Detalhe do processo

5273252-86.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273252-86.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALINE BRUNO SOARES CPF: 083.184.777-82 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por ALINE BRUNO SOARES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual a autora pretende a autorização e o custeio do tratamento CAR-T Cell. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 9685632845). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica. Sobreveio controvérsia quanto à modalidade da perícia. A autora requereu sua realização de forma indireta, alegando impossibilidade de comparecimento ao exame presencial em razão de seu estado de saúde e da perda superveniente do objeto da perícia, tendo em vista que o tratamento já foi realizado (IDs 10615156959 e 10625212115). A ré pugnou pela realização de exame presencial, petição de ID 10642741999. Instada a se manifestar, a Sra. Perita informou, no ID 10623494944, a impossibilidade de realizar o ato na modalidade virtual, mas admitiu a viabilidade de uma perícia indireta, caso este Juízo entenda ser suficiente para o esclarecimento da causa. Decido. Considerando que o tratamento já foi realizado, a perícia presencial mostra-se desnecessária, pois não permitiria aferir o quadro clínico existente à época da indicação médica. A controvérsia pode ser suficientemente esclarecida mediante análise da documentação médica constante dos autos, conforme, inclusive, admitido pela própria perita. Assim, a realização da perícia indireta preserva o direito à prova, sem impor à autora deslocamento desarrazoado, inexistindo prejuízo ao contraditório. Ante o exposto, acolho o pedido da autora para determinar que a prova pericial seja realizada de forma indireta, com base na documentação médica já juntada aos autos. Intime-se a Sra. Perita para elaborar o laudo pericial, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, intime-se a expert para manifestação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE BRUNO SOARES

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE AVELINO RODRIGUES DE PAULA LANA

OAB: 110461/MG

ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES

OAB: 172944/RJ

DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES

OAB: 146888/MG

IGOR ALVES TAVARES

OAB: 104048/MG

ANA TEREZA BASILIO

OAB: 74802/RJ

LUCAS VINICIOS CRUZ

OAB: 186859/MG

DANIEL MOREIRA DO PATROCINIO

OAB: 75357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273252-86.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALINE BRUNO SOARES CPF: 083.184.777-82 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por ALINE BRUNO SOARES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual a autora pretende a autorização e o custeio do tratamento CAR-T Cell. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 9685632845). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica. Sobreveio controvérsia quanto à modalidade da perícia. A autora requereu sua realização de forma indireta, alegando impossibilidade de comparecimento ao exame presencial em razão de seu estado de saúde e da perda superveniente do objeto da perícia, tendo em vista que o tratamento já foi realizado (IDs 10615156959 e 10625212115). A ré pugnou pela realização de exame presencial, petição de ID 10642741999. Instada a se manifestar, a Sra. Perita informou, no ID 10623494944, a impossibilidade de realizar o ato na modalidade virtual, mas admitiu a viabilidade de uma perícia indireta, caso este Juízo entenda ser suficiente para o esclarecimento da causa. Decido. Considerando que o tratamento já foi realizado, a perícia presencial mostra-se desnecessária, pois não permitiria aferir o quadro clínico existente à época da indicação médica. A controvérsia pode ser suficientemente esclarecida mediante análise da documentação médica constante dos autos, conforme, inclusive, admitido pela própria perita. Assim, a realização da perícia indireta preserva o direito à prova, sem impor à autora deslocamento desarrazoado, inexistindo prejuízo ao contraditório. Ante o exposto, acolho o pedido da autora para determinar que a prova pericial seja realizada de forma indireta, com base na documentação médica já juntada aos autos. Intime-se a Sra. Perita para elaborar o laudo pericial, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, intime-se a expert para manifestação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte