Detalhe do processo

5273538-43.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5273538-43.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JADER DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : DÉLGIS SILVA DA SILVA (OAB RS048962) RÉU : LARI CLINICA DE DEPILACAO E ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : RALPH EVERTON FONTES (OAB SP327757) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios do evento 43, EMBDECL1 , porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para retificar a decisão do evento 37, DESPADEC1 . O art. 95, caput, do CPC dispõe que os honorários periciais serão rateados quando a perícia for postulada por ambas as partes. No caso, a própria decisão embargada reconheceu expressamente que ambas as partes requereram a prova técnica, razão pela qual adotou o rateio como regra aplicável. O art. 95, §3º, do CPC estabelece que, quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários for beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação recai sobre o Estado. O dispositivo não autoriza que a limitação orçamentária da tabela administrativa seja transferida à parte contrária como encargo adicional. Portanto, os fundamentos afirmam o rateio igualitário, mas o dispositivo impõe à ré o pagamento da diferença entre o teto estatal e o valor total dos honorários, o que, na prática, atribui à embargante ônus superior à sua cota de 50%. A solução adequada, nos termos dos arts. 95, caput, §3º e §4º, do CPC, é que a ré deposite apenas 50% do valor total fixado pelo perito, cabendo ao Estado custear a cota da parte autora até o limite do Ato n. 38/2025-P. A eventual insuficiência do valor tabelado em relação à cota-parte autora não pode ser repassada à parte ré. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EXCEDENTE À PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da gratuidade judiciária, e o valor proposto pelo perito excede o teto estabelecido para custeio pelo Estado .2. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes, como ocorre no caso em análise. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98, VI, do CPC, isenta o beneficiário do adiantamento de sua quota-parte dos honorários periciais, mas essa isenção não opera automática transferência de sua obrigação para a parte contrária.3. O art. 95, § 3º, II, do CPC determina que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela será paga com recursos alocados no orçamento público, conforme tabela do tribunal respectivo. Se o valor proposto pelo perito excede o teto administrativo, e o profissional não aceita receber o valor limitado, devem ser observadas as disposições do art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 22, § 2º, da Resolução n.º 1.359/2021 do COMAG.4. As circunstâncias específicas do caso justificam o afastamento da responsabilidade da agravante pelo pagamento do valor excedente ao limite estabelecido para custeio da quota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51219731620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 27-04-2026) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RATEIO DE CUSTAS. PARTE CORRÉ BENEFICIÁRIA DA AJG . PERÍCIA SOLICITADA POR AMBOS OS RÉUS. DIVISÃO. Insurge-se o agravante, corréu, da decisão atribuiu a ele a responsabilidade pelo pagamento do restante dos honorários periciais devidos pelo hospital corréu no que exceder o teto previsto no Ato nº 51/2009). A prova pericial foi solicitada por ambos os réus. Inteligência do artigo 95 do CPC. Pagamento das custas atribuída ao agravante que deve corresponder a 50% do valor total. Sendo o corréu beneficiário da AJG , o restante deverá ser custeado pelo Estado. Decisão reformada. APELAÇÃO PROVIDA .(Agravo de Instrumento, Nº 70085553428, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-09-2022) Grifei. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que a parte ré deposite apenas 50% do valor total dos honorários fixados pelo perito, cabendo ao Estado o custeio da cota correspondente à parte autora nos limites do Ato n. 38/2025-P, sem que a diferença eventualmente não coberta pelo teto estatal seja transferida à parte demandada. Por fim, em face ao silêncio da perita anteriormente nomeada, nomeio, em substituição, TAMIRES FERRI MACEDO - CRMRS46226, dermatologista. Considerando que ambas as partes postularam a prova técnica e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser realizado o rateio da despesa em partes iguais. A parte demandada deverá depositar 50% do valor total fixado pelo expert , devendo ser requisitado ao TJRS o valor correspondente à cota-parte autora, nos limites do Ato n. 38/2025-P (R$ 823,91), sem que eventual diferença entre o teto estatal e a cota da parte autora seja transferida à parte demandada. À profissional para dizer se aceita o encargo, bem como para declinar sua pretensão honorária. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito da sua cota-parte. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da perita para liberação de 50% do valor depositado, ficando estabelecido o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Com o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JADER DA ROSA SILVA

Réu LARI CLINICA DE DEPILACAO E ESTETICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RALPH EVERTON FONTES

OAB: 327757/SP

DÉLGIS SILVA DA SILVA

OAB: 48962/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5273538-43.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JADER DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : DÉLGIS SILVA DA SILVA (OAB RS048962) RÉU : LARI CLINICA DE DEPILACAO E ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : RALPH EVERTON FONTES (OAB SP327757) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios do evento 43, EMBDECL1 , porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para retificar a decisão do evento 37, DESPADEC1 . O art. 95, caput, do CPC dispõe que os honorários periciais serão rateados quando a perícia for postulada por ambas as partes. No caso, a própria decisão embargada reconheceu expressamente que ambas as partes requereram a prova técnica, razão pela qual adotou o rateio como regra aplicável. O art. 95, §3º, do CPC estabelece que, quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários for beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação recai sobre o Estado. O dispositivo não autoriza que a limitação orçamentária da tabela administrativa seja transferida à parte contrária como encargo adicional. Portanto, os fundamentos afirmam o rateio igualitário, mas o dispositivo impõe à ré o pagamento da diferença entre o teto estatal e o valor total dos honorários, o que, na prática, atribui à embargante ônus superior à sua cota de 50%. A solução adequada, nos termos dos arts. 95, caput, §3º e §4º, do CPC, é que a ré deposite apenas 50% do valor total fixado pelo perito, cabendo ao Estado custear a cota da parte autora até o limite do Ato n. 38/2025-P. A eventual insuficiência do valor tabelado em relação à cota-parte autora não pode ser repassada à parte ré. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EXCEDENTE À PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da gratuidade judiciária, e o valor proposto pelo perito excede o teto estabelecido para custeio pelo Estado .2. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes, como ocorre no caso em análise. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98, VI, do CPC, isenta o beneficiário do adiantamento de sua quota-parte dos honorários periciais, mas essa isenção não opera automática transferência de sua obrigação para a parte contrária.3. O art. 95, § 3º, II, do CPC determina que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela será paga com recursos alocados no orçamento público, conforme tabela do tribunal respectivo. Se o valor proposto pelo perito excede o teto administrativo, e o profissional não aceita receber o valor limitado, devem ser observadas as disposições do art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 22, § 2º, da Resolução n.º 1.359/2021 do COMAG.4. As circunstâncias específicas do caso justificam o afastamento da responsabilidade da agravante pelo pagamento do valor excedente ao limite estabelecido para custeio da quota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51219731620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 27-04-2026) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RATEIO DE CUSTAS. PARTE CORRÉ BENEFICIÁRIA DA AJG . PERÍCIA SOLICITADA POR AMBOS OS RÉUS. DIVISÃO. Insurge-se o agravante, corréu, da decisão atribuiu a ele a responsabilidade pelo pagamento do restante dos honorários periciais devidos pelo hospital corréu no que exceder o teto previsto no Ato nº 51/2009). A prova pericial foi solicitada por ambos os réus. Inteligência do artigo 95 do CPC. Pagamento das custas atribuída ao agravante que deve corresponder a 50% do valor total. Sendo o corréu beneficiário da AJG , o restante deverá ser custeado pelo Estado. Decisão reformada. APELAÇÃO PROVIDA .(Agravo de Instrumento, Nº 70085553428, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-09-2022) Grifei. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que a parte ré deposite apenas 50% do valor total dos honorários fixados pelo perito, cabendo ao Estado o custeio da cota correspondente à parte autora nos limites do Ato n. 38/2025-P, sem que a diferença eventualmente não coberta pelo teto estatal seja transferida à parte demandada. Por fim, em face ao silêncio da perita anteriormente nomeada, nomeio, em substituição, TAMIRES FERRI MACEDO - CRMRS46226, dermatologista. Considerando que ambas as partes postularam a prova técnica e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser realizado o rateio da despesa em partes iguais. A parte demandada deverá depositar 50% do valor total fixado pelo expert , devendo ser requisitado ao TJRS o valor correspondente à cota-parte autora, nos limites do Ato n. 38/2025-P (R$ 823,91), sem que eventual diferença entre o teto estatal e a cota da parte autora seja transferida à parte demandada. À profissional para dizer se aceita o encargo, bem como para declinar sua pretensão honorária. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito da sua cota-parte. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da perita para liberação de 50% do valor depositado, ficando estabelecido o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Com o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.