Detalhe do processo

5274378-37.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5274378-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JANETE TEREZINHA KUNTZ ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, NA QUAL A AUTORA BUSCA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O PERITO SUBSTITUIU, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A TAXA DE JUROS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPROMETENDO A METODOLOGIA DO LAUDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC PREVÊ ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. 2. O STJ FIXOU A TESE DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE TAXATIVIDADE MITIGADA APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO. 3. AS IMPUGNAÇÕESAO LAUDO PERICIAL FORAM EXPRESSAMENTE RESERVADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA, O QUE AFASTA QUALQUER URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO IMEDIATO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53795390720248217000, 13ª CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, J. 27.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação promovida por JANETE TEREZINHA KUNTZ . A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos ( evento 133, DESPADEC1 ): Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que consoante narrado na inicial vem sofrendo desconto o acima da margem de 30% de sua renda, devido a contratos de empréstimos com taxas superiores à média estipulada pelo Banco Central. Afirmou que o credor não se atentou a situação preexistente de endividamento da parte agravante, ou negligenciou no que diz respeito a apurar a condição pessoal cumprir com os contratos, sem prejuízo ao mínimo existencial. Defendeu que as operações de crédito devem ser revisadas, impondo-se a procedência da presente ação revisional, com a readequação das parcelas, com redução dos descontos mensais para o patamar de 30%, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso destacando a probabilidade do provimento do recurso considerando a realização do negócio mediante juro abusivo. Requereu a antecipação Vistos. Ciente das impugnações apresentadas pela parte requerida aos laudos anexados no evento 110, LAUDO1 e no evento 118, LAUDO1 , as quais serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença. Não verifico a necessidade de nova complementação, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 110, LAUDO1 , integrado pelo esclarecimento complementar de evento 110, LAUDO1 . Expeça-se alvará automatizado à perita referente ao restante dos honorários periciais, atendendo-se ao Ofício-Circular 105/2014-CGJ e observando-se os dados bancários fornecidos no evento 88, RESPOSTA1 . Por fim, indefiro a prova testemunhal postulada no evento 65, PET1 , porquanto a matéria controvertida nos autos é de direito e já se encontra suficientemente instruída pela prova documental e pericial produzida, revelando-se desnecessária a produção de prova oral. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências Legais. Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão que homologou o laudo pericial contém equívocos não observados pelo juízo de origem, uma vez que o perito, sem fundamentação concreta, substituiu a taxa de juros contratada de 19,69% ao mês pelo percentual de 6,59% ao mês, correspondente à taxa média do Banco Central do Brasil. Sustentou que a taxa média do BACEN não constitui limite absoluto para a fixação dos juros remuneratórios, sendo a abusividade aferível apenas diante das peculiaridades de cada caso concreto. Argumentou, ainda, que as tabelas de juros utilizadas pelo perito não correspondem à taxa média do BACEN aplicável às operações discutidas, o que comprometeria a metodologia do laudo. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão, com o reconhecimento da necessidade de correção do laudo pericial conforme os apontamentos formulados ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. No caso em exame, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, conforme fundamentação que segue. A autora, ora recorrida, ajuizou ação revisional de contrato bancário contra a Crefisa S/A, com o objetivo de revisar as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato celebrado entre as partes. No curso da instrução processual, o juízo determinou a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo, a agravante ofereceu impugnações, sustentando que os parâmetros adotados pelo perito seriam tecnicamente inadequados. Diante das impugnações, o juízo de origem, ao proferir a decisão ora recorrida, homologou o laudo pericial e registrou expressamente que as impugnações apresentadas pela parte requerida seriam apreciadas por ocasião da sentença, sem examiná-las naquele momento. Inconformada, a Crefisa S/A interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão de homologação do laudo, com base nos mesmos argumentos deduzidos nas impugnações ainda não apreciadas na origem. A parte agravante insurge-se contra a decisão que homolou laudo pericial nos autos de embargos à execução. Em que pese a argumentação vertida, é caso de não conhecimento do agravo. Explico. O art. 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a saber: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)" A parte agravante postula a reforma da decisão que homologou laudo pericial nos autos de ação revisional. Contudo, o requerimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente no supracitado dispositivo. A respeito da taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Nesta esteira, observa-se que o novel Código de Processo Civil modificou consideravelmente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, restringindo àquelas elencadas expressamente pelo diploma legal. Outrossim, o STJ, ao apreciar o REsp n. 1696396/MT, fixou a tese jurídica de que “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, vez que não há imprescindibilidade do quanto requerido, não havendo o que se cogitar em mitigação do rol do dispositivo supracitado. Destarte, no presente caso, o provimento judicial proferido pelo Juízo a quo não encontra amparo legal para ser impugnado pelo recurso de agravo de instrumento. Por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSENTE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO A JUSTIFICAR A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 53795390720248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. QUESTÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AINDA SERÁ OBJETO DE ANÁLISE PELO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO TEMA, A TORNAR INÚTIL A ANÁLISE EM EVENTUAL RECURSO CONTRA A DECISÃO FINAL DOS EMBARGOS . RECURSO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 50102988220258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que, em ação incidental de embargos à execução, homologa laudo pericial quanto aos seus aspectos formais, possibilitando a análise do mérito da causa para o momento oportuno, não se enquadra no rol das medidas passíveis de impugnação por agravo de instrumento listadas no art. 1.015 do CPC, tampouco no disposto no parágrafo único, deste dispositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50333426720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-02-2024) Não conheço, portanto, do recurso, nos termos da fundamentação retro. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , em decisão monocrática. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu JANETE TEREZINHA KUNTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA

OAB: 91547/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5274378-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JANETE TEREZINHA KUNTZ ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, NA QUAL A AUTORA BUSCA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O PERITO SUBSTITUIU, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A TAXA DE JUROS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPROMETENDO A METODOLOGIA DO LAUDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC PREVÊ ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. 2. O STJ FIXOU A TESE DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE TAXATIVIDADE MITIGADA APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO. 3. AS IMPUGNAÇÕESAO LAUDO PERICIAL FORAM EXPRESSAMENTE RESERVADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA, O QUE AFASTA QUALQUER URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO IMEDIATO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53795390720248217000, 13ª CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, J. 27.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação promovida por JANETE TEREZINHA KUNTZ . A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos ( evento 133, DESPADEC1 ): Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que consoante narrado na inicial vem sofrendo desconto o acima da margem de 30% de sua renda, devido a contratos de empréstimos com taxas superiores à média estipulada pelo Banco Central. Afirmou que o credor não se atentou a situação preexistente de endividamento da parte agravante, ou negligenciou no que diz respeito a apurar a condição pessoal cumprir com os contratos, sem prejuízo ao mínimo existencial. Defendeu que as operações de crédito devem ser revisadas, impondo-se a procedência da presente ação revisional, com a readequação das parcelas, com redução dos descontos mensais para o patamar de 30%, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso destacando a probabilidade do provimento do recurso considerando a realização do negócio mediante juro abusivo. Requereu a antecipação Vistos. Ciente das impugnações apresentadas pela parte requerida aos laudos anexados no evento 110, LAUDO1 e no evento 118, LAUDO1 , as quais serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença. Não verifico a necessidade de nova complementação, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 110, LAUDO1 , integrado pelo esclarecimento complementar de evento 110, LAUDO1 . Expeça-se alvará automatizado à perita referente ao restante dos honorários periciais, atendendo-se ao Ofício-Circular 105/2014-CGJ e observando-se os dados bancários fornecidos no evento 88, RESPOSTA1 . Por fim, indefiro a prova testemunhal postulada no evento 65, PET1 , porquanto a matéria controvertida nos autos é de direito e já se encontra suficientemente instruída pela prova documental e pericial produzida, revelando-se desnecessária a produção de prova oral. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências Legais. Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão que homologou o laudo pericial contém equívocos não observados pelo juízo de origem, uma vez que o perito, sem fundamentação concreta, substituiu a taxa de juros contratada de 19,69% ao mês pelo percentual de 6,59% ao mês, correspondente à taxa média do Banco Central do Brasil. Sustentou que a taxa média do BACEN não constitui limite absoluto para a fixação dos juros remuneratórios, sendo a abusividade aferível apenas diante das peculiaridades de cada caso concreto. Argumentou, ainda, que as tabelas de juros utilizadas pelo perito não correspondem à taxa média do BACEN aplicável às operações discutidas, o que comprometeria a metodologia do laudo. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão, com o reconhecimento da necessidade de correção do laudo pericial conforme os apontamentos formulados ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. No caso em exame, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, conforme fundamentação que segue. A autora, ora recorrida, ajuizou ação revisional de contrato bancário contra a Crefisa S/A, com o objetivo de revisar as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato celebrado entre as partes. No curso da instrução processual, o juízo determinou a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo, a agravante ofereceu impugnações, sustentando que os parâmetros adotados pelo perito seriam tecnicamente inadequados. Diante das impugnações, o juízo de origem, ao proferir a decisão ora recorrida, homologou o laudo pericial e registrou expressamente que as impugnações apresentadas pela parte requerida seriam apreciadas por ocasião da sentença, sem examiná-las naquele momento. Inconformada, a Crefisa S/A interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão de homologação do laudo, com base nos mesmos argumentos deduzidos nas impugnações ainda não apreciadas na origem. A parte agravante insurge-se contra a decisão que homolou laudo pericial nos autos de embargos à execução. Em que pese a argumentação vertida, é caso de não conhecimento do agravo. Explico. O art. 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, a saber: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)" A parte agravante postula a reforma da decisão que homologou laudo pericial nos autos de ação revisional. Contudo, o requerimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente no supracitado dispositivo. A respeito da taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Nesta esteira, observa-se que o novel Código de Processo Civil modificou consideravelmente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, restringindo àquelas elencadas expressamente pelo diploma legal. Outrossim, o STJ, ao apreciar o REsp n. 1696396/MT, fixou a tese jurídica de que “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, vez que não há imprescindibilidade do quanto requerido, não havendo o que se cogitar em mitigação do rol do dispositivo supracitado. Destarte, no presente caso, o provimento judicial proferido pelo Juízo a quo não encontra amparo legal para ser impugnado pelo recurso de agravo de instrumento. Por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSENTE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO A JUSTIFICAR A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 53795390720248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. QUESTÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AINDA SERÁ OBJETO DE ANÁLISE PELO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO TEMA, A TORNAR INÚTIL A ANÁLISE EM EVENTUAL RECURSO CONTRA A DECISÃO FINAL DOS EMBARGOS . RECURSO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 50102988220258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que, em ação incidental de embargos à execução, homologa laudo pericial quanto aos seus aspectos formais, possibilitando a análise do mérito da causa para o momento oportuno, não se enquadra no rol das medidas passíveis de impugnação por agravo de instrumento listadas no art. 1.015 do CPC, tampouco no disposto no parágrafo único, deste dispositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50333426720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-02-2024) Não conheço, portanto, do recurso, nos termos da fundamentação retro. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , em decisão monocrática. Intimem-se. Diligências legais.