Detalhe do processo

5273909-28.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5273909-28.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LARDE LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA FERREIRA LOPES (OAB MG119469) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) AUTOR : IASMIM FRANCYELLI AMARAL E LOPES ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA FERREIRA LOPES (OAB MG119469) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) AUTOR : THAIS ARACELI AMARAL E LOPES ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA FERREIRA LOPES (OAB MG119469) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) DECISÃO Vistos. As partes requereram a produção de prova pericial (Eventos 231 e 233), razão pela qual foi determinada a especificação da especialidade médica pertinente, bem como dos pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio da prova técnica (Evento 236). Em atendimento à determinação judicial, a parte autora informou que a perícia deverá ser realizada na especialidade de Gastroenterologia, fundamentando a indicação na natureza da controvérsia, que versa sobre alegado erro médico relacionado ao diagnóstico e ao tratamento de enfermidade do aparelho digestivo, além de delimitar os pontos técnicos cuja elucidação demanda conhecimento especializado (Evento 244). O IPSEMG, por sua vez, deixou de indicar especialidade diversa, limitando-se a consignar o entendimento de que a definição da especialidade médica seria desnecessária, por considerar que qualquer médico regularmente habilitado possui competência técnica para responder aos quesitos formulados (Evento 252). Dessa forma, considerando que a parte ré, embora instada a se manifestar especificamente sobre a especialidade da prova técnica, não apresentou oposição à indicação formulada pela parte autora nem apontou área médica diversa, e verificando este Juízo que a especialidade de Gastroenterologia guarda pertinência com o objeto da demanda e com as questões técnicas controvertidas, impõe-se acolher a indicação apresentada pela parte autora, por se mostrar adequada à produção da prova pericial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prova pericial requerido pelas partes - Eventos 231 e 233. Determino a realização da perícia médica na especialidade de gastroenterologia . Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IASMIM FRANCYELLI AMARAL E LOPES

Autor LARDE LOPES FERREIRA

Autor THAIS ARACELI AMARAL E LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL FERNANDES DO CARMO

OAB: 118466/MG

GISELE DA SILVA FERREIRA LOPES

OAB: 119469/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5273909-28.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LARDE LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA FERREIRA LOPES (OAB MG119469) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) AUTOR : IASMIM FRANCYELLI AMARAL E LOPES ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA FERREIRA LOPES (OAB MG119469) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) AUTOR : THAIS ARACELI AMARAL E LOPES ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA FERREIRA LOPES (OAB MG119469) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) DECISÃO Vistos. As partes requereram a produção de prova pericial (Eventos 231 e 233), razão pela qual foi determinada a especificação da especialidade médica pertinente, bem como dos pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio da prova técnica (Evento 236). Em atendimento à determinação judicial, a parte autora informou que a perícia deverá ser realizada na especialidade de Gastroenterologia, fundamentando a indicação na natureza da controvérsia, que versa sobre alegado erro médico relacionado ao diagnóstico e ao tratamento de enfermidade do aparelho digestivo, além de delimitar os pontos técnicos cuja elucidação demanda conhecimento especializado (Evento 244). O IPSEMG, por sua vez, deixou de indicar especialidade diversa, limitando-se a consignar o entendimento de que a definição da especialidade médica seria desnecessária, por considerar que qualquer médico regularmente habilitado possui competência técnica para responder aos quesitos formulados (Evento 252). Dessa forma, considerando que a parte ré, embora instada a se manifestar especificamente sobre a especialidade da prova técnica, não apresentou oposição à indicação formulada pela parte autora nem apontou área médica diversa, e verificando este Juízo que a especialidade de Gastroenterologia guarda pertinência com o objeto da demanda e com as questões técnicas controvertidas, impõe-se acolher a indicação apresentada pela parte autora, por se mostrar adequada à produção da prova pericial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prova pericial requerido pelas partes - Eventos 231 e 233. Determino a realização da perícia médica na especialidade de gastroenterologia . Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.