Detalhe do processo

5273356-78.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273356-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Curativos/Bandagem, Fraldas, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SILVIO DE SOUZA RODRIGUES CPF: 118.605.536-72 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etr.c. Trato de ação de obrigação de fazer promovida por Silvio De Souza Rodrigues em face da Unimed/Bh, cujo objeto dos autos é a prestação de serviços homecare e indenização por danos materiais. Após o saneamento do feito e a homologação do laudo pericial, o procurador do autor comunicou o falecimento do requerente e juntou certidão de óbito (ID 10483444266). Em ID 10632794188, herdeiros do autor falecido requerem a sucessão processual pelo espólio e a dilação de prazo para a juntada do termo de inventariante. Decido. O pedido de habilitação do espólio deve ser acolhido, em observância ao disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, sendo também razoável a dilação de prazo solicitada, considerando a informação de que o inventário extrajudicial está em andamento. Pelo exposto, defiro o pedido para determinar a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE SILVIO DE SOUZA RODRIGUES. À secretaria para as devidas retificações nos registros e na autuação do feito. Concedo, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos o documento hábil que comprove a nomeação da Sra. Juliana Elizabeth da Silva Rodrigues como inventariante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE SILVIO DE SOUZA RODRIGUES

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CAETANO MUZZI FILHO

OAB: 64712/MG

LILIANE NETO BARROSO

OAB: 48885/MG

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG

BRUNO CUNHA DE CARVALHO

OAB: 124346/MG

LETICIA FERNANDES DE BARROS

OAB: 79562/MG

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

TERESA MOURAO PASSOS COUTINHO

OAB: 98760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273356-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Curativos/Bandagem, Fraldas, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SILVIO DE SOUZA RODRIGUES CPF: 118.605.536-72 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etr.c. Trato de ação de obrigação de fazer promovida por Silvio De Souza Rodrigues em face da Unimed/Bh, cujo objeto dos autos é a prestação de serviços homecare e indenização por danos materiais. Após o saneamento do feito e a homologação do laudo pericial, o procurador do autor comunicou o falecimento do requerente e juntou certidão de óbito (ID 10483444266). Em ID 10632794188, herdeiros do autor falecido requerem a sucessão processual pelo espólio e a dilação de prazo para a juntada do termo de inventariante. Decido. O pedido de habilitação do espólio deve ser acolhido, em observância ao disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, sendo também razoável a dilação de prazo solicitada, considerando a informação de que o inventário extrajudicial está em andamento. Pelo exposto, defiro o pedido para determinar a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE SILVIO DE SOUZA RODRIGUES. À secretaria para as devidas retificações nos registros e na autuação do feito. Concedo, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos o documento hábil que comprove a nomeação da Sra. Juliana Elizabeth da Silva Rodrigues como inventariante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte