5274410-42.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5274410-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : STARSOFT SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB SP154574) AGRAVADO : RITTER ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SCHLAIM KAHAN (OAB RS034472) ADVOGADO(A) : LEANDRO FALECK (OAB RS035793) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL POR FALHA NO CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização dos autos, determinou a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor remanescente e atribuiu à executada o adiantamento dos honorários periciais com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de cadastramento dos advogados da executada no sistema eletrônico, após a digitalização dos autos, gera nulidade processual; (ii) se a determinação de perícia contábil é necessária diante da divergência sobre o saldo devedor; (iii) se o adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual só é nulo quando o defeito formal causa prejuízo à parte, nos termos dos arts. 188, 277 e 282, do CPC. 2. A nulidade não deve ser declarada porque a finalidade da intimação foi atingida por via diversa: o juízo intimou pessoalmente a executada acerca da penhora, e ela compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito, contestou os cálculos, depositou valores e interpôs embargos de declaração, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 3. A determinação de perícia contábil é adequada e proporcional, com amparo no art. 464, do CPC, diante da divergência de magnitude entre os valores apresentados pelas partes e da tese nova introduzida pela executada sobre o afastamento dos juros moratórios no período de mora da credora, questão não examinada nos cálculos anteriores da Contadoria Judicial. 4. O adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído à executada porque, conforme o Tema 871 do STJ, os encargos da fase de cumprimento de sentença incumbem ao vencido, e a necessidade da perícia decorreu da própria postura processual da executada, que introduziu tese nova e depositou valor inferior ao apurado pelo órgão oficial do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a nulidade processual, determinou a perícia contábil e atribuiu à executada o adiantamento dos honorários periciais mantida. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual decorrente de falha no cadastramento de advogados no sistema eletrônico não deve ser declarada quando a parte demonstra ter exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa após intimação pessoal, ausente prejuízo concreto. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao executado, por força do princípio da causalidade e do Tema 871 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 188, 277, 282, 464 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2831865/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN 12.03.2026; STJ, AREsp 3159390/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 09.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 889482/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 25.04.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. STARSOFT SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA., nos autos do cumprimento de sentença em que contende com RITTER ALIMENTOS S/A interpõe agravo de instrumento da decisão, no evento 74, DESPADEC1 , que determinou a realização de perícia contábil, atribuindo à ela o encargo de adiantar os honorários periciais, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de manifestação da parte executada, na qual argui a nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização do feito, por ausência de intimação de seus advogados. Passo à análise. A executada alega que, após a conversão do processo do meio físico para o eletrônico, seus procuradores não foram devidamente cadastrados no sistema eproc, o que impediu a regular intimação sobre os atos subsequentes. A documentação dos autos confirma a falha. A decisão de evento 29.1 determinou a verificação do cadastro dos procuradores da parte devedora, indicando que, de fato, eles não se encontravam habilitados no sistema. A ausência de cadastramento equivale à falta de publicação dos nomes dos advogados, vício que, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade dos atos de comunicação. Contudo, este juízo, ciente do risco de nulidade, determinou a intimação pessoal da executada acerca da penhora realizada nos autos ( 38.1 ). Tal medida, embora não tenha suprido a ausência de intimação de seus advogados para os atos anteriores, garantiu que a parte tomasse ciência da constrição patrimonial e pudesse exercer seu direito de defesa. Em decorrência da intimação pessoal, a executada compareceu aos autos por meio da petição do evento 47.1 . Nessa manifestação, a parte não apenas arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve, como também exerceu de forma ampla sua defesa sobre o mérito da execução. A executada apresentou seus próprios cálculos, questionou a incidência de juros e, ao final, realizou o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, demonstrando ter tido pleno conhecimento de todos os atos dos quais não foi formalmente intimada. Dessa forma, a finalidade essencial do ato de comunicação processual foi atingida, ainda que por via diversa da regular. Não há, portanto, prejuízo concreto a ser reconhecido, pois a executada exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade processual arguida pela executada. No que toca ao pedido de alvará, a expedição deve se dar somente do valor incontroverso, isso é, aquele reconhecido pelo devedor no evento 47, PET1 . No mais, em relação à divergência nos cálculos, considerando a complexidade dos cálculos, com fundamento no artigo 464 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, NOMEIO o perito contador ALCINDO ROGERIO ROJAI (e-proc). INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia sobre o valor exato da dívida surgiu a partir da alegação da parte executada, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, a depender do resultado da demanda. Efetuado o depósito dos honorários, expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, para início dos trabalhos. O restante será liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da liberação da primeira parte dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a manifestação do perito, vista às partes. INTIMEM-SE." Embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejetiados ( evento 91, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente insurge-se, em síntese, contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil, atribuindo à parte executada o adiantamento integral dos honorários periciais. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Menciona violação aos artigos 489, § 1º, IV, 505, 506 e 508, do CPC, e 93, IX, da CF. Refere ser indevida a reabertura da discussão sobre a decisão de mérito transitada em julgado e às apurações do próprio Poder Judiciário. Alega nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização dos autos físicos, em razão da ausência de cadastramento de seus patronos no sistema eproc. Postula a declaração de nulidade de todos os atos praticados após as fls. 883, incluindo o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela exequente. Diz inexistir fundamentação idônea para a realização de nova perícia contábil. Sinala que a matéria referente ao excesso de execução já foi resolvida definitivamente pela contadoria judicial. Reclama seja declarado o cancelamento da prova pericial. Subsidiariamente, defende o afastamento da sua responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais. Postula seja vedada qualquer revisão sobre o excesso de execução, o valor histórico da dívida e os cálculos já examinados pela contadoria, os efeitos jurídicos do bloqueio judicial, repercussão do levantamento dos valores bloqueados, atualização do saldo remanescente, incidência do Tema 677 do STJ, sendo preservada a coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia central consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização do feito, em razão da ausência de cadastramento dos patronos da executada no sistema eproc; determinar a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor remanescente e atribuir à executada o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no princípio da causalidade. De plano, afasto a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, visto que o julgador a quo examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar a decisão recorrida. Vê-se ter a decisão recorrida motivado de forma clara as razões que levaram a considerar a necessidade da realização da perícia contábil, conforme consignado na decisão recorrida, atribuindo à parte recorrente o ônus pelos encargos periciais. Releva anotar que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, o julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Quanto à alegada nulidade processual em razão da falha no cadastramento dos advogados da executada no sistema eproc quando da conversão do processo físico para o meio eletrônico, vê-se ter sido reconhecida no Evento 29 dos autos principais, quando da determinação de verificação do cadastro dos procuradores da parte devedora. A questão, portanto, não é a de saber se o vício existiu, mas se ele gerou nulidade processual passível de ser declarada nas circunstâncias concretas do caso. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar a teoria das nulidades, não adota o princípio da nulidade pelo nulidade ou da nulidade como fim em si mesmo. Ao contrário, os arts. 188, 277 e 282, do Código de Processo Civil expressam com clareza o princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual só será considerado nulo quando o defeito formal causar prejuízo à parte, e mesmo assim a nulidade poderá ser suprida se o fim do ato for atingido. O art. 277, do CPC é explícito ao prever que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, atingir sua finalidade. O art. 282, § 1º, complementa essa diretriz ao vedar a decretação de nulidade quando for possível a decisão de mérito a favor da parte a quem aproveite. No caso concreto, a finalidade da intimação processual é dar à parte ciência dos atos do processo e permitir o exercício do contraditório. Tal finalidade foi plenamente atingida. O juízo de origem, ciente do risco de nulidade, determinou a intimação pessoal da executada acerca da penhora realizada nos autos, conforme Evento 38, decisão assinada pelo Dr. Ramiro Baptista Kalil em 26/06/2025. Em cumprimento a essa determinação, foi expedida carta AR de intimação de penhora de valores em 10/07/2025 (Evento 45), com ciência à Starsoft Sistemas Corporativos Ltda. do bloqueio realizado no SISBAJUD. Em decorrência direta dessa intimação pessoal, a executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando petição em 17/07/2025 (Evento 47, PET), subscrita por procurador constituído. Nessa manifestação, a executada não apenas arguiu a nulidade processual, como também exerceu de forma plena a sua defesa de mérito: apresentou histórico detalhado da execução desde 2015, discutiu os valores apurados pela Contadoria Judicial em três oportunidades distintas, contestou a incidência de juros moratórios sobre o saldo remanescente, postulou a retenção de honorários advocatícios devidos pela exequente e, por fim, realizou o depósito judicial do valor de R$ 26.975,02, correspondente ao saldo remanescente apurado com correção monetária e juros (Evento 47, GUIADEP). Tal conduta processual da agravante demonstra, de forma inequívoca, dois elementos fundamentais para o exame da nulidade: primeiro, que a parte tinha pleno conhecimento de todos os atos processuais dos quais não havia sido intimada pelo sistema eletrônico, tendo logrado reconstruir toda a trajetória da execução até a data da petição; segundo, que a parte exerceu o contraditório e a ampla defesa sem qualquer limitação, produzindo defesa abrangente tanto no plano formal quanto no plano material. Diante desse quadro, não há prejuízo concreto a ser reconhecido. A nulidade processual, no sistema brasileiro, é instrumental e não formal: ela existe para proteger a parte do prejuízo decorrente da violação das garantias do processo, e não para conferir à parte uma vantagem processual injustificada decorrente de uma falha técnica cujos efeitos práticos foram integralmente sanados. Nesse ponto, cabe distinguir o caso dos autos da situação em que a ausência de intimação efetivamente impede a parte de se manifestar ou de apresentar defesa tempestiva. Nessas hipóteses, o reconhecimento da nulidade seria necessário para restabelecer as condições de equilíbrio processual. No caso concreto, porém, a parte foi intimada pessoalmente da penhora (Evento 45), compareceu aos autos, postulou amplamente, depositou valores e interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida (Evento 83). Não há, portanto, ato processual relevante para a defesa da executada que não tenha sido objeto de manifestação tempestiva após a intimação pessoal. Importa consignar, nos termos da jurisprudência do STJ, ausente demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO IRREGULAR DE CONDOMÍNIO RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto , o que não se verificou na hipótese, uma vez que a anulação da sentença possibilitou o regular prosseguimento da instrução processual, com ampla oportunidade de participação das partes na produção probatória e na formação do convencimento judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 3001826/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 06/07/2026) Releva destacar que a expedição de alvará em cumprimento de sentença é ato que decorre da própria lógica da execução: tendo havido bloqueio de ativos financeiros nos autos, a liberação em favor da parte exequente é consequência natural do processo executivo, sujeita ao contraditório diferido. A agravante, ao tomar ciência da situação, arguiu o excesso e apresentou suas impugnações de mérito, o que demonstra que o sistema processual ofereceu à parte os mecanismos adequados de defesa, os quais foram efetivamente utilizados. Anular todos os atos praticados desde as fls. 883 dos autos físicos representaria, na prática, reiniciar uma execução que tramita desde 2012, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional prestada à exequente e em descompasso com o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 4º, do CPC. Logo, a rejeição da alegação de nulidade processual deve ser mantida. Da determinação de realização de perícia contábil. A agravante sustenta ser desnecessária a realização de perícia contábil porque o valor do saldo devedor já teria sido apurado pela Contadoria Judicial em três oportunidades distintas, resultando sempre em valores convergentes. Argumenta que a controvérsia sobre os cálculos é atribuível exclusivamente à exequente, a qual, por três vezes, discordou dos montantes apurados pelo órgão oficial do juízo. O argumento não é suficiente para afastar a determinação pericial. Com efeito, o histórico dos autos registra que a Contadoria Judicial apurou o saldo devedor da executada em três ocasiões: a primeira apuração, realizada em janeiro de 2018 (Evento 3, PROCJUDIC18), resultou em saldo de R$ 6.809,42 na data do bloqueio (08/03/2016); a segunda apuração, em abril de 2022 (Evento 3, PROCJUDIC19), indicou saldo remanescente de R$ 21.695,07; e a terceira apuração, realizada em outubro de 2024 (Evento 27, CALC), apresentou saldo de R$ 25.282,86 na data de 28/10/2024. Referidas apurações são, portanto, temporalmente distintas e buscavam definir o montante atualizado da dívida em diferentes datas, não sendo propriamente divergentes entre si, mas refletindo a evolução do débito com o transcurso do tempo. A controvérsia atual, contudo, vai além do simples cálculo de atualização. A agravante, em sua petição do Evento 47, sustenta que os juros moratórios não seriam devidos sobre o saldo remanescente a partir de determinado momento, em razão da mora creditoris que atribui à exequente. Tal tese, acaso acolhida, altera substancialmente o método de cálculo a ser empregado, pois implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre o saldo de R$ 6.809,42 a partir da data em que a agravante alega ter havido a mora da credora. Por outro lado, a exequente apresentou cálculos que indicam um débito da ordem de R$ 716.326,76 (Evento 3, PROCJUDIC20, Página 1/2, conforme mencionado nos embargos de declaração do Evento 83), valor substancialmente superior ao apurado pela Contadoria Judicial, o que sugere que a controvérsia envolve também a interpretação dos parâmetros da sentença exequenda e das decisões proferidas no incidente de impugnação. Diante de uma divergência dessa natureza e magnitude, a determinação de perícia contábil pelo juízo de origem foi uma medida adequada e proporcional, encontrando amparo expresso no art. 464, do CPC. A norma processual autoriza o juiz a determinar a realização de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A apuração do saldo devedor de uma obrigação pecuniária com múltiplos componentes (valor principal de R$ 27.320,87, com parâmetros de correção pelo IGP-M/FGV a partir das datas dos desembolsos, juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação, multa de 10% do art. 475-J, do CPC/1973, deduções pelo bloqueio de R$ 172.518,84 realizado em 2016, honorários devidos pela exequente, além da controvérsia sobre o marco inicial e final dos juros moratórios) é tarefa de natureza eminentemente técnica, a demandar o conhecimento especializado de um profissional da área contábil. Não se pode afirmar que os cálculos anteriores da Contadoria Judicial tornaram desnecessária a perícia, porque as versões da exequente e da executada sobre os parâmetros corretos de cálculo divergem entre si; a executada apresenta uma tese nova, relativa ao afastamento dos juros moratórios no período de mora da credora, tema que não foi objeto dos cálculos anteriores da Contadoria; a exequente apresenta valores que superam em mais de vinte vezes o saldo apurado pela Contadoria, o que indica a existência de uma interpretação radicalmente distinta dos parâmetros da sentença exequenda. Nesse contexto, a produção de prova pericial por um profissional habilitado, submetida ao contraditório das partes, apresenta-se como meio mais adequado para definir, com segurança e precisão técnica, o valor exato do débito remanescente, permitindo ao juízo proferir decisão com base em fundamento sólido. A roborar, precedentes do STJ: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a alteração das conclusões do acórdão de origem, que considerou suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia e afastou o alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial, pois as peculiaridades fáticas do caso concreto inviabilizam a comparação com os paradigmas apresentados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp 3159390/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 09/06/2026) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, afasta-se a violação do artigo 535 do CPC de 1973. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Ao juiz, enquanto destinatário da prova e fazendo uso de seu prudente arbítrio, cabe dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não existindo razão para, no caso, reformar a decisão que determinou a realização da prova pericial, a qual visa constatar e apurar as alegações das partes frente ao ocorrido nos autos, viabilizando a prestação jurisdicional. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado (CPC de 1973, artigos 130 e 131), de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 889482/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/04/2017). Logo, o julgador a quo , ao determinar a realização de perícia com fundamento no art. 464, do CPC, exerceu o poder instrutório conferido ao juiz pela legislação processual de forma adequada às circunstâncias do caso concreto. Não há nenhum vício a ser reparado nesse ponto. Da atribuição do adiantamento dos honorários periciais à executada. A agravante sustenta que a controvérsia sobre os cálculos foi provocada pela exequente, a qual discordou dos valores apurados pela Contadoria Judicial em três oportunidades, e que, portanto, o princípio da causalidade imporia à exequente o custeio antecipado da perícia. Acrescenta que a decisão proferida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, condenou a exequente às custas processuais do incidente, de modo que atribuir à executada o adiantamento dos honorários periciais violaria o art. 505, do CPC. A decisão que condenou a exequente às custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença referia-se às custas daquele incidente específico, o qual versava sobre o excesso de execução apurado no período de 2016 a 2018. O incidente de impugnação foi julgado procedente, reconheceu-se o excesso de execução e condenou-se a exequente às custas e honorários daquele incidente. Tal decisão transitou em julgado e produziu seus efeitos naquele contexto. A fase atual do cumprimento de sentença diz respeito à definição do saldo remanescente após o bloqueio e à discussão sobre os juros moratórios devidos após a data do bloqueio, questão que não foi objeto da decisão anterior e tampouco poderia ter sido, porquanto surgida posteriormente. Não há, portanto, identidade entre a questão decidida anteriormente e a questão ora em debate, afastando-se a alegação de violação ao art. 505, do CPC. A controvérsia atual foi inaugurada pela própria executada ao apresentar, na petição do Evento 47 (afastamento dos juros moratórios sobre o saldo remanescente, com fundamento no princípio da causalidade). Referida alegação não foi objeto dos cálculos anteriores da Contadoria Judicial e sua análise demanda verificação técnica de qual seria o valor do débito caso os juros moratórios fossem afastados a partir de determinada data. Portanto, a introdução dessa nova tese pela executada justifica a necessidade de esclarecimento pericial sobre o valor exato do débito remanescente. Sem esta, o saldo já teria sido definido pelos cálculos da Contadoria (R$ 25.282,86 em outubro de 2024, conforme Evento 27), e a executada poderia ter efetuado o depósito desse valor. Além disso, a divergência entre o valor indicado pela executada (R$ 12.784,37, sem juros, ou R$ 26.975,02 com juros, conforme Evento 47, PLAN) e o valor postulado pela exequente (R$ 716.326,76, conforme mencionado nos embargos de declaração do Evento 83, PET, Página 10) revela que a exequente também sustenta uma tese de cálculo divergente dos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial. Nesse cenário de dupla divergência, o juízo de origem entendeu, com razoabilidade, que a controvérsia atual se originou da postura da executada, a qual, ao invés de simplesmente depositar o valor apurado pela Contadoria, apresentou tese nova sobre a inexigibilidade dos juros e depositou valor inferior ao apurado pelo órgão oficial do juízo. A teor do art. 95, do CPC: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Contudo, em se tratando de cumprimento de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito. 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de intimação e reabrir prazo para contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii) saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do Tema 871/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. As demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318 parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014" (AREsp 2831865/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026). Ressalte-se, ademais, que a decisão agravada foi clara ao prever o ressarcimento ao final da execução, a depender do resultado da perícia. Caso a perícia conclua que a tese da executada é fundada, total ou parcialmente, os honorários periciais serão ressarcidos ao final na proporção correspondente. O adiantamento, portanto, não representa prejuízo definitivo à executada, mas apenas a antecipação do custeio de uma prova cuja necessidade decorreu de sua própria postura processual. Por esses fundamentos, a decisão agravada deve ser integralmente mantida também no que tange à atribuição do adiantamento dos honorários periciais à executada. Das demais pretensões deduzidas no recurso No que diz respeito às demais pretensões articuladas pela agravante, vê-se pendentes de deliberação no juízo de origem, e sua análise neste momento pelo tribunal seria indevida supressão de instância, além de escapar ao objeto preciso do recurso. Tais questões poderão ser retomadas no momento oportuno perante o juízo de primeiro grau. Portanto, nos termos supra, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RITTER ALIMENTOS S/A
Autor STARSOFT SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DILECTO CRAVEIRO SALVIO
OAB: 154574/SP
LEANDRO FALECK
OAB: 35793/RS
ALESSANDRO SCHLAIM KAHAN
OAB: 34472/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5274410-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : STARSOFT SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB SP154574) AGRAVADO : RITTER ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SCHLAIM KAHAN (OAB RS034472) ADVOGADO(A) : LEANDRO FALECK (OAB RS035793) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL POR FALHA NO CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização dos autos, determinou a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor remanescente e atribuiu à executada o adiantamento dos honorários periciais com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de cadastramento dos advogados da executada no sistema eletrônico, após a digitalização dos autos, gera nulidade processual; (ii) se a determinação de perícia contábil é necessária diante da divergência sobre o saldo devedor; (iii) se o adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual só é nulo quando o defeito formal causa prejuízo à parte, nos termos dos arts. 188, 277 e 282, do CPC. 2. A nulidade não deve ser declarada porque a finalidade da intimação foi atingida por via diversa: o juízo intimou pessoalmente a executada acerca da penhora, e ela compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito, contestou os cálculos, depositou valores e interpôs embargos de declaração, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 3. A determinação de perícia contábil é adequada e proporcional, com amparo no art. 464, do CPC, diante da divergência de magnitude entre os valores apresentados pelas partes e da tese nova introduzida pela executada sobre o afastamento dos juros moratórios no período de mora da credora, questão não examinada nos cálculos anteriores da Contadoria Judicial. 4. O adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído à executada porque, conforme o Tema 871 do STJ, os encargos da fase de cumprimento de sentença incumbem ao vencido, e a necessidade da perícia decorreu da própria postura processual da executada, que introduziu tese nova e depositou valor inferior ao apurado pelo órgão oficial do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a nulidade processual, determinou a perícia contábil e atribuiu à executada o adiantamento dos honorários periciais mantida. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual decorrente de falha no cadastramento de advogados no sistema eletrônico não deve ser declarada quando a parte demonstra ter exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa após intimação pessoal, ausente prejuízo concreto. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao executado, por força do princípio da causalidade e do Tema 871 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 188, 277, 282, 464 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2831865/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN 12.03.2026; STJ, AREsp 3159390/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 09.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 889482/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 25.04.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. STARSOFT SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA., nos autos do cumprimento de sentença em que contende com RITTER ALIMENTOS S/A interpõe agravo de instrumento da decisão, no evento 74, DESPADEC1 , que determinou a realização de perícia contábil, atribuindo à ela o encargo de adiantar os honorários periciais, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de manifestação da parte executada, na qual argui a nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização do feito, por ausência de intimação de seus advogados. Passo à análise. A executada alega que, após a conversão do processo do meio físico para o eletrônico, seus procuradores não foram devidamente cadastrados no sistema eproc, o que impediu a regular intimação sobre os atos subsequentes. A documentação dos autos confirma a falha. A decisão de evento 29.1 determinou a verificação do cadastro dos procuradores da parte devedora, indicando que, de fato, eles não se encontravam habilitados no sistema. A ausência de cadastramento equivale à falta de publicação dos nomes dos advogados, vício que, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade dos atos de comunicação. Contudo, este juízo, ciente do risco de nulidade, determinou a intimação pessoal da executada acerca da penhora realizada nos autos ( 38.1 ). Tal medida, embora não tenha suprido a ausência de intimação de seus advogados para os atos anteriores, garantiu que a parte tomasse ciência da constrição patrimonial e pudesse exercer seu direito de defesa. Em decorrência da intimação pessoal, a executada compareceu aos autos por meio da petição do evento 47.1 . Nessa manifestação, a parte não apenas arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve, como também exerceu de forma ampla sua defesa sobre o mérito da execução. A executada apresentou seus próprios cálculos, questionou a incidência de juros e, ao final, realizou o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, demonstrando ter tido pleno conhecimento de todos os atos dos quais não foi formalmente intimada. Dessa forma, a finalidade essencial do ato de comunicação processual foi atingida, ainda que por via diversa da regular. Não há, portanto, prejuízo concreto a ser reconhecido, pois a executada exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade processual arguida pela executada. No que toca ao pedido de alvará, a expedição deve se dar somente do valor incontroverso, isso é, aquele reconhecido pelo devedor no evento 47, PET1 . No mais, em relação à divergência nos cálculos, considerando a complexidade dos cálculos, com fundamento no artigo 464 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, NOMEIO o perito contador ALCINDO ROGERIO ROJAI (e-proc). INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia sobre o valor exato da dívida surgiu a partir da alegação da parte executada, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, a depender do resultado da demanda. Efetuado o depósito dos honorários, expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, para início dos trabalhos. O restante será liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da liberação da primeira parte dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a manifestação do perito, vista às partes. INTIMEM-SE." Embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejetiados ( evento 91, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente insurge-se, em síntese, contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil, atribuindo à parte executada o adiantamento integral dos honorários periciais. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Menciona violação aos artigos 489, § 1º, IV, 505, 506 e 508, do CPC, e 93, IX, da CF. Refere ser indevida a reabertura da discussão sobre a decisão de mérito transitada em julgado e às apurações do próprio Poder Judiciário. Alega nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização dos autos físicos, em razão da ausência de cadastramento de seus patronos no sistema eproc. Postula a declaração de nulidade de todos os atos praticados após as fls. 883, incluindo o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela exequente. Diz inexistir fundamentação idônea para a realização de nova perícia contábil. Sinala que a matéria referente ao excesso de execução já foi resolvida definitivamente pela contadoria judicial. Reclama seja declarado o cancelamento da prova pericial. Subsidiariamente, defende o afastamento da sua responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais. Postula seja vedada qualquer revisão sobre o excesso de execução, o valor histórico da dívida e os cálculos já examinados pela contadoria, os efeitos jurídicos do bloqueio judicial, repercussão do levantamento dos valores bloqueados, atualização do saldo remanescente, incidência do Tema 677 do STJ, sendo preservada a coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia central consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização do feito, em razão da ausência de cadastramento dos patronos da executada no sistema eproc; determinar a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor remanescente e atribuir à executada o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no princípio da causalidade. De plano, afasto a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, visto que o julgador a quo examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar a decisão recorrida. Vê-se ter a decisão recorrida motivado de forma clara as razões que levaram a considerar a necessidade da realização da perícia contábil, conforme consignado na decisão recorrida, atribuindo à parte recorrente o ônus pelos encargos periciais. Releva anotar que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, o julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Quanto à alegada nulidade processual em razão da falha no cadastramento dos advogados da executada no sistema eproc quando da conversão do processo físico para o meio eletrônico, vê-se ter sido reconhecida no Evento 29 dos autos principais, quando da determinação de verificação do cadastro dos procuradores da parte devedora. A questão, portanto, não é a de saber se o vício existiu, mas se ele gerou nulidade processual passível de ser declarada nas circunstâncias concretas do caso. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar a teoria das nulidades, não adota o princípio da nulidade pelo nulidade ou da nulidade como fim em si mesmo. Ao contrário, os arts. 188, 277 e 282, do Código de Processo Civil expressam com clareza o princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual só será considerado nulo quando o defeito formal causar prejuízo à parte, e mesmo assim a nulidade poderá ser suprida se o fim do ato for atingido. O art. 277, do CPC é explícito ao prever que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, atingir sua finalidade. O art. 282, § 1º, complementa essa diretriz ao vedar a decretação de nulidade quando for possível a decisão de mérito a favor da parte a quem aproveite. No caso concreto, a finalidade da intimação processual é dar à parte ciência dos atos do processo e permitir o exercício do contraditório. Tal finalidade foi plenamente atingida. O juízo de origem, ciente do risco de nulidade, determinou a intimação pessoal da executada acerca da penhora realizada nos autos, conforme Evento 38, decisão assinada pelo Dr. Ramiro Baptista Kalil em 26/06/2025. Em cumprimento a essa determinação, foi expedida carta AR de intimação de penhora de valores em 10/07/2025 (Evento 45), com ciência à Starsoft Sistemas Corporativos Ltda. do bloqueio realizado no SISBAJUD. Em decorrência direta dessa intimação pessoal, a executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando petição em 17/07/2025 (Evento 47, PET), subscrita por procurador constituído. Nessa manifestação, a executada não apenas arguiu a nulidade processual, como também exerceu de forma plena a sua defesa de mérito: apresentou histórico detalhado da execução desde 2015, discutiu os valores apurados pela Contadoria Judicial em três oportunidades distintas, contestou a incidência de juros moratórios sobre o saldo remanescente, postulou a retenção de honorários advocatícios devidos pela exequente e, por fim, realizou o depósito judicial do valor de R$ 26.975,02, correspondente ao saldo remanescente apurado com correção monetária e juros (Evento 47, GUIADEP). Tal conduta processual da agravante demonstra, de forma inequívoca, dois elementos fundamentais para o exame da nulidade: primeiro, que a parte tinha pleno conhecimento de todos os atos processuais dos quais não havia sido intimada pelo sistema eletrônico, tendo logrado reconstruir toda a trajetória da execução até a data da petição; segundo, que a parte exerceu o contraditório e a ampla defesa sem qualquer limitação, produzindo defesa abrangente tanto no plano formal quanto no plano material. Diante desse quadro, não há prejuízo concreto a ser reconhecido. A nulidade processual, no sistema brasileiro, é instrumental e não formal: ela existe para proteger a parte do prejuízo decorrente da violação das garantias do processo, e não para conferir à parte uma vantagem processual injustificada decorrente de uma falha técnica cujos efeitos práticos foram integralmente sanados. Nesse ponto, cabe distinguir o caso dos autos da situação em que a ausência de intimação efetivamente impede a parte de se manifestar ou de apresentar defesa tempestiva. Nessas hipóteses, o reconhecimento da nulidade seria necessário para restabelecer as condições de equilíbrio processual. No caso concreto, porém, a parte foi intimada pessoalmente da penhora (Evento 45), compareceu aos autos, postulou amplamente, depositou valores e interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida (Evento 83). Não há, portanto, ato processual relevante para a defesa da executada que não tenha sido objeto de manifestação tempestiva após a intimação pessoal. Importa consignar, nos termos da jurisprudência do STJ, ausente demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO IRREGULAR DE CONDOMÍNIO RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto , o que não se verificou na hipótese, uma vez que a anulação da sentença possibilitou o regular prosseguimento da instrução processual, com ampla oportunidade de participação das partes na produção probatória e na formação do convencimento judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 3001826/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 06/07/2026) Releva destacar que a expedição de alvará em cumprimento de sentença é ato que decorre da própria lógica da execução: tendo havido bloqueio de ativos financeiros nos autos, a liberação em favor da parte exequente é consequência natural do processo executivo, sujeita ao contraditório diferido. A agravante, ao tomar ciência da situação, arguiu o excesso e apresentou suas impugnações de mérito, o que demonstra que o sistema processual ofereceu à parte os mecanismos adequados de defesa, os quais foram efetivamente utilizados. Anular todos os atos praticados desde as fls. 883 dos autos físicos representaria, na prática, reiniciar uma execução que tramita desde 2012, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional prestada à exequente e em descompasso com o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 4º, do CPC. Logo, a rejeição da alegação de nulidade processual deve ser mantida. Da determinação de realização de perícia contábil. A agravante sustenta ser desnecessária a realização de perícia contábil porque o valor do saldo devedor já teria sido apurado pela Contadoria Judicial em três oportunidades distintas, resultando sempre em valores convergentes. Argumenta que a controvérsia sobre os cálculos é atribuível exclusivamente à exequente, a qual, por três vezes, discordou dos montantes apurados pelo órgão oficial do juízo. O argumento não é suficiente para afastar a determinação pericial. Com efeito, o histórico dos autos registra que a Contadoria Judicial apurou o saldo devedor da executada em três ocasiões: a primeira apuração, realizada em janeiro de 2018 (Evento 3, PROCJUDIC18), resultou em saldo de R$ 6.809,42 na data do bloqueio (08/03/2016); a segunda apuração, em abril de 2022 (Evento 3, PROCJUDIC19), indicou saldo remanescente de R$ 21.695,07; e a terceira apuração, realizada em outubro de 2024 (Evento 27, CALC), apresentou saldo de R$ 25.282,86 na data de 28/10/2024. Referidas apurações são, portanto, temporalmente distintas e buscavam definir o montante atualizado da dívida em diferentes datas, não sendo propriamente divergentes entre si, mas refletindo a evolução do débito com o transcurso do tempo. A controvérsia atual, contudo, vai além do simples cálculo de atualização. A agravante, em sua petição do Evento 47, sustenta que os juros moratórios não seriam devidos sobre o saldo remanescente a partir de determinado momento, em razão da mora creditoris que atribui à exequente. Tal tese, acaso acolhida, altera substancialmente o método de cálculo a ser empregado, pois implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre o saldo de R$ 6.809,42 a partir da data em que a agravante alega ter havido a mora da credora. Por outro lado, a exequente apresentou cálculos que indicam um débito da ordem de R$ 716.326,76 (Evento 3, PROCJUDIC20, Página 1/2, conforme mencionado nos embargos de declaração do Evento 83), valor substancialmente superior ao apurado pela Contadoria Judicial, o que sugere que a controvérsia envolve também a interpretação dos parâmetros da sentença exequenda e das decisões proferidas no incidente de impugnação. Diante de uma divergência dessa natureza e magnitude, a determinação de perícia contábil pelo juízo de origem foi uma medida adequada e proporcional, encontrando amparo expresso no art. 464, do CPC. A norma processual autoriza o juiz a determinar a realização de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A apuração do saldo devedor de uma obrigação pecuniária com múltiplos componentes (valor principal de R$ 27.320,87, com parâmetros de correção pelo IGP-M/FGV a partir das datas dos desembolsos, juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação, multa de 10% do art. 475-J, do CPC/1973, deduções pelo bloqueio de R$ 172.518,84 realizado em 2016, honorários devidos pela exequente, além da controvérsia sobre o marco inicial e final dos juros moratórios) é tarefa de natureza eminentemente técnica, a demandar o conhecimento especializado de um profissional da área contábil. Não se pode afirmar que os cálculos anteriores da Contadoria Judicial tornaram desnecessária a perícia, porque as versões da exequente e da executada sobre os parâmetros corretos de cálculo divergem entre si; a executada apresenta uma tese nova, relativa ao afastamento dos juros moratórios no período de mora da credora, tema que não foi objeto dos cálculos anteriores da Contadoria; a exequente apresenta valores que superam em mais de vinte vezes o saldo apurado pela Contadoria, o que indica a existência de uma interpretação radicalmente distinta dos parâmetros da sentença exequenda. Nesse contexto, a produção de prova pericial por um profissional habilitado, submetida ao contraditório das partes, apresenta-se como meio mais adequado para definir, com segurança e precisão técnica, o valor exato do débito remanescente, permitindo ao juízo proferir decisão com base em fundamento sólido. A roborar, precedentes do STJ: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a alteração das conclusões do acórdão de origem, que considerou suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia e afastou o alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial, pois as peculiaridades fáticas do caso concreto inviabilizam a comparação com os paradigmas apresentados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp 3159390/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 09/06/2026) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, afasta-se a violação do artigo 535 do CPC de 1973. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Ao juiz, enquanto destinatário da prova e fazendo uso de seu prudente arbítrio, cabe dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não existindo razão para, no caso, reformar a decisão que determinou a realização da prova pericial, a qual visa constatar e apurar as alegações das partes frente ao ocorrido nos autos, viabilizando a prestação jurisdicional. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado (CPC de 1973, artigos 130 e 131), de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 889482/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/04/2017). Logo, o julgador a quo , ao determinar a realização de perícia com fundamento no art. 464, do CPC, exerceu o poder instrutório conferido ao juiz pela legislação processual de forma adequada às circunstâncias do caso concreto. Não há nenhum vício a ser reparado nesse ponto. Da atribuição do adiantamento dos honorários periciais à executada. A agravante sustenta que a controvérsia sobre os cálculos foi provocada pela exequente, a qual discordou dos valores apurados pela Contadoria Judicial em três oportunidades, e que, portanto, o princípio da causalidade imporia à exequente o custeio antecipado da perícia. Acrescenta que a decisão proferida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, condenou a exequente às custas processuais do incidente, de modo que atribuir à executada o adiantamento dos honorários periciais violaria o art. 505, do CPC. A decisão que condenou a exequente às custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença referia-se às custas daquele incidente específico, o qual versava sobre o excesso de execução apurado no período de 2016 a 2018. O incidente de impugnação foi julgado procedente, reconheceu-se o excesso de execução e condenou-se a exequente às custas e honorários daquele incidente. Tal decisão transitou em julgado e produziu seus efeitos naquele contexto. A fase atual do cumprimento de sentença diz respeito à definição do saldo remanescente após o bloqueio e à discussão sobre os juros moratórios devidos após a data do bloqueio, questão que não foi objeto da decisão anterior e tampouco poderia ter sido, porquanto surgida posteriormente. Não há, portanto, identidade entre a questão decidida anteriormente e a questão ora em debate, afastando-se a alegação de violação ao art. 505, do CPC. A controvérsia atual foi inaugurada pela própria executada ao apresentar, na petição do Evento 47 (afastamento dos juros moratórios sobre o saldo remanescente, com fundamento no princípio da causalidade). Referida alegação não foi objeto dos cálculos anteriores da Contadoria Judicial e sua análise demanda verificação técnica de qual seria o valor do débito caso os juros moratórios fossem afastados a partir de determinada data. Portanto, a introdução dessa nova tese pela executada justifica a necessidade de esclarecimento pericial sobre o valor exato do débito remanescente. Sem esta, o saldo já teria sido definido pelos cálculos da Contadoria (R$ 25.282,86 em outubro de 2024, conforme Evento 27), e a executada poderia ter efetuado o depósito desse valor. Além disso, a divergência entre o valor indicado pela executada (R$ 12.784,37, sem juros, ou R$ 26.975,02 com juros, conforme Evento 47, PLAN) e o valor postulado pela exequente (R$ 716.326,76, conforme mencionado nos embargos de declaração do Evento 83, PET, Página 10) revela que a exequente também sustenta uma tese de cálculo divergente dos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial. Nesse cenário de dupla divergência, o juízo de origem entendeu, com razoabilidade, que a controvérsia atual se originou da postura da executada, a qual, ao invés de simplesmente depositar o valor apurado pela Contadoria, apresentou tese nova sobre a inexigibilidade dos juros e depositou valor inferior ao apurado pelo órgão oficial do juízo. A teor do art. 95, do CPC: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Contudo, em se tratando de cumprimento de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito. 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de intimação e reabrir prazo para contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii) saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do Tema 871/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. As demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318 parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014" (AREsp 2831865/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026). Ressalte-se, ademais, que a decisão agravada foi clara ao prever o ressarcimento ao final da execução, a depender do resultado da perícia. Caso a perícia conclua que a tese da executada é fundada, total ou parcialmente, os honorários periciais serão ressarcidos ao final na proporção correspondente. O adiantamento, portanto, não representa prejuízo definitivo à executada, mas apenas a antecipação do custeio de uma prova cuja necessidade decorreu de sua própria postura processual. Por esses fundamentos, a decisão agravada deve ser integralmente mantida também no que tange à atribuição do adiantamento dos honorários periciais à executada. Das demais pretensões deduzidas no recurso No que diz respeito às demais pretensões articuladas pela agravante, vê-se pendentes de deliberação no juízo de origem, e sua análise neste momento pelo tribunal seria indevida supressão de instância, além de escapar ao objeto preciso do recurso. Tais questões poderão ser retomadas no momento oportuno perante o juízo de primeiro grau. Portanto, nos termos supra, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.