5273924-57.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5273924-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CLAUDEMIR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos da ação de superendividamento ( evento 68, DESPADEC1 ), ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA RODRIGUES . A decisão agravada, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, intimando os credores a apresentar, no prazo de 30 dias, cópia integral dos contratos, histórico de evolução do débito, planilha de débitos padronizada e informações constantes de contracheques vigentes à época das contratações, sob advertência de aplicação das sanções do artigo 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e de presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. O banco agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta a necessidade de reforma do provimento no tocante à distribuição do ônus probatório. Alega que a inversão do ônus da prova foi determinada de modo genérico, sem a necessária indicação dos fatos controvertidos e sem a devida demonstração de hipossuficiência técnica específica da parte autora. Defende que a ordem para apresentação de contracheques históricos e comprovantes de renda vigentes à época das contratações impõe ao credor uma obrigação documental desproporcional, uma vez que tais informações dizem respeito à vida financeira pessoal do consumidor e estão sob a esfera de disponibilidade do próprio autor, militar estadual aposentado que possui acesso direto a tais documentos. Argumenta que a manutenção da decisão agravada gera perigo de dano, pois a continuidade do procedimento de superendividamento com a elaboração de plano compulsório por administrador judicial, amparada na incidência de sanções processuais e na presunção de veracidade, poderá produzir efeitos econômicos negativos de difícil reversão sobre o crédito. Suscita, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão atacada até o julgamento final da insurgência. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade cabíveis à espécie, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela instituição financeira recorrente. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano de difícil ou impossível reparação que possa decorrer da imediata produção de efeitos da decisão agravada. Na espécie, sob uma análise perfunctória adequada a este momento de cognição sumária, verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pretendida pelo banco agravante não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito alegado pelo recorrente não se mostra presente, visto que a determinação de inversão do ônus da prova encontra amplo respaldo no microssistema de proteção ao consumidor superendividado estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor em situação de superendividamento é acentuada, justificando a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista e em harmonia com a distribuição dinâmica do ônus da prova disciplinada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a imposição ao fornecedor de crédito do dever de apresentar os contratos e as informações financeiras que serviram de base para a concessão ou refinanciamento das operações de crédito decorre diretamente do dever de conduta responsável na oferta de crédito, conforme preceitua o artigo 54-D, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a referida norma, o fornecedor deve avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor previamente à contratação, mediante análise de suas informações e capacidade de pagamento. Por conseguinte, as informações relativas à capacidade financeira do mutuário no momento da celebração do contrato constituem elementos que a instituição financeira deve obrigatoriamente aferir e manter arquivados como parte de seu dever de crédito responsável, de modo que a requisição judicial de tais dados não representa imposição de prova impossível ou de ônus desproporcional. A cooperação processual, princípio fundamental estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No procedimento especial de tratamento do superendividamento, a apresentação de documentos pelas instituições financeiras é etapa indispensável para a análise técnica das operações e para a elaboração de um plano de pagamento sustentável e adequado ao orçamento do devedor, tarefa esta atribuída ao administrador judicial nomeado nos autos originários, o senhor FABIO CAINELLI DE ALMEIDA, consoante decisão de evento 68, DESPADEC1 . Sob a ótica do perigo de dano, não se constata a iminência de lesão grave ou de difícil reparação ao banco agravante decorrente do cumprimento da determinação de exibição documental. A decisão de primeiro grau que impôs a apresentação de documentos constitui provimento de caráter instrutório, cuja finalidade é subsidiar a elaboração de plano de pagamento compulsório nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A eventual elaboração do plano pelo administrador judicial não importa em expropriação imediata de valores ou em alteração definitiva do crédito do agravante sem que antes seja oportunizado o contraditório, uma vez que a própria decisão de evento 68, DESPADEC1 assegurou expressamente que as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias após a entrega do laudo pericial. Dessa forma, a determinação de exibição de documentos e preenchimento de planilha padronizada não ostenta carga decisória capaz de produzir efeitos nocivos imediatos de natureza irreversível, cuidando-se de providência necessária para o regular andamento do feito. Ausentes os requisitos cumulativos da relevância da fundamentação e do risco de lesão grave, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado, assegurando-se o regular processamento do recurso na forma da lei. Nesse passo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu CLAUDEMIR DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO DE MATOS BARCELOS
OAB: 76275/RS
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
OAB: 79635/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5273924-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CLAUDEMIR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos da ação de superendividamento ( evento 68, DESPADEC1 ), ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA RODRIGUES . A decisão agravada, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, intimando os credores a apresentar, no prazo de 30 dias, cópia integral dos contratos, histórico de evolução do débito, planilha de débitos padronizada e informações constantes de contracheques vigentes à época das contratações, sob advertência de aplicação das sanções do artigo 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e de presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. O banco agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta a necessidade de reforma do provimento no tocante à distribuição do ônus probatório. Alega que a inversão do ônus da prova foi determinada de modo genérico, sem a necessária indicação dos fatos controvertidos e sem a devida demonstração de hipossuficiência técnica específica da parte autora. Defende que a ordem para apresentação de contracheques históricos e comprovantes de renda vigentes à época das contratações impõe ao credor uma obrigação documental desproporcional, uma vez que tais informações dizem respeito à vida financeira pessoal do consumidor e estão sob a esfera de disponibilidade do próprio autor, militar estadual aposentado que possui acesso direto a tais documentos. Argumenta que a manutenção da decisão agravada gera perigo de dano, pois a continuidade do procedimento de superendividamento com a elaboração de plano compulsório por administrador judicial, amparada na incidência de sanções processuais e na presunção de veracidade, poderá produzir efeitos econômicos negativos de difícil reversão sobre o crédito. Suscita, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão atacada até o julgamento final da insurgência. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade cabíveis à espécie, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela instituição financeira recorrente. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano de difícil ou impossível reparação que possa decorrer da imediata produção de efeitos da decisão agravada. Na espécie, sob uma análise perfunctória adequada a este momento de cognição sumária, verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pretendida pelo banco agravante não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito alegado pelo recorrente não se mostra presente, visto que a determinação de inversão do ônus da prova encontra amplo respaldo no microssistema de proteção ao consumidor superendividado estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor em situação de superendividamento é acentuada, justificando a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista e em harmonia com a distribuição dinâmica do ônus da prova disciplinada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a imposição ao fornecedor de crédito do dever de apresentar os contratos e as informações financeiras que serviram de base para a concessão ou refinanciamento das operações de crédito decorre diretamente do dever de conduta responsável na oferta de crédito, conforme preceitua o artigo 54-D, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a referida norma, o fornecedor deve avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor previamente à contratação, mediante análise de suas informações e capacidade de pagamento. Por conseguinte, as informações relativas à capacidade financeira do mutuário no momento da celebração do contrato constituem elementos que a instituição financeira deve obrigatoriamente aferir e manter arquivados como parte de seu dever de crédito responsável, de modo que a requisição judicial de tais dados não representa imposição de prova impossível ou de ônus desproporcional. A cooperação processual, princípio fundamental estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No procedimento especial de tratamento do superendividamento, a apresentação de documentos pelas instituições financeiras é etapa indispensável para a análise técnica das operações e para a elaboração de um plano de pagamento sustentável e adequado ao orçamento do devedor, tarefa esta atribuída ao administrador judicial nomeado nos autos originários, o senhor FABIO CAINELLI DE ALMEIDA, consoante decisão de evento 68, DESPADEC1 . Sob a ótica do perigo de dano, não se constata a iminência de lesão grave ou de difícil reparação ao banco agravante decorrente do cumprimento da determinação de exibição documental. A decisão de primeiro grau que impôs a apresentação de documentos constitui provimento de caráter instrutório, cuja finalidade é subsidiar a elaboração de plano de pagamento compulsório nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A eventual elaboração do plano pelo administrador judicial não importa em expropriação imediata de valores ou em alteração definitiva do crédito do agravante sem que antes seja oportunizado o contraditório, uma vez que a própria decisão de evento 68, DESPADEC1 assegurou expressamente que as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias após a entrega do laudo pericial. Dessa forma, a determinação de exibição de documentos e preenchimento de planilha padronizada não ostenta carga decisória capaz de produzir efeitos nocivos imediatos de natureza irreversível, cuidando-se de providência necessária para o regular andamento do feito. Ausentes os requisitos cumulativos da relevância da fundamentação e do risco de lesão grave, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado, assegurando-se o regular processamento do recurso na forma da lei. Nesse passo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais.