5275137-98.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5275137-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desenho Industrial AGRAVANTE : ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB SP016497) ADVOGADO(A) : MELYNNE TEIJEIRO MEDEIROS (OAB RS081601) ADVOGADO(A) : CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100) ADVOGADO(A) : FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026) ADVOGADO(A) : SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AGRAVADO : HIDRASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E ACESSORIOS P ADVOGADO(A) : DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB RS079192) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB RS007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade apresentadas pela ora agravante, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de equívocos na base de cálculo e no período de apuração dos lucros cessantes definidos na fase de liquidação de sentença. Argumentou que a indenização foi calculada sobre o faturamento bruto, e não sobre o lucro líquido, e que o período de cálculo se estendeu indevidamente até agosto de 2015, embora a medida liminar apontada como causa do dano tenha cessado em agosto de 2011. Além disso, insurgiu-se contra os consectários legais aplicados, postulando a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 27/04/2016 (data do laudo pericial complementar), sob a alegação de que a SELIC engloba juros e correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, atos de constrição, bem como, ao final, o integral provimento do recurso. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : Vistos. HIDRASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E ACESSORIOS P ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA , objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.079.414,80, valor apurado em 08/09/2022. O crédito tem origem em sentença proferida no bojo do processo de liquidação de sentença nº 5000472-41.2012.8.21.1001, que condenou a executada ao pagamento de R$ 2.634.906,93, a título de lucros cessantes, em razão dos prejuízos sofridos pela exequente com a proibição de comercialização de seus produtos, decorrente de medida liminar indevidamente concedida em ação anterior. Intimada para pagamento, a executada apresentou, simultaneamente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 22) e Exceção de Pré-Executividade (Evento 23). Em ambas as defesas, sustentou, em síntese: a) ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que esta alterou sua denominação social e objeto ao longo dos anos, e que as notas fiscais que basearam a perícia teriam sido emitidas por pessoa jurídica diversa ou em período no qual a exequente não mais atuava no ramo; b) inexigibilidade do título executivo por iliquidez , alegando erro na base de cálculo (utilização de faturamento bruto em vez de lucro líquido) e no período de apuração dos lucros cessantes (que teria se estendido indevidamente até 2015, quando a medida restritiva foi revogada em 2011); c) excesso de execução , com base nos mesmos fundamentos de erro de cálculo; e d) impossibilidade de extensão do polo passivo a outras empresas do "Grupo Alpina", por serem estranhas à lide originária. A exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 36) e à exceção de pré-executividade (Evento 37), rebatendo os argumentos da executada. Afirmou, em suma, que as matérias suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada material , pois dizem respeito ao mérito da liquidação de sentença, já transitada em julgado. Defendeu que as alegações de erro não se referem a meros equívocos aritméticos, mas aos critérios de cálculo, os quais não podem ser rediscutidos nesta fase. Sustentou sua legitimidade ativa, apontando a manutenção do mesmo CNPJ, e a impossibilidade de análise da alegação de excesso de execução, por ausência da apresentação do valor que a executada entende como devido, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A executada requereu a produção de prova pericial contábil (Evento 52), o que foi indeferido por este juízo (Evento 55), sob o fundamento de que a matéria se encontra protegida pela coisa julgada. Contra tal decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça, sendo o subsequente Recurso Especial inadmitido, com expressa revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido (Evento 96). A exequente postulou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 88), juntando documentos que atestam sua inatividade (Evento 114), o que foi deferido (Evento 116). Após diversas manifestações e incidentes processuais, incluindo embargos de declaração de ambas as partes, o feito foi saneado, com o afastamento da suspensão e a determinação de conclusão dos autos para sentença (Evento 116). A exequente, por fim, apresentou cálculo atualizado do débito e requereu o prosseguimento dos atos executivos (Evento 124). É o breve relato. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, das matérias decididas na fase de liquidação, que apurou o quantum debeatur. As defesas apresentadas pela executada, tanto na impugnação quanto na exceção de pré-executividade, convergem para o mesmo ponto: a suposta nulidade do título executivo por vícios no cálculo que o originou. Analiso conjuntamente a impugnação e a exceção de pré-executividade, dado que seus fundamentos se confundem. Da Coisa Julgada e da Preclusão A principal linha de defesa da executada ataca os critérios utilizados na perícia contábil que embasou a sentença liquidanda: a utilização do faturamento bruto ao invés do lucro líquido e a extensão do período de cálculo para além da vigência da medida liminar. Contudo, tais questões não podem ser revisitadas nesta fase processual. A liquidação de sentença, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, como no caso dos autos, possui natureza de processo de conhecimento, cuja decisão de mérito que fixa o valor da condenação é acobertada pela autoridade da coisa julgada material , nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Uma vez transitada em julgado a decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor devido, tornam-se imutáveis e indiscutíveis não apenas o dispositivo, mas também as questões e os critérios que serviram como fundamento para alcançar aquele resultado, conforme a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Os argumentos sobre a base de cálculo (faturamento x lucro) e o marco temporal da apuração dos prejuízos são, inequivocamente, questões de mérito da fase de liquidação, onde deveriam ter sido e foram debatidas. A executada tenta enquadrar sua tese na hipótese de "erro de cálculo", passível de correção a qualquer tempo, conforme o art. 494, I, do CPC. A tentativa, porém, é infundada. O erro de cálculo a que a lei se refere é o erro puramente aritmético, o equívoco material na elaboração da conta, e não a insurgência contra os critérios de cálculo definidos judicialmente. A escolha entre faturamento bruto e lucro líquido como base para apurar lucros cessantes é uma definição de critério, uma questão jurídica de fundo, e não um simples erro de soma ou multiplicação. Dessa forma, a pretensão da executada de rediscutir o método e o período de cálculo do valor exequendo esbarra na imutabilidade da coisa julgada, sendo vedado a este juízo reexaminar matéria já decidida em caráter definitivo. Da Alegada Ilegitimidade Ativa A alegação de ilegitimidade ativa da exequente também não prospera. As alterações na denominação social ou no objeto social da empresa não extinguem sua personalidade jurídica nem a titularidade de seus direitos e obrigações, especialmente quando, como afirmado pela exequente e não infirmado pela executada, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) permaneceu o mesmo (93.456.135/0001-47). Ademais, este argumento configura mais uma tentativa de, por via transversa, impugnar a validade das notas fiscais utilizadas na perícia, matéria fática e probatória própria da fase de conhecimento da liquidação, e, portanto, igualmente alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução, além de se basear nos mesmos argumentos já rechaçados pela coisa julgada, padece de vício formal insanável. O art. 525, § 4º, do CPC, exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A executada não cumpriu tal requisito, limitando-se a afirmar a impossibilidade de fazê-lo. A ausência de apresentação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo impõe, nos termos do § 5º do mesmo artigo, que a alegação de excesso de execução não seja examinada. Da Extensão do Polo Passivo Por fim, a executada impugna o pedido da exequente de inclusão de outras empresas do "Grupo Alpina" no polo passivo. Esta questão, embora relevante, não tem o condão de anular ou suspender a execução em face da devedora original, ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA . A responsabilidade patrimonial de terceiros é matéria a ser discutida em incidente próprio, se for o caso, como o de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), não servindo como defesa para a obrigação já constituída contra a executada. Portanto, a impugnação, neste ponto, não afeta a exigibilidade do crédito em face da devedora principal. Diante do exposto, as teses defensivas apresentadas na impugnação e na exceção de pré-executividade são manifestamente improcedentes, pois buscam reabrir discussão sobre matéria acobertada pela coisa julgada material. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 23, bem como rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 22. Em razão da sucumbência da executada neste incidente, condeno-a ao pagamento das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos (Evento 116). Determino o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários de sucumbência ora fixados, para que se proceda aos atos de penhora. As partes opuseram embargos de declaração ( evento 130, EMBDECL1 e evento 134, EMBDECL1 ), os quais foram julgados nos seguintes termos ( evento 145, DESPADEC1 ), in litteris: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no Evento 125 , que resolveu os incidentes de defesa do executado. O primeiro recurso foi manejado por ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA no Evento 130 , por meio do qual alega a ocorrência de obscuridade, contradição interna e omissão qualificada no julgado. Sustenta a embargante que, embora este juízo tenha assentado que a responsabilidade patrimonial de terceiros e a pretendida extensão dos atos executivos a outras empresas do chamado "Grupo Alpina" consistem em matérias estranhas ao âmbito defensivo do cumprimento de sentença, acabou por rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que essa decisão configurou acolhimento de sua tese defensiva defensiva de impossibilidade de redirecionamento imediato, o que deveria acarretar a procedência parcial da impugnação e a consequente redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, conforme as diretrizes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil e os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Aponta, ainda, contradição no tocante à menção de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, aduzindo que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido apenas à parte exequente, e não à executada. O segundo recurso de embargos de declaração foi interposto por HIDRASUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA no Evento 134 . A parte exequente e embargante aponta a ocorrência de erro material na parte dispositiva da mesma sentença do Evento 125 . Aduz que constou no provimento a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios impostos à devedora sob o argumento de que teria sido deferido o benefício da gratuidade da justiça no Evento 116 . Contudo, demonstra que o referido benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido exclusivamente à exequente, de modo que a suspensão da exigibilidade em favor da executada padece de evidente equívoco material. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da executada no Evento 138. Decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Executada (Evento 130) A executada ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA sustenta que a sentença do Evento 125 incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a tese referente à impossibilidade de inclusão de outras empresas do "Grupo Alpina" no polo passivo foi acolhida pelo juízo, o que deveria ensejar a sucumbência recíproca. Entretanto, não assiste razão à embargante neste ponto. A análise da petição inicial do cumprimento de sentença, constante do Evento 1 , revela que a parte exequente apenas qualificou e indicou a existência de outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico da devedora principal, ressalvando expressamente que tais dados serviam como salvaguarda para futuras e eventuais medidas constritivas, as quais seriam oportunamente postuladas se necessárias. Não houve, por conseguinte, requerimento de desconsideração de personalidade jurídica ou de inclusão imediata de terceiros no polo passivo do feito executivo. Diante desse cenário, a executada, ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 22 , adiantou-se desnecessariamente ao debater a responsabilidade patrimonial de terceiros e a impossibilidade de alteração do polo passivo. Trata-se de nítida hipótese em que a parte impugnante veiculou matéria defensiva sobre a qual não pendia pretensão atual ou decisão judicial, agindo, ademais, em desconformidade com a regra do artigo 18 do Código de Processo Civil, ao pretender resguardar, em nome próprio, direito alheio de empresas que sequer integram a lide. No julgamento do Evento 125 , este juízo limitou-se a esclarecer que a responsabilidade de terceiros é questão a ser dirimida em via própria, mediante o devido contraditório e no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 133 do diploma processual civil, não possuindo o condão de interferir na exigibilidade ou liquidez do título executivo em face da devedora principal. Dessa forma, a rejeição da preliminar defensiva não importou em acolhimento de pretensão da executada, mas no reconhecimento de que a matéria arguida era totalmente impertinente para o deslinde da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo provimento favorável à executada quanto ao mérito do débito ou à higidez da execução, a rejeição integral da impugnação e da exceção de pré-executividade apresentadas nos Eventos 22 e 23 apresenta-se correta, inexistindo sucumbência recíproca ou direito à fixação de honorários advocatícios em prol dos patronos da devedora. Por outro lado, a embargante aponta relevante contradição na parte final do dispositivo da sentença do Evento 125 , no que tange à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos a ela, sob a justificativa de que teria sido deferido o benefício da gratuidade da justiça no Evento 116 . Neste aspecto específico, assiste razão à devedora, conforme fundamentação que segue conjuntamente com a análise do recurso da parte contrária. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Exequente (Evento 134) A exequente HIDRASUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA aduz que a sentença proferida no Evento 125 padece de erro material, porquanto estendeu à executada os benefícios da gratuidade da justiça deferidos unicamente à credora no Evento 116 . Com efeito, razão assiste à parte embargante. Verifica-se que a decisão do Evento 116 apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela exequente no Evento 88 , deferindo-lhe a benesse após a apresentação de documentos comprobatórios de sua inatividade operacional e financeira desde o ano de 2021. Em contrapartida, a executada ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA em nenhum momento postulou ou comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, permanecendo plenamente solvente e responsável pelos encargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Dessa forma, a inclusão da ressalva de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença de rejeição dos incidentes defensivos constitui evidente erro material, decorrente de equívoco na identificação da parte beneficiária da assistência judiciária. Desse modo, o acolhimento do recurso do Evento 134 e o acolhimento parcial do recurso do Evento 130 são medidas que se impõem, unicamente para o fim de sanar o erro material apontado e restabelecer a imediata exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à devedora. Diante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA no Evento 130 , sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a contradição quanto à menção à gratuidade da justiça em seu favor, cuja correção se opera no item a seguir; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por HIDRASUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA no Evento 134 , com efeitos infringentes, para sanar o erro material na parte dispositiva da sentença do Evento 125 , a qual passa a figurar com a seguinte redação, mantendo-se os demais termos inalterados: "Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 23, bem como rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 22. Em razão da sucumbência da executada neste incidente, condeno-la ao pagamento das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade é imediata, tendo em vista a ausência de concessão de gratuidade da justiça em favor da devedora. Determino o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários de sucumbência ora fixados, para que se proceda aos atos de penhora." Diante do julgamento dos embargos de declaração pendentes e considerando que não há efeito suspensivo atribuído ao recurso especial inadmitido na origem e em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executivos. Intime-se a parte executada para manifestação sobre o cálculo de atualização atualizado apresentado pela exequente no Evento 1 44 , no valor de R$ 19.611.929,65, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, ad litteram : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, tenho que não prospera a pretensão de suspensão dos atos executivos. Para que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha efeito suspensivo, necessário que haja requerimento do executado, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, que os fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, §6º do CPC, expressis verbis : Art. 525. §6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. In casu , na origem, não houve a suspensão do feito executivo em razão da impugnação ao cumprimento de sentença ou da exceção de pré-executividade apresentadas. Assim, se não houve a suspensão do feito executivo quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção de pré-executividade, menos razão ainda há para se suspender o feito executivo, agora que rejeitadas, notadamente considerando que não há garantia do juízo, devendo o sistema processual guardar coerência. Admitir a suspensão dos atos de constrição patrimonial nesta fase do processo representaria uma incoerência do sistema processual, uma vez que a rejeição das defesas da devedora, em vez de enfraquecer a sua posição jurídica, acabaria por lhe conferir um benefício protetivo (a suspensão da execução) que não possuía quando as defesas ainda estavam pendentes de julgamento. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA
Réu HIDRASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E ACESSORIOS P
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO
OAB: 84612/RS
LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ
OAB: 75847/SP
DIEGO STRAHUBER OYARZABAL
OAB: 79192/RS
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI
OAB: 78901/RS
CARLOS ALBERTO BENCKE
OAB: 7968/RS
MELYNNE TEIJEIRO MEDEIROS
OAB: 81601/RS
CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA
OAB: 147100/RJ
JOSE CARLOS TINOCO SOARES
OAB: 16497/SP
JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO
OAB: 205372/SP
FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING
OAB: 101026/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5275137-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desenho Industrial AGRAVANTE : ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB SP016497) ADVOGADO(A) : MELYNNE TEIJEIRO MEDEIROS (OAB RS081601) ADVOGADO(A) : CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100) ADVOGADO(A) : FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026) ADVOGADO(A) : SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AGRAVADO : HIDRASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E ACESSORIOS P ADVOGADO(A) : DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB RS079192) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB RS007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade apresentadas pela ora agravante, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de equívocos na base de cálculo e no período de apuração dos lucros cessantes definidos na fase de liquidação de sentença. Argumentou que a indenização foi calculada sobre o faturamento bruto, e não sobre o lucro líquido, e que o período de cálculo se estendeu indevidamente até agosto de 2015, embora a medida liminar apontada como causa do dano tenha cessado em agosto de 2011. Além disso, insurgiu-se contra os consectários legais aplicados, postulando a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 27/04/2016 (data do laudo pericial complementar), sob a alegação de que a SELIC engloba juros e correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, atos de constrição, bem como, ao final, o integral provimento do recurso. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : Vistos. HIDRASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E ACESSORIOS P ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA , objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.079.414,80, valor apurado em 08/09/2022. O crédito tem origem em sentença proferida no bojo do processo de liquidação de sentença nº 5000472-41.2012.8.21.1001, que condenou a executada ao pagamento de R$ 2.634.906,93, a título de lucros cessantes, em razão dos prejuízos sofridos pela exequente com a proibição de comercialização de seus produtos, decorrente de medida liminar indevidamente concedida em ação anterior. Intimada para pagamento, a executada apresentou, simultaneamente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 22) e Exceção de Pré-Executividade (Evento 23). Em ambas as defesas, sustentou, em síntese: a) ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que esta alterou sua denominação social e objeto ao longo dos anos, e que as notas fiscais que basearam a perícia teriam sido emitidas por pessoa jurídica diversa ou em período no qual a exequente não mais atuava no ramo; b) inexigibilidade do título executivo por iliquidez , alegando erro na base de cálculo (utilização de faturamento bruto em vez de lucro líquido) e no período de apuração dos lucros cessantes (que teria se estendido indevidamente até 2015, quando a medida restritiva foi revogada em 2011); c) excesso de execução , com base nos mesmos fundamentos de erro de cálculo; e d) impossibilidade de extensão do polo passivo a outras empresas do "Grupo Alpina", por serem estranhas à lide originária. A exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 36) e à exceção de pré-executividade (Evento 37), rebatendo os argumentos da executada. Afirmou, em suma, que as matérias suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada material , pois dizem respeito ao mérito da liquidação de sentença, já transitada em julgado. Defendeu que as alegações de erro não se referem a meros equívocos aritméticos, mas aos critérios de cálculo, os quais não podem ser rediscutidos nesta fase. Sustentou sua legitimidade ativa, apontando a manutenção do mesmo CNPJ, e a impossibilidade de análise da alegação de excesso de execução, por ausência da apresentação do valor que a executada entende como devido, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A executada requereu a produção de prova pericial contábil (Evento 52), o que foi indeferido por este juízo (Evento 55), sob o fundamento de que a matéria se encontra protegida pela coisa julgada. Contra tal decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça, sendo o subsequente Recurso Especial inadmitido, com expressa revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido (Evento 96). A exequente postulou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 88), juntando documentos que atestam sua inatividade (Evento 114), o que foi deferido (Evento 116). Após diversas manifestações e incidentes processuais, incluindo embargos de declaração de ambas as partes, o feito foi saneado, com o afastamento da suspensão e a determinação de conclusão dos autos para sentença (Evento 116). A exequente, por fim, apresentou cálculo atualizado do débito e requereu o prosseguimento dos atos executivos (Evento 124). É o breve relato. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, das matérias decididas na fase de liquidação, que apurou o quantum debeatur. As defesas apresentadas pela executada, tanto na impugnação quanto na exceção de pré-executividade, convergem para o mesmo ponto: a suposta nulidade do título executivo por vícios no cálculo que o originou. Analiso conjuntamente a impugnação e a exceção de pré-executividade, dado que seus fundamentos se confundem. Da Coisa Julgada e da Preclusão A principal linha de defesa da executada ataca os critérios utilizados na perícia contábil que embasou a sentença liquidanda: a utilização do faturamento bruto ao invés do lucro líquido e a extensão do período de cálculo para além da vigência da medida liminar. Contudo, tais questões não podem ser revisitadas nesta fase processual. A liquidação de sentença, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, como no caso dos autos, possui natureza de processo de conhecimento, cuja decisão de mérito que fixa o valor da condenação é acobertada pela autoridade da coisa julgada material , nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Uma vez transitada em julgado a decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor devido, tornam-se imutáveis e indiscutíveis não apenas o dispositivo, mas também as questões e os critérios que serviram como fundamento para alcançar aquele resultado, conforme a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Os argumentos sobre a base de cálculo (faturamento x lucro) e o marco temporal da apuração dos prejuízos são, inequivocamente, questões de mérito da fase de liquidação, onde deveriam ter sido e foram debatidas. A executada tenta enquadrar sua tese na hipótese de "erro de cálculo", passível de correção a qualquer tempo, conforme o art. 494, I, do CPC. A tentativa, porém, é infundada. O erro de cálculo a que a lei se refere é o erro puramente aritmético, o equívoco material na elaboração da conta, e não a insurgência contra os critérios de cálculo definidos judicialmente. A escolha entre faturamento bruto e lucro líquido como base para apurar lucros cessantes é uma definição de critério, uma questão jurídica de fundo, e não um simples erro de soma ou multiplicação. Dessa forma, a pretensão da executada de rediscutir o método e o período de cálculo do valor exequendo esbarra na imutabilidade da coisa julgada, sendo vedado a este juízo reexaminar matéria já decidida em caráter definitivo. Da Alegada Ilegitimidade Ativa A alegação de ilegitimidade ativa da exequente também não prospera. As alterações na denominação social ou no objeto social da empresa não extinguem sua personalidade jurídica nem a titularidade de seus direitos e obrigações, especialmente quando, como afirmado pela exequente e não infirmado pela executada, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) permaneceu o mesmo (93.456.135/0001-47). Ademais, este argumento configura mais uma tentativa de, por via transversa, impugnar a validade das notas fiscais utilizadas na perícia, matéria fática e probatória própria da fase de conhecimento da liquidação, e, portanto, igualmente alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução, além de se basear nos mesmos argumentos já rechaçados pela coisa julgada, padece de vício formal insanável. O art. 525, § 4º, do CPC, exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A executada não cumpriu tal requisito, limitando-se a afirmar a impossibilidade de fazê-lo. A ausência de apresentação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo impõe, nos termos do § 5º do mesmo artigo, que a alegação de excesso de execução não seja examinada. Da Extensão do Polo Passivo Por fim, a executada impugna o pedido da exequente de inclusão de outras empresas do "Grupo Alpina" no polo passivo. Esta questão, embora relevante, não tem o condão de anular ou suspender a execução em face da devedora original, ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA . A responsabilidade patrimonial de terceiros é matéria a ser discutida em incidente próprio, se for o caso, como o de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), não servindo como defesa para a obrigação já constituída contra a executada. Portanto, a impugnação, neste ponto, não afeta a exigibilidade do crédito em face da devedora principal. Diante do exposto, as teses defensivas apresentadas na impugnação e na exceção de pré-executividade são manifestamente improcedentes, pois buscam reabrir discussão sobre matéria acobertada pela coisa julgada material. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 23, bem como rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 22. Em razão da sucumbência da executada neste incidente, condeno-a ao pagamento das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos (Evento 116). Determino o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários de sucumbência ora fixados, para que se proceda aos atos de penhora. As partes opuseram embargos de declaração ( evento 130, EMBDECL1 e evento 134, EMBDECL1 ), os quais foram julgados nos seguintes termos ( evento 145, DESPADEC1 ), in litteris: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no Evento 125 , que resolveu os incidentes de defesa do executado. O primeiro recurso foi manejado por ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA no Evento 130 , por meio do qual alega a ocorrência de obscuridade, contradição interna e omissão qualificada no julgado. Sustenta a embargante que, embora este juízo tenha assentado que a responsabilidade patrimonial de terceiros e a pretendida extensão dos atos executivos a outras empresas do chamado "Grupo Alpina" consistem em matérias estranhas ao âmbito defensivo do cumprimento de sentença, acabou por rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que essa decisão configurou acolhimento de sua tese defensiva defensiva de impossibilidade de redirecionamento imediato, o que deveria acarretar a procedência parcial da impugnação e a consequente redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, conforme as diretrizes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil e os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Aponta, ainda, contradição no tocante à menção de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, aduzindo que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido apenas à parte exequente, e não à executada. O segundo recurso de embargos de declaração foi interposto por HIDRASUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA no Evento 134 . A parte exequente e embargante aponta a ocorrência de erro material na parte dispositiva da mesma sentença do Evento 125 . Aduz que constou no provimento a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios impostos à devedora sob o argumento de que teria sido deferido o benefício da gratuidade da justiça no Evento 116 . Contudo, demonstra que o referido benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido exclusivamente à exequente, de modo que a suspensão da exigibilidade em favor da executada padece de evidente equívoco material. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da executada no Evento 138. Decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Executada (Evento 130) A executada ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA sustenta que a sentença do Evento 125 incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a tese referente à impossibilidade de inclusão de outras empresas do "Grupo Alpina" no polo passivo foi acolhida pelo juízo, o que deveria ensejar a sucumbência recíproca. Entretanto, não assiste razão à embargante neste ponto. A análise da petição inicial do cumprimento de sentença, constante do Evento 1 , revela que a parte exequente apenas qualificou e indicou a existência de outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico da devedora principal, ressalvando expressamente que tais dados serviam como salvaguarda para futuras e eventuais medidas constritivas, as quais seriam oportunamente postuladas se necessárias. Não houve, por conseguinte, requerimento de desconsideração de personalidade jurídica ou de inclusão imediata de terceiros no polo passivo do feito executivo. Diante desse cenário, a executada, ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 22 , adiantou-se desnecessariamente ao debater a responsabilidade patrimonial de terceiros e a impossibilidade de alteração do polo passivo. Trata-se de nítida hipótese em que a parte impugnante veiculou matéria defensiva sobre a qual não pendia pretensão atual ou decisão judicial, agindo, ademais, em desconformidade com a regra do artigo 18 do Código de Processo Civil, ao pretender resguardar, em nome próprio, direito alheio de empresas que sequer integram a lide. No julgamento do Evento 125 , este juízo limitou-se a esclarecer que a responsabilidade de terceiros é questão a ser dirimida em via própria, mediante o devido contraditório e no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 133 do diploma processual civil, não possuindo o condão de interferir na exigibilidade ou liquidez do título executivo em face da devedora principal. Dessa forma, a rejeição da preliminar defensiva não importou em acolhimento de pretensão da executada, mas no reconhecimento de que a matéria arguida era totalmente impertinente para o deslinde da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo provimento favorável à executada quanto ao mérito do débito ou à higidez da execução, a rejeição integral da impugnação e da exceção de pré-executividade apresentadas nos Eventos 22 e 23 apresenta-se correta, inexistindo sucumbência recíproca ou direito à fixação de honorários advocatícios em prol dos patronos da devedora. Por outro lado, a embargante aponta relevante contradição na parte final do dispositivo da sentença do Evento 125 , no que tange à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos a ela, sob a justificativa de que teria sido deferido o benefício da gratuidade da justiça no Evento 116 . Neste aspecto específico, assiste razão à devedora, conforme fundamentação que segue conjuntamente com a análise do recurso da parte contrária. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Exequente (Evento 134) A exequente HIDRASUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA aduz que a sentença proferida no Evento 125 padece de erro material, porquanto estendeu à executada os benefícios da gratuidade da justiça deferidos unicamente à credora no Evento 116 . Com efeito, razão assiste à parte embargante. Verifica-se que a decisão do Evento 116 apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela exequente no Evento 88 , deferindo-lhe a benesse após a apresentação de documentos comprobatórios de sua inatividade operacional e financeira desde o ano de 2021. Em contrapartida, a executada ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA em nenhum momento postulou ou comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, permanecendo plenamente solvente e responsável pelos encargos processuais decorrentes de sua sucumbência. Dessa forma, a inclusão da ressalva de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença de rejeição dos incidentes defensivos constitui evidente erro material, decorrente de equívoco na identificação da parte beneficiária da assistência judiciária. Desse modo, o acolhimento do recurso do Evento 134 e o acolhimento parcial do recurso do Evento 130 são medidas que se impõem, unicamente para o fim de sanar o erro material apontado e restabelecer a imediata exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à devedora. Diante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA no Evento 130 , sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a contradição quanto à menção à gratuidade da justiça em seu favor, cuja correção se opera no item a seguir; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por HIDRASUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA no Evento 134 , com efeitos infringentes, para sanar o erro material na parte dispositiva da sentença do Evento 125 , a qual passa a figurar com a seguinte redação, mantendo-se os demais termos inalterados: "Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 23, bem como rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 22. Em razão da sucumbência da executada neste incidente, condeno-la ao pagamento das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade é imediata, tendo em vista a ausência de concessão de gratuidade da justiça em favor da devedora. Determino o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários de sucumbência ora fixados, para que se proceda aos atos de penhora." Diante do julgamento dos embargos de declaração pendentes e considerando que não há efeito suspensivo atribuído ao recurso especial inadmitido na origem e em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executivos. Intime-se a parte executada para manifestação sobre o cálculo de atualização atualizado apresentado pela exequente no Evento 1 44 , no valor de R$ 19.611.929,65, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, ad litteram : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, tenho que não prospera a pretensão de suspensão dos atos executivos. Para que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha efeito suspensivo, necessário que haja requerimento do executado, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, que os fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, §6º do CPC, expressis verbis : Art. 525. §6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. In casu , na origem, não houve a suspensão do feito executivo em razão da impugnação ao cumprimento de sentença ou da exceção de pré-executividade apresentadas. Assim, se não houve a suspensão do feito executivo quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção de pré-executividade, menos razão ainda há para se suspender o feito executivo, agora que rejeitadas, notadamente considerando que não há garantia do juízo, devendo o sistema processual guardar coerência. Admitir a suspensão dos atos de constrição patrimonial nesta fase do processo representaria uma incoerência do sistema processual, uma vez que a rejeição das defesas da devedora, em vez de enfraquecer a sua posição jurídica, acabaria por lhe conferir um benefício protetivo (a suspensão da execução) que não possuía quando as defesas ainda estavam pendentes de julgamento. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.