Detalhe do processo

5273227-36.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5273227-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ANA PAULA MARQUES CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo em ação de despejo fundada na ausência de substituição de garantia locatícia após a exoneração da fiança, sob o fundamento de que a notificação da locatária não foi comprovada de forma inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da notificação eletrônica enviada à locatária sobre a exoneração da fiança e no preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não exige forma específica para a notificação, o que permite às partes estabelecer contratualmente os meios de comunicação válidos. 2. O contrato prevê expressamente que as comunicações enviadas ao e-mail e ao número de WhatsApp cadastrados são válidas e eficazes, independentemente de confirmação de recebimento, sendo responsabilidade exclusiva do locatário manter seus dados atualizados. 3. O laudo técnico certificado com Carimbo do Tempo ICP-Brasil comprova o envio, o recebimento e a abertura da mensagem de WhatsApp pela locatária, o que configura ciência inequívoca da exoneração da fiança e da necessidade de substituição da garantia. 4. A falha na entrega do e-mail, decorrente de caixa postal sem espaço disponível, não invalida a notificação, pois um dos meios eletrônicos previstos contratualmente atingiu sua finalidade, e o obstáculo técnico decorreu do descumprimento do dever contratual da própria locatária. 5. Todos os requisitos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 estão preenchidos: exoneração da fiança, notificação válida, decurso do prazo de 30 dias sem substituição da garantia e prestação de caução mediante apólice de seguro garantia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a liminar de desocupaçãodo imóvel, com expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias e, não havendo desocupação espontânea, autorização para expedição de mandado de despejo coercitivo. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial eletrônica enviada ao endereço de e-mail e ao número de WhatsApp indicados pelo locatário no contrato é válida e eficaz quando há previsão contratual expressa nesse sentido, sendo suficiente para configurar a ciência exigida pelo art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. 2. A falha técnica no recebimento de um dos meios eletrônicos de notificação, imputável ao próprio locatário, não invalida a notificação quando outro meio contratualmente previsto comprova a efetiva ciência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 40, IV e parágrafo único, 59, §1º, VII e 62, II; CC, arts. 111 e 422; CPC, art. 369; CPC, art. 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50092193920238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51258506120268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 24-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51292499820268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 24-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA MARQUES CONCEICAO contra decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo formulado em ação de despejo movida em face de KETHLYN ARAUJO GARCIA , nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): 1) Quitadas as custas iniciais, recebo a exordial. 2) Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA MARQUES CONCEIÇÃO em face de KETHLYN ARAÚJO GARCIA. A parte autora alega que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, garantido por fiança prestada pela empresa LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Afirma que, em razão da inadimplência da locatária, a fiadora se exonerou da garantia. Sustenta que a ré foi devidamente notificada sobre a exoneração e sobre a necessidade de apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, mas permaneceu inerte. Com base no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relato. O pedido liminar de despejo fundamenta-se no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91. A concessão dessa medida, em análise de cognição sumária, depende do preenchimento de requisitos específicos: a exoneração da fiança, a notificação do locatário para apresentar nova garantia em 30 dias, a inércia do locatário e a prestação de caução pelo locador. O ponto central para a análise do pedido é verificar se a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, a regular notificação da locatária para os fins do artigo 40, parágrafo único, da mesma lei. Apenas a partir de uma notificação válida e eficaz é que se inicia a contagem do prazo para a substituição da garantia, cujo término sem providências autoriza a medida de despejo liminar. A parte autora apresentou três documentos para comprovar a notificação da ré sobre a exoneração da fiança: um relatório de envio de e-mail ( evento 1, NOT7 ), um relatório de envio de mensagem via WhatsApp ( evento 1, NOT9 ) e um Carta AR ( evento 1, AR8 ). Quanto ao AR, este teve seu cumprimento negativo, tendo retornado ao destinatário pelo motivo ausente. Já o relatório de envio do e-mail revela que a comunicação não foi concluída com sucesso. O próprio documento, na seção "Trilha de Rastreabilidade", informa expressamente o motivo da falha na entrega: " The recipient's inbox is out of storage space " (A caixa de entrada do destinatário está sem espaço de armazenamento). Portanto, o e-mail não chegou à caixa de entrada da ré, o que torna essa tentativa de notificação ineficaz para o fim pretendido. Quanto à notificação por WhatsApp, embora o relatório técnico indique o envio, o recebimento e a "abertura" da mensagem, a sua validade como prova de ciência inequívoca, analisada de forma isolada, gera ressalvas neste momento processual. A ausência de comprovação robusta e inequívoca do recebimento da notificação pela ré enfraquece a probabilidade do direito invocado. A propósito, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PLEITO MOTIVADO NA EXONERAÇÃO DA GARANTIA DE FIANÇA . ART. 59, §1º, VII, LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O LOCATÁRIO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. CAUÇÃO NÃO PRESTADA PARA O DESPEJO LIMINAR. INEXISTE ALEGAÇÃO INEQUÍVOCA DE INADIMPLÊNCIA NOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50092193920238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-06-2023). Ademais, ao contrátio do afirmado pela parte autora em sua exordial, não há nos autos qualquer apólice de seguro garantia referente à caução. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, com base nas razões e fundamentos acima expostos. [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que a notificação da exoneração da fiança foi realizada por múltiplos meios: envio de e-mail e mensagem via WhatsApp para os dados cadastrais fornecidos pela agravada no contrato, além de carta com aviso de recebimento (AR). Argumenta que o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não exige formalidade específica para a notificação, cabendo às partes eleger contratualmente os meios de comunicação válidos, o que efetivamente fizeram nos itens 18.1 e 18.2 dos Termos e Condições Gerais do contrato de fiança, que preveem expressamente a validade das comunicações enviadas ao e-mail e ao número de WhatsApp cadastrados, independentemente de confirmação de recebimento. Alega que o envio e o recebimento das mensagens foram atestados por laudos técnicos emitidos pela empresa GreenSign ( evento 1, NOT7 e evento 1, NOT9 ), que utiliza certificação ICP-Brasil, tendo o relatório de WhatsApp demonstrado envio, recebimento e abertura da mensagem em 03/06/2026. Suscita que, quanto ao e-mail, a decisão agravada desconsiderou o valor probatório do laudo pericial em razão da mensagem de erro de espaço em caixa postal ("out of storage space"), mas defende que tal falha, quando existente, decorre de culpa exclusiva da locatária, que descumpriu sua obrigação contratual de manter os dados cadastrais atualizados. Argumenta, ainda, que a decisão agravada aplicou incorretamente o art. 62 da Lei nº 8.245/1991, que regula o despejo por falta de pagamento de aluguel, hipótese diversa da presente, que se funda na ausência de substituição de garantia após a exoneração da fiança, regida exclusivamente pelos arts. 40 e 59, §1º, VII, da Lei de Locações. Por fim, defende que todos os requisitos para a concessão da liminar de desocupação estão presentes: exoneração da fiança, notificação válida da agravada, decurso do prazo de 30 dias sem substituição da garantia e prestação de caução, realizada mediante apólice de seguro garantia judicial no valor equivalente a três meses de aluguel acrescidos de 30% ( evento 9, OUT2 ), e requer o deferimento da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos processuais, e, diante do entendimento dominante desta Corte, procedo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ. A ação de despejo foi ajuizada com fundamento nos arts. 40, IV e parágrafo único, e 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. Para que a liminar de desocupação seja concedida com base nesse último dispositivo, é preciso demonstrar: (i) a exoneração da fiança; (ii) a notificação da locatária para apresentar nova garantia em 30 dias; (iii) o decurso do prazo sem providências; e (iv) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A exoneração da fiança pela LOFT Soluções Financeiras S/A está devidamente documentada nos autos. O contrato de locação ( evento 1, CONTR5 ), assinado digitalmente pelas partes em 20/03/2026, e os Termos e Condições Gerais da fiança aluguel ( evento 1, CONTR6 ), aceitos pela agravada em 18/03/2026, preveem expressamente a hipótese de rescisão da fiança por inadimplemento do locatário. A locatária tornou-se inadimplente, a LOFT arcou com os pagamentos devidos e, não sendo ressarcida, exerceu o direito de exoneração, conforme previsto no item 13.7 dos Termos e Condições Gerais. A questão central controvertida é a validade da notificação enviada à agravada. A decisão agravada considerou insuficientes os três meios de comunicação empregados: o e-mail não teria chegado à caixa de entrada da locatária ("out of storage space"), o AR retornou com indicação de ausência e a notificação via WhatsApp foi reputada insuficiente por si só para comprovar ciência inequívoca. Esse entendimento não se sustenta. Em primeiro lugar, o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não exige forma específica para a notificação. O dispositivo apenas determina que o locador notifique o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias. A ausência de exigência de formalidade específica na lei abre espaço para que as partes, no âmbito da autonomia contratual e dos princípios que regem os contratos privados, estabeleçam os meios pelos quais as comunicações serão realizadas e reputadas válidas. As partes assim o fizeram. O item 18.1 dos Termos e Condições Gerais da fiança, aceitos pela agravada em 18/03/2026 ( evento 1, CONTR6 ), estabelece expressamente que "todas as comunicações, notificações e avisos enviados pela LOFT ou pelo parceiro (imobiliária) para o endereço de e-mail e/ou número de WhatsApp informados no seu cadastro são considerados, para todos os fins de direito, como válidos, eficazes e suficientes para comunicar qualquer assunto referente à fiança aluguel, inclusive notificações judiciais e extrajudiciais, independentemente da confirmação de recebimento." O item 18.2 acrescenta que é responsabilidade exclusiva do inquilino manter seus dados de contato atualizados. Trata-se de cláusula contratual clara, aceita expressamente pela agravada, que criou uma presunção convencional de recebimento. A validade desse tipo de cláusula está ancorada no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de boa-fé na conclusão e na execução dos contratos. Permite, também, o amplo uso dos meios eletrônicos para a prática de atos jurídicos, em consonância com a realidade contemporânea das relações negociais. Além disso, os dados de contato utilizados nas notificações coincidem exatamente com os informados pela agravada no contrato de locação. O evento 1, NOT9 , demonstra que a notificação via WhatsApp foi enviada para o número +5551991679208, que é o mesmo cadastrado no contrato ( evento 1, CONTR6 , item 4). A trilha de rastreabilidade do laudo técnico GreenZap ( evento 1, NOT9 ) indica envio em 03/06/2026 às 03:22:02, recebimento da mensagem em 03/06/2026 às 03:24:55 e abertura da mensagem pela destinatária em 03/06/2026 às 08:32:27. O laudo foi certificado com o Carimbo do Tempo ICP-Brasil, o que confere segurança e confiabilidade probatória ao registro. Esse dado é determinante. A mensagem de WhatsApp foi aberta pela agravada. Não se trata apenas de envio ou de entrega, mas de efetiva leitura. A agravada tomou ciência do conteúdo da notificação de exoneração da fiança e das consequências do não cumprimento da obrigação de substituir a garantia. A circunstância de que o e-mail não chegou à caixa de entrada da locatária por falta de espaço em seu servidor ( evento 1, NOT7 ) não retira a validade da notificação como um todo. Desde que um dos meios eletrônicos previstos contratualmente tenha atingido sua finalidade de ciência, está cumprida a exigência do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. No caso, a notificação via WhatsApp foi recebida e aberta, o que é suficiente para configurar a ciência da agravada. Ademais, eventual falha na entrega do e-mail decorre do próprio descumprimento do dever contratual da agravada de manter a caixa postal com espaço disponível para recebimento de mensagens, obrigação expressamente assumida no item 18.2 dos Termos e Condições Gerais. Não é possível ao locatário criar obstáculos técnicos ao recebimento de comunicações e depois invocá-los como ausência de notificação. Também foi enviada carta com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato ( evento 1, AR8 ), que retornou com indicação de ausência do destinatário. Esse fato, combinado com a abertura da mensagem de WhatsApp na mesma data de envio das comunicações (03/06/2026), reforça o quadro probatório favorável à agravante. Quanto ao prequestionamento da matéria, registra-se que a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico, quando encaminhada ao endereço indicado pelo próprio destinatário no contrato, é questão que encontra amparo nos arts. 40, parágrafo único, e 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, combinados com os arts. 422 e 111 do Código Civil e o art. 369 do Código de Processo Civil. Verificada a notificação válida em 03/06/2026, o prazo de 30 dias para substituição da garantia findou em 03/07/2026, sem que a agravada providenciasse nova garantia, conforme documenta a petição inicial ( evento 1, INIC1 ). Esse elemento é incontroverso e preenche o terceiro requisito para a concessão da liminar. Por fim, a caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 foi prestada mediante apólice de seguro garantia judicial nº 01-0775-0697931, emitida pela Junto Seguros S/A ( evento 9, OUT2 ), com limite máximo de garantia de R$ 3.900,00, correspondente a três meses do aluguel de R$ 1.000,00 acrescidos de 30%, em conformidade com o art. 835, §2º, do CPC. A caução foi juntada após a decisão agravada e antes da interposição do presente recurso. Há de se corrigir, também, o equívoco da decisão de origem ao determinar a citação da agravada para purgar a mora nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. Esse dispositivo regula o rito das ações de despejo fundadas em falta de pagamento de aluguel. O presente caso tem por causa de pedir a ausência de substituição da garantia locatícia após a exoneração da fiança, hipótese que não admite purgação de mora nos mesmos moldes, pois o fundamento da ação não é a inadimplência do aluguel, mas a infração contratual consistente na falta de nova garantia. Todos os requisitos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 estão, portanto, preenchidos, sendo devida a concessão da liminar de desocupação. Corrobora o entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE DESPEJO . SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA LOCATÍCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de locação prevê expressamente em sua cláusula 10.3 que as comunicações entre as partes se dariam preferencialmente por meio eletrônico, disposição que foi seguida pela parte agravante ao notificar o locatário.2. A notificação acerca da exoneração da fiança foi enviada ao endereço de e- mail indicado pelo próprio locatário no quadro resumo do contrato no momento da contratação, sendo comprovado o efetivo recebimento por laudo técnico emitido por empresa especializada.3. A cláusula contratual 10.3.2 estabelece que a data de recebimento é a data em que o e- mail foi transmitido, o que está devidamente comprovado nos autos, demonstrando a ciência inequívoca dos requeridos sobre a necessidade de substituir a garantia no prazo de 30 dias.4. A discussão acerca do recebimento da notificação física por terceiro ou a ausência de inadimplemento corrente dos aluguéis torna-se secundária, pois a hipótese legal invocada para o despejo liminar exige apenas o término do prazo notificatório sem a apresentação de nova garantia e a prestação da devida caução.5. Os requisitos legais para a concessão da medida liminar de desocupação estão preenchidos, inclusive com a juntada da apólice de seguro-garantia pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a decisão que indeferiu o pedido liminar e deferir a medida de desocupação do imóvel objeto da locação, a ser cumprida no prazo de 15 dias.( Agravo de Instrumento , Nº 51258506120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA POR E- MAIL . VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de despejo em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sob o fundamento de que não havia comprovação suficiente de que a notificação sobre a exoneração da garantia tenha sido efetivamente recebida pela locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na satisfação dos requisitos para a concessão da liminar de despejo , notadamente no que concerne à comprovação da ciência da locatária acerca da exoneração da fiança , ato que implicou o desprovimento do contrato de garantia locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O inadimplemento dos aluguéis e demais encargos é patente e remonta a período considerável, iniciando-se em fevereiro de 2025 e se prolongando até a presente data, com débito que já atinge quase R$ 60.000,00.2. A garantia locatícia, consistente na fiança prestada pela ALUFACIL SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., foi efetivamente exonerada, conforme notificação de 16 de junho de 2025.3. A Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Décimo Primeiro do contrato estabelece expressamente que as notificações poderão ocorrer por meio virtual, especificamente aos contatos descritos no Quadro Resumo do contrato.4. O Quadro Resumo do contrato indica claramente o endereço eletrônico da locatária, para o qual foi enviada a notificação de exoneração de fiança , conferindo validade e eficácia à comunicação realizada.5. A exigência de "confirmação de recebimento" ou "aviso de leitura" como condição para a validade da notificação por e- mail , em desconsideração à cláusula contratual específica, subverte a autonomia da vontade e impõe um ônus não previsto no ajuste entre as partes.6. Uma vez caracterizado o desprovimento da garantia, e sendo incontroverso o inadimplemento dos aluguéis e encargos, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir o pedido de despejo liminar formulado pela agravante.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50356062320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em 07-05-2025. ( Agravo de Instrumento , Nº 51292499820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 24-04-2026) Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar de decisão agravada e deferir o pedido liminar de desocupação do imóvel objeto do contrato do evento 1, CONTR5 , nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, com expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias, e, não havendo desocupação espontânea, autorização para expedição de mandado de despejo coercitivo com uso de força policial, nos termos da fundamentação. nos termos da fundamentação. Intime(m)-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MARQUES CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA

OAB: 46056/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5273227-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ANA PAULA MARQUES CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo em ação de despejo fundada na ausência de substituição de garantia locatícia após a exoneração da fiança, sob o fundamento de que a notificação da locatária não foi comprovada de forma inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da notificação eletrônica enviada à locatária sobre a exoneração da fiança e no preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não exige forma específica para a notificação, o que permite às partes estabelecer contratualmente os meios de comunicação válidos. 2. O contrato prevê expressamente que as comunicações enviadas ao e-mail e ao número de WhatsApp cadastrados são válidas e eficazes, independentemente de confirmação de recebimento, sendo responsabilidade exclusiva do locatário manter seus dados atualizados. 3. O laudo técnico certificado com Carimbo do Tempo ICP-Brasil comprova o envio, o recebimento e a abertura da mensagem de WhatsApp pela locatária, o que configura ciência inequívoca da exoneração da fiança e da necessidade de substituição da garantia. 4. A falha na entrega do e-mail, decorrente de caixa postal sem espaço disponível, não invalida a notificação, pois um dos meios eletrônicos previstos contratualmente atingiu sua finalidade, e o obstáculo técnico decorreu do descumprimento do dever contratual da própria locatária. 5. Todos os requisitos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 estão preenchidos: exoneração da fiança, notificação válida, decurso do prazo de 30 dias sem substituição da garantia e prestação de caução mediante apólice de seguro garantia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a liminar de desocupaçãodo imóvel, com expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias e, não havendo desocupação espontânea, autorização para expedição de mandado de despejo coercitivo. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial eletrônica enviada ao endereço de e-mail e ao número de WhatsApp indicados pelo locatário no contrato é válida e eficaz quando há previsão contratual expressa nesse sentido, sendo suficiente para configurar a ciência exigida pelo art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. 2. A falha técnica no recebimento de um dos meios eletrônicos de notificação, imputável ao próprio locatário, não invalida a notificação quando outro meio contratualmente previsto comprova a efetiva ciência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 40, IV e parágrafo único, 59, §1º, VII e 62, II; CC, arts. 111 e 422; CPC, art. 369; CPC, art. 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50092193920238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51258506120268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 24-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51292499820268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 24-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA MARQUES CONCEICAO contra decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo formulado em ação de despejo movida em face de KETHLYN ARAUJO GARCIA , nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): 1) Quitadas as custas iniciais, recebo a exordial. 2) Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA MARQUES CONCEIÇÃO em face de KETHLYN ARAÚJO GARCIA. A parte autora alega que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, garantido por fiança prestada pela empresa LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Afirma que, em razão da inadimplência da locatária, a fiadora se exonerou da garantia. Sustenta que a ré foi devidamente notificada sobre a exoneração e sobre a necessidade de apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, mas permaneceu inerte. Com base no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relato. O pedido liminar de despejo fundamenta-se no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91. A concessão dessa medida, em análise de cognição sumária, depende do preenchimento de requisitos específicos: a exoneração da fiança, a notificação do locatário para apresentar nova garantia em 30 dias, a inércia do locatário e a prestação de caução pelo locador. O ponto central para a análise do pedido é verificar se a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, a regular notificação da locatária para os fins do artigo 40, parágrafo único, da mesma lei. Apenas a partir de uma notificação válida e eficaz é que se inicia a contagem do prazo para a substituição da garantia, cujo término sem providências autoriza a medida de despejo liminar. A parte autora apresentou três documentos para comprovar a notificação da ré sobre a exoneração da fiança: um relatório de envio de e-mail ( evento 1, NOT7 ), um relatório de envio de mensagem via WhatsApp ( evento 1, NOT9 ) e um Carta AR ( evento 1, AR8 ). Quanto ao AR, este teve seu cumprimento negativo, tendo retornado ao destinatário pelo motivo ausente. Já o relatório de envio do e-mail revela que a comunicação não foi concluída com sucesso. O próprio documento, na seção "Trilha de Rastreabilidade", informa expressamente o motivo da falha na entrega: " The recipient's inbox is out of storage space " (A caixa de entrada do destinatário está sem espaço de armazenamento). Portanto, o e-mail não chegou à caixa de entrada da ré, o que torna essa tentativa de notificação ineficaz para o fim pretendido. Quanto à notificação por WhatsApp, embora o relatório técnico indique o envio, o recebimento e a "abertura" da mensagem, a sua validade como prova de ciência inequívoca, analisada de forma isolada, gera ressalvas neste momento processual. A ausência de comprovação robusta e inequívoca do recebimento da notificação pela ré enfraquece a probabilidade do direito invocado. A propósito, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PLEITO MOTIVADO NA EXONERAÇÃO DA GARANTIA DE FIANÇA . ART. 59, §1º, VII, LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O LOCATÁRIO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. CAUÇÃO NÃO PRESTADA PARA O DESPEJO LIMINAR. INEXISTE ALEGAÇÃO INEQUÍVOCA DE INADIMPLÊNCIA NOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50092193920238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-06-2023). Ademais, ao contrátio do afirmado pela parte autora em sua exordial, não há nos autos qualquer apólice de seguro garantia referente à caução. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, com base nas razões e fundamentos acima expostos. [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que a notificação da exoneração da fiança foi realizada por múltiplos meios: envio de e-mail e mensagem via WhatsApp para os dados cadastrais fornecidos pela agravada no contrato, além de carta com aviso de recebimento (AR). Argumenta que o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não exige formalidade específica para a notificação, cabendo às partes eleger contratualmente os meios de comunicação válidos, o que efetivamente fizeram nos itens 18.1 e 18.2 dos Termos e Condições Gerais do contrato de fiança, que preveem expressamente a validade das comunicações enviadas ao e-mail e ao número de WhatsApp cadastrados, independentemente de confirmação de recebimento. Alega que o envio e o recebimento das mensagens foram atestados por laudos técnicos emitidos pela empresa GreenSign ( evento 1, NOT7 e evento 1, NOT9 ), que utiliza certificação ICP-Brasil, tendo o relatório de WhatsApp demonstrado envio, recebimento e abertura da mensagem em 03/06/2026. Suscita que, quanto ao e-mail, a decisão agravada desconsiderou o valor probatório do laudo pericial em razão da mensagem de erro de espaço em caixa postal ("out of storage space"), mas defende que tal falha, quando existente, decorre de culpa exclusiva da locatária, que descumpriu sua obrigação contratual de manter os dados cadastrais atualizados. Argumenta, ainda, que a decisão agravada aplicou incorretamente o art. 62 da Lei nº 8.245/1991, que regula o despejo por falta de pagamento de aluguel, hipótese diversa da presente, que se funda na ausência de substituição de garantia após a exoneração da fiança, regida exclusivamente pelos arts. 40 e 59, §1º, VII, da Lei de Locações. Por fim, defende que todos os requisitos para a concessão da liminar de desocupação estão presentes: exoneração da fiança, notificação válida da agravada, decurso do prazo de 30 dias sem substituição da garantia e prestação de caução, realizada mediante apólice de seguro garantia judicial no valor equivalente a três meses de aluguel acrescidos de 30% ( evento 9, OUT2 ), e requer o deferimento da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos processuais, e, diante do entendimento dominante desta Corte, procedo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ. A ação de despejo foi ajuizada com fundamento nos arts. 40, IV e parágrafo único, e 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. Para que a liminar de desocupação seja concedida com base nesse último dispositivo, é preciso demonstrar: (i) a exoneração da fiança; (ii) a notificação da locatária para apresentar nova garantia em 30 dias; (iii) o decurso do prazo sem providências; e (iv) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A exoneração da fiança pela LOFT Soluções Financeiras S/A está devidamente documentada nos autos. O contrato de locação ( evento 1, CONTR5 ), assinado digitalmente pelas partes em 20/03/2026, e os Termos e Condições Gerais da fiança aluguel ( evento 1, CONTR6 ), aceitos pela agravada em 18/03/2026, preveem expressamente a hipótese de rescisão da fiança por inadimplemento do locatário. A locatária tornou-se inadimplente, a LOFT arcou com os pagamentos devidos e, não sendo ressarcida, exerceu o direito de exoneração, conforme previsto no item 13.7 dos Termos e Condições Gerais. A questão central controvertida é a validade da notificação enviada à agravada. A decisão agravada considerou insuficientes os três meios de comunicação empregados: o e-mail não teria chegado à caixa de entrada da locatária ("out of storage space"), o AR retornou com indicação de ausência e a notificação via WhatsApp foi reputada insuficiente por si só para comprovar ciência inequívoca. Esse entendimento não se sustenta. Em primeiro lugar, o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não exige forma específica para a notificação. O dispositivo apenas determina que o locador notifique o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias. A ausência de exigência de formalidade específica na lei abre espaço para que as partes, no âmbito da autonomia contratual e dos princípios que regem os contratos privados, estabeleçam os meios pelos quais as comunicações serão realizadas e reputadas válidas. As partes assim o fizeram. O item 18.1 dos Termos e Condições Gerais da fiança, aceitos pela agravada em 18/03/2026 ( evento 1, CONTR6 ), estabelece expressamente que "todas as comunicações, notificações e avisos enviados pela LOFT ou pelo parceiro (imobiliária) para o endereço de e-mail e/ou número de WhatsApp informados no seu cadastro são considerados, para todos os fins de direito, como válidos, eficazes e suficientes para comunicar qualquer assunto referente à fiança aluguel, inclusive notificações judiciais e extrajudiciais, independentemente da confirmação de recebimento." O item 18.2 acrescenta que é responsabilidade exclusiva do inquilino manter seus dados de contato atualizados. Trata-se de cláusula contratual clara, aceita expressamente pela agravada, que criou uma presunção convencional de recebimento. A validade desse tipo de cláusula está ancorada no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de boa-fé na conclusão e na execução dos contratos. Permite, também, o amplo uso dos meios eletrônicos para a prática de atos jurídicos, em consonância com a realidade contemporânea das relações negociais. Além disso, os dados de contato utilizados nas notificações coincidem exatamente com os informados pela agravada no contrato de locação. O evento 1, NOT9 , demonstra que a notificação via WhatsApp foi enviada para o número +5551991679208, que é o mesmo cadastrado no contrato ( evento 1, CONTR6 , item 4). A trilha de rastreabilidade do laudo técnico GreenZap ( evento 1, NOT9 ) indica envio em 03/06/2026 às 03:22:02, recebimento da mensagem em 03/06/2026 às 03:24:55 e abertura da mensagem pela destinatária em 03/06/2026 às 08:32:27. O laudo foi certificado com o Carimbo do Tempo ICP-Brasil, o que confere segurança e confiabilidade probatória ao registro. Esse dado é determinante. A mensagem de WhatsApp foi aberta pela agravada. Não se trata apenas de envio ou de entrega, mas de efetiva leitura. A agravada tomou ciência do conteúdo da notificação de exoneração da fiança e das consequências do não cumprimento da obrigação de substituir a garantia. A circunstância de que o e-mail não chegou à caixa de entrada da locatária por falta de espaço em seu servidor ( evento 1, NOT7 ) não retira a validade da notificação como um todo. Desde que um dos meios eletrônicos previstos contratualmente tenha atingido sua finalidade de ciência, está cumprida a exigência do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. No caso, a notificação via WhatsApp foi recebida e aberta, o que é suficiente para configurar a ciência da agravada. Ademais, eventual falha na entrega do e-mail decorre do próprio descumprimento do dever contratual da agravada de manter a caixa postal com espaço disponível para recebimento de mensagens, obrigação expressamente assumida no item 18.2 dos Termos e Condições Gerais. Não é possível ao locatário criar obstáculos técnicos ao recebimento de comunicações e depois invocá-los como ausência de notificação. Também foi enviada carta com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato ( evento 1, AR8 ), que retornou com indicação de ausência do destinatário. Esse fato, combinado com a abertura da mensagem de WhatsApp na mesma data de envio das comunicações (03/06/2026), reforça o quadro probatório favorável à agravante. Quanto ao prequestionamento da matéria, registra-se que a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico, quando encaminhada ao endereço indicado pelo próprio destinatário no contrato, é questão que encontra amparo nos arts. 40, parágrafo único, e 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, combinados com os arts. 422 e 111 do Código Civil e o art. 369 do Código de Processo Civil. Verificada a notificação válida em 03/06/2026, o prazo de 30 dias para substituição da garantia findou em 03/07/2026, sem que a agravada providenciasse nova garantia, conforme documenta a petição inicial ( evento 1, INIC1 ). Esse elemento é incontroverso e preenche o terceiro requisito para a concessão da liminar. Por fim, a caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 foi prestada mediante apólice de seguro garantia judicial nº 01-0775-0697931, emitida pela Junto Seguros S/A ( evento 9, OUT2 ), com limite máximo de garantia de R$ 3.900,00, correspondente a três meses do aluguel de R$ 1.000,00 acrescidos de 30%, em conformidade com o art. 835, §2º, do CPC. A caução foi juntada após a decisão agravada e antes da interposição do presente recurso. Há de se corrigir, também, o equívoco da decisão de origem ao determinar a citação da agravada para purgar a mora nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. Esse dispositivo regula o rito das ações de despejo fundadas em falta de pagamento de aluguel. O presente caso tem por causa de pedir a ausência de substituição da garantia locatícia após a exoneração da fiança, hipótese que não admite purgação de mora nos mesmos moldes, pois o fundamento da ação não é a inadimplência do aluguel, mas a infração contratual consistente na falta de nova garantia. Todos os requisitos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 estão, portanto, preenchidos, sendo devida a concessão da liminar de desocupação. Corrobora o entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE DESPEJO . SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA LOCATÍCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de locação prevê expressamente em sua cláusula 10.3 que as comunicações entre as partes se dariam preferencialmente por meio eletrônico, disposição que foi seguida pela parte agravante ao notificar o locatário.2. A notificação acerca da exoneração da fiança foi enviada ao endereço de e- mail indicado pelo próprio locatário no quadro resumo do contrato no momento da contratação, sendo comprovado o efetivo recebimento por laudo técnico emitido por empresa especializada.3. A cláusula contratual 10.3.2 estabelece que a data de recebimento é a data em que o e- mail foi transmitido, o que está devidamente comprovado nos autos, demonstrando a ciência inequívoca dos requeridos sobre a necessidade de substituir a garantia no prazo de 30 dias.4. A discussão acerca do recebimento da notificação física por terceiro ou a ausência de inadimplemento corrente dos aluguéis torna-se secundária, pois a hipótese legal invocada para o despejo liminar exige apenas o término do prazo notificatório sem a apresentação de nova garantia e a prestação da devida caução.5. Os requisitos legais para a concessão da medida liminar de desocupação estão preenchidos, inclusive com a juntada da apólice de seguro-garantia pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a decisão que indeferiu o pedido liminar e deferir a medida de desocupação do imóvel objeto da locação, a ser cumprida no prazo de 15 dias.( Agravo de Instrumento , Nº 51258506120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA POR E- MAIL . VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de despejo em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sob o fundamento de que não havia comprovação suficiente de que a notificação sobre a exoneração da garantia tenha sido efetivamente recebida pela locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na satisfação dos requisitos para a concessão da liminar de despejo , notadamente no que concerne à comprovação da ciência da locatária acerca da exoneração da fiança , ato que implicou o desprovimento do contrato de garantia locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O inadimplemento dos aluguéis e demais encargos é patente e remonta a período considerável, iniciando-se em fevereiro de 2025 e se prolongando até a presente data, com débito que já atinge quase R$ 60.000,00.2. A garantia locatícia, consistente na fiança prestada pela ALUFACIL SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., foi efetivamente exonerada, conforme notificação de 16 de junho de 2025.3. A Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Décimo Primeiro do contrato estabelece expressamente que as notificações poderão ocorrer por meio virtual, especificamente aos contatos descritos no Quadro Resumo do contrato.4. O Quadro Resumo do contrato indica claramente o endereço eletrônico da locatária, para o qual foi enviada a notificação de exoneração de fiança , conferindo validade e eficácia à comunicação realizada.5. A exigência de "confirmação de recebimento" ou "aviso de leitura" como condição para a validade da notificação por e- mail , em desconsideração à cláusula contratual específica, subverte a autonomia da vontade e impõe um ônus não previsto no ajuste entre as partes.6. Uma vez caracterizado o desprovimento da garantia, e sendo incontroverso o inadimplemento dos aluguéis e encargos, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir o pedido de despejo liminar formulado pela agravante.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50356062320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em 07-05-2025. ( Agravo de Instrumento , Nº 51292499820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 24-04-2026) Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar de decisão agravada e deferir o pedido liminar de desocupação do imóvel objeto do contrato do evento 1, CONTR5 , nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, com expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias, e, não havendo desocupação espontânea, autorização para expedição de mandado de despejo coercitivo com uso de força policial, nos termos da fundamentação. nos termos da fundamentação. Intime(m)-se. Dil.