Detalhe do processo

5275366-95.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5275366-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ONELIA SIQUEIRA LOPES ADVOGADO(A) : FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB MG182208) ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO (OAB MG134303) RÉU : CEMIG - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB MG070656) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Onélia Siqueira Santos em face da CEMIG Distribuição S.A. A autora alegou que requereu parecer de acesso para implantação de sistema de microgeração distribuída de energia solar em imóvel localizado no Município de Funilândia/MG. Sustentou que a ré emitiu parecer, impondo a realização de obras e participação financeira em valor elevado, atribuindo-lhe custos que seriam de responsabilidade da concessionária, em desacordo com a Lei nº 14.300/2022 e com as normas da ANEEL. Aduziu, ainda, que consumidores em situação idêntica, inclusive proprietário de lote vizinho, obtiveram parecer de acesso sem exigência de obras ou de participação financeira. Afirmou que a manutenção do parecer impugnado impediria a entrada em operação da usina fotovoltaica, ocasionando prejuízos decorrentes da depreciação dos equipamentos adquiridos e da perda do regime tarifário previsto na Lei nº 14.300/2022, em razão do decurso do prazo para enquadramento nas regras de transição. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré emitisse novo parecer de acesso, sem a imposição das obras e dos custos impugnados, em condições idênticas às conferidas ao imóvel paradigma. Ao final, pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança constante do parecer de acesso, a condenação da requerida à emissão de novo parecer em conformidade com a legislação aplicável e ao custeio das tarifas eventualmente decorrentes da perda do prazo legal atribuída à sua conduta. No evento 8, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor da causa, por não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Determinou-se, ainda, a juntada de cópia das petições iniciais indicadas na certidão de triagem, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora emendou a inicial no evento 13. Por meio da decisão de evento 21 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e deferida parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial. A ré opôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados no evento 40. Citada, a parte ré contestou a ação no evento 37. Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de intervenção da ANEEL no feito e a consequente competência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a existência de conexão com diversas ações de idêntica causa de pedir, requerendo a reunião dos processos perante o juízo prevento, assim como impugnou o valor da causa e o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do parecer de acesso emitido à autora e da cobrança da participação financeira para custeio das obras necessárias à conexão do sistema de microgeração distribuída, afirmando que a exigência decorreu das condições técnicas da rede elétrica e da necessidade de ampliação da infraestrutura existente. Aduziu que a situação da autora não se equipara ao caso paradigma indicado na inicial, em razão das peculiaridades técnicas de cada solicitação e que a atuação da concessionária observou a legislação de regência e as normas expedidas pela ANEEL. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora impugnou a contestação no evento 42. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (evento 46) e a parte ré informou o desinteresse na produção de outras provas (evento 47). Na decisão de saneamento de evento 50 foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré e deferida a prova pericial requerida pela parte autora. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte ré, ao qual o TJMG negou provimento (evento 80). O agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência foi rejeitado pelo TJMG (evento 58). No evento 79 a parte autora informou o descumprimento da liminar. Intimada, a parte ré manifestou-se a respeito no evento 87. Na decisão de evento 91 foi acolhida as razões para o descumprimento da tutela de urgência e determinado o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial. O laudo pericial foi juntado no evento 174. Intimadas, a parte ré manifestou ciência no evento 179, sem fazer qualquer ressalva, e a parte autora se manifestou sobre o laudo no evento 180. No evento 182 determinou-se a liberação dos honorários ao perito e foi declarada encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública que possam ser apreciadas de ofício, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do parecer de acesso emitido pela CEMIG para a conexão do sistema de microgeração distribuída da autora, especialmente quanto à necessidade das obras indicadas e à participação financeira que lhe foi atribuída. Depreende-se dos autos que a parte autora busca aderir à modalidade de geração de energia elétrica por sistema de microgeração e minigeração distribuída, com vistas à compensação financeira, regida pelas Resoluções 482/2012 e 1.000/2021 da ANEEL e pela Lei 14.300/2022. A respeito, dispõe a Lei 14.300/2022: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente d energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora; II - autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pel mesma distribuidora; IV - Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): encargo setorial estabelecido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; V - consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora; (...) XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; (…) XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Trata-se de sistema de microgeração distribuída, no qual o consumidor instala, em sua unidade consumidora, equipamentos destinados à geração de energia elétrica, cuja energia produzida é injetada na rede da distribuidora e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica da própria unidade consumidora ou de outras unidades de mesma titularidade, conforme as regras aplicáveis ao sistema de compensação de energia elétrica. A legislação sobre a matéria prevê a participação financeira do consumidor-gerador quando a conexão exigir a ampliação da capacidade ou a reforma de subestações, alimentadores ou linhas existentes. No que diz respeito à responsabilidade pelo custeio das obras necessárias à conexão, notadamente quanto à construção de nova subestação, o art. 8º da Lei nº 14.300/2022 estabelece: Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel. § 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes. § 2º O custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e de menor custo global para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída, observados as normas e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente definidos pela Aneel. § 3º Se houver opção pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ou pelo consumidor interessado na conexão da microgeração ou minigeração distribuída em realizar obras com dimensões maiores do que as estabelecidas no parecer de acesso, os custos adicionais deverão ser arcados integralmente pelo optante e ser discriminados e justificados perante a outra parte. § 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída. § 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado. § 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor. § 7º O consumidor-gerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme as tensões definidas em regulamento específico, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, e são de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários a esse atendimento. A respeito da participação financeira do consumidor nas obras necessárias à conexão, dispõe o art. 106 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 106. Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações: I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105; (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - conexão ou aumento de potência de disponibilizada em sistemas de microgeração ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente; III - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora; e IV - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor. Parágrafo único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)" (gn) A partir desse regime normativo, verifica-se que a existência de participação financeira do consumidor não constitui, por si só, irregularidade. É necessário verificar, no caso concreto, a natureza das obras exigidas, sua necessidade para viabilizar a conexão e a observância dos critérios técnicos e regulamentares para definição da parcela atribuída ao consumidor. Conforme narrado na inicial, a autora solicitou à CEMIG a conexão de sistema de microgeração distribuída com potência de 75 kW. Em resposta, a concessionária emitiu parecer de acesso indicando a necessidade de obras de expansão da infraestrutura existente, com orçamento total de R$29.885.156,81 e participação financeira da autora no valor de R$22.532.922,68 (evento 1, item 6). A questão, portanto, consiste em verificar se as obras indicadas e a participação financeira atribuída à autora encontram respaldo na regulamentação aplicável. Da análise do parecer de acesso apresentado pela ré (evento 1, item 6), constata-se que a conexão pretendida pela autora demandaria a realização de obras de expansão da infraestrutura do sistema elétrico, consistentes na construção de subestação compacta integrada – SECI 13,8 kV 15 MVA; construção de 12,51 km de linha de distribuição de 138 kV, em circuito simples, com cabo 170 mm² CAA LINNET; construção de subestação híbrida de chaveamento; adequações de proteção 21/21N; desmontagem de rede de distribuição aérea trifásica em 0,11 km; e instalação de transformador 3-75 kVA, para atendimento da geração de 75 kW da autora, localizada no Município de Funilândia. O orçamento apresentado pela concessionária totalizou R$29.885.156,81, dos quais R$17.931.094,09 correspondem a materiais e R$11.954.062,72 a mão de obra. Desse montante, foi atribuída à CEMIG participação financeira de R$7.352.234,13 e à autora participação de R$22.532.922,68. O documento discrimina os valores relativos aos materiais e à mão de obra, não se verificando, portanto, ausência de transparência ou ofensa às normas de proteção ao consumidor. Para aferir a regularidade do orçamento produzido pela requerida, foi produzida prova técnica nos autos. Conforme consta do laudo pericial de evento 174, o perito concluiu que a expansão da rede se fazia necessária para viabilizar a conexão pretendida e esclareceu que a infraestrutura prevista não atenderia exclusivamente à unidade da autora, mas possibilitaria o atendimento de outros consumidores da região: 2. b) Esclarecer os(as) i. peritos(as), se a obra indicada no PARECER DE ACESSO ID 9687736073, REALMENTE se faz necessária para atender SOMENTE REQUERENTE? Especificar se a rede da REQUERIDA já possui tais equipamentos e em caso de falta de algum deles, indicar especificamente QUAIS OS ITENS que realmente faltam para atender SOMENTE O REQUERENTE. R. O ID9687736073 apresenta parecer de acesso com obras para a instalação de usina de 75kw na região de Funilândia, Rua não cadastrada 5 CO, área urbana. A Nota de Serviço da companhia de energia é a de número 1174601924 com data de 23/09/2022 Abaixo seguem as obras apresentadas pela companhia de energia no parecer de acesso: 1.1 Modificação urbana envolvendo a Construção de subestação compacta integrada - SECI 13,8 kV 15 MVA. 1 SE coord. 23-593401:7865108; a construção de LD 138 kV circuito simples cabo 170mm² CAA LINNET. 12,51 km da coord. 23-593401:7865108 a coord. 23-602602:7866388; a Construção de SE Wagner Gomes de Souza Perícias e laudos técnicos Eng.° Mecânico e Eng.° Eletricista - CREA 186537 / MG June 17, 202520 Híbrida chaveamento. 1 SE coord. 23- 602602:7866388; adequações de proteção 21/21N. 1 SE coord. 23-621116:7854286; desmontagem de RDR trifásica 0,11 KM da coordenada 23 593508:7865144 a coordenada 23 593414:7865149 e a instalação de um transformador 3-75 kVA, para atender a geração de 75 kW do(a) cliente Onelia Siqueira Santos, localizado(a) na rua 1, N 5 , bairro Vale Do Sol Prime II, no município de Funilândia. Ligação nova na coordenada 23- 590676:7864236. Em seguida são apresentados os valores para execução da obra: Material: R$ 17.931.094,09 Mão-de-obra: R$ 11.954.062,72 Valor Total da Obra: R$ 29.885.156,81 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora: R$ 21.363,00 Outras Participações CEMIG: R$ 7.330.871,13 Total da Participação Financeira da CEMIG: R$ 7.352.234,13 Participação Financeira do Cliente na Obra: R$ 22.532.922,68 Participação de Interesse Exclusivo do Cliente: Total da Participação Financeira do Cliente: R$ 22.532.922,68” A obra prevê construção de subestação de distribuição compacta conforme descrito no parecer, ou seja, é necessário o aumento da rede para suportar a nova carga local. Preponderante informar que a obra irá beneficiar toda a localidade, mas é necessária para atender a nova carga apresentada. Concluiu, ainda, que a CEMIG procedeu de acordo com as normas e resoluções da ANEEL e com a Lei nº 14.300/2022: A partir destas afirmativas conclui-se que: A companhia de energia procedeu de forma correta em relação as normativas e resoluções da ANEEL(REN1000) e seus artigos, além da legislação em vigor (LEI 14.300); O estudo técnico da companhia de energia apresenta orçamento para aumento de carga na região que prevê a construção de subestação para atendimento da região e não somente a carga do requerente, sendo assim haverá benefício a toda a rede local. A parte requerente já havia executado os investimentos no sistema de geração por considerar que haveria licitude no pedido, contudo a condição técnica local de distribuição de energia ensejou a requerida a apresentação do orçamento. O laudo pericial deixa claro que, para a definição da solução de conexão, são consideradas as condições da rede no momento da solicitação, de modo que a existência de parecer diverso para outra unidade consumidora não implica, por si só, irregularidade no tratamento conferido à autora. A prova técnica demonstrou, portanto, que a disponibilidade do sistema pode variar conforme as condições existentes no momento de cada solicitação, de modo que o fato de outra unidade consumidora ter obtido parecer de acesso sem a exigência das mesmas obras não assegura à autora o direito à adoção de solução idêntica. A análise da conexão é individualizada e deve considerar a capacidade da rede existente no momento do pedido e as intervenções necessárias para viabilizar a nova conexão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade no orçamento apresentado pela ré em razão da discrepância entre os valores constantes do parecer de acesso da autora e aqueles indicados no parecer utilizado como paradigma. Neste sentido, já decidiu o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- CEMIG - SISTEMA DE MICROGERAÇÃO - REFAZIMENTO DO PARECER DE ACESSO - VALORES ELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - LEGALIDADE. 1. A simples constatação de discrepância entre os valores discriminados pela Cemig no parecer de acesso apresentado ao solicitante e naquele apontado como paradigma não conduz à conclusão de irregularidade do orçamento. 2. Exige-se a participação financeira do consumidor-gerador, quando verificada a necessidade de ampliação de capacidade ou de reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes - art. 8º da Lei 14.300/2022 e art. 106 da REN n° 1.000/2021 da Aneel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.026839-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) A prova técnica produzida nos autos, em conjunto com a documentação apresentada pela requerida, demonstrou a necessidade das intervenções indicadas no parecer de acesso e a adequação do orçamento apresentado. Não foi comprovada pela autora qualquer falha técnica na elaboração do parecer, tampouco foi produzida prova capaz de demonstrar a incorreção dos critérios utilizados pela concessionária, a desnecessidade das obras previstas ou a possibilidade de realização da conexão mediante solução diversa e de menor custo. Assim, ausente prova de irregularidade no parecer de acesso, de erro no orçamento ou de desnecessidade das intervenções indicadas pela CEMIG, deve ser reconhecida a regularidade da solução técnica apresentada e da participação financeira atribuída à autora, não havendo fundamento para determinar a emissão de novo parecer ou afastar os valores exigidos pela concessionária. Por consequência, também não pode ser acolhido o pedido de condenação da requerida ao custeio de eventuais tarifas decorrentes da perda do prazo previsto na Lei nº 14.300/2022, pois não demonstrada conduta ilícita da CEMIG capaz de estabelecer o necessário nexo causal com os prejuízos alegados. Diante disso, verifica-se que a ré agiu de acordo com a legislação vigente, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Neste sentido, já decidiu TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA. AVALIAÇÃO DE ORÇAMENTO. TRANSPARÊNCIA E NECESSIDADE DA OBRA. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra CEMIG Distribuição S.A., objetivando a declaração de ilegalidade do orçamento apresentado para a obra de modificação urbana visando à instalação de sistema de microgeração de energia. O apelante alega falta de transparência nos valores e quantidade dos itens incluídos, e requer a exclusão de itens que considera desnecessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia sobre o orçamento apresentado pela CEMIG; (ii) avaliar a legalidade do orçamento, considerando a alegação de que os itens discriminados são excessivos e desproporcionais para o projeto solicitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir diligências que julgar desnecessárias, sendo que, no caso, a negativa de nova perícia se justifica pela suficiência do laudo pericial já realizado. 4. A exigência de ampliação da infraestrutura do sistema elétrico da CEMIG, consistente na construção de subestação compacta integrada, é demonstrada no parecer técnico, bem como no laudo pericial, devido ao esgotamento de capacidade de transformação existente, que impede novas conexões sem riscos à rede. 5. As especificidades técnicas e as condições de cada projeto individual de microgeração justificam diferenças entre o orçamento do apelante e o de seu vizinho, que solicitou um projeto em data distinta e de características técnicas distintas, não configurando violação ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovi do. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei 14.300/2022, art. 8º; REN nº 1.000/2021 da Aneel, art. 106. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.14.068408-6/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 29/11/2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.014303-4/003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 14/03/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.021987-5/005, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 07/01/2025) III DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor ONELIA SIQUEIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

OAB: 63440/MG

FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS

OAB: 182208/MG

ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA

OAB: 70656/MG

DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO

OAB: 134303/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5275366-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ONELIA SIQUEIRA LOPES ADVOGADO(A) : FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB MG182208) ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO (OAB MG134303) RÉU : CEMIG - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB MG070656) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Onélia Siqueira Santos em face da CEMIG Distribuição S.A. A autora alegou que requereu parecer de acesso para implantação de sistema de microgeração distribuída de energia solar em imóvel localizado no Município de Funilândia/MG. Sustentou que a ré emitiu parecer, impondo a realização de obras e participação financeira em valor elevado, atribuindo-lhe custos que seriam de responsabilidade da concessionária, em desacordo com a Lei nº 14.300/2022 e com as normas da ANEEL. Aduziu, ainda, que consumidores em situação idêntica, inclusive proprietário de lote vizinho, obtiveram parecer de acesso sem exigência de obras ou de participação financeira. Afirmou que a manutenção do parecer impugnado impediria a entrada em operação da usina fotovoltaica, ocasionando prejuízos decorrentes da depreciação dos equipamentos adquiridos e da perda do regime tarifário previsto na Lei nº 14.300/2022, em razão do decurso do prazo para enquadramento nas regras de transição. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré emitisse novo parecer de acesso, sem a imposição das obras e dos custos impugnados, em condições idênticas às conferidas ao imóvel paradigma. Ao final, pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança constante do parecer de acesso, a condenação da requerida à emissão de novo parecer em conformidade com a legislação aplicável e ao custeio das tarifas eventualmente decorrentes da perda do prazo legal atribuída à sua conduta. No evento 8, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor da causa, por não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Determinou-se, ainda, a juntada de cópia das petições iniciais indicadas na certidão de triagem, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora emendou a inicial no evento 13. Por meio da decisão de evento 21 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e deferida parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial. A ré opôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados no evento 40. Citada, a parte ré contestou a ação no evento 37. Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de intervenção da ANEEL no feito e a consequente competência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a existência de conexão com diversas ações de idêntica causa de pedir, requerendo a reunião dos processos perante o juízo prevento, assim como impugnou o valor da causa e o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do parecer de acesso emitido à autora e da cobrança da participação financeira para custeio das obras necessárias à conexão do sistema de microgeração distribuída, afirmando que a exigência decorreu das condições técnicas da rede elétrica e da necessidade de ampliação da infraestrutura existente. Aduziu que a situação da autora não se equipara ao caso paradigma indicado na inicial, em razão das peculiaridades técnicas de cada solicitação e que a atuação da concessionária observou a legislação de regência e as normas expedidas pela ANEEL. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora impugnou a contestação no evento 42. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (evento 46) e a parte ré informou o desinteresse na produção de outras provas (evento 47). Na decisão de saneamento de evento 50 foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré e deferida a prova pericial requerida pela parte autora. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte ré, ao qual o TJMG negou provimento (evento 80). O agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência foi rejeitado pelo TJMG (evento 58). No evento 79 a parte autora informou o descumprimento da liminar. Intimada, a parte ré manifestou-se a respeito no evento 87. Na decisão de evento 91 foi acolhida as razões para o descumprimento da tutela de urgência e determinado o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial. O laudo pericial foi juntado no evento 174. Intimadas, a parte ré manifestou ciência no evento 179, sem fazer qualquer ressalva, e a parte autora se manifestou sobre o laudo no evento 180. No evento 182 determinou-se a liberação dos honorários ao perito e foi declarada encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública que possam ser apreciadas de ofício, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do parecer de acesso emitido pela CEMIG para a conexão do sistema de microgeração distribuída da autora, especialmente quanto à necessidade das obras indicadas e à participação financeira que lhe foi atribuída. Depreende-se dos autos que a parte autora busca aderir à modalidade de geração de energia elétrica por sistema de microgeração e minigeração distribuída, com vistas à compensação financeira, regida pelas Resoluções 482/2012 e 1.000/2021 da ANEEL e pela Lei 14.300/2022. A respeito, dispõe a Lei 14.300/2022: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente d energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora; II - autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pel mesma distribuidora; IV - Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): encargo setorial estabelecido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; V - consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora; (...) XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; (…) XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Trata-se de sistema de microgeração distribuída, no qual o consumidor instala, em sua unidade consumidora, equipamentos destinados à geração de energia elétrica, cuja energia produzida é injetada na rede da distribuidora e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica da própria unidade consumidora ou de outras unidades de mesma titularidade, conforme as regras aplicáveis ao sistema de compensação de energia elétrica. A legislação sobre a matéria prevê a participação financeira do consumidor-gerador quando a conexão exigir a ampliação da capacidade ou a reforma de subestações, alimentadores ou linhas existentes. No que diz respeito à responsabilidade pelo custeio das obras necessárias à conexão, notadamente quanto à construção de nova subestação, o art. 8º da Lei nº 14.300/2022 estabelece: Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel. § 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes. § 2º O custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e de menor custo global para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída, observados as normas e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente definidos pela Aneel. § 3º Se houver opção pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ou pelo consumidor interessado na conexão da microgeração ou minigeração distribuída em realizar obras com dimensões maiores do que as estabelecidas no parecer de acesso, os custos adicionais deverão ser arcados integralmente pelo optante e ser discriminados e justificados perante a outra parte. § 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída. § 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado. § 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor. § 7º O consumidor-gerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme as tensões definidas em regulamento específico, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, e são de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários a esse atendimento. A respeito da participação financeira do consumidor nas obras necessárias à conexão, dispõe o art. 106 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 106. Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações: I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105; (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - conexão ou aumento de potência de disponibilizada em sistemas de microgeração ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente; III - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora; e IV - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor. Parágrafo único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)" (gn) A partir desse regime normativo, verifica-se que a existência de participação financeira do consumidor não constitui, por si só, irregularidade. É necessário verificar, no caso concreto, a natureza das obras exigidas, sua necessidade para viabilizar a conexão e a observância dos critérios técnicos e regulamentares para definição da parcela atribuída ao consumidor. Conforme narrado na inicial, a autora solicitou à CEMIG a conexão de sistema de microgeração distribuída com potência de 75 kW. Em resposta, a concessionária emitiu parecer de acesso indicando a necessidade de obras de expansão da infraestrutura existente, com orçamento total de R$29.885.156,81 e participação financeira da autora no valor de R$22.532.922,68 (evento 1, item 6). A questão, portanto, consiste em verificar se as obras indicadas e a participação financeira atribuída à autora encontram respaldo na regulamentação aplicável. Da análise do parecer de acesso apresentado pela ré (evento 1, item 6), constata-se que a conexão pretendida pela autora demandaria a realização de obras de expansão da infraestrutura do sistema elétrico, consistentes na construção de subestação compacta integrada – SECI 13,8 kV 15 MVA; construção de 12,51 km de linha de distribuição de 138 kV, em circuito simples, com cabo 170 mm² CAA LINNET; construção de subestação híbrida de chaveamento; adequações de proteção 21/21N; desmontagem de rede de distribuição aérea trifásica em 0,11 km; e instalação de transformador 3-75 kVA, para atendimento da geração de 75 kW da autora, localizada no Município de Funilândia. O orçamento apresentado pela concessionária totalizou R$29.885.156,81, dos quais R$17.931.094,09 correspondem a materiais e R$11.954.062,72 a mão de obra. Desse montante, foi atribuída à CEMIG participação financeira de R$7.352.234,13 e à autora participação de R$22.532.922,68. O documento discrimina os valores relativos aos materiais e à mão de obra, não se verificando, portanto, ausência de transparência ou ofensa às normas de proteção ao consumidor. Para aferir a regularidade do orçamento produzido pela requerida, foi produzida prova técnica nos autos. Conforme consta do laudo pericial de evento 174, o perito concluiu que a expansão da rede se fazia necessária para viabilizar a conexão pretendida e esclareceu que a infraestrutura prevista não atenderia exclusivamente à unidade da autora, mas possibilitaria o atendimento de outros consumidores da região: 2. b) Esclarecer os(as) i. peritos(as), se a obra indicada no PARECER DE ACESSO ID 9687736073, REALMENTE se faz necessária para atender SOMENTE REQUERENTE? Especificar se a rede da REQUERIDA já possui tais equipamentos e em caso de falta de algum deles, indicar especificamente QUAIS OS ITENS que realmente faltam para atender SOMENTE O REQUERENTE. R. O ID9687736073 apresenta parecer de acesso com obras para a instalação de usina de 75kw na região de Funilândia, Rua não cadastrada 5 CO, área urbana. A Nota de Serviço da companhia de energia é a de número 1174601924 com data de 23/09/2022 Abaixo seguem as obras apresentadas pela companhia de energia no parecer de acesso: 1.1 Modificação urbana envolvendo a Construção de subestação compacta integrada - SECI 13,8 kV 15 MVA. 1 SE coord. 23-593401:7865108; a construção de LD 138 kV circuito simples cabo 170mm² CAA LINNET. 12,51 km da coord. 23-593401:7865108 a coord. 23-602602:7866388; a Construção de SE Wagner Gomes de Souza Perícias e laudos técnicos Eng.° Mecânico e Eng.° Eletricista - CREA 186537 / MG June 17, 202520 Híbrida chaveamento. 1 SE coord. 23- 602602:7866388; adequações de proteção 21/21N. 1 SE coord. 23-621116:7854286; desmontagem de RDR trifásica 0,11 KM da coordenada 23 593508:7865144 a coordenada 23 593414:7865149 e a instalação de um transformador 3-75 kVA, para atender a geração de 75 kW do(a) cliente Onelia Siqueira Santos, localizado(a) na rua 1, N 5 , bairro Vale Do Sol Prime II, no município de Funilândia. Ligação nova na coordenada 23- 590676:7864236. Em seguida são apresentados os valores para execução da obra: Material: R$ 17.931.094,09 Mão-de-obra: R$ 11.954.062,72 Valor Total da Obra: R$ 29.885.156,81 Encargo de Responsabilidade da Distribuidora: R$ 21.363,00 Outras Participações CEMIG: R$ 7.330.871,13 Total da Participação Financeira da CEMIG: R$ 7.352.234,13 Participação Financeira do Cliente na Obra: R$ 22.532.922,68 Participação de Interesse Exclusivo do Cliente: Total da Participação Financeira do Cliente: R$ 22.532.922,68” A obra prevê construção de subestação de distribuição compacta conforme descrito no parecer, ou seja, é necessário o aumento da rede para suportar a nova carga local. Preponderante informar que a obra irá beneficiar toda a localidade, mas é necessária para atender a nova carga apresentada. Concluiu, ainda, que a CEMIG procedeu de acordo com as normas e resoluções da ANEEL e com a Lei nº 14.300/2022: A partir destas afirmativas conclui-se que: A companhia de energia procedeu de forma correta em relação as normativas e resoluções da ANEEL(REN1000) e seus artigos, além da legislação em vigor (LEI 14.300); O estudo técnico da companhia de energia apresenta orçamento para aumento de carga na região que prevê a construção de subestação para atendimento da região e não somente a carga do requerente, sendo assim haverá benefício a toda a rede local. A parte requerente já havia executado os investimentos no sistema de geração por considerar que haveria licitude no pedido, contudo a condição técnica local de distribuição de energia ensejou a requerida a apresentação do orçamento. O laudo pericial deixa claro que, para a definição da solução de conexão, são consideradas as condições da rede no momento da solicitação, de modo que a existência de parecer diverso para outra unidade consumidora não implica, por si só, irregularidade no tratamento conferido à autora. A prova técnica demonstrou, portanto, que a disponibilidade do sistema pode variar conforme as condições existentes no momento de cada solicitação, de modo que o fato de outra unidade consumidora ter obtido parecer de acesso sem a exigência das mesmas obras não assegura à autora o direito à adoção de solução idêntica. A análise da conexão é individualizada e deve considerar a capacidade da rede existente no momento do pedido e as intervenções necessárias para viabilizar a nova conexão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade no orçamento apresentado pela ré em razão da discrepância entre os valores constantes do parecer de acesso da autora e aqueles indicados no parecer utilizado como paradigma. Neste sentido, já decidiu o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- CEMIG - SISTEMA DE MICROGERAÇÃO - REFAZIMENTO DO PARECER DE ACESSO - VALORES ELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - LEGALIDADE. 1. A simples constatação de discrepância entre os valores discriminados pela Cemig no parecer de acesso apresentado ao solicitante e naquele apontado como paradigma não conduz à conclusão de irregularidade do orçamento. 2. Exige-se a participação financeira do consumidor-gerador, quando verificada a necessidade de ampliação de capacidade ou de reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes - art. 8º da Lei 14.300/2022 e art. 106 da REN n° 1.000/2021 da Aneel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.026839-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) A prova técnica produzida nos autos, em conjunto com a documentação apresentada pela requerida, demonstrou a necessidade das intervenções indicadas no parecer de acesso e a adequação do orçamento apresentado. Não foi comprovada pela autora qualquer falha técnica na elaboração do parecer, tampouco foi produzida prova capaz de demonstrar a incorreção dos critérios utilizados pela concessionária, a desnecessidade das obras previstas ou a possibilidade de realização da conexão mediante solução diversa e de menor custo. Assim, ausente prova de irregularidade no parecer de acesso, de erro no orçamento ou de desnecessidade das intervenções indicadas pela CEMIG, deve ser reconhecida a regularidade da solução técnica apresentada e da participação financeira atribuída à autora, não havendo fundamento para determinar a emissão de novo parecer ou afastar os valores exigidos pela concessionária. Por consequência, também não pode ser acolhido o pedido de condenação da requerida ao custeio de eventuais tarifas decorrentes da perda do prazo previsto na Lei nº 14.300/2022, pois não demonstrada conduta ilícita da CEMIG capaz de estabelecer o necessário nexo causal com os prejuízos alegados. Diante disso, verifica-se que a ré agiu de acordo com a legislação vigente, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Neste sentido, já decidiu TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA. AVALIAÇÃO DE ORÇAMENTO. TRANSPARÊNCIA E NECESSIDADE DA OBRA. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra CEMIG Distribuição S.A., objetivando a declaração de ilegalidade do orçamento apresentado para a obra de modificação urbana visando à instalação de sistema de microgeração de energia. O apelante alega falta de transparência nos valores e quantidade dos itens incluídos, e requer a exclusão de itens que considera desnecessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia sobre o orçamento apresentado pela CEMIG; (ii) avaliar a legalidade do orçamento, considerando a alegação de que os itens discriminados são excessivos e desproporcionais para o projeto solicitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir diligências que julgar desnecessárias, sendo que, no caso, a negativa de nova perícia se justifica pela suficiência do laudo pericial já realizado. 4. A exigência de ampliação da infraestrutura do sistema elétrico da CEMIG, consistente na construção de subestação compacta integrada, é demonstrada no parecer técnico, bem como no laudo pericial, devido ao esgotamento de capacidade de transformação existente, que impede novas conexões sem riscos à rede. 5. As especificidades técnicas e as condições de cada projeto individual de microgeração justificam diferenças entre o orçamento do apelante e o de seu vizinho, que solicitou um projeto em data distinta e de características técnicas distintas, não configurando violação ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovi do. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei 14.300/2022, art. 8º; REN nº 1.000/2021 da Aneel, art. 106. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.14.068408-6/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 29/11/2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.014303-4/003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 14/03/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.021987-5/005, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 07/01/2025) III DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.