Detalhe do processo

5273646-25.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273646-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CAMILA COURA DALAMORA CPF: 019.142.066-22 RÉU: VIACAO JARDINS S.A. CPF: 04.820.730/0001-90 SENTENÇA CAMILA COURA DALAMORA, qualificada na inicial, propôs Ação Ordinária buscando a condenação do réu, VIAÇÃO JARDINS S.A., também qualificado, ao pagamento de indenização por danos morais, “em uma verba nunca inferior ao equivalente a R$30.000,00 (trinta mil reais)”. Ao que consta da inicial, no dia 10.07.2024, o ônibus de propriedade da ré e no qual a autora viajava como passageira “se envolveu em acidente de trânsito por colisão”, o que resultou a ela “em importantes lesões corporais” e em “desconforto (…) frustração e perda de compromissos profissionais e sociais, imobilização temporária, sentimento de medo e insegurança, transtornos estes que acarretam o abalo moral”. Após expressa referência aos arts. 733, 735 e 927 do CCB, ao art. 14 do CDC e ao art. 37, §6º da CR, aí a justificativa da requerente para o pedido. Juntou documentos. À autora foi deferida a gratuidade judiciária. Em contestação, o réu, preliminarmente, sustenta i) que “a Revelia não deve produzir os seus efeitos, com amparo no art. 345, IV do CPC”; ii) que carece a autora de interesse de agir, ausente a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia; e iii) que “sejam intimados os advogados da autora para que apresentem procuração atualizada e assinada pela autora, com sua firma reconhecida por autenticidade”. No mérito, o requerido bate-se pela improcedência do pedido, “pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, nos moldes do art. 487, I, do CPC”, e com realce à inexistência de “perícia médica oficial no local do acidente” para aferição da “extensão e grau das lesões eventualmente sofridas” pela requerente. Vieram documentos. Seguiu-se impugnação à contestação. Em especificação de provas, a requerente protestou pela produção de “prova documental suplementar” e o réu pugnou por prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da autora). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão saneadora, foi decretada a revelia do réu e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré, intimada a demonstrar a pertinência da prova oral, manifestou-se pelo julgamento da lide. Seguiram-se alegações finais das partes. É o relatório, DECIDO. Trata-se de ação ordinária por intermédio da qual a requerente pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de propriedade desse último e no qual era ela transportada como passageira. A requerente sustenta ser objetiva a responsabilidade do requerido (arts. 14 do CDC e 37, §6º da CR), a qual era também de resultado (arts. 733 e 735 do CCB), devendo transportar incólume a passageira até o seu destino, o que não aconteceu no caso. O réu, por seu turno, bate-se pela improcedência do pedido por ausência de provas, o que pondera era encargo da autora (art. 373, inciso I do CPC). Pois bem, consoante dispõem os arts. 733 e seguintes do Código Civil brasileiro, o transportador tem uma obrigação de resultado, o que significa que está obrigado a levar o passageiro com segurança, incólume até o seu destino. E mais, na forma do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º da Constituição da República, é objetiva, a responsabilidade do transportador/prestador do serviço público de transporte, sendo desnecessária a perquirição de culpa, bastando à configuração do seu dever de indenizar a demonstração i) da falha ou defeito no serviço (ilícito); ii) do dano; e iii) do nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CCB). No caso, o sinistro envolvendo o ônibus que transportava a requerente é fato incontroverso. Os documentos juntados com a inicial (ID n. 10334345734), por seu turno, dão conta de que a autora, em razão do acidente, foi atendida no Hospital João XXIII, com “QUEIXA DE CERVICALGIA” e “DOR JOELHO”. Ora, não configurada a hipótese do art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, era ônus da requerente a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil brasileiro). Ou seja, incumbia à autora demonstrar ter sido vítima de dano moral, o que não ocorreu, anotando que o seu prontuário médico dá conta do trauma sofrido - “TRAUMA DIRETO EM JOELHO D”, e da queixa de cervicalgia, mas isso não é suficiente à caracterização prejuízo moral, mormente quando o mesmo documento revela que a referida, atendida em hospital no dia 10.07.2024, teve alta na mesma data, “SEM FRATURAS OU LUXAÇÕES” na coluna e também no joelho direito. A ser assim, deficiente a instrução, encargo da autora, de rigor a improcedência do pedido inaugural. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas pela autora, que também condeno ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade judiciária. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA COURA DALAMORA

Réu VIACAO JARDINS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA

OAB: 222210/MG

EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES

OAB: 134506/MG

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273646-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CAMILA COURA DALAMORA CPF: 019.142.066-22 RÉU: VIACAO JARDINS S.A. CPF: 04.820.730/0001-90 SENTENÇA CAMILA COURA DALAMORA, qualificada na inicial, propôs Ação Ordinária buscando a condenação do réu, VIAÇÃO JARDINS S.A., também qualificado, ao pagamento de indenização por danos morais, “em uma verba nunca inferior ao equivalente a R$30.000,00 (trinta mil reais)”. Ao que consta da inicial, no dia 10.07.2024, o ônibus de propriedade da ré e no qual a autora viajava como passageira “se envolveu em acidente de trânsito por colisão”, o que resultou a ela “em importantes lesões corporais” e em “desconforto (…) frustração e perda de compromissos profissionais e sociais, imobilização temporária, sentimento de medo e insegurança, transtornos estes que acarretam o abalo moral”. Após expressa referência aos arts. 733, 735 e 927 do CCB, ao art. 14 do CDC e ao art. 37, §6º da CR, aí a justificativa da requerente para o pedido. Juntou documentos. À autora foi deferida a gratuidade judiciária. Em contestação, o réu, preliminarmente, sustenta i) que “a Revelia não deve produzir os seus efeitos, com amparo no art. 345, IV do CPC”; ii) que carece a autora de interesse de agir, ausente a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia; e iii) que “sejam intimados os advogados da autora para que apresentem procuração atualizada e assinada pela autora, com sua firma reconhecida por autenticidade”. No mérito, o requerido bate-se pela improcedência do pedido, “pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, nos moldes do art. 487, I, do CPC”, e com realce à inexistência de “perícia médica oficial no local do acidente” para aferição da “extensão e grau das lesões eventualmente sofridas” pela requerente. Vieram documentos. Seguiu-se impugnação à contestação. Em especificação de provas, a requerente protestou pela produção de “prova documental suplementar” e o réu pugnou por prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da autora). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão saneadora, foi decretada a revelia do réu e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré, intimada a demonstrar a pertinência da prova oral, manifestou-se pelo julgamento da lide. Seguiram-se alegações finais das partes. É o relatório, DECIDO. Trata-se de ação ordinária por intermédio da qual a requerente pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de propriedade desse último e no qual era ela transportada como passageira. A requerente sustenta ser objetiva a responsabilidade do requerido (arts. 14 do CDC e 37, §6º da CR), a qual era também de resultado (arts. 733 e 735 do CCB), devendo transportar incólume a passageira até o seu destino, o que não aconteceu no caso. O réu, por seu turno, bate-se pela improcedência do pedido por ausência de provas, o que pondera era encargo da autora (art. 373, inciso I do CPC). Pois bem, consoante dispõem os arts. 733 e seguintes do Código Civil brasileiro, o transportador tem uma obrigação de resultado, o que significa que está obrigado a levar o passageiro com segurança, incólume até o seu destino. E mais, na forma do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º da Constituição da República, é objetiva, a responsabilidade do transportador/prestador do serviço público de transporte, sendo desnecessária a perquirição de culpa, bastando à configuração do seu dever de indenizar a demonstração i) da falha ou defeito no serviço (ilícito); ii) do dano; e iii) do nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CCB). No caso, o sinistro envolvendo o ônibus que transportava a requerente é fato incontroverso. Os documentos juntados com a inicial (ID n. 10334345734), por seu turno, dão conta de que a autora, em razão do acidente, foi atendida no Hospital João XXIII, com “QUEIXA DE CERVICALGIA” e “DOR JOELHO”. Ora, não configurada a hipótese do art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, era ônus da requerente a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil brasileiro). Ou seja, incumbia à autora demonstrar ter sido vítima de dano moral, o que não ocorreu, anotando que o seu prontuário médico dá conta do trauma sofrido - “TRAUMA DIRETO EM JOELHO D”, e da queixa de cervicalgia, mas isso não é suficiente à caracterização prejuízo moral, mormente quando o mesmo documento revela que a referida, atendida em hospital no dia 10.07.2024, teve alta na mesma data, “SEM FRATURAS OU LUXAÇÕES” na coluna e também no joelho direito. A ser assim, deficiente a instrução, encargo da autora, de rigor a improcedência do pedido inaugural. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas pela autora, que também condeno ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade judiciária. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte