5274097-81.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5274097-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CARLOS ALEXANDRE DEVILLA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANANIAS MARQUES RODRIGUES (OAB RS113052) ADVOGADO(A) : DOUGLAS JARDIM FERNANDES (OAB RS109956) ADVOGADO(A) : GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA (OAB RS115351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DEVILLA SILVA JÚNIOR , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS, nos autos da Ação Penal nº 5003511-49.2026.8.21.0033. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia. Sustenta, em resumo, a ocorrência de múltiplas ilegalidades, quais sejam: a) a nulidade da busca e apreensão domiciliar , por ter sido autorizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias; b) a imprestabilidade da prova digital , por quebra da cadeia de custódia durante a extração de dados do aparelho celular apreendido; c) a ausência de indícios suficientes de autoria ( fumus commissi delicti ), destacando a inconclusividade da prova de geolocalização e o resultado negativo do laudo pericial genético (Laudo nº 72404/2025); d) a necessidade de extensão do benefício da liberdade concedido aos corréus Henrique Luciano dos Santos Lucas e Maurício Otero Fagundes, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal; e) a inexistência de perigo gerado pelo estado de liberdade ( periculum libertatis ), diante do fim da fase investigativa e das condições pessoais favoráveis do paciente; f) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com base nesses fundamentos, a defesa requer a concessão de medida liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A pretensão urgente não merece amparo. Isso porque, considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, os casos de concessão da respectiva medida liminar ficam adstritos às situações de flagrante ilegalidade, o que não se infere dos autos. No ponto, a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora amparou-se nas circunstâncias do caso concreto, estando lastreada nos elementos de prova até o momento colhidos. As alegações de nulidade da busca e apreensão e de quebra da cadeia de custódia são matérias complexas , que demandam exame detalhado do conjunto probatório, incompatível com o juízo sumário da presente ação constitucional. Além disso, a decisão atacada enfrentou e rejeitou expressamente tais teses, sob o fundamento de que a medida de busca não se baseou apenas em denúncia anônima , mas também em diligências prévias documentadas (Relatório de Diligências, evento 1.55), e que a alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta , especialmente porque parte dos dados fora fornecida diretamente pelas plataformas Google e Meta por ordem judicial, sem manuseio policial. Da mesma forma, a tese de ausência de indícios suficientes de autoria não se mostra evidente. A decisão atacada e as anteriores mantiveram a prisão com base em um conjunto de informações que, segundo o magistrado, indicam a participação do paciente no delito. O fato de o laudo pericial genético ter resultado negativo não exclui, por si só, a participação em um crime que teria sido praticado por múltiplos agentes, como destacado pelo juízo de primeiro grau. Consoante Relatório Final (Inquérito Policial n. 42/2024/100910) , o paciente seria membro de organização criminosa, tendo sido identificado no núcleo organizacional como gerente operacional da célula liderada por EZEQUIEL MARTINS , exercendo funções de coordenação e execução, sendo que somente não teve sua prisão temporária prorrogada porque, naquele ponto da investigação [...] ainda se encontrava foragido , tendo sido capturado em 19-12-2025 no município de Sapucaia do Sul. Menciona ainda o referido relatório final que "o Relatório de Informações nº 13 confirmou que CARLOS ALEXANDRE DEVILLA SILVA JÚNIOR é o titular efetivo de perfil do Instagram, cujas conversas extraídas revelaram, de forma objetiva, sua integração e posição de destaque em organização criminosa estruturada. O conteúdo analisado evidencia sua atuação na gestão do tráfico de drogas, na aplicação de sanções internas ('disciplina'), na cobrança de valores ilícitos e na articulação de ações violentas, mantendo vínculo direto com a liderança EZEQUIEL MARTINS DE DEUS 'NEGÃO'. As mensagens demonstram que CARLOS ALEXANDRE exercia função de intermediação e comando, autorizando represálias, solucionando conflitos internos e controlando áreas dos bairros Vicentina e São Miguel. Restou igualmente comprovada sua relação funcional com CRISTIAN FIALHO DEVEDEZ 'GARGAMEL', TALISSOM UESLEM NUNES DOS SANTOS e CARLOS DANIEL NUNES DE AGUIAR 'MAMÃO', todos integrantes do mesmo grupo criminoso e suspeitos de envolvimento no homicídio de ANDREI. O conjunto probatório indica que CARLOS ALEXANDRE atuava como liderança de referência, exercendo ascendência e influência direta sobre os demais investigados, não se tratando de atuação isolada, mas inserida na dinâmica organizada da facção criminosa. [...] Os elementos indicam que o homicídio ocorreu com sua participação e anuência, sendo sua atuação determinante para a dinâmica criminosa que culminou na morte da vítima. O argumento de extensão do benefício concedido a outros acusados, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, também não se aplica de forma automática. Conforme explicitado na decisão contra a qual se insurge a parte impetrante, a situação fático-processual do paciente não se mostra idêntica à dos corréus Henrique e Maurício. A revogação da prisão, ainda à época temporária, daqueles, ocorreu com base em " fundamentos estritamente investigativos e específicos daquela fase ", enquanto a custódia do paciente restou mantida com base em " elementos robustos de sua vinculação ao fato e em sua periculosidade concreta ". Portanto, a diferenciação de tratamento resultou devidamente justificada por parte do juízo de origem. Por fim, os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, relacionados à garantia da ordem pública , restaram reiteradamente afirmados nas decisões do processo originário. A gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi descrito na denúncia configuram elementos que, em uma análise inicial, justificam a manutenção da custódia para além da fase investigativa, não sendo afastados tão somente em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente. Desse modo, os argumentos da impetração confundem-se com o próprio mérito da ação e demandam uma análise mais aprofundada, a ser realizada pelo Colegiado no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. À Procuradoria de Justiça para parecer.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALEXANDRE DEVILLA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA
OAB: 115351/RS
DOUGLAS JARDIM FERNANDES
OAB: 109956/RS
ANANIAS MARQUES RODRIGUES
OAB: 113052/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5274097-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CARLOS ALEXANDRE DEVILLA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANANIAS MARQUES RODRIGUES (OAB RS113052) ADVOGADO(A) : DOUGLAS JARDIM FERNANDES (OAB RS109956) ADVOGADO(A) : GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA (OAB RS115351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DEVILLA SILVA JÚNIOR , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS, nos autos da Ação Penal nº 5003511-49.2026.8.21.0033. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia. Sustenta, em resumo, a ocorrência de múltiplas ilegalidades, quais sejam: a) a nulidade da busca e apreensão domiciliar , por ter sido autorizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias; b) a imprestabilidade da prova digital , por quebra da cadeia de custódia durante a extração de dados do aparelho celular apreendido; c) a ausência de indícios suficientes de autoria ( fumus commissi delicti ), destacando a inconclusividade da prova de geolocalização e o resultado negativo do laudo pericial genético (Laudo nº 72404/2025); d) a necessidade de extensão do benefício da liberdade concedido aos corréus Henrique Luciano dos Santos Lucas e Maurício Otero Fagundes, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal; e) a inexistência de perigo gerado pelo estado de liberdade ( periculum libertatis ), diante do fim da fase investigativa e das condições pessoais favoráveis do paciente; f) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com base nesses fundamentos, a defesa requer a concessão de medida liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A pretensão urgente não merece amparo. Isso porque, considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, os casos de concessão da respectiva medida liminar ficam adstritos às situações de flagrante ilegalidade, o que não se infere dos autos. No ponto, a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora amparou-se nas circunstâncias do caso concreto, estando lastreada nos elementos de prova até o momento colhidos. As alegações de nulidade da busca e apreensão e de quebra da cadeia de custódia são matérias complexas , que demandam exame detalhado do conjunto probatório, incompatível com o juízo sumário da presente ação constitucional. Além disso, a decisão atacada enfrentou e rejeitou expressamente tais teses, sob o fundamento de que a medida de busca não se baseou apenas em denúncia anônima , mas também em diligências prévias documentadas (Relatório de Diligências, evento 1.55), e que a alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta , especialmente porque parte dos dados fora fornecida diretamente pelas plataformas Google e Meta por ordem judicial, sem manuseio policial. Da mesma forma, a tese de ausência de indícios suficientes de autoria não se mostra evidente. A decisão atacada e as anteriores mantiveram a prisão com base em um conjunto de informações que, segundo o magistrado, indicam a participação do paciente no delito. O fato de o laudo pericial genético ter resultado negativo não exclui, por si só, a participação em um crime que teria sido praticado por múltiplos agentes, como destacado pelo juízo de primeiro grau. Consoante Relatório Final (Inquérito Policial n. 42/2024/100910) , o paciente seria membro de organização criminosa, tendo sido identificado no núcleo organizacional como gerente operacional da célula liderada por EZEQUIEL MARTINS , exercendo funções de coordenação e execução, sendo que somente não teve sua prisão temporária prorrogada porque, naquele ponto da investigação [...] ainda se encontrava foragido , tendo sido capturado em 19-12-2025 no município de Sapucaia do Sul. Menciona ainda o referido relatório final que "o Relatório de Informações nº 13 confirmou que CARLOS ALEXANDRE DEVILLA SILVA JÚNIOR é o titular efetivo de perfil do Instagram, cujas conversas extraídas revelaram, de forma objetiva, sua integração e posição de destaque em organização criminosa estruturada. O conteúdo analisado evidencia sua atuação na gestão do tráfico de drogas, na aplicação de sanções internas ('disciplina'), na cobrança de valores ilícitos e na articulação de ações violentas, mantendo vínculo direto com a liderança EZEQUIEL MARTINS DE DEUS 'NEGÃO'. As mensagens demonstram que CARLOS ALEXANDRE exercia função de intermediação e comando, autorizando represálias, solucionando conflitos internos e controlando áreas dos bairros Vicentina e São Miguel. Restou igualmente comprovada sua relação funcional com CRISTIAN FIALHO DEVEDEZ 'GARGAMEL', TALISSOM UESLEM NUNES DOS SANTOS e CARLOS DANIEL NUNES DE AGUIAR 'MAMÃO', todos integrantes do mesmo grupo criminoso e suspeitos de envolvimento no homicídio de ANDREI. O conjunto probatório indica que CARLOS ALEXANDRE atuava como liderança de referência, exercendo ascendência e influência direta sobre os demais investigados, não se tratando de atuação isolada, mas inserida na dinâmica organizada da facção criminosa. [...] Os elementos indicam que o homicídio ocorreu com sua participação e anuência, sendo sua atuação determinante para a dinâmica criminosa que culminou na morte da vítima. O argumento de extensão do benefício concedido a outros acusados, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, também não se aplica de forma automática. Conforme explicitado na decisão contra a qual se insurge a parte impetrante, a situação fático-processual do paciente não se mostra idêntica à dos corréus Henrique e Maurício. A revogação da prisão, ainda à época temporária, daqueles, ocorreu com base em " fundamentos estritamente investigativos e específicos daquela fase ", enquanto a custódia do paciente restou mantida com base em " elementos robustos de sua vinculação ao fato e em sua periculosidade concreta ". Portanto, a diferenciação de tratamento resultou devidamente justificada por parte do juízo de origem. Por fim, os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, relacionados à garantia da ordem pública , restaram reiteradamente afirmados nas decisões do processo originário. A gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi descrito na denúncia configuram elementos que, em uma análise inicial, justificam a manutenção da custódia para além da fase investigativa, não sendo afastados tão somente em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente. Desse modo, os argumentos da impetração confundem-se com o próprio mérito da ação e demandam uma análise mais aprofundada, a ser realizada pelo Colegiado no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. À Procuradoria de Justiça para parecer.