civil do CDC é o da responsabilidade objetiva e solidária dos membros da cadeia de fornecimento. Dessa forma, enquanto o CDC estabelece a solidariedade, também veda a denunciação de modo a permitir que o consumidor, conforme seus interesses e possibilidades demande o agente econômico integrante da cadeia de fornecimento que melhor atenda aos seus interesses. (pág. 1621) 2 Quando um fornecedor busca introduzir, no curso de uma ação de consumo, discussão sobre a responsabilidade de terceiro por meio da denunciação da lide, provoca inevitavelmente o alargamento do objeto litigioso, o atraso na instrução, a multiplicação de questões incidentais e a diluição da atenção jurisdicional sobre a controvérsia que realmente interessa ao consumidor, que é a reparação dos danos que sofreu. Esse fundamento se aplica com igual intensidade tanto nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto quanto nas hipóteses de vício do produto ou do serviço, porque em todas elas a introdução de discussão regressiva prejudica o consumidor da mesma forma. Essa é precisamente a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotada na decisão recorrida, ou seja, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, sendo aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço, com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.767.124/SP (Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026), caso que se aplica diretamente aos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 88 DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. VEDAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre as questões deduzidas, sendo certo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza prestação jurisdicional deficitária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe apenas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo plenamente aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço , com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor. 3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, cuidando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos (e não meramente redibitória ou estimatória), o prazo aplicável é o prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência inarredável da Súmula n. 83/STJ, não tendo a parte agravante trazido argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2767124 / SP, DJEN 07/04/2026) Grifei A convergência entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a deste Tribunal é inequívoca, e a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento dominante no sentido de indeferir o pedido de denunciação da lide. Nesse sentido, demais julgados do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado. 3. A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do serviço contratado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO. Recurso especial não conhecido. (REsp 2133580 / SP, RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 10/11/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/11/2025). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. De igual modo, também é vedado o chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2819887 / SP.; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0479335-0, Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/03/2026, Data da Publicação/Fonte DJEN 31/03/2026). No mesmo sentido, esta Câmara já se pronunciou no julgamento do Agravo de Instrumento nº 53466705420258217000 (Vigésima Câmara, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, julgado em 05/02/2026): " O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, é expresso ao vedar a denunciação da lide em demandas submetidas à legislação consumerista .". Veja a íntegra da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE . RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora em ação indenizatória, com fundamento no art. 88 do CDC , que veda a denunciação à lide em ações de natureza consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de denunciação à lide da seguradora em ação indenizatória regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre as partes se enquadra nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2° e 3° do CDC , caracterizando-se como relação de consumo, fato inclusive confirmado pela própria agravante em suas razões recursais.2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, é expresso ao vedar a denunciação da lide em demandas submetidas à legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53466705420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 05-02-2026) Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE. CUIDANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA TUTELADA PELO CDC , MOSTRA-SE INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE . INTELECÇÃO DO ART. 88 DO CDC . PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50434112720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC . DENUNCIAÇÃO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA O PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE , PREVISTAS NO ART. 125, I E II DO CPC, RESTANDO O PEDIDO VEDADO, TAMBÉM, PELO DISPOSTO NO ART. 88 DO CDC . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50037460420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 12-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. VEÍCULO. MÁ EXECUÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MOTOR. DANO MORAL INOCORRENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPOSSIBILIDADE. I. CUIDANDO-SE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE OPERA “OPE LEGIS”, MAS “OPE JUDICE”. ISSO SIGNIFICA QUE, A CRITÉRIO DO JUIZ, O ÔNUS DA PROVA PODE SER INVERTIDO SE FOREM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E SE FOR ELA HIPOSSUFICIENTE. CONTUDO, EM NENHUM MOMENTO ESTÁ O CONSUMIDOR DISPENSADO DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, EM ESPECIAL O DANO E O NEXO CAUSAL. II. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA LOGROU COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE RETIFICAÇÃO DO MOTOR DO VEÍCULO, IMPONDO-SE A RESPONSABILIDADE DA RÉ A REPARAR O PREJUÍZO CAUSADO, CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE NOVO MOTOR E MÃO DE OBRA DE INSTALAÇÃO, COMO DECORRE DO ART. 20 DO CDC . III. PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE DEMONSTRE A CERTEZA ACERCA DO INCREMENTO PATRIMONIAL. CASO CONTRÁRIO, A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA COM BASE EM JUÍZO HIPOTÉTICO, MERA PROBABILIDADE, O QUE ACABA CARACTERIZANDO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PROVA ESCORREITA DO PREJUÍZO AVENTADO PELA AUTORA, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IV. INEXISTINDO LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. V. CUIDANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA TUTELADA PELO CDC , MOSTRA-SE INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE . ART. 88 DO CDC . APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. APELO DA DENUNCIADA À LIDE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50028226320208210017, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2025) Ainda, nesse mesmo sentido: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51080684620238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 19-02-2024) E, de igual modo, o Agravo Interno nº 70084123884 (Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, julgado em 22/05/2020): " a denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas obrigatória quando presente uma das hipóteses taxativas da lei; e não é admissível nas ações decorrentes de relação de consumo, por aplicação do art. 88 do CDC ." 3 Logo, não há fundamento jurídico suficiente para reformar o julgamento da juíza a quo nesse ponto, pois à luz da interpretação teleológica do art. 88 do CDC e da firme orientação do STJ e deste Tribunal, deve ser rejeitada a pretensão das agravantes de restringir o alcance da vedação legal, mantendo-se hígido o indeferimento da denunciação da lide. 2.3.3. Da Inconsistência do Argumento da "Cadeia Construtiva Fracionada": Ainda, as agravantes Olimpo e Solveng procuram contornar a vedação do art. 88 do CDC por meio de um argumento específico de integrar ao processo a primeira construtora, dada a fragmentação da obra em dois contratos sucessivos com empresas distintas. Sustentam que, sem a presença da Investcon Construtora, o processo decidiria sobre responsabilidades que dependem de provas que somente poderiam ser adequadamente produzidas com a participação daquela empresa. O argumento não prospera, por razões tanto jurídicas quanto fáticas. Do ponto de vista jurídico, o regime de responsabilidade aplicável às agravantes, perante o consumidor, é o da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 4 e 14 5 do CDC. Esse regime não comporta, na relação direta entre fornecedor e consumidor, a fragmentação da responsabilidade entre múltiplos agentes da cadeia produtiva como mecanismo de exoneração. O fornecedor que entregou o produto ou prestou o serviço ao consumidor responde perante este pelos vícios e defeitos verificados , independentemente de eventual participação de terceiros na cadeia de fabricação ou execução. A relação de regresso entre os fornecedores é questão interna à cadeia produtiva, que não afeta os direitos do consumidor e deve ser resolvida entre os próprios fornecedores, em ação autônoma. Esse é o sentido do art. 88 do CDC: separar o plano da responsabilidade perante o consumidor do plano das relações regressivas entre fornecedores! Do ponto de vista fático, a narrativa das agravantes sobre a exclusividade da responsabilidade da Investcon Construtora pelos vícios identificados não encontra correspondência no laudo pericial judicial elaborado pelo Eng. Luiz Henrique Zimermann ( evento 1, DOC9 ) nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5024840-27.2024.8.21.0021). O perito, ao responder ao quesito 14 da parte autora, afirmou que "a maior parte dos problemas identificados e analisados surgiram após a execução dos serviços da parte ré, exceto os itens nº 2.8 (fissuras nas paredes da fachada de fundos) e 2.11 (fissuras e infiltrações na parede da fachada lateral - Rua Doutor Admar Petraco) " (grifei) , o qual colo abaixo: Ao elaborar a planilha orçamentária ( evento 1, DOC5 ), o perito incluiu exclusivamente os itens " derivados de falhas construtivas nos serviços contratados e executados pela parte ré ", o que demonstra que, na avaliação técnica do expert judicial, os vícios reparáveis são, em sua maior parte, imputáveis às ora agravantes. O próprio laudo pericial, ao analisar as infiltrações na laje de cobertura da garagem ( evento 1, DOC9 ), é direto ao afirmar que " é fato incontroverso que tal problema deriva de falhas no sistema de impermeabilização executado sobre a referida laje, bem como junto ao ralo ". Abaixo, a transcrição: A impermeabilização da laje da garagem era obrigação contratual das agravantes, pois o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes ( evento 1, DOC4 ) previa expressamente a execução de " laje pré-moldada na cobertura da garagem " na etapa estrutural, e o laudo técnico de levantamento de obra elaborado pelas próprias agravantes antes da contratação ( evento 1, DOC5 ) registrava que " os forros em gesso faltavam ser executados " na garagem, e que " os forros são em gesso misto (placas de drywall e convencional), na vistoria foi constatado que possuem alguns pontos de infiltração, para sua correção será analisado a cobertura ". Da mesma forma, o adensamento do piso no entorno da piscina ( evento 1, DOC9 ), com as consequentes infiltrações na parede externa da garagem paralela à piscina (item 2.18), decorre de "f alhas na compactação do material utilizado no aterro ", sendo a execução das calçadas e dos serviços de aterro no entorno da piscina obrigação contratual das agravantes: A tentativa de atribuir os vícios à construtora anterior contradiz, portanto, as conclusões do próprio laudo pericial judicial que as agravantes invocam como fundamento de seu argumento. O expert judicial foi criterioso ao segregar os problemas que não seriam imputáveis às requeridas daqueles que decorrem dos serviços por elas executados. Essa separação técnica já foi feita pelo perito sem a participação da Investcon Construtora. 2.3.4. Do Argumento de Prejuízo ao Consumidor pela Ausência da Investcon As agravantes sustentam ainda que o indeferimento da denunciação causaria prejuízo ao próprio consumidor, pois a ação poderia ser julgada improcedente por ausência de responsabilidade das requeridas em relação aos vícios estruturais, deixando o autor sem título executivo contra a Investcon Construtora. Esse argumento não tem substância jurídica suficiente para superar a vedação legal. Em primeiro lugar, como já demonstrado, a prova pericial judicial não exonerou as agravantes de responsabilidade pelos vícios identificados. A planilha orçamentária do perito ( evento 1, DOC9 ) atribuiu às requeridas os custos de reparação dos vícios construtivos por elas causados. Em segundo lugar, o argumento inverte a lógica do sistema de proteção ao consumidor. As regras processuais do CDC, incluindo a vedação do art. 88, foram estabelecidas para proteger o consumidor, não para ser utilizadas pelos fornecedores como instrumento de afastamento de sua própria responsabilidade. Em terceiro lugar, se as agravantes entendem que os vícios estruturais decorrem exclusivamente da atuação da Investcon Construtora, e se eventualmente forem condenadas a reparar danos que, segundo sua tese, não teriam causado, dispõem do direito de ajuizar ação regressiva autônoma em face da Investcon, conforme expressamente previsto no art. 88 do CDC. O eventual risco de decisões contraditórias ou de dificuldade na produção de prova em ação autônoma é ônus que a lei, conscientemente, atribui ao fornecedor que enfrenta pretensão de consumidor, não sendo motivo suficiente para afastar a vedação legal. 2.3.5. Da Responsabilidade das Agravantes pela Conclusão da Obra e do Dever de Cautela Profissional As agravantes não foram contratadas de forma compulsória, sem conhecimento das condições do imóvel. Antes da celebração do contrato, elaboraram o "Laudo Técnico Levantamento de Obra" ( evento 1, DOC5 ), datado de 19 de julho de 2022, no qual registraram pormenorizadamente o estado da construção que estariam assumendo, incluindo a necessidade de vistoria da cobertura, a ausência de determinadas impermeabilizações, os pontos de infiltração identificados nos forros e outras correções que entenderam necessárias. Com base nessa vistoria, decidiram voluntariamente celebrar o contrato e assumir o gerenciamento da obra, inclusive com obrigações expressas de realizar vistoria da cobertura, testar todos os sistemas prediais, executar a impermeabilização da laje da garagem, e executar contrapisos, calçadas e revestimentos. Se, após essa avaliação, concluíram que o estado preexistente do imóvel inviabilizava a adequada execução dos serviços ou comprometia o resultado esperado, incumbia-lhes ressalvar expressamente essas limitações no contrato ou recusar a contratação. Não foi o que ocorreu! Esse cenário constitui elemento adicional que enfraquece a tese recursal de necessidade da denunciação da lide. 2.3.6. Da Ausência de Prejuízo ao Exercício do Direito de Regresso O indeferimento da denunciação da lide não elimina o direito de regresso das agravantes, como referido. As agravantes não perdem, com o presente indeferimento da denunciação, a possibilidade de discutir a responsabilidade da Investcon Construtora . Perdem, apenas, a possibilidade de fazê-lo no âmbito da demanda do consumidor, de modo a não prejudicar a tutela deste pleito. Essa solução é exatamente a que o legislador do CDC previu, e a decisão recorrida está em plena consonância com ela. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO , mantendo a decisão interlocutória ( evento 36, DOC1 ), que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Investcon Construtora Ltda. Condeno as agravantes ao pagamento das custas processuais deste recurso. Intimem-se. 1. CDC (...) Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou impor (...) 2. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. 3. TJRS (...) EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. A denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas obrigatória quando presente uma das hipóteses taxativas da lei; e não é admissível nas ações decorrentes de relação de consumo, por aplicação do art. 88 do CDC. - Circunstância dos autos que trata de relação de consumo; e se impõe inadmitir a denunciação da lide. RECURSO PROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084123884, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 22-05-2020) 4. CDC (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 5. CDC (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NICOLAS DAL PIVA LONGHI
Autor OLIMPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor SOLVENG CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS CARINI
OAB: 101653/RS
GUILHERME VOLLMER
OAB: 130515/RS
ROGÉRIO MANSUR GUEDES
OAB: 44253/RS
NILDOMAR CASSIO PEREIRA TEIXEIRA
OAB: 98190/RS
MORGANA LETÍCIA BARBOZA
OAB: 134092/RS
FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS
OAB: 89738/RS
MATHEUS DALAZEN CALLIARI
OAB: 93215/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5276011-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE : SOLVENG CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : LUCAS CARINI (OAB RS101653) ADVOGADO(A) : MORGANA LETÍCIA BARBOZA (OAB RS134092) ADVOGADO(A) : FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLLMER (OAB RS130515) AGRAVANTE : OLIMPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : LUCAS CARINI (OAB RS101653) ADVOGADO(A) : MORGANA LETÍCIA BARBOZA (OAB RS134092) ADVOGADO(A) : FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLLMER (OAB RS130515) AGRAVADO : NICOLAS DAL PIVA LONGHI ADVOGADO(A) : NILDOMAR CASSIO PEREIRA TEIXEIRA (OAB RS098190) ADVOGADO(A) : MATHEUS DALAZEN CALLIARI (OAB RS093215) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL AJUIZADA EM 10/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO DIA 10/08/2026, O QUAL FOI CONCLUSO A ESTE GABINETE NO DIA 11/08/2026. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELAS AGRAVANTES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AJUIZADA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS EM RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA PELAS REQUERIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA ANTERIOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, POIS O AUTOR É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E CONCLUSÃO DE OBRA RESIDENCIAL, E AS AGRAVANTES ATUAM COMO FORNECEDORAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. 2. O ART. 88 DO CDC VEDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÕES DE CONSUMO, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE À TUTELA DO CONSUMIDOR, PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC NÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, SENDO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. 4. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATRIBUIU ÀS AGRAVANTES A RESPONSABILIDADE PELA MAIOR PARTE DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS, AFASTANDO A TESE DE QUE OS DANOS DECORRERIAM EXCLUSIVAMENTE DA ATUAÇÃO DA CONSTRUTORA ANTERIOR. 5. O INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ELIMINA O DIREITO DE REGRESSO DAS AGRAVANTES, QUE PODEM EXERCÊ-LO EM AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 88 DO CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVANTES CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO. 2. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO: 1. A VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTA NO ART. 88 DO CDC APLICA-SE TANTO ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO, COM O ESCOPO DE CONFERIR CELERIDADE À TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 1º, 2º, 3º, 6º, INC. VIII, 12, 13, 14, 20 E 88; CPC/2015, ARTS. 125, INC. II, 373, § 1º, 932, 995, P.U. E 1.015, INC. IX; CC/2002, ART. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.767.124/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 30.03.2026; STJ, RESP 2.133.580/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 10.11.2025; STJ, ARESP 2.819.887/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 16.03.2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53466705420258217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 05.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Olimpo Construtora e Incorporadora Ltda. e Solveng Construção Ltda. contra a decisão interlocutória saneadora proferida na 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5003890-26.2026.8.21.0021, disponibilizada em 05/08/2026. 1 - RELATÓRIO 1.1. Da Origem e da Demanda Principal A demanda principal consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais ( evento 1, DOC1 ), ajuizada em 10/02/2026 por Nicolas Dal Piva Longhi em face das ora agravantes, tendo por objeto a reparação de vícios construtivos verificados na residência unifamiliar de propriedade do autor, localizada na Rua Dr. Ademar Petraco, nº 143, Bairro Cidade Nova, no Município de Passo Fundo/RS. Segundo a petição inicial, as requeridas foram contratadas pelo autor em 12 de setembro de 2022, por meio de Contrato de Prestação de Serviços ( evento 1, DOC4 ) firmado com a Solveng Engenharia e Construção, para o gerenciamento e a conclusão de uma residência unifamiliar de 390,00 m², que se encontrava com 63,28% de sua execução física concluída por empresa antecessora, a Investcon Construtora Ltda. O contrato de Prestação de Serviço ( evento 1, DOC4 ) abrangia, em especial, etapa estrutural com execução de microestacas, vigas baldrames, pilares e laje pré-moldada na cobertura da garagem; levantamento de paredes; vistoria da cobertura para verificação de infiltrações ; execução de contrapisos, revestimentos cerâmicos e vinílicos; forros de gesso; instalações hidrossanitárias e elétricas; pintura; calçadas externas em basalto; paisagismo; e limpeza final da obra. A residência foi entregue pelas requeridas ao autor por volta de maio de 2023, tendo o autor passado a nela residir a partir de agosto de 2023. Logo após a ocupação, surgiram manifestações patológicas diversas, especialmente infiltrações em múltiplos pontos, adensamento de piso no entorno da piscina, desplacamento do forro de gesso e fissuras em elementos da fachada. Diante do agravamento dos problemas, o autor enviou notificação extrajudicial ( evento 1, DOC8 ) às requeridas em 23 de maio de 2024, alertando para o risco de desabamento do forro de gesso na área externa. Em 24 de junho de 2024, parte do forro de gesso da área externa desprendeu-se e caiu sobre o pátio de circulação da residência, conforme vídeo constante dos autos ( evento 1, DOC11 ). Para apuração técnica dos vícios, o autor promoveu ação de produção antecipada de provas (processo nº 5024840-27.2024.8.21.0021), nos autos da qual foi elaborado laudo pericial judicial pelo Engenheiro Civil Luiz Henrique Zimermann (CREA nº 2075-D), membro titular do IBAPE-RS, com vistoria realizada em 18/03/2025 e laudo apresentado em 31/03/2025 ( evento 1, DOC9 ). O perito identificou, com base exclusivamente nos serviços executados pelas requeridas, diversas patologias construtivas, entre elas fissuras e infiltrações no muro lateral de divisa; danos no forro de gesso acima da porta de entrada; fissuras em elementos da fachada frontal; desplacamento do forro de gesso abaixo da sacada da suíte, causado por falhas na impermeabilização da laje; adensamento do piso no entorno da piscina por falhas de compactação; empoçamento de água junto ao ralo da área externa por inadequação do diâmetro da tubulação; infiltrações na laje de cobertura da garagem, oriundas de falhas no sistema de impermeabilização; e demais patologias descritas no item 2 do laudo. A planilha orçamentária elaborada pelo perito com base nas tabelas SINAPI, referência dezembro de 2024, com BDI de 21,30%, apurou o custo total dos reparos imputáveis às requeridas em R$ 25.105,62 ( evento 1, DOC15 ) . O autor, na inicial, apresentou o orçamento da empresa Doppio Engenharia e Construções no valor de R$ 221.821,93 ( evento 1, DOC15 ) como parâmetro do pedido indenizatório, requerendo a condenação das requeridas ao custeio integral dos reparos por esse valor, ou, subsidiariamente, a execução pessoal dos reparos ou a conversão da obrigação em indenização. Postulou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a, no mínimo, cinco salários mínimos. 1.2. Da Contestação e das Preliminares Suscitadas As ora agravantes apresentaram contestação ( evento 28, DOC1 ), na qual suscitaram a impugnação ao valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 229.881,93; a denunciação da lide à Investcon Construtora Ltda. (CNPJ nº 20.032.971/0001-20), com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, sob o argumento de que os vícios estruturais e de impermeabilização identificados decorreriam das etapas executadas pela construtora anterior, responsável pelos 63,28% iniciais da obra; e decadência da pretensão, com base no art. 26, inciso II, do CDC, por entenderem que os vícios seriam aparentes e o prazo de noventa dias teria se esgotado. No mérito, postularam a improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de nexo causal entre sua atuação restrita ao percentual residual da obra e os danos alegados, e o afastamento dos danos morais por caracterizarem mero inadimplemento contratual. 1.3. Da Réplica do Autor Em réplica ( evento 34, DOC1 ), o autor rebateu todas as alegações defensivas. Quanto à denunciação da lide, sustentou a incidência do art. 88 do CDC, que vedaria a medida em relações de consumo. Quanto à decadência, argumentou que a pretensão tem natureza indenizatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. No mérito, refutou a narrativa das requeridas, apontando que o laudo pericial judicial atribuiu às demandadas a responsabilidade pelos vícios construtivos identificados, sem excluir o nexo causal com sua atuação. 1.4. Da Decisão Interlocutória Agravada Em decisão saneadora proferida em 05/08/2026 ( evento 36, DOC1 ), a Juíza de Direito Ana Paula Caimi apreciou as questões processuais suscitadas, dentre elas o pleito da denunciação da lide, oportunidade em que indeferiu o pedido, sob os fundamentos de que a relação jurídica é regida pelo CDC, o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo, com o objetivo de não prejudicar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação, bem como a pretensão regressiva pode ser exercida em ação autônoma. Veja essa referência da decisão ( evento 36, DOC1 ): " (...) 2. Da denunciação da lide As rés pleiteiam a denunciação da lide à Investcon Construtora, sob o argumento de que a empresa foi responsável pela execução da etapa inicial e da maior parte da obra, antes de assumirem sua continuidade. Sustentam que os vícios construtivos alegados pela parte autora teriam se originado durante o período em que a Investcon Construtora era a responsável pela execução da obra, razão pela qual requerem sua inclusão no polo passivo da demanda. A pretensão não encontra amparo no presente caso, especialmente considerando a natureza da relação jurídica em questão e os princípios que regem o processo civil, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. O instituto da denunciação à lide, previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil, visa garantir o direito de regresso da parte que for vencida na ação principal. No entanto, sua aplicação em relações de consumo deve ser mitigada, a fim de não prejudicar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação, nos moldes do art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Enfim, o processo de consumo busca a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e a denunciação à lide, neste cenário, operaria em sentido contrário, postergando a solução da demanda principal. Conforme a fundamentação supra, a eventual pretensão de regresso da requerida pode ser exercida em ação autônoma, sem que haja prejuízo para a apreciação da demanda principal. A inclusão de um terceiro na lide, em uma situação como a presente, apenas contribuiria para a complexidade e o atraso da resolução da controvérsia central, o que é incompatível com a proteção conferida ao consumidor pela legislação específica. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 88 DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. VEDAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre as questões deduzidas, sendo certo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza prestação jurisdicional deficitária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe apenas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo plenamente aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço, com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor. 3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, cuidando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos (e não meramente redibitória ou estimatória), o prazo aplicável é o prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência inarredável da Súmula n. 83/STJ, não tendo a parte agravante trazido argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.124/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL NÃO APLICÁVEL.. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE . DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel ) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 2. O Código de Defesa do Consumidor, incidente no caso vertente, consigna como direito básico a facilitação da defesa da parte tida como hipossuficiente, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC ). Na hipótese, é manifesta a hipossuficiência da parte autora frente à empresa construtora , dentro da relação havida entre os litigantes, eis que a questão objeto da ação é justamente a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela demandante. Assim, diante vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, está recomendada a manutenção da decisão recorrida que determinou a inversão do ônus da prova. 3. Não estando presente qualquer hipótese legal do art. 125 do CPC, não deve ser deferida a denunciação da lide da incorporadora/ construtora . Além disso, conforme entendimento do superior tribunal de justiça, não é cabível a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51080684620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-08-2023) - Grifei AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . INVIABILIDADE. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC . A denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas obrigatória quando presente uma das hipóteses taxativas da lei; e não é admissível nas ações decorrentes de relação de consumo, por aplicação do art. 88 do CDC . - Circunstância dos autos que trata de relação de consumo; e se impõe inadmitir a denunciação da lide . RECURSO PROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084123884, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 22-05-2020) - Grifei Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide. (...)" Quanto à decadência, rejeitou a preliminar ( evento 36, DOC1 ), fundamentando que a pretensão deduzida possui natureza condenatória e reparatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo decadencial de noventa dias do art. 26 do CDC. Após reconhecer que a demanda envolve o direito do consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC ( evento 36, DOC1 ): 1.5. Do Agravo de Instrumento Inconformadas com o indeferimento da denunciação da lide, as agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em 10/08/2026, dentro do prazo legal de quinze dias úteis, tendo em conta que a intimação ocorreu em 06/08/2026. Em suas razões recursais , as agravantes sustentam, em síntese que o art. 88 do CDC teria âmbito de aplicação restrito às hipóteses do art. 13 do mesmo diploma, não se estendendo a vícios construtivos decorrentes de contratos de empreitada fracionados, que o laudo pericial judicial demonstraria que todas as patologias graves possuem origem nas etapas de infraestrutura e fundações executadas pela Investcon Construtora, que a ausência da Investcon no processo causaria prejuízo tanto ao consumidor quanto às próprias requeridas; e que, sem a denunciação, os atos instrutórios seriam realizados sem a presença da responsável principal pelo dano. Requereram, ao fim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem até o julgamento do agravo, e o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão e deferimento da denunciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento do Recurso O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade e o preparo foi realiazado corretamente. Quanto ao cabimento, a decisão que indefere o pedido de denunciação da lide constitui pronunciamento sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, hipótese prevista no art. 1.015, inciso IX, do CPC, que autoriza o agravo de instrumento. Conheço, portanto, do agravo. 2.2. Do Pedido de Efeito Suspensivo O art. 995, parágrafo único, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo à demonstração de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. Tendo em vista que o mérito do recurso será apreciado a seguir com resultado desfavorável às agravantes, o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado. O prosseguimento regular do processo de origem, com a instrução probatória determinada na decisão saneadora, não causa dano grave ou irreparável às agravantes, que preservam integralmente o direito de exercer eventual pretensão regressiva em ação própria. Indefiro o efeito suspensivo. 2.3. Do Mérito Recursal 2.3.1. Da Natureza de Consumo da Relação O ponto de partida para o correto equacionamento da controvérsia é a qualificação jurídica da relação material subjacente à demanda principal. O autor Nicolas Dal Piva Longhi contratou as ora agravantes para o gerenciamento e a conclusão da construção de sua residência unifamiliar, local onde viria a residir com sua família. Esse dado factual é suficiente para caracterizá-lo como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, porquanto se trata do destinatário final do serviço contratado, que não empregou o imóvel em atividade produtiva ou empresarial de qualquer espécie. Veja a referência ao contrato de prestação de serviço firmado: De outro lado, as agravantes atuaram na condição de fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, inseridas profissionalmente no mercado da construção civil, exercendo habitualmente os serviços de gerenciamento e execução de obras. A relação de consumo está, portanto, configurada, circunstância que não foi negada pelas próprias agravantes. Definida a natureza de consumo da relação, o regime jurídico aplicável ao processo é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que, por ser norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), incide sobre toda a relação jurídica derivada da prestação de serviços ao consumidor, inclusive quanto às regras processuais que disciplinam a formação do polo passivo da demanda. 2.3.2. Do Art. 88 do CDC e da Extensão de Sua Vedação O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que " Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide ." A literalidade do dispositivo faz referência ao art. 13 do CDC 1 , que trata da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto. As agravantes constroem seu argumento central precisamente em torno dessa referência textual, ou seja, diz que a demanda principal versaria sobre vício do serviço (arts. 14 e 20 do CDC) e não sobre fato do produto em sentido estrito, assim a vedação do art. 88 não lhes seria oponível. Essa interpretação restritiva, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nem na deste Tribunal, como veremos adiante. A lógica da vedação prevista no art. 88 do CDC reside na necessidade de proteger o consumidor de distorções processuais que, a pretexto de permitir o exercício do direito de regresso, retardem, compliquem e fragmentem a solução da demanda principal. A doutrina também é pacífica ao tratar da vedação de admissão da intervenção de terceiros, disposta no art. 88 do CDC, destacando que o objetivo dessa impossibilidade é - também - assegurar a agilidade ao pleito do consumidor: "(...) A finalidade desta norma é dar celeridade em processo autônomo, ou seja, um outro processo. A finalidade desta norma é dar celeridade ao pleito indenizatório do consumidor e ao mesmo tempo evitar a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultam a identificação da responsabilidade do fornecedor. Não se pode perder de vista que a regra determinante do regime de responsabilidade civil do CDC é o da responsabilidade objetiva e solidária dos membros da cadeia de fornecimento. Dessa forma, enquanto o CDC estabelece a solidariedade, também veda a denunciação de modo a permitir que o consumidor, conforme seus interesses e possibilidades demande o agente econômico integrante da cadeia de fornecimento que melhor atenda aos seus interesses. (pág. 1621) 2 Quando um fornecedor busca introduzir, no curso de uma ação de consumo, discussão sobre a responsabilidade de terceiro por meio da denunciação da lide, provoca inevitavelmente o alargamento do objeto litigioso, o atraso na instrução, a multiplicação de questões incidentais e a diluição da atenção jurisdicional sobre a controvérsia que realmente interessa ao consumidor, que é a reparação dos danos que sofreu. Esse fundamento se aplica com igual intensidade tanto nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto quanto nas hipóteses de vício do produto ou do serviço, porque em todas elas a introdução de discussão regressiva prejudica o consumidor da mesma forma. Essa é precisamente a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotada na decisão recorrida, ou seja, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, sendo aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço, com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.767.124/SP (Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026), caso que se aplica diretamente aos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 88 DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. VEDAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre as questões deduzidas, sendo certo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza prestação jurisdicional deficitária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe apenas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo plenamente aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço , com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor. 3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, cuidando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos (e não meramente redibitória ou estimatória), o prazo aplicável é o prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência inarredável da Súmula n. 83/STJ, não tendo a parte agravante trazido argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2767124 / SP, DJEN 07/04/2026) Grifei A convergência entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a deste Tribunal é inequívoca, e a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento dominante no sentido de indeferir o pedido de denunciação da lide. Nesse sentido, demais julgados do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado. 3. A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do serviço contratado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO. Recurso especial não conhecido. (REsp 2133580 / SP, RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 10/11/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/11/2025). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. De igual modo, também é vedado o chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2819887 / SP.; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0479335-0, Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/03/2026, Data da Publicação/Fonte DJEN 31/03/2026). No mesmo sentido, esta Câmara já se pronunciou no julgamento do Agravo de Instrumento nº 53466705420258217000 (Vigésima Câmara, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, julgado em 05/02/2026): " O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, é expresso ao vedar a denunciação da lide em demandas submetidas à legislação consumerista .". Veja a íntegra da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE . RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora em ação indenizatória, com fundamento no art. 88 do CDC , que veda a denunciação à lide em ações de natureza consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de denunciação à lide da seguradora em ação indenizatória regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre as partes se enquadra nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2° e 3° do CDC , caracterizando-se como relação de consumo, fato inclusive confirmado pela própria agravante em suas razões recursais.2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, é expresso ao vedar a denunciação da lide em demandas submetidas à legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53466705420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 05-02-2026) Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE. CUIDANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA TUTELADA PELO CDC , MOSTRA-SE INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE . INTELECÇÃO DO ART. 88 DO CDC . PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50434112720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC . DENUNCIAÇÃO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA O PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE , PREVISTAS NO ART. 125, I E II DO CPC, RESTANDO O PEDIDO VEDADO, TAMBÉM, PELO DISPOSTO NO ART. 88 DO CDC . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50037460420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 12-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. VEÍCULO. MÁ EXECUÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MOTOR. DANO MORAL INOCORRENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPOSSIBILIDADE. I. CUIDANDO-SE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE OPERA “OPE LEGIS”, MAS “OPE JUDICE”. ISSO SIGNIFICA QUE, A CRITÉRIO DO JUIZ, O ÔNUS DA PROVA PODE SER INVERTIDO SE FOREM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E SE FOR ELA HIPOSSUFICIENTE. CONTUDO, EM NENHUM MOMENTO ESTÁ O CONSUMIDOR DISPENSADO DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, EM ESPECIAL O DANO E O NEXO CAUSAL. II. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA LOGROU COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE RETIFICAÇÃO DO MOTOR DO VEÍCULO, IMPONDO-SE A RESPONSABILIDADE DA RÉ A REPARAR O PREJUÍZO CAUSADO, CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE NOVO MOTOR E MÃO DE OBRA DE INSTALAÇÃO, COMO DECORRE DO ART. 20 DO CDC . III. PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE DEMONSTRE A CERTEZA ACERCA DO INCREMENTO PATRIMONIAL. CASO CONTRÁRIO, A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA COM BASE EM JUÍZO HIPOTÉTICO, MERA PROBABILIDADE, O QUE ACABA CARACTERIZANDO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PROVA ESCORREITA DO PREJUÍZO AVENTADO PELA AUTORA, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IV. INEXISTINDO LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. V. CUIDANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA TUTELADA PELO CDC , MOSTRA-SE INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE . ART. 88 DO CDC . APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. APELO DA DENUNCIADA À LIDE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50028226320208210017, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2025) Ainda, nesse mesmo sentido: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51080684620238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 19-02-2024) E, de igual modo, o Agravo Interno nº 70084123884 (Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, julgado em 22/05/2020): " a denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas obrigatória quando presente uma das hipóteses taxativas da lei; e não é admissível nas ações decorrentes de relação de consumo, por aplicação do art. 88 do CDC ." 3 Logo, não há fundamento jurídico suficiente para reformar o julgamento da juíza a quo nesse ponto, pois à luz da interpretação teleológica do art. 88 do CDC e da firme orientação do STJ e deste Tribunal, deve ser rejeitada a pretensão das agravantes de restringir o alcance da vedação legal, mantendo-se hígido o indeferimento da denunciação da lide. 2.3.3. Da Inconsistência do Argumento da "Cadeia Construtiva Fracionada": Ainda, as agravantes Olimpo e Solveng procuram contornar a vedação do art. 88 do CDC por meio de um argumento específico de integrar ao processo a primeira construtora, dada a fragmentação da obra em dois contratos sucessivos com empresas distintas. Sustentam que, sem a presença da Investcon Construtora, o processo decidiria sobre responsabilidades que dependem de provas que somente poderiam ser adequadamente produzidas com a participação daquela empresa. O argumento não prospera, por razões tanto jurídicas quanto fáticas. Do ponto de vista jurídico, o regime de responsabilidade aplicável às agravantes, perante o consumidor, é o da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 4 e 14 5 do CDC. Esse regime não comporta, na relação direta entre fornecedor e consumidor, a fragmentação da responsabilidade entre múltiplos agentes da cadeia produtiva como mecanismo de exoneração. O fornecedor que entregou o produto ou prestou o serviço ao consumidor responde perante este pelos vícios e defeitos verificados , independentemente de eventual participação de terceiros na cadeia de fabricação ou execução. A relação de regresso entre os fornecedores é questão interna à cadeia produtiva, que não afeta os direitos do consumidor e deve ser resolvida entre os próprios fornecedores, em ação autônoma. Esse é o sentido do art. 88 do CDC: separar o plano da responsabilidade perante o consumidor do plano das relações regressivas entre fornecedores! Do ponto de vista fático, a narrativa das agravantes sobre a exclusividade da responsabilidade da Investcon Construtora pelos vícios identificados não encontra correspondência no laudo pericial judicial elaborado pelo Eng. Luiz Henrique Zimermann ( evento 1, DOC9 ) nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5024840-27.2024.8.21.0021). O perito, ao responder ao quesito 14 da parte autora, afirmou que "a maior parte dos problemas identificados e analisados surgiram após a execução dos serviços da parte ré, exceto os itens nº 2.8 (fissuras nas paredes da fachada de fundos) e 2.11 (fissuras e infiltrações na parede da fachada lateral - Rua Doutor Admar Petraco) " (grifei) , o qual colo abaixo: Ao elaborar a planilha orçamentária ( evento 1, DOC5 ), o perito incluiu exclusivamente os itens " derivados de falhas construtivas nos serviços contratados e executados pela parte ré ", o que demonstra que, na avaliação técnica do expert judicial, os vícios reparáveis são, em sua maior parte, imputáveis às ora agravantes. O próprio laudo pericial, ao analisar as infiltrações na laje de cobertura da garagem ( evento 1, DOC9 ), é direto ao afirmar que " é fato incontroverso que tal problema deriva de falhas no sistema de impermeabilização executado sobre a referida laje, bem como junto ao ralo ". Abaixo, a transcrição: A impermeabilização da laje da garagem era obrigação contratual das agravantes, pois o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes ( evento 1, DOC4 ) previa expressamente a execução de " laje pré-moldada na cobertura da garagem " na etapa estrutural, e o laudo técnico de levantamento de obra elaborado pelas próprias agravantes antes da contratação ( evento 1, DOC5 ) registrava que " os forros em gesso faltavam ser executados " na garagem, e que " os forros são em gesso misto (placas de drywall e convencional), na vistoria foi constatado que possuem alguns pontos de infiltração, para sua correção será analisado a cobertura ". Da mesma forma, o adensamento do piso no entorno da piscina ( evento 1, DOC9 ), com as consequentes infiltrações na parede externa da garagem paralela à piscina (item 2.18), decorre de "f alhas na compactação do material utilizado no aterro ", sendo a execução das calçadas e dos serviços de aterro no entorno da piscina obrigação contratual das agravantes: A tentativa de atribuir os vícios à construtora anterior contradiz, portanto, as conclusões do próprio laudo pericial judicial que as agravantes invocam como fundamento de seu argumento. O expert judicial foi criterioso ao segregar os problemas que não seriam imputáveis às requeridas daqueles que decorrem dos serviços por elas executados. Essa separação técnica já foi feita pelo perito sem a participação da Investcon Construtora. 2.3.4. Do Argumento de Prejuízo ao Consumidor pela Ausência da Investcon As agravantes sustentam ainda que o indeferimento da denunciação causaria prejuízo ao próprio consumidor, pois a ação poderia ser julgada improcedente por ausência de responsabilidade das requeridas em relação aos vícios estruturais, deixando o autor sem título executivo contra a Investcon Construtora. Esse argumento não tem substância jurídica suficiente para superar a vedação legal. Em primeiro lugar, como já demonstrado, a prova pericial judicial não exonerou as agravantes de responsabilidade pelos vícios identificados. A planilha orçamentária do perito ( evento 1, DOC9 ) atribuiu às requeridas os custos de reparação dos vícios construtivos por elas causados. Em segundo lugar, o argumento inverte a lógica do sistema de proteção ao consumidor. As regras processuais do CDC, incluindo a vedação do art. 88, foram estabelecidas para proteger o consumidor, não para ser utilizadas pelos fornecedores como instrumento de afastamento de sua própria responsabilidade. Em terceiro lugar, se as agravantes entendem que os vícios estruturais decorrem exclusivamente da atuação da Investcon Construtora, e se eventualmente forem condenadas a reparar danos que, segundo sua tese, não teriam causado, dispõem do direito de ajuizar ação regressiva autônoma em face da Investcon, conforme expressamente previsto no art. 88 do CDC. O eventual risco de decisões contraditórias ou de dificuldade na produção de prova em ação autônoma é ônus que a lei, conscientemente, atribui ao fornecedor que enfrenta pretensão de consumidor, não sendo motivo suficiente para afastar a vedação legal. 2.3.5. Da Responsabilidade das Agravantes pela Conclusão da Obra e do Dever de Cautela Profissional As agravantes não foram contratadas de forma compulsória, sem conhecimento das condições do imóvel. Antes da celebração do contrato, elaboraram o "Laudo Técnico Levantamento de Obra" ( evento 1, DOC5 ), datado de 19 de julho de 2022, no qual registraram pormenorizadamente o estado da construção que estariam assumendo, incluindo a necessidade de vistoria da cobertura, a ausência de determinadas impermeabilizações, os pontos de infiltração identificados nos forros e outras correções que entenderam necessárias. Com base nessa vistoria, decidiram voluntariamente celebrar o contrato e assumir o gerenciamento da obra, inclusive com obrigações expressas de realizar vistoria da cobertura, testar todos os sistemas prediais, executar a impermeabilização da laje da garagem, e executar contrapisos, calçadas e revestimentos. Se, após essa avaliação, concluíram que o estado preexistente do imóvel inviabilizava a adequada execução dos serviços ou comprometia o resultado esperado, incumbia-lhes ressalvar expressamente essas limitações no contrato ou recusar a contratação. Não foi o que ocorreu! Esse cenário constitui elemento adicional que enfraquece a tese recursal de necessidade da denunciação da lide. 2.3.6. Da Ausência de Prejuízo ao Exercício do Direito de Regresso O indeferimento da denunciação da lide não elimina o direito de regresso das agravantes, como referido. As agravantes não perdem, com o presente indeferimento da denunciação, a possibilidade de discutir a responsabilidade da Investcon Construtora . Perdem, apenas, a possibilidade de fazê-lo no âmbito da demanda do consumidor, de modo a não prejudicar a tutela deste pleito. Essa solução é exatamente a que o legislador do CDC previu, e a decisão recorrida está em plena consonância com ela. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO , mantendo a decisão interlocutória ( evento 36, DOC1 ), que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Investcon Construtora Ltda. Condeno as agravantes ao pagamento das custas processuais deste recurso. Intimem-se. 1. CDC (...) Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou impor (...) 2. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. 3. TJRS (...) EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. A denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas obrigatória quando presente uma das hipóteses taxativas da lei; e não é admissível nas ações decorrentes de relação de consumo, por aplicação do art. 88 do CDC. - Circunstância dos autos que trata de relação de consumo; e se impõe inadmitir a denunciação da lide. RECURSO PROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084123884, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 22-05-2020) 4. CDC (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 5. CDC (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.