Detalhe do processo

5274868-96.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5274868-96.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Seguro] AUTOR: MILTON GUSTAVO DE AQUINO CPF: 067.587.606-00 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MILTON GUSTAVO DE AQUINO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que é beneficiário de apólice de seguro coletivo de pessoas contratada por sua empregadora, Brinks Segurança de Valores; que se envolveu em grave acidente de trânsito em 29/03/2021, enquanto conduzia sua motocicleta de placa HHN-8130, o qual lhe causou fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda; que foi submetido a cirurgia de osteossíntese na Unimed e que, no dia 15/03/2022, necessitou passar por novo procedimento cirúrgico para retirada de material, ficando com grave sequela definitiva que comprometeu suas funções motoras e sua mobilidade; que o capital segurado à época do sinistro era superior a R$ 200.000,00. Contudo, relata que a seguradora ré realizou o pagamento administrativo da importância de R$ 57.010,92, a qual reputa inferior ao dano efetivamente sofrido. Pede a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da Ré ao pagamento da diferença securitária, no importe de R$ 142.989,08. Deferida a concessão da gratuidade judiciária e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID 9696518530. Realizada a audiência (ID 9806051579), não se obteve a conciliação. A Ré ofertou contestação (ID 9711028143) arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A e exclusão da Bradesco Seguros S/A, uma vez que aquela figura como a verdadeira emitente e responsável pelas apólices objeto da controvérsia, e impugnando o deferimento da justiça gratuita ao autor. No mérito, alega que o Autor é segurado de duas apólices distintas (852.527 e 851.193) e que a regulação administrativa de sinistro apurou a redução funcional de 40% para o membro inferior esquerdo do segurado; que, aplicando a referida perda funcional de 40% sobre o índice de 70% previsto na tabela da SUSEP para invalidez de membro inferior, obteve-se o percentual proporcional final de 28% de indenização; que efetuou a quitação administrativa desse patamar de 28% em ambas as apólices, totalizando o pagamento de R$ 12.503,62 pela apólice 852.527 e R$ 44.507,30 pela apólice 851.193, razão pela qual inexiste qualquer diferença complementar a ser paga. Pede a improcedência do pedido inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9887867185), a Ré requereu a produção de prova pericial (ID 9900404002) e o Autor permaneceu inerte. Rejeitada a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária e deferido o pedido de produção da prova perícia, conforme decisão de ID 10114849685. Laudo pericial (ID 10379122265). Alegações finais somente da Ré (ID 10615207326). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. No tocante à preliminar de legitimidade passiva ad causam trazida em contestação (ID 9711028143), verifica-se que a seguradora demandada pleiteou a retificação do polo passivo da ação judicial para que figure como ré a pessoa jurídica Bradesco Vida e Previdência S/A, com a exclusão da Bradesco Seguros S/A. Razão assiste à demandada em sua insurgência. Os documentos constantes dos autos, em especial as apólices coletivas de seguro sob os números 851.193 (ID 9711059205) e 852.527 (ID 9711049724), evidenciam de modo estreme de dúvidas que a Bradesco Vida e Previdência S/A é a real seguradora contratada e responsável pelas coberturas securitárias pactuadas, de modo que deve responder de forma direta e exclusiva pelos eventuais termos contratuais assumidos perante o estipulante e o segurado. Sendo assim, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo da presente demanda a fim de que passe a figurar como ré unicamente a Bradesco Vida e Previdência S/A, excluindo-se a Bradesco Seguros S/A. Superada a questão processual, passa-se ao mérito. A controvérsia central consiste em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. O contrato de seguro obriga a seguradora a garantir os riscos expressamente contratados, dentro dos limites estabelecidos na apólice. Em seguros de acidentes pessoais com cobertura para invalidez permanente, a indenização nem sempre corresponde ao valor integral do capital segurado, podendo ser calculada proporcionalmente ao grau da incapacidade, conforme previsão contratual e regulamentação da SUSEP. No presente caso, as condições gerais das apólices são claras ao preverem que, em caso de invalidez parcial permanente, o cálculo da indenização deve observar a Tabela da SUSEP, com pagamento proporcional ao grau de redução funcional verificado (IDs 9711028143 e 9711043188). Tal critério é válido e amplamente aceito pela jurisprudência, pois preserva o equilíbrio contratual e impede distorções entre o risco assumido e a indenização devida. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - SINISTRO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FRATURA DE JOELHO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL - PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - Nos contratos de seguro de acidentes pessoais, é lícita a cláusula que gradua a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) segundo o grau da perda funcional do segurado, conforme tabela anexa às condições gerais do seguro, adequada às normativas da SUSEP. - O pagamento integral do capital segurado somente é devido nos casos de invalidez permanente total, cujas hipóteses são taxativamente previstas no contrato ou quando a soma das perdas parciais atinge 100%. - Constatada a incapacidade permanente por acidente, mas não havendo perda funcional total de um membro, conforme apurado em perícia judicial, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional, a partir da percentagem prevista no contrato para a perda funcional total. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.407473-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) (Destacou-se) A prova pericial produzida em juízo é decisiva. O laudo médico judicial concluiu que o autor sofreu redução funcional permanente de 25% do membro inferior esquerdo, em decorrência das sequelas do acidente (ID 10398453873). Considerando que a tabela contratual prevê indenização de 70% do capital segurado em caso de perda total do uso de um membro inferior, a aplicação proporcional do grau de incapacidade (25%) resulta em indenização correspondente a 17,5% do capital segurado total. Os documentos demonstram que o Autor possuía duas apólices vigentes no momento do sinistro: uma no valor de R$ 44.655,78 e outra no valor de R$ 158.954,64, totalizando R$ 203.610,42 (IDs 9711049724, 9711039993, 9711059205 e 9711067307). Aplicando o percentual de 17,5% sobre o capital segurado global, chega-se ao montante de R$ 35.631,82, valor que corresponderia à indenização efetivamente devida segundo o laudo pericial e as regras contratuais. Entretanto, a seguradora comprovou ter pago administrativamente ao autor R$ 57.010,92, sendo R$ 12.503,62 referentes à apólice nº 852.527 e R$ 44.507,30 referentes à apólice nº 851.193 (IDs 9711039188, 9711039993 e 9711028143). Ou seja, o valor já recebido pelo autor é superior à quantia apurada em juízo como efetivamente devida. Diante desse cenário, não há saldo remanescente a ser pago. Ao contrário, eventual condenação da seguradora ao pagamento de valores adicionais resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A indenização securitária deve guardar correspondência com a extensão real da incapacidade, não sendo possível ampliar a cobertura além dos limites contratualmente assumidos. A doutrina brasileira, representada por Sérgio Cavalieri Filho, ensina que o contrato de seguro deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva, mas sem desconsiderar os riscos efetivamente contratados, sob pena de desequilíbrio atuarial do sistema securitário. Assim, considerando que a perícia judicial apurou incapacidade inferior ao percentual utilizado pela própria seguradora no pagamento administrativo, conclui-se que a obrigação contratual foi devidamente cumprida, inexistindo diferença indenizatória em favor do autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON GUSTAVO DE AQUINO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (ID 9696518530). Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor MILTON GUSTAVO DE AQUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES

OAB: 104876/MG

LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 176934/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

JORDANO SOARES AZEVEDO

OAB: 115358/MG

ROGERIO FERNANDES MADEIRA

OAB: 83176/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5274868-96.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Seguro] AUTOR: MILTON GUSTAVO DE AQUINO CPF: 067.587.606-00 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MILTON GUSTAVO DE AQUINO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que é beneficiário de apólice de seguro coletivo de pessoas contratada por sua empregadora, Brinks Segurança de Valores; que se envolveu em grave acidente de trânsito em 29/03/2021, enquanto conduzia sua motocicleta de placa HHN-8130, o qual lhe causou fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda; que foi submetido a cirurgia de osteossíntese na Unimed e que, no dia 15/03/2022, necessitou passar por novo procedimento cirúrgico para retirada de material, ficando com grave sequela definitiva que comprometeu suas funções motoras e sua mobilidade; que o capital segurado à época do sinistro era superior a R$ 200.000,00. Contudo, relata que a seguradora ré realizou o pagamento administrativo da importância de R$ 57.010,92, a qual reputa inferior ao dano efetivamente sofrido. Pede a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da Ré ao pagamento da diferença securitária, no importe de R$ 142.989,08. Deferida a concessão da gratuidade judiciária e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID 9696518530. Realizada a audiência (ID 9806051579), não se obteve a conciliação. A Ré ofertou contestação (ID 9711028143) arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A e exclusão da Bradesco Seguros S/A, uma vez que aquela figura como a verdadeira emitente e responsável pelas apólices objeto da controvérsia, e impugnando o deferimento da justiça gratuita ao autor. No mérito, alega que o Autor é segurado de duas apólices distintas (852.527 e 851.193) e que a regulação administrativa de sinistro apurou a redução funcional de 40% para o membro inferior esquerdo do segurado; que, aplicando a referida perda funcional de 40% sobre o índice de 70% previsto na tabela da SUSEP para invalidez de membro inferior, obteve-se o percentual proporcional final de 28% de indenização; que efetuou a quitação administrativa desse patamar de 28% em ambas as apólices, totalizando o pagamento de R$ 12.503,62 pela apólice 852.527 e R$ 44.507,30 pela apólice 851.193, razão pela qual inexiste qualquer diferença complementar a ser paga. Pede a improcedência do pedido inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9887867185), a Ré requereu a produção de prova pericial (ID 9900404002) e o Autor permaneceu inerte. Rejeitada a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária e deferido o pedido de produção da prova perícia, conforme decisão de ID 10114849685. Laudo pericial (ID 10379122265). Alegações finais somente da Ré (ID 10615207326). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. No tocante à preliminar de legitimidade passiva ad causam trazida em contestação (ID 9711028143), verifica-se que a seguradora demandada pleiteou a retificação do polo passivo da ação judicial para que figure como ré a pessoa jurídica Bradesco Vida e Previdência S/A, com a exclusão da Bradesco Seguros S/A. Razão assiste à demandada em sua insurgência. Os documentos constantes dos autos, em especial as apólices coletivas de seguro sob os números 851.193 (ID 9711059205) e 852.527 (ID 9711049724), evidenciam de modo estreme de dúvidas que a Bradesco Vida e Previdência S/A é a real seguradora contratada e responsável pelas coberturas securitárias pactuadas, de modo que deve responder de forma direta e exclusiva pelos eventuais termos contratuais assumidos perante o estipulante e o segurado. Sendo assim, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo da presente demanda a fim de que passe a figurar como ré unicamente a Bradesco Vida e Previdência S/A, excluindo-se a Bradesco Seguros S/A. Superada a questão processual, passa-se ao mérito. A controvérsia central consiste em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. O contrato de seguro obriga a seguradora a garantir os riscos expressamente contratados, dentro dos limites estabelecidos na apólice. Em seguros de acidentes pessoais com cobertura para invalidez permanente, a indenização nem sempre corresponde ao valor integral do capital segurado, podendo ser calculada proporcionalmente ao grau da incapacidade, conforme previsão contratual e regulamentação da SUSEP. No presente caso, as condições gerais das apólices são claras ao preverem que, em caso de invalidez parcial permanente, o cálculo da indenização deve observar a Tabela da SUSEP, com pagamento proporcional ao grau de redução funcional verificado (IDs 9711028143 e 9711043188). Tal critério é válido e amplamente aceito pela jurisprudência, pois preserva o equilíbrio contratual e impede distorções entre o risco assumido e a indenização devida. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - SINISTRO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FRATURA DE JOELHO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL - PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - Nos contratos de seguro de acidentes pessoais, é lícita a cláusula que gradua a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) segundo o grau da perda funcional do segurado, conforme tabela anexa às condições gerais do seguro, adequada às normativas da SUSEP. - O pagamento integral do capital segurado somente é devido nos casos de invalidez permanente total, cujas hipóteses são taxativamente previstas no contrato ou quando a soma das perdas parciais atinge 100%. - Constatada a incapacidade permanente por acidente, mas não havendo perda funcional total de um membro, conforme apurado em perícia judicial, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional, a partir da percentagem prevista no contrato para a perda funcional total. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.407473-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) (Destacou-se) A prova pericial produzida em juízo é decisiva. O laudo médico judicial concluiu que o autor sofreu redução funcional permanente de 25% do membro inferior esquerdo, em decorrência das sequelas do acidente (ID 10398453873). Considerando que a tabela contratual prevê indenização de 70% do capital segurado em caso de perda total do uso de um membro inferior, a aplicação proporcional do grau de incapacidade (25%) resulta em indenização correspondente a 17,5% do capital segurado total. Os documentos demonstram que o Autor possuía duas apólices vigentes no momento do sinistro: uma no valor de R$ 44.655,78 e outra no valor de R$ 158.954,64, totalizando R$ 203.610,42 (IDs 9711049724, 9711039993, 9711059205 e 9711067307). Aplicando o percentual de 17,5% sobre o capital segurado global, chega-se ao montante de R$ 35.631,82, valor que corresponderia à indenização efetivamente devida segundo o laudo pericial e as regras contratuais. Entretanto, a seguradora comprovou ter pago administrativamente ao autor R$ 57.010,92, sendo R$ 12.503,62 referentes à apólice nº 852.527 e R$ 44.507,30 referentes à apólice nº 851.193 (IDs 9711039188, 9711039993 e 9711028143). Ou seja, o valor já recebido pelo autor é superior à quantia apurada em juízo como efetivamente devida. Diante desse cenário, não há saldo remanescente a ser pago. Ao contrário, eventual condenação da seguradora ao pagamento de valores adicionais resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A indenização securitária deve guardar correspondência com a extensão real da incapacidade, não sendo possível ampliar a cobertura além dos limites contratualmente assumidos. A doutrina brasileira, representada por Sérgio Cavalieri Filho, ensina que o contrato de seguro deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva, mas sem desconsiderar os riscos efetivamente contratados, sob pena de desequilíbrio atuarial do sistema securitário. Assim, considerando que a perícia judicial apurou incapacidade inferior ao percentual utilizado pela própria seguradora no pagamento administrativo, conclui-se que a obrigação contratual foi devidamente cumprida, inexistindo diferença indenizatória em favor do autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON GUSTAVO DE AQUINO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (ID 9696518530). Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte