5273356-78.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273356-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Curativos/Bandagem, Fraldas, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SILVIO DE SOUZA RODRIGUES CPF: 118.605.536-72 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etr.c. Trato de ação de obrigação de fazer promovida por Silvio De Souza Rodrigues em face da Unimed/Bh, cujo objeto dos autos é a prestação de serviços homecare e indenização por danos materiais. Após o saneamento do feito e a homologação do laudo pericial, o procurador do autor comunicou o falecimento do requerente e juntou certidão de óbito (ID 10483444266). Em ID 10632794188, herdeiros do autor falecido requerem a sucessão processual pelo espólio e a dilação de prazo para a juntada do termo de inventariante. Decido. O pedido de habilitação do espólio deve ser acolhido, em observância ao disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, sendo também razoável a dilação de prazo solicitada, considerando a informação de que o inventário extrajudicial está em andamento. Pelo exposto, defiro o pedido para determinar a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE SILVIO DE SOUZA RODRIGUES. À secretaria para as devidas retificações nos registros e na autuação do feito. Concedo, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos o documento hábil que comprove a nomeação da Sra. Juliana Elizabeth da Silva Rodrigues como inventariante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE SILVIO DE SOUZA RODRIGUES
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CAETANO MUZZI FILHO
OAB: 64712/MG
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 48885/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
BRUNO CUNHA DE CARVALHO
OAB: 124346/MG
LETICIA FERNANDES DE BARROS
OAB: 79562/MG
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
TERESA MOURAO PASSOS COUTINHO
OAB: 98760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273356-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Curativos/Bandagem, Fraldas, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SILVIO DE SOUZA RODRIGUES CPF: 118.605.536-72 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etr.c. Trato de ação de obrigação de fazer promovida por Silvio De Souza Rodrigues em face da Unimed/Bh, cujo objeto dos autos é a prestação de serviços homecare e indenização por danos materiais. Após o saneamento do feito e a homologação do laudo pericial, o procurador do autor comunicou o falecimento do requerente e juntou certidão de óbito (ID 10483444266). Em ID 10632794188, herdeiros do autor falecido requerem a sucessão processual pelo espólio e a dilação de prazo para a juntada do termo de inventariante. Decido. O pedido de habilitação do espólio deve ser acolhido, em observância ao disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, sendo também razoável a dilação de prazo solicitada, considerando a informação de que o inventário extrajudicial está em andamento. Pelo exposto, defiro o pedido para determinar a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE SILVIO DE SOUZA RODRIGUES. À secretaria para as devidas retificações nos registros e na autuação do feito. Concedo, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos o documento hábil que comprove a nomeação da Sra. Juliana Elizabeth da Silva Rodrigues como inventariante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte