5274032-86.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5274032-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GENI SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) INTERESSADO : MARTA IANE DA ROSA ZASSO ADVOGADO(A) : ELISA FERNANDA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , porquanto inconformada com a decisão ( evento 48, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação de obrigação de fazer manejada por GENI SOARES MARTINS , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para determinar que a ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, promova a remoção e a realocação do poste de energia elétrica instalado em frente ao imóvel da autora (situado na Avenida Salgado Filho, nº 60, Bairro Centro, Júlio de Castilhos/RS), bem como de seus respectivos cabos condutores e fiação de alta tensão, para local técnico seguro que obedeça rigorosamente às distâncias mínimas de segurança em relação à sacada da autora, em conformidade com as normas regulamentares da ABNT e da ANEEL, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, haja vista que a edificação contribuiu para a redução do afastamento entre a construção e a rede de distribuição. Discorreu acerca da limitação da responsabilidade da distribuidora. Teceu comentários sobre a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado. Postulou o afastamento da astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de ampliar para 60 dias o cumprimento da obrigação, considerando a necessidade de programação da execução da obra técnica ou, subsidiariamente, a redução da astreintes . Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior: 1 " (...) 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (...) § 3.º: 13. Irreversibilidade impeditiva. Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida." Depreende-se, portanto, que na sistemática do atual diploma processual, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, que vem adunada na relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além deste requisito, fundado no indelével direito da parte, faz-se necessário demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, pertinentes os comentários trazidos na obra da célebre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier 2 : “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora . O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput , superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’.” E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 3 (cf. art. 1.019, I do CPC) 4 . Firmadas tais premissas, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou percuciente fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: [...] Os relatórios técnicos ( evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 ) atestam que o poste de entrada de energia de alta tensão, destinado a fornecer eletricidade para doze novos apartamentos localizados no imóvel vizinho, foi instalado a uma distância inferior a trinta centímetros da sacada do segundo pavimento da casa da autora. Essa proximidade física extrema descumpre de forma direta as normas regulamentares de segurança editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 5410, bem como as diretrizes técnicas de segurança da própria agência reguladora e da concessionária local. A instalação de cabos de alta tensão e de uma estrutura de sustentação de rede elétrica a poucos centímetros de uma grade metálica residencial residencial cria um ambiente propício para a ocorrência de descargas elétricas e acidentes graves por indução ou contato direto. O laudo pericial particular aponta de forma categórica a existência de risco elevado de choque elétrico na grade metálica da varanda, recomendando inclusive que os moradores evitem a utilização de equipamentos de lavagem de alta pressão ou qualquer instrumento de limpeza no local. Ademais, os estudos técnicos indicam a emissão de radiação eletromagnética em níveis excessivos e perigosos para a saúde humana no interior do ambiente doméstico, além de causarem constantes interferências em equipamentos eletrônicos e de comunicação de dados no imóvel da autora. A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária tem o dever legal de fornecer serviços seguros, eficientes e adequados, respondendo pelos danos e pelos riscos criados por falhas na projeção, execução ou fiscalização de suas instalações de distribuição de energia. A aprovação de projeto elétrico residencial em manifesto desacordo com as distâncias mínimas de segurança em relação ao imóvel lindeiro caracteriza defeito na prestação do serviço público, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito quanto à obrigação de readequar a rede de energia para sanar as irregularidades. O segundo requisito autorizador da medida de urgência consiste na demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de prejuízo grave ou irreparável caso a tutela seja postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. No cenário retratado nestes autos, o perigo de dano é de natureza extraordinária, visto que envolve a proteção direta à vida, à saúde e à integridade física da autora e de seus familiares. A permanência de um poste de alta tensão e de cabos condutores de energia carregados com alta amperagem a menos de trinta centímetros de uma área de circulação residencial cotidiana (sacada) expõe a moradora a risco constante e intolerável de morte por eletrocussão ou incêndio. O perigo é agravado pelo fato de a sacada possuir guarda-corpo metálico, excelente condutor de eletricidade, que pode ser energizado por contato acidental ou mesmo por descarga induzida pela umidade do ar e intempéries. A espera pelo trâmite regular do processo, com a realização de fase instrutória complexa e julgamento final de mérito, sujeitaria a autora a uma situação cotidiana de grave vulnerabilidade física dentro de seu próprio lar, o que se revela absolutamente inaceitável. O direito à segurança pessoal e à moradia digna e sem riscos não pode ser sacrificado pela demora processual inerente ao rito ordinário, justificando-se a intervenção imediata e enérgica do Poder Judiciário por meio da concessão de medida liminar que determine a imediata neutralização da fonte de perigo. [...] Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2016Author:: Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade NeryPublisher:Revista dos TribunaisCódigo de Processo CivilParte Geral.Livro V. DA TUTELA PROVISÓRIATÍTULO II. DA TUTELA DE URGÊNCIACapítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.I_TIT.II_L.V_PT.GR/anchor/a-A.300 2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550. 3. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 4. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENI SOARES MARTINS
T MARTA IANE DA ROSA ZASSO
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA FERNANDA DA ROSA
OAB: 120741/RS
VINICIUS FUMAGALLI
OAB: 68987/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5274032-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GENI SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) INTERESSADO : MARTA IANE DA ROSA ZASSO ADVOGADO(A) : ELISA FERNANDA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , porquanto inconformada com a decisão ( evento 48, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação de obrigação de fazer manejada por GENI SOARES MARTINS , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para determinar que a ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, promova a remoção e a realocação do poste de energia elétrica instalado em frente ao imóvel da autora (situado na Avenida Salgado Filho, nº 60, Bairro Centro, Júlio de Castilhos/RS), bem como de seus respectivos cabos condutores e fiação de alta tensão, para local técnico seguro que obedeça rigorosamente às distâncias mínimas de segurança em relação à sacada da autora, em conformidade com as normas regulamentares da ABNT e da ANEEL, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, haja vista que a edificação contribuiu para a redução do afastamento entre a construção e a rede de distribuição. Discorreu acerca da limitação da responsabilidade da distribuidora. Teceu comentários sobre a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado. Postulou o afastamento da astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de ampliar para 60 dias o cumprimento da obrigação, considerando a necessidade de programação da execução da obra técnica ou, subsidiariamente, a redução da astreintes . Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior: 1 " (...) 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (...) § 3.º: 13. Irreversibilidade impeditiva. Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida." Depreende-se, portanto, que na sistemática do atual diploma processual, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, que vem adunada na relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além deste requisito, fundado no indelével direito da parte, faz-se necessário demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, pertinentes os comentários trazidos na obra da célebre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier 2 : “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora . O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput , superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’.” E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 3 (cf. art. 1.019, I do CPC) 4 . Firmadas tais premissas, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou percuciente fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: [...] Os relatórios técnicos ( evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 ) atestam que o poste de entrada de energia de alta tensão, destinado a fornecer eletricidade para doze novos apartamentos localizados no imóvel vizinho, foi instalado a uma distância inferior a trinta centímetros da sacada do segundo pavimento da casa da autora. Essa proximidade física extrema descumpre de forma direta as normas regulamentares de segurança editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 5410, bem como as diretrizes técnicas de segurança da própria agência reguladora e da concessionária local. A instalação de cabos de alta tensão e de uma estrutura de sustentação de rede elétrica a poucos centímetros de uma grade metálica residencial residencial cria um ambiente propício para a ocorrência de descargas elétricas e acidentes graves por indução ou contato direto. O laudo pericial particular aponta de forma categórica a existência de risco elevado de choque elétrico na grade metálica da varanda, recomendando inclusive que os moradores evitem a utilização de equipamentos de lavagem de alta pressão ou qualquer instrumento de limpeza no local. Ademais, os estudos técnicos indicam a emissão de radiação eletromagnética em níveis excessivos e perigosos para a saúde humana no interior do ambiente doméstico, além de causarem constantes interferências em equipamentos eletrônicos e de comunicação de dados no imóvel da autora. A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária tem o dever legal de fornecer serviços seguros, eficientes e adequados, respondendo pelos danos e pelos riscos criados por falhas na projeção, execução ou fiscalização de suas instalações de distribuição de energia. A aprovação de projeto elétrico residencial em manifesto desacordo com as distâncias mínimas de segurança em relação ao imóvel lindeiro caracteriza defeito na prestação do serviço público, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito quanto à obrigação de readequar a rede de energia para sanar as irregularidades. O segundo requisito autorizador da medida de urgência consiste na demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de prejuízo grave ou irreparável caso a tutela seja postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. No cenário retratado nestes autos, o perigo de dano é de natureza extraordinária, visto que envolve a proteção direta à vida, à saúde e à integridade física da autora e de seus familiares. A permanência de um poste de alta tensão e de cabos condutores de energia carregados com alta amperagem a menos de trinta centímetros de uma área de circulação residencial cotidiana (sacada) expõe a moradora a risco constante e intolerável de morte por eletrocussão ou incêndio. O perigo é agravado pelo fato de a sacada possuir guarda-corpo metálico, excelente condutor de eletricidade, que pode ser energizado por contato acidental ou mesmo por descarga induzida pela umidade do ar e intempéries. A espera pelo trâmite regular do processo, com a realização de fase instrutória complexa e julgamento final de mérito, sujeitaria a autora a uma situação cotidiana de grave vulnerabilidade física dentro de seu próprio lar, o que se revela absolutamente inaceitável. O direito à segurança pessoal e à moradia digna e sem riscos não pode ser sacrificado pela demora processual inerente ao rito ordinário, justificando-se a intervenção imediata e enérgica do Poder Judiciário por meio da concessão de medida liminar que determine a imediata neutralização da fonte de perigo. [...] Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2016Author:: Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade NeryPublisher:Revista dos TribunaisCódigo de Processo CivilParte Geral.Livro V. DA TUTELA PROVISÓRIATÍTULO II. DA TUTELA DE URGÊNCIACapítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.I_TIT.II_L.V_PT.GR/anchor/a-A.300 2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550. 3. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 4. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193.