5274035-41.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5274035-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVADO : OSMAR PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, rejeitou as alegações de decadência e prescrição arguidas pelas rés e inverteu o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos se sujeita ao prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do CC/2002 ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão da parte autora é de natureza indenizatória, voltada à reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, e não ao simples refazimento do serviço ou correção do defeito. 2. O prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do CC/2002 e o prazo do art. 26 do CDC não se aplicam à pretensão indenizatória por vícios construtivos. 3. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Como a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contados da ciência dos vícios, não há prescrição nem decadência a reconhecer. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e CONSTRUTORA TENDA S/A em face da decisão que, na ação indenizatória por danos materiais e morais movida por OSMAR PINHEIRO PEREIRA , rejeitou as alegações de decadência e prescrição e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): Das Prejudiciais de Mérito de Prescrição e Decadência : As Rés arguiram prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC) e decadência do direito (art. 618, parágrafo único, do Código Civil ou art. 26, II, do CDC), sob o fundamento de que a ação foi proposta há mais de três anos após o surgimento dos supostos vícios e mais de 180 dias do conhecimento destes. O Autor, em réplica, defende a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão é de natureza indenizatória e não de reexecução de serviços. A controvérsia sobre a aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais em casos de vícios construtivos, especialmente quando a pretensão é indenizatória, tem pacificação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência dominante aponta para a inaplicabilidade dos prazos decadenciais do Código Civil (art. 618, parágrafo único) e do CDC (art. 26) quando a pretensão é de cunho indenizatório por perdas e danos decorrentes de vícios construtivos, aplicando-se, nesses casos, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que o imóvel foi entregue em maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 15/09/2025 não decorreu o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeitadas, portanto, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão recorrida deve ser reformada por carecer de amparo legal. Sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor, apontando que os vícios construtivos teriam surgido em maio de 2022 e a ação foi proposta somente em setembro de 2025, desrespeitando o prazo de 180 dias estipulado no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil. Defende que a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso cinco, do Código Civil, ou subsidiariamente pela prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, dado o transcurso de mais de três anos entre o surgimento dos danos e a propositura da lide. Pontua a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de sofrer prejuízo financeiro com a realização de prova pericial dispendiosa e potencialmente desnecessária se acolhidas as prejudiciais. Pretende o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso interposto. A parte agravante se insurge em relação à decisão que rejeitou as alegações de decadência e prescrição. A parte ré argui a decadência do direito pleiteado pela parte autora, com fundamento no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Contudo, melhor sorte não assiste à parte agravante, na medida em que a pretensão da parte requerente é de indenização pelos vícios construtivos alegados em relação ao imóvel adquirido da parte ré, não se aplicando o prazo decadencial, mas sim a prescrição. Assim, em se tratando de reparação civil contratual, como é a hipótese dos autos, verifico que o entendimento mais recente do STJ é de aplicação da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Colaciono os seguintes julgados do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos apresentados no imóvel. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Nesse sentido, ainda, segue entendimento já manifestado por esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização por vícios construtivos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a produção antecipada de prova pericial, acolheu a preliminar de decadência arguida pela parte agravada, com fundamento no art. 26, §3º do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do regime jurídico aplicável à pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel, especificamente se incide o prazo decadencial do CDC ou o prazo prescricional do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão da parte autora busca a reparação dos prejuízos materiais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel, configurando pedido indenizatório que se submete ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. O prazo previsto no art. 26, II, do CDC incide apenas quando o consumidor pretende o simples conserto ou a correção do defeito, não se aplicando quando se busca indenização pelos danos provocados pelos vícios . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço. 4. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. 5. A decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer a regência da pretensão indenizatória pelo Código Civil, mas aplicou a decadência do CDC, devendo ser reformada para afastar a preliminar de decadência . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para rejeitar a preliminar de decadência . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 26, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/4/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51377845020258217000, Rel. Gelson Rolim Stocker, 6ª Câmara Cível, j. 21/08/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50344518220258217000, Rel. Newton Fabrício, 17ª Câmara Cível, j. 28/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53831189420238217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, 17ª Câmara Cível, j. 28/08/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52999754220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 18-12-2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DE FACHADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação de obrigação de fazer e/ou reparação de danos, condenando a parte ré ao refazimento do serviço ou, na impossibilidade, ao ressarcimento dos valores pagos pela prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do julgado por configurar-se como decisão extra e ultra petita; (ii) preliminar de cerceamento de defesa; (iii) prejudicial de mérito relativa à decadência do direito do autor; (iv) mérito quanto à responsabilidade da apelante pelos vícios apontados na execução da reforma da fachada do prédio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a parte apelante teve ciência da data da perícia em momento anterior à sua realização. Assim, caso entendesse pela insuficiência do prazo para o devido acompanhamento da perícia, deveria ter imediatamente se manifestado no autos para postular nova designação de data. Além disso, não demonstrou a apelante prejuízo concreto decorrente de sua ausência na vistoria, além de ter apresentado impugnação ao laudo sem mencionar a exiguidade do prazo.2. A preliminar de julgamento ultra petita foi parcialmente acolhida, pois a sentença condenou a ré ao refazimento integral do serviço e ao ressarcimento total dos valores pagos, quando o pedido autoral restringia-se à reparação de vícios específicos ou à devolução proporcional do montante pago, cuja extensão e valoração monetária foram relegadas à fase de liquidação.3. A prejudicial de mérito foi acolhida em parte, reconhecendo-se a decadência da pretensão de refazimento do serviço, com base no prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca dos vícios em 2017, tendo a ação sido proposta somente em 26.06.2020.4. A pretensão indenizatória não se sujeita ao prazo decadencial do artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, mas ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal, não havendo prescrição no caso concreto. 5. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a existência de múltiplas falhas na execução dos serviços, como descolamento da pintura, tratamento inadequado de trincas e descumprimento de cláusula contratual relativa à rede de drenagem dos aparelhos de ar-condicionado.6. A apelante não trouxe aos autos elementos de prova técnica capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50372156220208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 31-10-2025) Assim, considerando que a parte autora aduz ter tido ciência dos vícios alegados posteriormente a uma ano da entrega das chaves, o que ocorreu no ano de 2022, certo é que não transcorrido o prazo de 10 anos quando do ajuizamento da ação, o que se deu no ano de 2025. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA TENDA S/A
Réu OSMAR PINHEIRO PEREIRA
Autor TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE ABREU FEIJÓ
OAB: 76347/RS
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB: 145770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5274035-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVADO : OSMAR PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, rejeitou as alegações de decadência e prescrição arguidas pelas rés e inverteu o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos se sujeita ao prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do CC/2002 ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão da parte autora é de natureza indenizatória, voltada à reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, e não ao simples refazimento do serviço ou correção do defeito. 2. O prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do CC/2002 e o prazo do art. 26 do CDC não se aplicam à pretensão indenizatória por vícios construtivos. 3. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Como a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contados da ciência dos vícios, não há prescrição nem decadência a reconhecer. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e CONSTRUTORA TENDA S/A em face da decisão que, na ação indenizatória por danos materiais e morais movida por OSMAR PINHEIRO PEREIRA , rejeitou as alegações de decadência e prescrição e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): Das Prejudiciais de Mérito de Prescrição e Decadência : As Rés arguiram prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC) e decadência do direito (art. 618, parágrafo único, do Código Civil ou art. 26, II, do CDC), sob o fundamento de que a ação foi proposta há mais de três anos após o surgimento dos supostos vícios e mais de 180 dias do conhecimento destes. O Autor, em réplica, defende a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão é de natureza indenizatória e não de reexecução de serviços. A controvérsia sobre a aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais em casos de vícios construtivos, especialmente quando a pretensão é indenizatória, tem pacificação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência dominante aponta para a inaplicabilidade dos prazos decadenciais do Código Civil (art. 618, parágrafo único) e do CDC (art. 26) quando a pretensão é de cunho indenizatório por perdas e danos decorrentes de vícios construtivos, aplicando-se, nesses casos, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que o imóvel foi entregue em maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 15/09/2025 não decorreu o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeitadas, portanto, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão recorrida deve ser reformada por carecer de amparo legal. Sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor, apontando que os vícios construtivos teriam surgido em maio de 2022 e a ação foi proposta somente em setembro de 2025, desrespeitando o prazo de 180 dias estipulado no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil. Defende que a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso cinco, do Código Civil, ou subsidiariamente pela prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, dado o transcurso de mais de três anos entre o surgimento dos danos e a propositura da lide. Pontua a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de sofrer prejuízo financeiro com a realização de prova pericial dispendiosa e potencialmente desnecessária se acolhidas as prejudiciais. Pretende o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso interposto. A parte agravante se insurge em relação à decisão que rejeitou as alegações de decadência e prescrição. A parte ré argui a decadência do direito pleiteado pela parte autora, com fundamento no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Contudo, melhor sorte não assiste à parte agravante, na medida em que a pretensão da parte requerente é de indenização pelos vícios construtivos alegados em relação ao imóvel adquirido da parte ré, não se aplicando o prazo decadencial, mas sim a prescrição. Assim, em se tratando de reparação civil contratual, como é a hipótese dos autos, verifico que o entendimento mais recente do STJ é de aplicação da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Colaciono os seguintes julgados do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos apresentados no imóvel. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Nesse sentido, ainda, segue entendimento já manifestado por esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização por vícios construtivos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a produção antecipada de prova pericial, acolheu a preliminar de decadência arguida pela parte agravada, com fundamento no art. 26, §3º do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do regime jurídico aplicável à pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel, especificamente se incide o prazo decadencial do CDC ou o prazo prescricional do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão da parte autora busca a reparação dos prejuízos materiais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel, configurando pedido indenizatório que se submete ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. O prazo previsto no art. 26, II, do CDC incide apenas quando o consumidor pretende o simples conserto ou a correção do defeito, não se aplicando quando se busca indenização pelos danos provocados pelos vícios . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço. 4. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. 5. A decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer a regência da pretensão indenizatória pelo Código Civil, mas aplicou a decadência do CDC, devendo ser reformada para afastar a preliminar de decadência . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para rejeitar a preliminar de decadência . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 26, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/4/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51377845020258217000, Rel. Gelson Rolim Stocker, 6ª Câmara Cível, j. 21/08/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50344518220258217000, Rel. Newton Fabrício, 17ª Câmara Cível, j. 28/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53831189420238217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, 17ª Câmara Cível, j. 28/08/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52999754220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 18-12-2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DE FACHADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação de obrigação de fazer e/ou reparação de danos, condenando a parte ré ao refazimento do serviço ou, na impossibilidade, ao ressarcimento dos valores pagos pela prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do julgado por configurar-se como decisão extra e ultra petita; (ii) preliminar de cerceamento de defesa; (iii) prejudicial de mérito relativa à decadência do direito do autor; (iv) mérito quanto à responsabilidade da apelante pelos vícios apontados na execução da reforma da fachada do prédio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a parte apelante teve ciência da data da perícia em momento anterior à sua realização. Assim, caso entendesse pela insuficiência do prazo para o devido acompanhamento da perícia, deveria ter imediatamente se manifestado no autos para postular nova designação de data. Além disso, não demonstrou a apelante prejuízo concreto decorrente de sua ausência na vistoria, além de ter apresentado impugnação ao laudo sem mencionar a exiguidade do prazo.2. A preliminar de julgamento ultra petita foi parcialmente acolhida, pois a sentença condenou a ré ao refazimento integral do serviço e ao ressarcimento total dos valores pagos, quando o pedido autoral restringia-se à reparação de vícios específicos ou à devolução proporcional do montante pago, cuja extensão e valoração monetária foram relegadas à fase de liquidação.3. A prejudicial de mérito foi acolhida em parte, reconhecendo-se a decadência da pretensão de refazimento do serviço, com base no prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca dos vícios em 2017, tendo a ação sido proposta somente em 26.06.2020.4. A pretensão indenizatória não se sujeita ao prazo decadencial do artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, mas ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal, não havendo prescrição no caso concreto. 5. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a existência de múltiplas falhas na execução dos serviços, como descolamento da pintura, tratamento inadequado de trincas e descumprimento de cláusula contratual relativa à rede de drenagem dos aparelhos de ar-condicionado.6. A apelante não trouxe aos autos elementos de prova técnica capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50372156220208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 31-10-2025) Assim, considerando que a parte autora aduz ter tido ciência dos vícios alegados posteriormente a uma ano da entrega das chaves, o que ocorreu no ano de 2022, certo é que não transcorrido o prazo de 10 anos quando do ajuizamento da ação, o que se deu no ano de 2025. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.