5274495-28.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria do 2º Grupo Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5274495-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Deficientes IMPETRANTE : FERNANDA DE SOUZA SALAME ADVOGADO(A) : FERNANDA MORAES ESTEVES (OAB MG190606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, a impetrante junta comprovante de pagamento das custas, além de requerer em petição subsequente a concessão da medida liminar consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que afastou o enquadramento da impetrante como pessoa com deficiência, assegurando-se sua posição na reserva de vagas até ulterior deliberação. À vista dos documentos juntados e por ora, salvo situação superveniente e reconsideração, deixa de indiciar-se ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa de indeferimento do pedido de enquadramento nas vagas reservadas, considerando que houve a seguinte motivação ( evento 1, PERÍCIA14 ), conforme se descreve abaixo: a análise integrada dos elementos clínicos, sociais e funcionais não identificou impedimento de longo prazo com repercussão funcional suficientemente significativa para caracterizar, no contexto específico deste certame, a condição de pessoa com deficiência nos termos exigidos pela legislação aplicável. A análise em grau recursal, por sua vez, não encontrou elementos capazes de infirmar o laudo pericial. Ao contrário, os documentos apresentados corroboram aspectos já considerados pela Junta Técnica, demonstrando a existência do diagnóstico e de determinadas limitações funcionais, mas também registrando trajetória acadêmica, profissional e social compatível com o grau de funcionalidade aferido pela equipe multiprofissional durante a avaliação presencial. Por tais razões, mantém-se o resultado anteriormente proferido, razão pela qual vai indeferido o recurso. Assim, indefiro a medida liminar pleiteada nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Determino a notificação da autoridade coatora, com envio da segunda via da petição inicial e cópias dos documentos que a instruem, além desta decisão, a fim de que preste informações em 10 (dez) dias. Determino ainda que se dê ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, se for de seu interesse, ingresse no feito. Após, remetam-se aos autos ao diligente serviço cartorário da 4ª Câmara Cível para que se dê vista dos autos ao órgão do Ministério Público. Comunique-se, intimem-se
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA DE SOUZA SALAME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5274495-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Deficientes IMPETRANTE : FERNANDA DE SOUZA SALAME ADVOGADO(A) : FERNANDA MORAES ESTEVES (OAB MG190606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, a impetrante junta comprovante de pagamento das custas, além de requerer em petição subsequente a concessão da medida liminar consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que afastou o enquadramento da impetrante como pessoa com deficiência, assegurando-se sua posição na reserva de vagas até ulterior deliberação. À vista dos documentos juntados e por ora, salvo situação superveniente e reconsideração, deixa de indiciar-se ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa de indeferimento do pedido de enquadramento nas vagas reservadas, considerando que houve a seguinte motivação ( evento 1, PERÍCIA14 ), conforme se descreve abaixo: a análise integrada dos elementos clínicos, sociais e funcionais não identificou impedimento de longo prazo com repercussão funcional suficientemente significativa para caracterizar, no contexto específico deste certame, a condição de pessoa com deficiência nos termos exigidos pela legislação aplicável. A análise em grau recursal, por sua vez, não encontrou elementos capazes de infirmar o laudo pericial. Ao contrário, os documentos apresentados corroboram aspectos já considerados pela Junta Técnica, demonstrando a existência do diagnóstico e de determinadas limitações funcionais, mas também registrando trajetória acadêmica, profissional e social compatível com o grau de funcionalidade aferido pela equipe multiprofissional durante a avaliação presencial. Por tais razões, mantém-se o resultado anteriormente proferido, razão pela qual vai indeferido o recurso. Assim, indefiro a medida liminar pleiteada nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Determino a notificação da autoridade coatora, com envio da segunda via da petição inicial e cópias dos documentos que a instruem, além desta decisão, a fim de que preste informações em 10 (dez) dias. Determino ainda que se dê ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, se for de seu interesse, ingresse no feito. Após, remetam-se aos autos ao diligente serviço cartorário da 4ª Câmara Cível para que se dê vista dos autos ao órgão do Ministério Público. Comunique-se, intimem-se