5273862-67.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5273862-67.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DANIELE SOUTO PIZZOLATO DA ROSA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955) ADVOGADO(A) : TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681) ADVOGADO(A) : TIAGO FIORAVANTE GOMES EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Daniele Souto Pizzolato da Rosa em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento (Evento 1), em que se busca a satisfação de crédito decorrente de ação revisional de juros bancários. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 9), alegando a existência de excesso de execução decorrente de equívocos no cálculo das parcelas pagas e na desconsideração dos refinanciamentos contratados. Após a manifestação da exequente (Evento 18), os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (Evento 24), que constatou a necessidade de realização de perícia contábil devido à complexidade da matéria (Evento 32). A perita nomeada, Laura Benin , apresentou o laudo pericial (Evento 95) e, posteriormente, prestou os devidos esclarecimentos (Evento 110) acerca das divergências apontadas pelo assistente técnico do executado (Evento 102). A exequente manifestou ciência e concordância expressa com as conclusões da perita (Eventos 101 e 119). O executado, por sua vez, postulou nova manifestação da perita judicial (Evento 118). A fase de instrução pericial foi integralmente concluída com a apresentação do laudo técnico (Evento 95) e com os esclarecimentos prestados pela perita judicial (Evento 110). No que tange ao pedido do executado para nova manifestação da perita (Evento 118), verifica-se que este não se justifica, uma vez que todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da controvérsia foram devidamente prestados pela profissional no Evento 110. A perita respondeu de forma fundamentada e minuciosa a todas as críticas formuladas pelo assistente técnico da executada, sem que fossem trazidos elementos técnicos novos capazes de infirmar a perícia judicial. Assim, o acolhimento de novos questionamentos configuraria medida de caráter protelatório. Ademais, constata-se que a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados, manifestando ciência e ausência de oposição ao teor do laudo pericial contábil nos Eventos 101 e 119. O laudo pericial (Evento 95) apurou que, após a compensação integral determinada no título executivo judicial, o saldo devedor consolidado na data da citação importava em R$ 25.776,31 em desfavor da exequente. Esse montante, atualizado até 01/03/2026, corresponde ao valor de R$ 36.620,45, o que posiciona a exequente como devedora líquida da relação processual. Portanto, estando o trabalho pericial em perfeita consonância com os critérios estabelecidos na sentença de conhecimento, impõe-se a sua homologação, bem como o reconhecimento do excesso de execução apontado na impugnação. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de Evento 95 e, com fundamento no artigo 525, parágrafos 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconheço o excesso de execução e fixo a liquidez da obrigação de compensação no montante de R$ 25.776,31 na data da citação, atualizado para R$ 36.620,45 até 01/03/2026, restando a exequente Daniele Souto Pizzolato da Rosa como devedora líquida do executado Facta Financeira S.A. Expeça-se alvará referente ao saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita Laura Benin , a ser transferido para a conta bancária informada no Evento 120. Após, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial realizado pelo executado em seu próprio favor. Condeno a exequente ao pagamento das custas da impugnação e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária mantido no Evento 3. Intime-se as partes. Nada advindo, retornem para extinção.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELE SOUTO PIZZOLATO DA ROSA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DOMINGUES BORGES
OAB: 117955/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
TIAGO FIORAVANTE GOMES
OAB: 117681/RS
FIORAVANTE GOMES ADVOGADOS
OAB: 9658/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5273862-67.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DANIELE SOUTO PIZZOLATO DA ROSA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955) ADVOGADO(A) : TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681) ADVOGADO(A) : TIAGO FIORAVANTE GOMES EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Daniele Souto Pizzolato da Rosa em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento (Evento 1), em que se busca a satisfação de crédito decorrente de ação revisional de juros bancários. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 9), alegando a existência de excesso de execução decorrente de equívocos no cálculo das parcelas pagas e na desconsideração dos refinanciamentos contratados. Após a manifestação da exequente (Evento 18), os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (Evento 24), que constatou a necessidade de realização de perícia contábil devido à complexidade da matéria (Evento 32). A perita nomeada, Laura Benin , apresentou o laudo pericial (Evento 95) e, posteriormente, prestou os devidos esclarecimentos (Evento 110) acerca das divergências apontadas pelo assistente técnico do executado (Evento 102). A exequente manifestou ciência e concordância expressa com as conclusões da perita (Eventos 101 e 119). O executado, por sua vez, postulou nova manifestação da perita judicial (Evento 118). A fase de instrução pericial foi integralmente concluída com a apresentação do laudo técnico (Evento 95) e com os esclarecimentos prestados pela perita judicial (Evento 110). No que tange ao pedido do executado para nova manifestação da perita (Evento 118), verifica-se que este não se justifica, uma vez que todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da controvérsia foram devidamente prestados pela profissional no Evento 110. A perita respondeu de forma fundamentada e minuciosa a todas as críticas formuladas pelo assistente técnico da executada, sem que fossem trazidos elementos técnicos novos capazes de infirmar a perícia judicial. Assim, o acolhimento de novos questionamentos configuraria medida de caráter protelatório. Ademais, constata-se que a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados, manifestando ciência e ausência de oposição ao teor do laudo pericial contábil nos Eventos 101 e 119. O laudo pericial (Evento 95) apurou que, após a compensação integral determinada no título executivo judicial, o saldo devedor consolidado na data da citação importava em R$ 25.776,31 em desfavor da exequente. Esse montante, atualizado até 01/03/2026, corresponde ao valor de R$ 36.620,45, o que posiciona a exequente como devedora líquida da relação processual. Portanto, estando o trabalho pericial em perfeita consonância com os critérios estabelecidos na sentença de conhecimento, impõe-se a sua homologação, bem como o reconhecimento do excesso de execução apontado na impugnação. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de Evento 95 e, com fundamento no artigo 525, parágrafos 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconheço o excesso de execução e fixo a liquidez da obrigação de compensação no montante de R$ 25.776,31 na data da citação, atualizado para R$ 36.620,45 até 01/03/2026, restando a exequente Daniele Souto Pizzolato da Rosa como devedora líquida do executado Facta Financeira S.A. Expeça-se alvará referente ao saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita Laura Benin , a ser transferido para a conta bancária informada no Evento 120. Após, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial realizado pelo executado em seu próprio favor. Condeno a exequente ao pagamento das custas da impugnação e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária mantido no Evento 3. Intime-se as partes. Nada advindo, retornem para extinção.