Detalhe do processo

5273673-39.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5273673-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) AGRAVANTE : MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) AGRAVADO : VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT (Sucessão) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO HARM KRIEGER (OAB RS022647) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que, em cumprimento a acórdão anterior do próprio tribunal, determinou a complementação do laudo pericial e deferiu a quebra de sigilo bancário nos autos de ação de exigir contas ajuizada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o dever de dialeticidade e a vedação à inovação recursal; e (ii) saber se a tramitação de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva configura prejudicialidade externa apta a suspender o andamento da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é admissível porque os agravantes deixaram de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a invocar prejudicialidade externa fundada em ação de filiação socioafetiva que não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, o que configura inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, e do art. 1.016, incs. II e III, do CPC. 4. A alegação de prejudicialidade externa não se sustenta como fundamento recursal, pois a matéria não foi submetida ao juízo de primeiro grau, e seu exame direto por esta instância implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, consoante o art. 1.013, caput , do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incs. I e II, 932, inc. III, 1.013, caput , 1.016, incs. II e III, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada na parte decisória. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET e MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contendem com SUCESSÃO DE VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas. O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 271. A parte autora manifestou-se no Evento 278, concordando com as conclusões do laudo e renovando pedido de tutela de urgência. Os réus impugnaram o laudo no Evento 279. A parte autora peticionou novamente no Evento 282. Em 04/05/2026, foi prolatada decisão (Evento 283) que, entre outros comandos, afastou a impugnação ao laudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a vinda dos autos conclusos para sentença. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, ao qual o Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo e, posteriormente, deu parcial provimento em decisão monocrática, determinando a complementação da prova pericial sobre: (i) despesas realizadas após o óbito da Sra. Vera Beatriz Estivallet Pickrodt ; (ii) valores efetivamente despendidos pelo correntista agravante Marcelo Augusto Estivallet ; e (iii) apuração do saldo considerando a presunção de meação decorrente da natureza de conta conjunta não solidária. Comunicada a decisão do Tribunal a este juízo, a parte autora peticionou (Evento 306), concordando com o teor da decisão colegiada e aproveitando a reabertura da fase instrutória para formular dois pedidos adicionais: (a) esclarecimento sobre a solidariedade entre os réus no que diz respeito à divisão dos R$ 110.629,09 sacados em 26/10/2016 da conta da falecida e inicialmente depositados na conta do réu Marcelo (agência 0448, conta nº 001.37819-9 da CEF); e (b) quebra do sigilo bancário do réu Marcelo e do réu Felipe junto à Caixa Econômica Federal, agência 0448, a fim de identificar se parte ou a totalidade do referido valor foi transferida ao réu Felipe Augusto Galante Estivallet (CPF 180.673.280-72). Decido. 1. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, intime-se a perita Rusinara Fajardo Kern (CRC/RS 047272) para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , apresente laudo complementar respondendo, de forma técnica e fundamentada, com memória de cálculo e indicação expressa dos documentos utilizados, às seguintes questões fixadas pela Corte: a) quais despesas foram realizadas após o óbito da Sra. Vera Beatriz Estivallet Pickrodt , com a devida classificação de cada lançamento (despesa do espólio, despesa pessoal do correntista sobrevivente ou despesa comum), indicando o documento de lastro correspondente; b) quais valores foram efetivamente despendidos pelo correntista Marcelo Augusto Estivallet , com atribuição individualizada por item; c) qual o saldo resultante da apuração considerando a presunção de meação decorrente da natureza de conta conjunta não solidária, com apresentação do critério de partilha (1/2 para cada correntista) e indicação do saldo atribuível ao espólio e ao correntista sobrevivente. O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa apresentada antes do seu vencimento. Após, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestação sobre o laudo complementar. 2. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (EVENTO 306) A parte autora requer que se oficie à Caixa Econômica Federal para verificar se, após o depósito de R$ 110.629,09 na conta do réu Marcelo (agência 0448, conta nº 001.37819-9), parte ou a totalidade do valor foi transferida ao réu Felipe Augusto Galante Estivallet . O pedido merece deferimento parcial, com as balizas abaixo. A questão da destinação do valor de R$ 110.629,09 é central na segunda fase desta ação. O laudo pericial (Evento 271) já apurou que esse montante foi retirado da conta da CEF em 26/10/2016, após o óbito da Sra. Vera, e depositado na conta pessoal do réu Marcelo, conforme documentado nas fls. 32-34 do Evento 3, PROCJUDIC3. Não há, nos autos, qualquer informação sobre a movimentação subsequente desse valor na conta de destino. Essa lacuna probatória é diretamente relevante para a apuração do saldo e para a questão da solidariedade passiva entre os réus, que é ponto controvertido da lide. A quebra de sigilo bancário de pessoas físicas é medida que exige demonstração de necessidade concreta para a instrução probatória, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 370 do CPC. No caso, a necessidade é demonstrada pelo fato de que o valor questionado foi sacado da conta da falecida após o óbito, a prestação de contas apresentada pelos réus não esclarece sua destinação (Evento 3, PROCJUDIC11 e 12), e a perícia confirmou a inexistência de informações a esse respeito nos autos (Evento 271, fl. 13, quesito 17). A informação solicitada é delimitada, proporcional ao objeto da prova e necessária para a resolução do litígio. Quanto ao réu Felipe: a solicitação restringe-se a verificar se recebeu, em sua conta, valores provenientes da conta do réu Marcelo relacionados ao depósito de R$ 110.629,09. A medida é admissível porque Felipe é parte nesta ação, porque há indícios documentais de que ambos os réus atuaram em conjunto nas movimentações das contas da falecida (conforme extratos de fls. 01-02 do Evento 122, ANEXO1, que registram transferências para a conta do réu Felipe antes do óbito), e porque a solidariedade passiva é questão a ser examinada na sentença. DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário nos termos abaixo. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 0448 , solicitando que informe, com extrato das movimentações pertinentes: a) se, após 26/10/2016, houve transferências ou saques da conta nº 001.37819-9, titulada pelo réu Marcelo Augusto Estivallet (CPF 675.305.080-91), com destino à conta de titularidade de Felipe Augusto Galante Estivallet (CPF 180.673.280-72), indicando datas e valores; b) o extrato completo da conta nº 001.37819-9 do réu Marcelo no período compreendido entre 26/10/2016 e 31/12/2017, para verificação da destinação do valor de R$ 110.629,09. A complementação da perícia e a informação bancária deverão ser produzidas de forma coordenada, de modo a permitir que a perita, se necessário, as incorpore ao laudo complementar ou preste esclarecimentos adicionais. Assim, aguarde-se o retorno das informações da CEF e, em seguida, abra-se vista à perita para que avalie se as informações são relevantes para o laudo complementar, antes da abertura de vista às partes. Anote-se o sigilo 1 sobre os documentos supra . 3. DA QUESTÃO DA AJG DO RÉU FELIPE O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu Felipe foi indeferido na decisão do Evento 283 por estar lastreado nos mesmos fatos cujo exame foi afastado naquela oportunidade. A parte autora manifestou-se no Evento 290, registrando que não recorreu dessa parte da decisão e que aguarda reapreciação da questão por ocasião da sentença. A questão permanece diferida para a sentença, conforme já sinalizado. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO LAUDO COMPLEMENTAR O trabalho adicional exigido da perita em razão do laudo complementar implica a fixação de honorários complementares. Intime-se a perita para que apresente proposta de honorários pelo trabalho adicional no prazo de 10 (dez) dias , após o que as partes serão ouvidas. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento: a complementação foi determinada a requerimento dos réus (Evento 279), acolhido pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000. Assim, em princípio, o adiantamento dos honorários complementares incumbe à parte requerente, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a condição dos réus quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, que será reexaminada oportunamente. Intimem-se. Diligências legais. Nas razões recursais , a parte recorrente alegou que a tramitação de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem (processo nº 5153868-40.2026.8.21.0001) configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da prestação de contas. Sustentou que o andamento do feito patrimonial sem a apreciação das comunicações formais oriundas da Vara de Família restringe a defesa e compromete a cognição judicial, na medida em que a eventual procedência daquela demanda influenciará na caracterização jurídica das relações de afeto e na legitimidade das movimentações financeiras controvertidas. Apontou que a plausibilidade do vínculo afetivo restou demonstrada por procurações e contas conjuntas, de modo que o prosseguimento da perícia técnica e do deferimento de quebra de sigilo antes da solução da controvérsia familiar acarretará prejuízos irreparáveis. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) deferir a suspensão do andamento da prestação de contas nº 5004133-45.2017.8.21.0001 até que o juízo de origem delibere motivadamente sobre a comunicação expedida pela Vara de Família; e (ii) determinar a juntada e a valoração das peças relevantes do processo de família para adequação da instrução probatória. Dispensadas contrarrazões diante do que se expõe. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para processamento e julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Desde logo, adianto que o recurso não comporta conhecimento, porquanto esbarra na hipótese elencada pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia recursal cinge-se a analisar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto por Felipe Augusto Galante Estivallet e Marcelo Augusto Estivallet contra a decisão proferida pelo juízo de origem no evento 310, que, em cumprimento à decisão monocrática anterior ( processo 5172422-75.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, DECMONO1 ), determinou a intimação da perita para apresentação de laudo complementar e ordenou a quebra do sigilo bancário dos réus, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pela Sucessão de Vera Beatriz Estivallet Pickrodt . Nesse contexto, impõe-se destacar que a dinâmica do ônus da prova orienta-se pela regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Na espécie, tratando-se de ação de exigir contas na sua segunda fase, compete aos réus apresentar contas claras e justificadas dos recursos sob sua gestão. Com efeito, rogando vênia às irresignações recursais da parte agravante, tenho que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque os argumentos vertidos na petição recursal revelam patente inovação de matéria fática e jurídica, ofensa à dialeticidade, ausência de impugnação especificada e manifesta violação ao duplo grau de jurisdição, na medida em que a parte recorrente busca debater questão estranha ao que restou efetivamente deliberado pelo juízo de primeiro grau no evento 310. 1. DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Para que um recurso possa ser conhecido pelo Tribunal, faz-se indispensável o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais ganha especial relevo a regularidade formal, consubstanciada no dever de dialeticidade. À luz do art. 1.016, incisos II e III, do CPC, cumpre à parte recorrente expor com clareza os fatos e o direito, bem como apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão interlocutória. De outro turno, o princípio da dialeticidade impõe que as razões do recurso ataquem, de maneira específica e pontual, os fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida. O art. 932, inciso III, do CPC estabelece o dever do relator de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, regra que visa a impedir que a parte apresente impugnação genérica ou dissociada das premissas de decidir estabelecidas na origem. Sob essa premissa, verifica-se que a decisão agravada ( evento 310, DESPADEC1 ) determinou a intimação da perita para que apresentasse laudo complementar, nos termos exatos fixados em anterior julgado desta Corte, bem como deferiu a quebra de sigilo bancário das contas dos réus perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Como se observa do ato judicial atacado, o juiz limitou-se a dar andamento à fase de instrução pericial, sem analisar qualquer questão afeta às relações de família. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), sustentando que o juiz de origem incorreu em omissão por não apreciar a comunicação judicial expedida pelo juízo da 1ª Vara de Família de Porto Alegre. Argumentam que a tramitação da ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem (processo nº 5153868-40.2026.8.21.0001) configura prejudicialidade externa apta a obstar a marcha processual da prestação de contas. Ocorre que a questão relativa à suposta prejudicialidade externa e os reflexos da ação de filiação socioafetiva não foram objeto de debate ou deliberação na decisão agravada do evento 310. Ao contrário, o magistrado de primeiro grau limitou-se a dar cumprimento a acórdão transitado em julgado e a deferir diligências probatórias necessárias ao deslinde da fase de prestação de contas, de modo que a matéria concernente à prejudicialidade externa revela-se inteiramente inédita nos autos. Nesse diapasão, constata-se a ocorrência de inequívoca inovação recursal, haja vista que os recorrentes trazem a este Tribunal matéria fática e de direito que não foi submetida ao crivo do julgador de primeiro grau. É cediço que o ordenamento processual civil veda a apreciação de questões não suscitadas na instância originária, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de indevida supressão de instância, visto que este colegiado não pode inaugurar competência originária. Ademais, ao centrarem sua tese recursal na existência da referida ação familiar e na necessidade de suspensão do processo, os agravantes deixaram de combater especificadamente os fundamentos que ampararam a quebra do sigilo bancário e a complementação da perícia técnica. Tal postura configura inequívoca violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte recorrente limitou-se a articular matéria prejudicial externa sem infirmar os fundamentos concretos adotados no ato recorrido. Veja-se que a decisão recorrida determinou a expedição de ofícios aos bancos em razão do anterior provimento do Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, ato que visa a apurar a destinação do saque de R$ 110.629,09 realizado na conta da falecida ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 32). Contudo, em suas razões de agravo, os agravantes não tecem uma única linha para justificar a incorreção da quebra de sigilo ou da perícia complementar, preferindo sustentar omissão judicial sobre fato alheio. Por força do art. 1.013, caput , do CPC, a apelação e, por simetria, o agravo de instrumento, devolvem ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual fica delimitada pelos termos da decisão agravada. Desse modo, revela-se inviável que esta instância revisora conheça de matéria inédita, sob pena de julgar fora dos limites objetivos da controvérsia estabelecida na origem, em prejuízo direto ao contraditório e à ampla defesa, que devem pautar a relação jurídica processual. Garante-se, assim, a higidez do procedimento, impedindo que a parte surpreenda o adversário e o juízo com teses não debatidas anteriormente. No caso em tela, ao invocar prejudicialidade baseada em ação socioafetiva em trâmite no juízo de família, a parte recorrente descuidou de apresentar impugnação específica aos comandos de instrução probatória do evento 310, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Diante disso, configurada a inovação recursal, a ausência de impugnação específica aos termos do pronunciamento agravado, a ofensa à dialeticidade e a violação ao duplo grau de jurisdição, impõe-se obstar o seguimento da inconformidade, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Diante do manifesto impedimento de ordem formal que obsta o conhecimento do presente agravo de instrumento, resta inviabilizada a análise das demais alegações de mérito formuladas pela parte recorrente. 2. DA CONCLUSÃO. Em síntese, o agravo de instrumento não é admissível quando as razões recursais inovam a matéria fática e jurídica não debatida na decisão agravada e deixam de impugnar especificadamente os fundamentos que a sustentam, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e violação ao duplo grau de jurisdição. À luz das presentes razões de decidir, impõe-se o acolhimento da preliminar de admissibilidade recursal para deixar de conhecer do agravo de instrumento interposto por Felipe Augusto Galante Estivallet e Marcelo Augusto Estivallet , mantendo hígida e inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem no evento 310 dos autos da ação de exigir contas, visto que o recurso padece de regularidade formal, por inovação recursal, ofensa à dialeticidade e ausência de impugnação específica. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, o que faço conforme razões suso referidas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET

Autor MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET

Réu VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

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FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET

OAB: 12675/RS

JORGE ALBERTO HARM KRIEGER

OAB: 22647/RS
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5273673-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) AGRAVANTE : MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) AGRAVADO : VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT (Sucessão) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO HARM KRIEGER (OAB RS022647) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que, em cumprimento a acórdão anterior do próprio tribunal, determinou a complementação do laudo pericial e deferiu a quebra de sigilo bancário nos autos de ação de exigir contas ajuizada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o dever de dialeticidade e a vedação à inovação recursal; e (ii) saber se a tramitação de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva configura prejudicialidade externa apta a suspender o andamento da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é admissível porque os agravantes deixaram de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a invocar prejudicialidade externa fundada em ação de filiação socioafetiva que não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, o que configura inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, e do art. 1.016, incs. II e III, do CPC. 4. A alegação de prejudicialidade externa não se sustenta como fundamento recursal, pois a matéria não foi submetida ao juízo de primeiro grau, e seu exame direto por esta instância implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, consoante o art. 1.013, caput , do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incs. I e II, 932, inc. III, 1.013, caput , 1.016, incs. II e III, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada na parte decisória. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET e MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contendem com SUCESSÃO DE VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas. O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 271. A parte autora manifestou-se no Evento 278, concordando com as conclusões do laudo e renovando pedido de tutela de urgência. Os réus impugnaram o laudo no Evento 279. A parte autora peticionou novamente no Evento 282. Em 04/05/2026, foi prolatada decisão (Evento 283) que, entre outros comandos, afastou a impugnação ao laudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a vinda dos autos conclusos para sentença. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, ao qual o Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo e, posteriormente, deu parcial provimento em decisão monocrática, determinando a complementação da prova pericial sobre: (i) despesas realizadas após o óbito da Sra. Vera Beatriz Estivallet Pickrodt ; (ii) valores efetivamente despendidos pelo correntista agravante Marcelo Augusto Estivallet ; e (iii) apuração do saldo considerando a presunção de meação decorrente da natureza de conta conjunta não solidária. Comunicada a decisão do Tribunal a este juízo, a parte autora peticionou (Evento 306), concordando com o teor da decisão colegiada e aproveitando a reabertura da fase instrutória para formular dois pedidos adicionais: (a) esclarecimento sobre a solidariedade entre os réus no que diz respeito à divisão dos R$ 110.629,09 sacados em 26/10/2016 da conta da falecida e inicialmente depositados na conta do réu Marcelo (agência 0448, conta nº 001.37819-9 da CEF); e (b) quebra do sigilo bancário do réu Marcelo e do réu Felipe junto à Caixa Econômica Federal, agência 0448, a fim de identificar se parte ou a totalidade do referido valor foi transferida ao réu Felipe Augusto Galante Estivallet (CPF 180.673.280-72). Decido. 1. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, intime-se a perita Rusinara Fajardo Kern (CRC/RS 047272) para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , apresente laudo complementar respondendo, de forma técnica e fundamentada, com memória de cálculo e indicação expressa dos documentos utilizados, às seguintes questões fixadas pela Corte: a) quais despesas foram realizadas após o óbito da Sra. Vera Beatriz Estivallet Pickrodt , com a devida classificação de cada lançamento (despesa do espólio, despesa pessoal do correntista sobrevivente ou despesa comum), indicando o documento de lastro correspondente; b) quais valores foram efetivamente despendidos pelo correntista Marcelo Augusto Estivallet , com atribuição individualizada por item; c) qual o saldo resultante da apuração considerando a presunção de meação decorrente da natureza de conta conjunta não solidária, com apresentação do critério de partilha (1/2 para cada correntista) e indicação do saldo atribuível ao espólio e ao correntista sobrevivente. O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa apresentada antes do seu vencimento. Após, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestação sobre o laudo complementar. 2. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (EVENTO 306) A parte autora requer que se oficie à Caixa Econômica Federal para verificar se, após o depósito de R$ 110.629,09 na conta do réu Marcelo (agência 0448, conta nº 001.37819-9), parte ou a totalidade do valor foi transferida ao réu Felipe Augusto Galante Estivallet . O pedido merece deferimento parcial, com as balizas abaixo. A questão da destinação do valor de R$ 110.629,09 é central na segunda fase desta ação. O laudo pericial (Evento 271) já apurou que esse montante foi retirado da conta da CEF em 26/10/2016, após o óbito da Sra. Vera, e depositado na conta pessoal do réu Marcelo, conforme documentado nas fls. 32-34 do Evento 3, PROCJUDIC3. Não há, nos autos, qualquer informação sobre a movimentação subsequente desse valor na conta de destino. Essa lacuna probatória é diretamente relevante para a apuração do saldo e para a questão da solidariedade passiva entre os réus, que é ponto controvertido da lide. A quebra de sigilo bancário de pessoas físicas é medida que exige demonstração de necessidade concreta para a instrução probatória, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 370 do CPC. No caso, a necessidade é demonstrada pelo fato de que o valor questionado foi sacado da conta da falecida após o óbito, a prestação de contas apresentada pelos réus não esclarece sua destinação (Evento 3, PROCJUDIC11 e 12), e a perícia confirmou a inexistência de informações a esse respeito nos autos (Evento 271, fl. 13, quesito 17). A informação solicitada é delimitada, proporcional ao objeto da prova e necessária para a resolução do litígio. Quanto ao réu Felipe: a solicitação restringe-se a verificar se recebeu, em sua conta, valores provenientes da conta do réu Marcelo relacionados ao depósito de R$ 110.629,09. A medida é admissível porque Felipe é parte nesta ação, porque há indícios documentais de que ambos os réus atuaram em conjunto nas movimentações das contas da falecida (conforme extratos de fls. 01-02 do Evento 122, ANEXO1, que registram transferências para a conta do réu Felipe antes do óbito), e porque a solidariedade passiva é questão a ser examinada na sentença. DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário nos termos abaixo. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 0448 , solicitando que informe, com extrato das movimentações pertinentes: a) se, após 26/10/2016, houve transferências ou saques da conta nº 001.37819-9, titulada pelo réu Marcelo Augusto Estivallet (CPF 675.305.080-91), com destino à conta de titularidade de Felipe Augusto Galante Estivallet (CPF 180.673.280-72), indicando datas e valores; b) o extrato completo da conta nº 001.37819-9 do réu Marcelo no período compreendido entre 26/10/2016 e 31/12/2017, para verificação da destinação do valor de R$ 110.629,09. A complementação da perícia e a informação bancária deverão ser produzidas de forma coordenada, de modo a permitir que a perita, se necessário, as incorpore ao laudo complementar ou preste esclarecimentos adicionais. Assim, aguarde-se o retorno das informações da CEF e, em seguida, abra-se vista à perita para que avalie se as informações são relevantes para o laudo complementar, antes da abertura de vista às partes. Anote-se o sigilo 1 sobre os documentos supra . 3. DA QUESTÃO DA AJG DO RÉU FELIPE O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu Felipe foi indeferido na decisão do Evento 283 por estar lastreado nos mesmos fatos cujo exame foi afastado naquela oportunidade. A parte autora manifestou-se no Evento 290, registrando que não recorreu dessa parte da decisão e que aguarda reapreciação da questão por ocasião da sentença. A questão permanece diferida para a sentença, conforme já sinalizado. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO LAUDO COMPLEMENTAR O trabalho adicional exigido da perita em razão do laudo complementar implica a fixação de honorários complementares. Intime-se a perita para que apresente proposta de honorários pelo trabalho adicional no prazo de 10 (dez) dias , após o que as partes serão ouvidas. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento: a complementação foi determinada a requerimento dos réus (Evento 279), acolhido pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000. Assim, em princípio, o adiantamento dos honorários complementares incumbe à parte requerente, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a condição dos réus quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, que será reexaminada oportunamente. Intimem-se. Diligências legais. Nas razões recursais , a parte recorrente alegou que a tramitação de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem (processo nº 5153868-40.2026.8.21.0001) configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da prestação de contas. Sustentou que o andamento do feito patrimonial sem a apreciação das comunicações formais oriundas da Vara de Família restringe a defesa e compromete a cognição judicial, na medida em que a eventual procedência daquela demanda influenciará na caracterização jurídica das relações de afeto e na legitimidade das movimentações financeiras controvertidas. Apontou que a plausibilidade do vínculo afetivo restou demonstrada por procurações e contas conjuntas, de modo que o prosseguimento da perícia técnica e do deferimento de quebra de sigilo antes da solução da controvérsia familiar acarretará prejuízos irreparáveis. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) deferir a suspensão do andamento da prestação de contas nº 5004133-45.2017.8.21.0001 até que o juízo de origem delibere motivadamente sobre a comunicação expedida pela Vara de Família; e (ii) determinar a juntada e a valoração das peças relevantes do processo de família para adequação da instrução probatória. Dispensadas contrarrazões diante do que se expõe. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para processamento e julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Desde logo, adianto que o recurso não comporta conhecimento, porquanto esbarra na hipótese elencada pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia recursal cinge-se a analisar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto por Felipe Augusto Galante Estivallet e Marcelo Augusto Estivallet contra a decisão proferida pelo juízo de origem no evento 310, que, em cumprimento à decisão monocrática anterior ( processo 5172422-75.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, DECMONO1 ), determinou a intimação da perita para apresentação de laudo complementar e ordenou a quebra do sigilo bancário dos réus, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pela Sucessão de Vera Beatriz Estivallet Pickrodt . Nesse contexto, impõe-se destacar que a dinâmica do ônus da prova orienta-se pela regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Na espécie, tratando-se de ação de exigir contas na sua segunda fase, compete aos réus apresentar contas claras e justificadas dos recursos sob sua gestão. Com efeito, rogando vênia às irresignações recursais da parte agravante, tenho que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque os argumentos vertidos na petição recursal revelam patente inovação de matéria fática e jurídica, ofensa à dialeticidade, ausência de impugnação especificada e manifesta violação ao duplo grau de jurisdição, na medida em que a parte recorrente busca debater questão estranha ao que restou efetivamente deliberado pelo juízo de primeiro grau no evento 310. 1. DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Para que um recurso possa ser conhecido pelo Tribunal, faz-se indispensável o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais ganha especial relevo a regularidade formal, consubstanciada no dever de dialeticidade. À luz do art. 1.016, incisos II e III, do CPC, cumpre à parte recorrente expor com clareza os fatos e o direito, bem como apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão interlocutória. De outro turno, o princípio da dialeticidade impõe que as razões do recurso ataquem, de maneira específica e pontual, os fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida. O art. 932, inciso III, do CPC estabelece o dever do relator de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, regra que visa a impedir que a parte apresente impugnação genérica ou dissociada das premissas de decidir estabelecidas na origem. Sob essa premissa, verifica-se que a decisão agravada ( evento 310, DESPADEC1 ) determinou a intimação da perita para que apresentasse laudo complementar, nos termos exatos fixados em anterior julgado desta Corte, bem como deferiu a quebra de sigilo bancário das contas dos réus perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Como se observa do ato judicial atacado, o juiz limitou-se a dar andamento à fase de instrução pericial, sem analisar qualquer questão afeta às relações de família. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), sustentando que o juiz de origem incorreu em omissão por não apreciar a comunicação judicial expedida pelo juízo da 1ª Vara de Família de Porto Alegre. Argumentam que a tramitação da ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem (processo nº 5153868-40.2026.8.21.0001) configura prejudicialidade externa apta a obstar a marcha processual da prestação de contas. Ocorre que a questão relativa à suposta prejudicialidade externa e os reflexos da ação de filiação socioafetiva não foram objeto de debate ou deliberação na decisão agravada do evento 310. Ao contrário, o magistrado de primeiro grau limitou-se a dar cumprimento a acórdão transitado em julgado e a deferir diligências probatórias necessárias ao deslinde da fase de prestação de contas, de modo que a matéria concernente à prejudicialidade externa revela-se inteiramente inédita nos autos. Nesse diapasão, constata-se a ocorrência de inequívoca inovação recursal, haja vista que os recorrentes trazem a este Tribunal matéria fática e de direito que não foi submetida ao crivo do julgador de primeiro grau. É cediço que o ordenamento processual civil veda a apreciação de questões não suscitadas na instância originária, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de indevida supressão de instância, visto que este colegiado não pode inaugurar competência originária. Ademais, ao centrarem sua tese recursal na existência da referida ação familiar e na necessidade de suspensão do processo, os agravantes deixaram de combater especificadamente os fundamentos que ampararam a quebra do sigilo bancário e a complementação da perícia técnica. Tal postura configura inequívoca violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte recorrente limitou-se a articular matéria prejudicial externa sem infirmar os fundamentos concretos adotados no ato recorrido. Veja-se que a decisão recorrida determinou a expedição de ofícios aos bancos em razão do anterior provimento do Agravo de Instrumento nº 5172422-75.2026.8.21.7000, ato que visa a apurar a destinação do saque de R$ 110.629,09 realizado na conta da falecida ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 32). Contudo, em suas razões de agravo, os agravantes não tecem uma única linha para justificar a incorreção da quebra de sigilo ou da perícia complementar, preferindo sustentar omissão judicial sobre fato alheio. Por força do art. 1.013, caput , do CPC, a apelação e, por simetria, o agravo de instrumento, devolvem ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual fica delimitada pelos termos da decisão agravada. Desse modo, revela-se inviável que esta instância revisora conheça de matéria inédita, sob pena de julgar fora dos limites objetivos da controvérsia estabelecida na origem, em prejuízo direto ao contraditório e à ampla defesa, que devem pautar a relação jurídica processual. Garante-se, assim, a higidez do procedimento, impedindo que a parte surpreenda o adversário e o juízo com teses não debatidas anteriormente. No caso em tela, ao invocar prejudicialidade baseada em ação socioafetiva em trâmite no juízo de família, a parte recorrente descuidou de apresentar impugnação específica aos comandos de instrução probatória do evento 310, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Diante disso, configurada a inovação recursal, a ausência de impugnação específica aos termos do pronunciamento agravado, a ofensa à dialeticidade e a violação ao duplo grau de jurisdição, impõe-se obstar o seguimento da inconformidade, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Diante do manifesto impedimento de ordem formal que obsta o conhecimento do presente agravo de instrumento, resta inviabilizada a análise das demais alegações de mérito formuladas pela parte recorrente. 2. DA CONCLUSÃO. Em síntese, o agravo de instrumento não é admissível quando as razões recursais inovam a matéria fática e jurídica não debatida na decisão agravada e deixam de impugnar especificadamente os fundamentos que a sustentam, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e violação ao duplo grau de jurisdição. À luz das presentes razões de decidir, impõe-se o acolhimento da preliminar de admissibilidade recursal para deixar de conhecer do agravo de instrumento interposto por Felipe Augusto Galante Estivallet e Marcelo Augusto Estivallet , mantendo hígida e inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem no evento 310 dos autos da ação de exigir contas, visto que o recurso padece de regularidade formal, por inovação recursal, ofensa à dialeticidade e ausência de impugnação específica. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, o que faço conforme razões suso referidas.